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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A ADJUDICAÇÃO – PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO COM RELAÇÃO A ESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA NO APELO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis em ação de nulidade de ato jurídico, mantendo a sentença de parcial procedência, sendo que os embargantes alegaram vícios de omissão, obscuridade e contradição na decisão, com relação a conclusão da nulidade da cessão de direitos e da escritura de compra e venda.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se o acórdão que reconheceu a nulidade de negócios jurídicos e a simulação em transações imobiliárias padece de vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem sua reforma.III. Razões de decidir3. Os embargantes não impugnaram adequadamente a adjudicação do imóvel, resultando em preclusão.4. Os embargos visam apenas reformar o julgado, o que não é permitido pela via processual eleita.5. Não foram identificados vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.6. A nulidade das negociações foi reconhecida devido à inobservância da forma pública e à simulação nos negócios jurídicos.7. Todos os documentos e depoimentos foram considerados, evidenciando a mera irresignação dos embargantes.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É nula a cessão de direitos sobre imóvel quando não observada a forma pública exigida para a transferência de direitos reais, conforme disposto no art. 108 do Código Civil. Além disso, evidenciada que as informações constantes na escritura pública não são verossímeis._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 166, IV, e 167; CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; DJe 21.02.2022; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: Os Embargantes, que são Angelin Sessi e Viviane Trentini, pediram para revisar uma decisão anterior que manteve a nulidade de um contrato de cessão de direitos sobre um imóvel. Eles alegaram que a decisão tinha erros e não considerou alguns documentos importantes. No entanto, o Relator entendeu que não havia erros na decisão anterior e que os Embargantes estavam apenas tentando mudar o resultado, o que não é permitido nessa fase do processo. Assim, a decisão foi mantida, e os Embargantes não conseguiram os efeitos que desejavam.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020103-36.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Angelini Sessi e outra contra o acórdão lavrado no mov. 30.1, dos autos de Apelação Cível nr. 0007724-68.2022.8.16.0194, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 1, INTERPOSTA PELOS AUTORES– DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO E DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2, INTERPOSTA PELOS RÉUS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS – INOCORRÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI COM RELAÇÃO À CESSÃO DE DIREITOS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM INFORMAÇÕES OMITIDAS E INVERÍDICAS – SIMULAÇÃO EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Irresignados, os Réus opuseram aclaratórios aduzindo que o acórdão padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, apontando que a decisão não tratou adequadamente a distinção entre nulidade e anulabilidade para fins de análise da decadência, não enfrentou a questão da cessão de direitos aquisitivos como ato obrigacional, tampouco considerou a validade dos documentos que demonstram os pagamentos efetivos, o que, a seu ver, compromete a compreensão dos seus efeitos práticos. Alegaram, também, que não foi analisada a notificação encaminhada ao vendedor e o contrato firmado entre os Embargantes de 2021, que comprovam a regularidade da cessão e a transparência das negociações, ignorando que a prova técnica do INSS afasta a alegação de incapacidade do Autor. Sustentaram inexistir provas da simulação na escritura de 2021 e que a decisão desconsidera a real natureza da transação e o valor efetivamente pago, apontando que a confusão entre prescrição e quitação foi mal interpretada pelo acórdão. Por fim, com relação à adjudicação, argumentaram que o acórdão é obscuro com relação à sequência prática do cumprimento da decisão no Registro de Imóveis e omisso com relação ao fato de que o Autor não quitou o imóvel, mas sim a embargante Viviane. Assim, com base nesses argumentos, requereram o acolhimento dos declaratórios, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhe efeitos infringentes.Com as contrarrazões (mov. 10.1), voltaram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, necessário destacar que, no apelo, os ora Embargantes se limitaram a rebater a questão da incapacidade do autor Sérgio, deixando de impugnar outros temas, de modo que a irresignação, neste momento, com relação à adjudicação do imóvel - decidida em sentença e não impugnada no momento oportuno -, não comporta análise, diante da preclusão.Quanto aos demais temas, em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento.Primeiro, porque a simples leitura das razões mostra a única e nítida pretensão dos Embargantes de, ao fim, ver reformado o julgado e afastadas as conclusões adotadas, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)”. Segundo, porque o acórdão objurgado não contém o alegado vício de omissão.Conforme se depreende da fundamentação do acórdão, a discussão com relação a eventual vício de consentimento com relação à cessão de direitos, o que possibilitaria algum questionamento quanto ao prazo decadencial, foi afastada ante a constatação de circunstâncias envolvendo a validade dos negócios jurídicos firmados com a embargante Viviane, ou seja, expressamente restou reconhecida a nulidade, para o que, diga-se, as informações junto ao INSS não têm relevância para a solução final, apesar do esforço recursal deduzido pela parte Embargante.Aliás, necessário pontuar que, para a solução da controvérsia apresentada, foram examinadas todas as peculiaridades do caso, concluindo-se, ao fim, pela nulidade das negociações realizadas por Viviane.Também não há confusão ou obscuridade na decisão, sendo expostos, de forma clara, os motivos que levaram ao reconhecimento da nulidade da cessão de direitos celebrada entre Sérgio e Viviane, pois, para além da inobservância da forma, identificou-se diversas condutas que importaram no reconhecimento da simulação. Veja-se, nesse sentido, trechos da decisão: “No mérito recursal, da detida análise dos autos se vê que o Autor Sérgio adquiriu do réu Angelin Sessi, em 18/06/2001, através de compromisso particular de compra e venda, o imóvel objeto da matrícula nr. 78.971, do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, pelo valor de R$ 88.000,00.Em 12/11/2012 (época em que o Autor estava afastado de suas atividades por depressão profunda, com indicação de uso de remédios com “tarja preta”) foi celebrado entre o autor Sergio Baduino e a ré Viviane Vesulotti Trentini o “Contrato Particular de Cessão de Direitos de Imóvel Vantagens e Obrigações” (mov. 1.20), por meio do qual ele transferia para a Ré todos os direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades decorrentes do tal imóvel, pelo valor de R$ 10.000,00. Constou, ainda, nesse instrumento, que, com a celebração do ato, a Ré já teria tomado posse do imóvel.Ocorre que, para negócios jurídicos que importem na transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, deve ser observada a forma pública. É o que diz o art. 108, do Código Civil.Nesse contexto, considerando que o salário mínimo vigente à época era de R$ 622,73 e que o valor do imóvel supera os 30 salários mínimos, inobstante a declaração de cessão do imóvel por módicos dez mil reais (circunstância que já chama a atenção, considerando o valor do imóvel, de R$ 88.000,00, para o ano de 2001), deve ser reconhecida a nulidade do negócio, porque desobedecida a forma pública dessa pactuação, nos termos do art. 166, inc. IV, do CC.Não bastasse isso, a transferência do imóvel, realizada em 2021 entre os Réus, também deve ser considerada nula diante da nítida e inquestionável simulação praticada.Conforme dispõe o art. 167, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado, que assim se caracteriza quando se verificar que a vontade declarada no negócio disfarça, de modo intencional e deliberado, outra intenção. (...)” Com relação à simulação, há elementos suficientes para seu reconhecimento, conforme devidamente indicado no acórdão: “No caso dos autos, são várias as declarações não verdadeiras e omitidas na escritura de compra e venda (mov. 110.11), conforme passo a esmiuçar.Primeiro, que o vendedor Angelin Sessi, à época da negociação (2021), não era “senhor e legítimo possuidor do imóvel constituído pelo Sobrado nº “05””, vez que, desde 2001, o bem era ocupado de forma ininterrupta pelo autor Sérgio. Segundo, em nenhum momento constou no documento que, em verdade, no ano de 2001 o autor Sérgio, por compromisso de compra e venda, adquiriu o imóvel do réu Angelin e que, em razão da “cessão de direitos” ocorrida em 2012, a ré Viviane estava “adquirindo” o imóvel. Terceiro, foi estipulado o preço da negociação em R$ 207.400,00, que, confessadamente, não foi aquele desembolsado pela ré Viviane.(...)Ressalte-se, neste ponto, que, em seus depoimentos, os dois Réus alegam que a operação foi realizada pelo valor de R$ 40.000,00 (movs. 237.6 e 237.8). Contudo, na declaração de imposto de renda da ré Viviane indicou-se o valor de R$ 207.400,00 e o pagamento de R$ 40.000,00 (vide mov. 240.2):(...)Ainda, não obstante tentem os Réus justificar que a indicação do valor venal do imóvel na escritura pública era “praxe dos cartórios”, nenhuma prova nesse sentido foi produzida nos autos, ônus que lhes competia (art. 373, II, do CPC).” (destaquei) Percebe-se, portanto, que todos os documentos acostados nos autos foram considerados, assim como os depoimentos prestados, sendo evidente, assim, a mera irresignação dos Embargantes contra a decisão que foi contrária aos seus interesses.Diante disso, não vislumbro os vícios alegados no acórdão, restando bem evidenciados os motivos que levaram à manutenção da sentença.Por isso, diante da ausência dos vícios apontados, conheço parcialmente os declaratórios e, nesta parte, rejeito o recursos, reputando prequestionados os temas diante do seu claro enfrentamento[1].É como voto.
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