SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079098-97.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ABONO PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA. ALGADA OMISSÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC Nº 47/2005. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONFIGURAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO SEM PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta pela autora, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria voluntária com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.No acórdão embargado, restou afirmado o preenchimento integral dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, com base nos dados apurados à época do requerimento administrativo.A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve fixação expressa da data de adimplemento do direito à aposentadoria e, por conseguinte, do termo inicial dos efeitos financeiros.Requer a integração do acórdão para que seja estabelecido como marco inicial a data de 26 de março de 2020, quando alega ter implementado todos os requisitos legais.O ente previdenciário apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de omissão e de pretensão de rediscussão do mérito.O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria reconhecida; (ii) saber qual o marco temporal adequado para o início dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.9. No caso, verifica-se omissão relevante no acórdão embargado, que, embora tenha reconhecido o direito à aposentadoria voluntária, deixou de definir expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.10. A ausência de fixação do marco temporal compromete a completude da prestação jurisdicional, podendo gerar controvérsias na fase de cumprimento do julgado, o que autoriza a integração do decisum pela via dos aclaratórios.11. Superada a constatação da omissão, cumpre definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício reconhecido.12. A pretensão de retroação à data de 26 de março de 2020 não pode ser acolhida, pois implicaria reexame dos requisitos legais à luz de contexto fático diverso daquele considerado no acórdão embargado, notadamente quanto à idade e à aplicação da regra de redução etária prevista no art. 3º, inciso III, da EC nº 47/2005.13. Ademais, inexiste comprovação de requerimento administrativo ou de negativa do benefício em data anterior ao protocolo realizado em 02 de fevereiro de 2022, circunstância indispensável para a fixação de termo inicial pretérito.14. O acórdão embargado utilizou como parâmetro para a aferição dos requisitos a data do requerimento administrativo, sendo esse, via de regra, o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, comprovado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo, é esse o termo inicial do benefício, conforme entendimento firmado no Tema 660.16. Assim, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em 02 de fevereiro de 2022 atende ao princípio da congruência e respeita os limites objetivos dos embargos de declaração, sem implicar indevido rejulgamento da causa.17. Jurisprudência relevante citada: “A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser este o termo inicial para o referido benefício” (STJ, AgInt no REsp 1.893.336/PE).IV. DISPOSITIVO E TESE18. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão do acórdão e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria voluntária na data do requerimento administrativo, em 02 de fevereiro de 2022.Tese de julgamento: A ausência de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros em acórdão que reconhece o direito à aposentadoria configura omissão sanável por embargos de declaração, devendo o marco temporal ser estabelecido, como regra, na data do requerimento administrativo, inexistente pedido anterior comprovado.