Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ABONO PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA. ALGADA OMISSÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC Nº 47/2005. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONFIGURAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO SEM PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pela autora, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria voluntária com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.No acórdão embargado, restou afirmado o preenchimento integral dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, com base nos dados apurados à época do requerimento administrativo.A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve fixação expressa da data de adimplemento do direito à aposentadoria e, por conseguinte, do termo inicial dos efeitos financeiros.Requer a integração do acórdão para que seja estabelecido como marco inicial a data de 26 de março de 2020, quando alega ter implementado todos os requisitos legais.O ente previdenciário apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de omissão e de pretensão de rediscussão do mérito.O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria reconhecida; (ii) saber qual o marco temporal adequado para o início dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.9. No caso, verifica-se omissão relevante no acórdão embargado, que, embora tenha reconhecido o direito à aposentadoria voluntária, deixou de definir expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.10. A ausência de fixação do marco temporal compromete a completude da prestação jurisdicional, podendo gerar controvérsias na fase de cumprimento do julgado, o que autoriza a integração do decisum pela via dos aclaratórios.11. Superada a constatação da omissão, cumpre definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício reconhecido.12. A pretensão de retroação à data de 26 de março de 2020 não pode ser acolhida, pois implicaria reexame dos requisitos legais à luz de contexto fático diverso daquele considerado no acórdão embargado, notadamente quanto à idade e à aplicação da regra de redução etária prevista no art. 3º, inciso III, da EC nº 47/2005.13. Ademais, inexiste comprovação de requerimento administrativo ou de negativa do benefício em data anterior ao protocolo realizado em 02 de fevereiro de 2022, circunstância indispensável para a fixação de termo inicial pretérito.14. O acórdão embargado utilizou como parâmetro para a aferição dos requisitos a data do requerimento administrativo, sendo esse, via de regra, o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, comprovado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo, é esse o termo inicial do benefício, conforme entendimento firmado no Tema 660.16. Assim, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em 02 de fevereiro de 2022 atende ao princípio da congruência e respeita os limites objetivos dos embargos de declaração, sem implicar indevido rejulgamento da causa.17. Jurisprudência relevante citada: “A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser este o termo inicial para o referido benefício” (STJ, AgInt no REsp 1.893.336/PE).IV. DISPOSITIVO E TESE18. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão do acórdão e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria voluntária na data do requerimento administrativo, em 02 de fevereiro de 2022.Tese de julgamento: A ausência de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em acórdão que reconhece o direito à aposentadoria configura omissão sanável por embargos de declaração, devendo o marco temporal ser estabelecido, como regra, na data do requerimento administrativo, inexistente pedido anterior comprovado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0079098-97.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:ELENICE GOMES, opôs estes embargos de declaração (evento 1.1), contra acórdão (evento 30.1), que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela autora ora embargante.A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar expressamente a data de adimplemento do direito à aposentadoria, não obstante tenha reconhecido o preenchimento integral dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.Alega que, consoante documentação acostada aos autos e argumentação expendida nas razões de apelação, o implemento dos requisitos ocorreu em 26 de março de 2020, oportunidade em que atingiu 36 anos de contribuição, observada a conversão do tempo especial pelo fator de 1,2 nos termos da legislação vigente à época.Postula, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que o julgado seja integrado, fixando-se expressamente que o direito à aposentadoria voluntária reconhecido foi adimplido em 26 de março de 2020, data em que preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, produzindo efeitos financeiros a partir dessa data.Devidamente intimados, os embargados apresentaram manifestações em sentidos opostos.A Paranaprevidência (evento 10.1), em suas contrarrazões, sustenta a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, ao argumento de que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que as alegações formuladas pela embargante consubstanciam mero inconformismo com os termos da decisão, objetivando, em verdade, a modificação do conteúdo do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. Requer, ao final, a rejeição dos aclaratórios.O Ministério Público (evento 19.1), por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos declaratórios, reconhecendo a existência de omissão quanto à fixação do termo inicial do benefício previdenciário. Todavia, diverge do marco temporal postulado pela embargante, opinando pela fixação da data do requerimento administrativo (02/02/2022) como termo inicial dos efeitos financeiros, em consonância com o princípio da congruência e a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça.É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram opostos tempestivamente. ELENICE GOMES, ora embargante, alega que o acórdão guerreado padece de omissão no ponto supramencionado.Com razão.Sem maiores delongas, passam estes aclaratórios a sanar a omissão do acórdão guerreado.Compulsando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que o colegiado reconheceu, de forma categórica e fundamentada, o direito da embargante à aposentadoria voluntária com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. O julgado consignou expressamente o preenchimento integral de todos os requisitos legais, incluindo o tempo de contribuição (37 anos, 4 meses e 5 dias), o tempo de efetivo exercício no serviço público (29 anos, 6 meses e 16 dias), o tempo no cargo e na carreira, e a idade mínima ajustada pela regra de redução etária prevista no inciso III do artigo 3º da EC nº 47/2005.Não obstante a amplitude e profundidade da fundamentação expendida, o dispositivo do acórdão limitou-se a reconhecer o direito à aposentadoria voluntária da autora, silenciando quanto à fixação expressa do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Tal circunstância caracteriza, inequivocamente, omissão relevante que demanda suprimento mediante os presentes embargos declaratórios.A ausência de definição precisa do marco temporal a partir do qual se consideram implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário constitui lacuna que compromete a completude do provimento jurisdicional e pode suscitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. A prestação jurisdicional deve ser entregue de forma plena e exauriente, delimitando com clareza não apenas o an debeatur, mas também o quantum debeatur e, quando aplicável, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional e evitando-se futuros conflitos interpretativos.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado de forma reiterada e uniforme no sentido de que constitui omissão passível de saneamento mediante embargos de declaração a ausência de fixação do termo inicial do benefício previdenciário quando reconhecido judicialmente o direito à aposentadoria.Caracterizada, portanto, a omissão apontada pela embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para integrar o dispositivo do acórdão, fixando-se expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.Superada a constatação da existência de omissão, cumpre analisar qual deve ser o marco temporal a ser fixado como termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria voluntária reconhecida à embargante.A embargante postula a fixação da data de 26 de março de 2020 como marco de implemento dos requisitos, alegando que nessa oportunidade atingiu 36 anos de contribuição, observada a conversão do tempo especial pelo fator de 1,2. Argumenta que, tendo preenchido todos os requisitos naquela data, os efeitos financeiros devem retroagir a esse momento.Sem razão, contudo.A fixação do termo inicial do benefício previdenciário em data anterior ao requerimento administrativo demandaria não apenas a análise dos requisitos com base em parâmetros fáticos diversos daqueles efetivamente considerados no acórdão embargado, mas também a demonstração da existência de requerimento administrativo específico ou de negativa expressa naquela época, o que não se verifica nos autos.Com efeito, o acórdão embargado adotou como parâmetro temporal para verificação do implemento dos requisitos a data do protocolo do requerimento administrativo, qual seja, 02 de fevereiro de 2022. Foi nesse marco temporal que o julgado examinou a idade da embargante (51 anos), o tempo de contribuição após a aplicação do fator de conversão, e a redução etária decorrente dos anos excedentes de contribuição nos termos do art. 3º, inciso III, da EC nº 47/2005.A pretensão de retroação do termo inicial a 26 de março de 2020 implicaria, necessariamente, nova análise dos requisitos, pois a idade da embargante naquela data era diversa (aproximadamente 49 anos), o que impactaria diretamente a aplicação da regra de redução etária do artigo 3º, inciso III, da EC 47/2005. Tal providência extrapolaria os limites dos embargos de declaração, caracterizando efetivo rejulgamento da causa, o que não se admite nessa via recursal.Ademais, não há nos autos comprovação de que tenha havido requerimento administrativo de aposentadoria em 26 de março de 2020, tampouco de que tenha sido proferida decisão administrativa negando o benefício naquela época. A existência de requerimento administrativo anterior ao protocolo de 02/02/2022 constitui pressuposto fático indispensável para a retroação do termo inicial, na medida em que o marco temporal dos efeitos financeiros se vincula, em regra, à data da solicitação administrativa do benefício, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 660, estabelece que, uma vez comprovado que os requisitos para concessão do benefício estavam presentes à época da solicitação administrativa, é esta a data que deve ser considerada para início do pagamento. Tal orientação pressupõe, evidentemente, a existência de solicitação administrativa naquele momento específico.Da mesma forma, esta Corte de Justiça tem aplicado o entendimento de que o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais naquela oportunidade, No caso vertente, o requerimento administrativo foi protocolado em 02 de fevereiro de 2022, consoante expressamente consignado no acórdão embargado. Essa data, portanto, deve ser adotada como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, em consonância com o princípio da congruência entre o pedido e o provimento jurisdicional, bem como em observância à jurisprudência consolidada sobre a matéria.Registre-se que a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo não implica prejuízo à embargante quanto ao reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária, que foi integralmente acolhido pelo acórdão embargado. O que se define neste momento é apenas o marco temporal a partir do qual se iniciam os efeitos financeiros da condenação, o qual deve guardar coerência com os parâmetros fáticos efetivamente considerados no julgamento do recurso de apelação.Do Ministério Público já se manifestara nesse sentido, asseverando que o pedido de retroação à data de 26/03/2020 exigiria uma nova análise dos requisitos, já que a idade da autora seria diferente naquela data, impactando a regra de redução etária do art. 3º, III da EC 47/2005, e pressuporia que houve um requerimento ou negativa administrativa naquela época específica, circunstância não demonstrada nos autos.Ademais, frise-se que o acórdão utilizou como parâmetro fático para a verificação dos requisitos a data do protocolo administrativo, qual seja, 02/02/2022, devendo ser, via de regra, esse o marco inicial dos efeitos financeiros, salvo prova de requerimento anterior indeferido, o que não se verifica no caso em comento.Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser este o termo inicial para o referido benefício, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior ou mesmo na seara judicial. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.893.336/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021)Assim, é de se acolher parcialmente os embargos de declaração opostos.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar a comissão apontada, e reformar parcialmente o acórdão anterior, para fixar que o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria voluntária reconhecida à embargante ocorreu em 02 de fevereiro de 2022, data do requerimento administrativo, devendo ser a Paranaprevidência condenada a proceder à devida averbação e concessão do benefício, com o pagamento das diferenças devidas desde aquela data, observados os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na sentença de origem.
|