SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132280-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em ação de seguro. venda casada c/c restituição de valores e danos morais. Indeferimento de pedido de gratuidade da justiça para pessoa jurídica. Insurgência da autora. Alegação de hipossuficiência. Não acolhimento. Hipossuficiência não comprovada. Documentos insuficientes. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de seguro venda casada c/c restituição de valores e danos morais, na qual a autora / agravante alega hipossuficiência decorrente de rendimentos módicos, o que impossibilitaria o pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, conforme exigido para pessoas jurídicas.4. Os documentos apresentados demonstram um rendimento incompatível com a alegação de hipossuficiência, não se prestando a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.5. A decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi mantida com base na jurisprudência que exige comprovação efetiva da hipossuficiência para pessoas jurídicas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não se aplicando a presunção de veracidade prevista para pessoas físicas.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0048874-29.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJPR, 0008049-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 22.07.2022.