SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020103-36.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A ADJUDICAÇÃO – PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO COM RELAÇÃO A ESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA NO APELO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis em ação de nulidade de ato jurídico, mantendo a sentença de parcial procedência, sendo que os embargantes alegaram vícios de omissão, obscuridade e contradição na decisão, com relação a conclusão da nulidade da cessão de direitos e da escritura de compra e venda.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se o acórdão que reconheceu a nulidade de negócios jurídicos e a simulação em transações imobiliárias padece de vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem sua reforma.III. Razões de decidir3. Os embargantes não impugnaram adequadamente a adjudicação do imóvel, resultando em preclusão.4. Os embargos visam apenas reformar o julgado, o que não é permitido pela via processual eleita.5. Não foram identificados vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.6. A nulidade das negociações foi reconhecida devido à inobservância da forma pública e à simulação nos negócios jurídicos.7. Todos os documentos e depoimentos foram considerados, evidenciando a mera irresignação dos embargantes.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É nula a cessão de direitos sobre imóvel quando não observada a forma pública exigida para a transferência de direitos reais, conforme disposto no art. 108 do Código Civil. Além disso, evidenciada que as informações constantes na escritura pública não são verossímeis._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, IV, e 167; CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; DJe 21.02.2022; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: Os Embargantes, que são Angelin Sessi e Viviane Trentini, pediram para revisar uma decisão anterior que manteve a nulidade de um contrato de cessão de direitos sobre um imóvel. Eles alegaram que a decisão tinha erros e não considerou alguns documentos importantes. No entanto, o Relator entendeu que não havia erros na decisão anterior e que os Embargantes estavam apenas tentando mudar o resultado, o que não é permitido nessa fase do processo. Assim, a decisão foi mantida, e os Embargantes não conseguiram os efeitos que desejavam.