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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024336-42.2022.8.16.0013, da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, oriundos dos Embargos à Execução Fiscal de mesmo número, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE CURITIBA e como apelado FRAME 22 NÚCLEO DE CONTEÚDO ARTÍSTICO LTDA.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Frame 22 – Núcleo de Conteúdo Artístico Ltda. ME, declarando a nulidade da Execução Fiscal nº 0018366-95.2021.8.16.0013, ajuizada para cobrança de créditos de ISSQN referentes aos exercícios de 2017 e 2018, oriundos do regime do Simples Nacional (mov. 57.1). Em razões recursais, sustenta o apelante que a execução está lastreada na CDA nº 20.612/2021, originada de débitos declarados pela própria contribuinte e não quitados, tendo sido a execução integralmente garantida por penhora realizada via SISBAJUD. Alega que a sentença incorreu em error in judicando ao acolher a tese sucessiva apresentada pela embargante, relativa à inexistência de fato gerador do ISS sobre a atividade por ela desenvolvida, sem enfrentar adequadamente a principal argumentação defensiva do Município, consistente na confissão da dívida decorrente da declaração dos débitos no sistema do Simples Nacional e da adesão a parcelamentos perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Argumenta que os próprios documentos juntados pela contribuinte demonstram a existência de parcelamentos ativos e o reconhecimento da obrigação tributária. Defende que a constituição do crédito tributário ocorreu a partir da declaração realizada pela contribuinte no PGDAS-D, mecanismo que, nos termos da legislação do Simples Nacional, configura confissão da dívida e autoriza a inscrição em dívida ativa. Afirma que a adesão ao parcelamento constitui confissão irretratável do débito, impedindo a rediscussão de aspectos fáticos relacionados à ocorrência do fato gerador. Nessa perspectiva, aduz que a tese de não incidência do ISS sobre a atividade empresarial da embargante implicaria justamente o questionamento da materialidade da obrigação tributária anteriormente declarada e confessada, razão pela qual a matéria estaria preclusa. Sustenta, assim, que os embargos à execução deveriam ter sido julgados improcedentes, mantendo-se a higidez da CDA e o prosseguimento da cobrança executiva. De forma subsidiária, sustenta ser legítima a incidência de ISS sobre a atividade desenvolvida pela empresa apelada, trazendo que a atividade de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão por encomenda enquadra-se, por interpretação extensiva, no item 13.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, referente a serviços de fotografia e cinematografia e congêneres. Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação extensiva da lista de serviços para alcançar atividades correlatas e congêneres, defendendo que a produção audiovisual personalizada constitui típica prestação de serviço sujeita à tributação municipal, não podendo permanecer sem enquadramento tributário em decorrência do veto ao item 13.01 da referida lei complementar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecer a impossibilidade de rediscussão da incidência tributária diante da confissão do débito decorrente da declaração e do parcelamento, ou, subsidiariamente, declarar a legalidade da cobrança do ISS sobre a atividade exercida pela empresa apelada, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal e a inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 60.1). A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (mov. 65.1). Nessa instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 24.1/TJ). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso.Infere-se dos autos originários em apenso, que Frame22 – Núcleo de Conteúdo Artístico LTDA opôs Embargos à Execução Fiscal contra o Município de Curitiba objetivando desconstituir a execução fiscal nº 0018366-95.2021.8.16.0013, fundada em Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança de ISSQN dos exercícios de 2017 e 2018. Na inicial, pleiteou pela procedência dos embargos para o fim de se reconhecer que os débitos executados já haviam sido pagos ou possuíam exigibilidade suspensa em razão do parcelamento, extinguindo-se a execução fiscal e determinando-se o levantamento da penhora. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do ISS incidente sobre suas atividades empresariais, com a consequente nulidade da CDA e da execução fiscal, além da condenação do Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1). Seguido o trâmite processual, sobreveio a sentença ora impugnada, sendo essa assim fundamentada (mov. 57.1): [...]O embargante sustenta a inexistência de débito, uma vez que os valores referentes ao ISS dos exercícios de 2017 e 2018 teriam sido quitados ou se encontram com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento deferido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Sem razão a embargante.[...]Portanto, ausente prova inequívoca de que os débitos constantes da CDA foram efetivamente e integralmente recolhidos ou parcelados através do Simples Nacional. b.2) Da natureza da atividade exercida pela embargante e a não incidência do ISS à luz da LC n° 116/2003 – Inexigibilidade do tributo no caso concreto:Na petição inicial dos embargos à execução (mov. 1.1), a embargante sustenta que não é possível enquadrar sua atividade empresarial no item 13.03 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, que trata de fotografia e cinematografia, por se tratar de atividade distinta daquelas ali previstas. Argumenta que sua atuação envolve a produção de conteúdo audiovisual sob encomenda, como vídeos publicitários, séries e filmes, o que não se confunde com os serviços de cinematografia descritos no item 13.03.Alega que o item 13.01, que originalmente tratava da produção e gravação de filmes, foi objeto de veto presidencial, e que não é juridicamente admissível utilizar interpretação extensiva para superar esse veto. Sustenta, ainda, que o tópico 13.03 abarca a cinematografia, que, por sua vez, se distingue da atividade de produção de filmes, mais ampla que a primeira, e que a intepretação extensiva caberia apenas nos casos de nomenclaturas distintas para serviços idênticos, o que não é o caso.Por outro lado, o Município embargado sustenta que a atividade desenvolvida pela embargante é considerada serviço e deve ser tributado pelo ISS (mov. 19).Quanto a esse ponto específico, assiste razão à embargante.Registre-se que foi vetado o item 13.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que previa a incidência do ISS sobre atividades como produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, videotapes, discos, fitas cassete, compact discs, digital video discs e congêneres.Diante do veto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Recurso Especial nº 1.627.818/DF, firmou entendimento no sentido de que não é admissível a aplicação de interpretação extensiva para enquadrar a produção de filmes ou vídeos por encomenda como atividade de cinematografia prevista no item 13.03 da referida Lista: “13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.”.Isso porque tais atividades, embora relacionadas, não correspondem à mesma obrigação de fazer, e o veto impede a incidência tributária de competência municipal, conforme entendimento do STJ: [...]No respectivo julgamento, o ministro relator Gurgel de Faria ressaltou que em razão do veto presidencial ao item 13.01 da respectiva lista anexa, não é adequado o raciocínio segundo o qual a encomenda do serviço de produção de vídeos atrairia a incidência do ISSQN (em vez do ICMS). Assim sendo, o item 13.03 não autoriza a tributação do serviço de produção de filmes/vídeos por encomenda, porquanto essa atividade não se equipara aos serviços de cinematografia.No AgInt no REsp 1.862.604/RS, o STJ reiterou que a produção de filmes e vídeos sob encomenda não se enquadra no item 13.03 e que a interpretação extensiva para fins de incidência do ISS é inadequada, confirmando a inexistência de previsão legal para tal tributação: [...]Esclarecida tal premissa, a questão central a ser examinada diz respeito à natureza da atividade exercida pela embargante: trata-se de verificar se estamos diante de uma atividade de produção de filmes ou vídeos sob encomenda — hipótese que afastaria a incidência do ISS — ou, ao contrário, de uma atividade enquadrável como cinematografia, o que justificaria a tributação municipal com base no item 13.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.Na hipótese dos autos, conforme se extrai da cláusula segunda do contrato social da embargante, a empresa tem como objeto social atividades que se relacionam à produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão, entre outras produções artísticas (Ref. mov. 1.2):[...]Pela clausula supracitada constante no contrato social da embargante, resta claro que a empresa executada tem por objeto social a produção de filmes/vídeos por encomenda. O item 13.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 abarca a cinematografia, que, por sua vez, se distingue da atividade exercida pela embargante.A jurisprudência é clara ao distinguir a cinematografia (entendida como o conjunto de técnicas de captação e projeção de imagens) da produção audiovisual sob demanda, que envolve etapas como planejamento, direção, edição, mixagem sonora e entrega personalizada ao contratante. A produção de conteúdo audiovisual sob encomenda não corresponde à prestação de serviço genérico de cinematografia, mas sim a uma atividade distinta, que não encontra previsão legal específica na lista taxativa da LC 116/2003. A tentativa de enquadrar a atividade da embargante no item 13.03 configura interpretação extensiva indevida, especialmente diante do veto presidencial ao item 13.01, que tratava expressamente da produção e gravação de filmes, conforme reiterado pelo Tribunal Superior.A propósito, o art. 108, §1º, do Código Tributário Nacional veda expressamente a utilização da analogia para a constituição de obrigações tributárias não previstas em lei.Ressalte-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 296, tenha admitido a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003 para abarcar casos específicos, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que tal interpretação não se aplica à hipótese da produção de filmes ou vídeos por encomenda, não sendo possível enquadrá-la como atividade de cinematografia prevista no item 13.03. Vê-se, portanto, que as atividades empresariais da ora embargante configuram a produção de vídeos e filmes sob encomenda, sendo evidente que, para a consecução do produto final, diversas fases do processo criativo são necessárias.Não se mostra juridicamente admissível que o Município de Curitiba, ao promover a execução fiscal, tenha ignorado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do item 13.03 da lista de serviços da LC nº 116/2003 à atividade de produção de filmes e vídeos por encomenda exercida pela embargante.Portanto, verifica-se que o embargado, ao promover a cobrança do ISS, enquadrou indevidamente a atividade desenvolvida pela embargante como hipótese de incidência tributária, desconsiderando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a produção de filmes e vídeos por encomenda não se equipara aos serviços de cinematografia previstos no item 13.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.Diante da ausência de fato gerador legalmente previsto e da inexistência de título executivo que represente obrigação certa e exigível, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução fiscal, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.Havendo o reconhecimento da nulidade da execução fiscal, tenho como desnecessário o exame das demais questões suscitadas pela embargante à vista de evidente prejudicialidade. Tal proceder não viola o disposto no art. 489 parágrafos único, IV do CPC, porque segundo o Luiz Guilherme Marinoni e outros: “(...) O juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (...) argumento relevante é todo aquele capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado.”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, pg. 493).[...]Diante do exposto, julgo procedente a presente ação de Embargos à Execução Fiscal, para declarar a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, por ausência de título executivo que corresponda a uma obrigação certa e exigível. Em consequência, determino a extinção do presente feito, bem como da execução fiscal correlata, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Contra mencionada sentença insurgiu-se o Município de Curitiba, pleiteando a reforma integral da sentença, sob o argumento de que o Juízo de origem incorreu em erro ao acolher a tese da não incidência do ISS sobre a atividade da empresa sem enfrentar adequadamente a principal argumentação do município, qual seja, a de que os débitos foram declarados pela própria contribuinte no PGDAS-D e posteriormente objeto de parcelamento no âmbito do Simples Nacional, o que configuraria confissão da dívida e impediria a discussão acerca da ocorrência do fato gerador. Defende que a CDA permanece hígida, certa, líquida e exigível, e que os embargos deveriam ter sido julgados improcedentes. Subsidiariamente, sustenta que a atividade exercida pela Frame 22 — produção audiovisual sob encomenda — está sujeita à incidência de ISS por poder ser enquadrada, mediante interpretação extensiva, no item 13.03 da LC nº 116/2003, razão pela qual pleiteia o restabelecimento da execução fiscal, a manutenção da penhora realizada e a inversão dos ônus sucumbenciais em favor do Município.Pois bem. Em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante, verifica-se que agiu em acerto o Juízo a quo ao julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal. Não obstante o Município traga que a declaração dos valores no PGDAS-D e a adesão ao parcelamento tributário configurem confissão de dívida, não possibilitando posterior discussão em relação à ocorrência do fato gerador, tal tese não comporta acolhimento.Isso porque, ainda que as informações prestadas pelo contribuinte no PGDAS-D possuam natureza declaratória e possam constituir instrumento hábil para a exigência dos tributos declarados e não recolhidos, nos termos da sistemática do Simples Nacional e, ainda , em determinadas hipóteses, o parcelamento tributário importe em reconhecimento do débito e possa produzir efeitos relevantes, inclusive quanto à interrupção da prescrição ou à impossibilidade de rediscussão de aspectos fáticos confessados, o caso em tela não se restringe à revisão de elementos fáticos declarados pelo contribuinte. Em verdade, o que se discute é a própria subsunção jurídica da atividade desempenhada pelo contribuinte à hipótese de incidência do ISS, diante da lista anexa à LC nº 116/2003 e do veto presidencial ao item 13.01.Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 375 (REsp nº 1.133.027/SP), a confissão da dívida não impede o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos.De mais a mais, o art. 3º do Código Tributário Nacional define que: tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Ainda, o art. 4º do mesmo diploma dispõe que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. Não há, portanto, espaço para que uma declaração do contribuinte convalide exigência tributária que, em tese, não encontre suporte em hipótese legal de incidência.Assim, ainda que a declaração no PGDAS-D possa produzir efeitos quanto ao reconhecimento dos dados nela inseridos, ela não impede o contribuinte de discutir, em juízo, se a atividade desenvolvida constitui, ou não, serviço tributável pelo ISS.Desse modo, não merece prosperar a tese municipal de que a confissão da dívida pelo contribuinte impediria a discussão acerca da ocorrência do fato gerador. Ainda, denota-se que o Juízo sentenciante agiu em acerto ao entender pela impossibilidade de enquadramento no item 13.03 da LC nº 116/2003 a atividade exercida pela apelada. A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece, em seu artigo 1º: Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.Salienta-se que o STF no Tema 296 de Repercussão Geral definiu que a lista anexa à LC nº 116/2003 é taxativa quanto aos gêneros de serviços tributáveis, admitindo-se interpretação extensiva apenas para alcançar atividades congêneres ou serviços substancialmente idênticos, designados por nomenclatura diversa.Insta trazer à baila trechos da ementa do referido julgado: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. [...] Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ”(RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)Ocorre que a hipótese dos autos não versa sobre simples atividade inerente ou congênere à cinematografia prevista no item 13.03 da lista anexa à LC nº 116/2003. Mencionado item que previa expressamente “produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, videotapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres”, foi posteriormente vetado pelo Presidente da República.Em razão desse veto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação específica no sentido de que não é possível enquadrar a produção de filmes ou vídeos sob encomenda no item 13.03, relativo à fotografia e cinematografia, mediante interpretação extensiva.Conforme trazido na sentença, no AgInt no REsp nº 1.627.818/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, o STJ assentou que o item 13.03 da lista anexa à LC nº 116/2003 não autoriza a tributação pelo ISSQN do serviço de produção de filmes/vídeos por encomenda, pois tal atividade não se equipara aos serviços de cinematografia. O julgado acrescenta que, diante do veto presidencial ao item 13.01, a interpretação extensiva de outro item da lista equivaleria, na prática, à derrubada judicial do veto, providência de competência exclusiva do Congresso Nacional, senão veja-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. PRODUÇÃO DE VÍDEOS POR ENCOMENDA. VETO PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PROIBIÇÃO. 1. O item 13.03 da lista anexa à LC n. 116/2003 não autoriza a tributação pelo ISSQN do serviço de produção de filmes/vídeos por encomenda, porquanto essa atividade não se equipara aos serviços de cinematografia. 2. Não é adequada a interpretação extensiva de item da referida lista, tendo em vista a existência de veto presidencial ao item 13.01, referente especificamente à "produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, videotapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres", de modo que não mais é adequado o raciocínio segundo o qual a encomenda do serviço de produção de vídeos atrairia a incidência do ISSQN (em vez do ICMS). 3. Ressalvada a situação em que o próprio veto é objeto de questionamento judicial, haveria atuação indevida do Poder Judiciário caso se decidisse pela incidência tributária em hipótese vetada pelo Presidente da República. 4. Caso em que o Tribunal de Justiça procedeu à interpretação extensiva de dispositivo que não a permite, porquanto, vetada a hipótese de incidência, o enquadramento do serviço correlato em outro item equivaleria à derrubada do veto, competência exclusiva do Congresso Nacional, o qual, caso assim entendesse, deveria ter agido em tempo próprio. 5. Agravo interno desprovido.Ainda nesse sentido, tem-se os seguintes julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISSQN. PRODUÇÃO AUDIOVISUAL POR ENCOMENDA. VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 13.01 DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. SENTENÇA CONCESSIVA, COM LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DE NATUREZA PREVENTIVA. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TEMA 1.273/STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO TRIBUTÁRIO PELO CONTRIBUINTE. RECOLHIMENTO NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. EVENTUAL OBSERVÂNCIA DO ART. 166 DO CTN POSTERGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. LIMITAÇÃO CORRETA DOS EFEITOS DA ORDEM MANDAMENTAL. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL POR ENCOMENDA. SUPRESSÃO DA BASE LEGAL PARA A TRIBUTAÇÃO EM RAZÃO DO VETO AO ITEM 13.01 DA LC N. 116/2003. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ENQUADRAMENTO EM OUTROS ITENS DA LISTA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. MANUTENÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO VIA ADEQUADA APENAS PARA A DECLARAÇÃO DO DIREITO. VEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE OU VIA PRECATÓRIO/RPV. SÚMULAS 213/STJ, 269 E 271/STF. TEMA 1.262/STF. CONDICIONAMENTO À VIA ADMINISTRATIVA OU AÇÃO PRÓPRIA E À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009286-66.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 23.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL (1). DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. PRODUÇÃO DE FITAS E FILMES CINEMATOGRÁFICOS PUBLICITÁRIOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ITEM 13.01 VETADO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ATIVIDADES NÃO CONTEMPLADAS NO ITEM 13.03 DA LISTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE, POR MEIO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INCLUIR A ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE VÍDEOS/FILMES CINEMATOGRÁFICOS PUBLICITÁRIOS, SEJA DESTINADA AO COMÉRCIO EM GERAL OU AO ATENDIMENTO DE ENCOMENDA ESPECÍFICA DE TERCEIRO, NO ITEM 13.03. PRECEDENTES STJ E TJPR.“Não é adequada a interpretação extensiva de item da referida lista, tendo em vista a existência de veto presidencial ao item 13.01, referente especificamente à "produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, videotapes , discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres", de modo que não mais é adequado o raciocínio segundo o qual a encomenda do serviço de produção de vídeos atrairia a incidência do ISSQN (em vez do ICMS).” ( STJ – 1ª. Turma – AgInt no REsp 1627818 / DF, rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 28.03.2017, DJe 06.04.2017).CESSÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS AUTORAIS. ISS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA ANEXA A LEI COMPLEENTAR Nº 116/2003. PRECEDENTES STJ E TJPR. SÚMULA 31 DO STF (“É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS”).APELAÇÃO (2). ISS. TRIBUTO DIRETO E INDIRETO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUTIÇA. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.131.476/RS, QE SEGUIU O RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC/1973. TESE FIXADA NO SENTID DE QUE O ISS “É ESPÉCIE TRIBUTÁRIA QUE ADMITE A SUA DICOTOMIZAÇÃO COMO TRIBUTO DIRETO OU INDIRETO, CONSOANTE O CASO CONCRETO”. CASO CONCRETO. TRIBUTO INDIRETO.“A base de cálculo do ISS é, em regra, o preço do serviço, hipótese em que a exação assume a característica de tributo indireto, permitindo o repasse do encargo financeiro ao tomador do serviço” (STJ. EREsp 873.616/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011).REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ISS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SUJEITO PASSIVO ASSUMIU O ENCARGO FINANCEIRO OU, NO CASO DE TÊ-LO TRANSFERIDO A TERCEIRO, ESTAR POR ESTE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO A RECEBE-LO (ART. 166 DO CTN). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS (CONTRIBUINTE DE DIREITO), QUE NÃO REPASSOU O ÔNUS FINANCEIRO À TOMADORA (CONTRIBUINTE DE FATO). PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO. NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE FATO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS E SENTENÇA, NO MAIS, CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000888-38.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 07.10.2022)No presente caso, consonante esclarecido na sentença no ponto em que trouxe parte do contrato social da empresa apelada, denota-se que essa desenvolve atividade de produção de filmes, vídeos e conteúdo audiovisual sob encomenda.Desse modo, não há como enquadrá-la no item 13.03 da LC nº 116/2003, sob pena de violação ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista, ademais que, conforme trazido anteriormente, a tese de confissão da dívida não impede o exame judicial da legalidade da obrigação tributária, pois a discussão travada nos autos não se limita à revisão de fatos declarados, mas diz respeito à própria existência de hipótese legal de incidência do ISS e, uma vez que a obrigação tributária é ex lege, não podendo ser criada ou convalidada por declaração do contribuinte quando ausente previsão legal do fato gerador, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da execução fiscal, nos termos do art. 803, I, do CPC, por ausência de título executivo correspondente a obrigação certa e exigível.Mantida a sentença e desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.Considerando que a sentença fixou verba honorária de forma escalonada, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, majoro os honorários em favor da parte embargante em 1% sobre o valor atualizado da causa, observados os limites legais e a base de cálculo já fixada na origem.Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba/PR.
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