Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em ação de seguro. venda casada c/c restituição de valores e danos morais. Indeferimento de pedido de gratuidade da justiça para pessoa jurídica. Insurgência da autora. Alegação de hipossuficiência. Não acolhimento. Hipossuficiência não comprovada. Documentos insuficientes. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de seguro venda casada c/c restituição de valores e danos morais, na qual a autora / agravante alega hipossuficiência decorrente de rendimentos módicos, o que impossibilitaria o pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça, conforme exigido para pessoas jurídicas.4. Os documentos apresentados demonstram um rendimento incompatível com a alegação de hipossuficiência, não se prestando a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.5. A decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi mantida com base na jurisprudência que exige comprovação efetiva da hipossuficiência para pessoas jurídicas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não se aplicando a presunção de veracidade prevista para pessoas físicas.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0048874-29.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 16.12.2022; TJPR, 0008049-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 22.07.2022.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0132280-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.03.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SERIGRAFE MATERIAIS SERIGRÁFICOS E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., contra a decisão de mov. 14.1, proferida nos autos da Ação de Seguro Venda Casada c/c Restituição de Valores e Danos Morais, autuada sob nº 0018446-56.2025.8.16.0001, na qual se indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “(...) No caso em análise, a parte autora alega não possuir condições de suportar os custos do processo, tendo juntado os balancetes de exercícios pretéritos de sua atividade comercial.Contudo, extrai-se do relatório, em especial do exercício de 2024, que a pessoa jurídica auferiu lucro no valor de R$ 129.810,82, de forma que tais valores demonstram que a autora aufere renda média mensal superior ao parâmetro objetivo fixado pelo Tribunal de Justiça para concessão da benesse, não se podendo presumir, a partir desses dados, a existência de hipossuficiência econômica.Dessa forma, inexistindo prova concreta de insuficiência de recursos, e estando demonstrado que a parte autora aufere rendimentos regulares e superiores ao patamar objetivo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o pedido de gratuidade da Justiça deve ser indeferido. (...).”. Inconformada, a agravante SERIGRAFE MATERIAIS SERIGRÁFICOS E COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. interpôs o presente recurso sustentando, em resumo, que: a) a decisão agravada desconsiderou provas documentais que demonstram a hipossuficiência da empresa, a qual não reúne condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; b) a concessão da gratuidade da justiça é garantia constitucional de acesso ao Judiciário, não se exigindo miserabilidade, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar os encargos processuais; c) os documentos juntados comprovam rendimento módico, sendo cabível a concessão da assistência judiciária gratuita, pois o recolhimento das custas representa obstáculo ao acesso à justiça; d) o indeferimento da gratuidade pode resultar na extinção do processo, diante da impossibilidade de pagamento das custas pela agravante.Assim, requer a antecipação da tutela recursal para deferir, desde logo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e conceder integralmente a gratuidade da justiça à agravante (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).É o relatório.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela ora agravante, no qual argumenta, em síntese, que faz jus ao referido benefício, a fim de não inviabilizar o acesso à justiça.Todavia, nenhuma razão lhe assiste.De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do mesmo diploma.Todavia, especificamente em relação às pessoas jurídicas é indispensável que haja a demonstração/comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.Aliás, é o que prevê a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” – explicitando a necessidade de comprovação da hipossuficiência como condição para a concessão do benefício.No caso, a empresa agravante juntou aos autos os seguintes documentos a fim de comprovar sua situação financeira: i) balanço patrimonial do ano de 2024 (mov. 12.3); ii) balancete dos anos de 2022, 2023 e 2024 (mov. 12.4, mov. 12.5 e mov. 12.6); iii) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais dos anos de 2022, 2023 e 2024 (mov. 12.7, mov. 12.8 e mov. 12.9); iv) recibo de entrega das Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais dos anos de 2022, 2023 e 2024 (mov. 12.10, mov. 12.11 e mov. 12.12).Entretanto, da análise de tais documentos, especialmente do balancete referente ao ano de 2024, observa-se resultado financeiro positivo, consistente em lucro de R$ 129.810,82 no período.Dessa forma, tais documentos não são suficientes para justificar a concessão do benefício pleiteado, sobretudo considerando que a requerente é pessoa jurídica, em relação à qual não incide a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Ademais, a mera alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de documentação idônea que comprove efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.A propósito do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. BENEFÍCIO. NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048874-29.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.12.2022 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PARTE QUE DEMONSTROU GASTOS GERAIS E PAGAMENTO DE DEMAIS CUSTAS ADMINISTRATIVAS. EM NADA ATRAPALHOU SEU DESEMPENHO ANTE AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SE MOSTRA CRÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008049-43.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 22.07.2022 – grifo nosso) Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada.
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