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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro Agrícola”, NU 0002727-92.2022.8.16.0048 (Projudi), contra a r. sentença de mov. 145.1, complementada pela decisão de mov. 161.1, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “03. DISPOSITIVO Diante do exposto, o pedido inicial, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, de acordo com o disposto no art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a ré a pagar: a) ao autor CELSO YOSHIO TANAKA valor de R$ 795.586,05 (setecentos e noventa e cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), nos termos da fundamentação supra, devendo estes valores serem corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir da contratação (Súmula 632 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); b) a autora MARLENE RAMOS MARIANO TANAKA valor de R$ 125.288,10 (cento e vinte e cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e dez centavos), nos termos da fundamentação supra, devendo estes valores serem corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir da contratação (Súmula 632 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); Por sucumbente condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o labor que a causa exigiu. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.”. Os autores e a ré opuseram Embargos de Declaração (mov’s. 148.1 e 150.1). Somente os aclaratórios dos autores foram acolhidos, a fim de modificar a redação da parte dispositiva da r. sentença, passando a constar: “a) ao autor CELSO YOSHIO TANAKA valor de R$ 406.249,19 (quatrocentos e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), nos termos da fundamentação supra, devendo estes valores serem corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir da contratação (Súmula 632 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); b) a autora MARLENE RAMOS MARIANO TANAKA valor de R$ 110.998,81 (cento e dez mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), nos termos da fundamentação supra, devendo estes valores serem corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir da contratação (Súmula 632 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC);” Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação (mov. 167.1), em que sustentou, preliminarmente, a necessidade de nulidade da r. sentença, diante do indeferimento da prova oral. No mérito, defendeu, em suma, que (i) cumpriu com o seu dever de informação sobre cláusulas pertinentes ao seguro, especialmente quanto às cláusulas restritivas da indenização; (ii) embora tenha ocorrido o evento climático, houve a ocorrência de uma quebra de produção em patamar acentuado e muito dissonante da média de produtividade obtida na localidade; (iii) “É incontroverso que a produtividade da Apelada Marlene Tanaka foi de 905,34 Kg/ha, montante substancialmente inferior da média de produtividade obtida na localidade muito inferior a da região.”; (iv) “Quanto ao sinistro nº. 1000100030955, cabe esclarecer que a apólice emitida no presente caso contemplou o Custo Total de Produção de R$ 6.615,00 por hectare que baseou o valor do LMI, todavia, foi verificado no curso do processo de regulação que o custo de produção (interesse legítimo segurado) foi de R$ 2.969,03 por hectare correspondente a aproximadamente 45% do total inicialmente estimado.” bem como, foram constatadas em vistoria perdas causadas por riscos não cobertos pelas apólices de seguro contratadas (falhas no estande; (v) a diferença exponencial entre os valores declarados e efetivamente aplicados pelos autores/apelados, acarretaria enriquecimento ilícito dos apelados, prática vedada pela legislação; (vi) subsidiariamente, caso a r. sentença seja mantida, em relação ao sinistro 1000100030956 devem ser considerado os novos custos, observado o reajuste do limite máximo indenizável; e (vii) deve ser alterado o termo inicial da correção monetária e a atualização do valor da condenação deverá ser feita com base na taxa de juros previstos no contrato de seguro, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do Apelo (mov. 171.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de merece ser conhecido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA A ré/apelante afirmou que a r. sentença é nula, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral. Contudo, sem razão. Pela literalidade do artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, indeferindo as que entender inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, o d. juízo de origem deferiu, tão somente, a produção de provas documental e pericial no presente caso. Veja-se: “[...] defiro a produção de prova documental e pericial, que aliada as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida.” – mov. 54.1. Assim, o i. julgador formou o seu convencimento com base nos elementos já existentes nos autos (provas documentais e pericial), os quais mostraram-se, a seu juízo, suficientes para elucidar os pontos controvertidos. Deste modo, desnecessária a dilação probatória na forma pretendida pela ré. Com efeito, a questão a ser dirimida limita-se à averiguação da alegada licitude da negativa de indenização com base no valor das apólices pela seguradora ré. E a resposta a tal discussão, efetivamente, pode ser extraída dos documentos que já foram juntados aos autos, como será melhor analisado a seguir no exame do mérito. Conforme acima sinalizado, o d. juízo a quo agiu conforme lhe faculta o artigo 370, do diploma processual vigente. Esse dispositivo constitui regra geral sobre o papel do julgador no campo probatório e traduz a tendência moderna, que põe em relevo a duração razoável do processo e o ideal de Justiça. Insta sublinhar que o juiz tem certa margem de liberdade para definir acerca da colheita de provas, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. CULTURA DE SOJA FRUSTRADA EM DECORRÊNCIA DE SECA. SEGURADORA QUE NEGOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB ARGUIÇÃO DE QUE O SEGURADO REALIZOU O PLANTIO EM TIPO DE SOLO NÃO COBERTO PELA APÓLICE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL E INTÉRPRETE DA PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. OFENSA NÃO VERIFICADA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ANTE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE ALEGA O DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. PROPOSTA DE SEGURO OFERTADA AO AUTOR QUE NÃO INCLUI AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO QUANTO AOS TERMOS DAS CONDIÇÕES GERAIS. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE A CAUSA DO SINISTRO FOI A SECA QUE PERDUROU DURANTE O PERÍODO DO PLANTIO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO AFASTADA. ARGUIÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPUGNAÇÃO DA LEGITIMIDADE. APELANTE QUE ARGUIU QUE O RECORRIDO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DE VALORES, INDICANDO COOPERATIVA PARA TANTO. INTERESSE JURÍDICO DO APELADO AFERIDO NOS AUTOS. AUTOR QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DO FEITO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DO VALOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DE CONTAGEM DO TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PARA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA DATA DE 29/08/2024, PORTANTO, ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171 PELO BACEN. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002030-25.2022.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.05.2025) (destaquei).
“APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA TRATADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO QUE PERMITIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO NÃO ATACADA PELO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE DE DIREITO REFERENTE À ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA – EVENTO CLIMÁTICO “SECA” QUE OCASIONOU A PERDA DE PRODUTIVIDADE DA SAFRA DE SOJA.POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DO LIMITE MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO – CUSTO DE PRODUÇÃO INFORMADO PELO SEGURADO DURANTE A REGULAÇÃO DO SINISTRO DIVERSO DO DECLARADO NA APÓLICE. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DEVER DE BOA-FÉ ENTRE AS PARTES – INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PREJUDICADO.1. Extrai-se dos autos que o autor/apelado é produtor rural, pessoa física, proprietário de áreas de terras na zona rural e se enquadra no conceito de destinatário final do produto de proteção contra danos (cobertura securitária), aplicando-se ao caso a legislação consumerista.2. Impossibilidade de reanálise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão ao ônus da prova na sentença, pois essas questões já foram apreciadas na decisão saneadora, da qual não foi interposto recurso de agravo de instrumento. Configuração da preclusão das matérias.3.Cerceamento de defesa afastado, desnecessidade de produção de prova oral. Controvérsia dirimida nos autos estritamente de direito, prova documental suficiente para o correto deslinde do feito.4. Provas dos autos que demonstram que o sinistro ocorreu em razão do evento seca coberto pela apólice. Divergência entre o custo efetivo de produção informado durante a regulação do sinistro e o noticiado no momento da contratação da apólice. Possibilidade de redimensionamento do Limite Máximo da Indenização – indevida a complementação do seguro no caso.5.Inversão do ônus de sucumbência.6.Sentença integralmente reformada para julgar improcedente o pedido inicial.7.Recurso de apelação 1 parcialmente conhecido e provido em parte e recurso de apelação 2 prejudicado.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002112-49.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 13.03.2025) (destaquei) Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento de defesa 3. MÉRITO RECURSAL Os autores narraram, em sua petição inicial, que contrataram seguros agrícolas junto à ré Newe Seguros S/A. (Apólices nºs 10001010038351 e 10001010039159), para cultura de soja (ano agrícola 2021/2022) com expressa garantia da produtividade prevista para a safra. As áreas cobertas foram de 120,270 e 18,940 hectares e tinham como riscos cobertos eventos envolvendo chuva excessiva; estiagem (exceto para cultivos irrigados); geada; granizo; incêndio; raio; tromba d’água; variação excessiva de temperatura; ventos fortes e ventos frios. Relataram que “no ano de 2021 a Região Sul do Brasil foi atingida por eventos climáticos, notadamente estiagem, que culminou com perdas expressivas na produção agrícola de todo o Estado, atingindo centenas de produtores rurais, dentre os quais os Autores” (mov. 1.1, fl. 2), e que, diante dos prejuízos suportados, comunicaram os sinistros à seguradora ré a qual respondeu com um recibo de quitação propondo o pagamento da indenização em valor supostamente muito inferior ao prejuízo sofrido. Insatisfeitos, os autores ajuizaram a presente ação, defendendo, em síntese, que o cálculo do valor indenizatório devido realizado pela ré está em desacordo com o contido na proposta e na apólice de seguro, bem como em desacordo com a metodologia constante nas condições gerais, pleiteando a condenação da seguradora ao pagamento “no valor de R$ 749.141,09 (setecentos e quarenta e nove mil, cento e quarenta e um reais e nove centavos), atualizados monetariamente desde a contratação do seguro (Súmula 632 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a negativa de pagamento administrativo”. Em emenda à petição inicial, informaram que quanto ao sinistro nº. 1000100030955 (relativo ao autor Celso), a seguradora efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 267.239,09. Sobreveio a r. sentença (mov. 145.1), que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré a pagar ao autor Celso Yoshio Tanaka o valor de “R$ 406.249,19 (quatrocentos e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), nos termos da fundamentação supra, devendo estes valores serem corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir da contratação (Súmula 632 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC)” e à autora Marlene Ramos Mariano Tanaka o “valor de R$ 110.998,81 (cento e dez mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), nos termos da fundamentação supra, devendo estes valores serem corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir da contratação (Súmula 632 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC)”. Em face dessa decisão, a seguradora/ré interpôs o presente recurso. Defendeu, em suma, que 1. Os autores tinham conhecimento das cláusulas contratuais restritivas de direitos; 2. A produtividade da Apelada Marlene Tanaka foi de 905,34 Kg/ha, montante substancialmente inferior da média de produtividade obtida na localidade muito inferior a da região; 3. Em relação ao autor Celso Tanaka, a apólice emitida no presente caso contemplou o Custo Total de Produção de R$ 6.615,00 por hectare que baseou o valor do LMI, todavia, foi verificado no curso do processo de regulação que o custo de produção (interesse legítimo segurado) foi de R$ 2.969,03 por hectare correspondente a aproximadamente 45% do total inicialmente estimado, bem como, foram constatadas em vistoria perdas causadas por riscos não cobertos pela apólice de Seguro contratada (falhas no estande), de modo que não há o que se falar em pagamento de indenização complementar; 4. No que diz respeito à segurada Marlene Tanaka, a apólice emitida no presente caso contemplou o Custo Total de Produção de R$ 6.615,00 por hectare que baseou o valor do LMI, todavia, foi verificado no curso do processo de regulação que o custo de produção (interesse legítimo segurado) foi de R$ 4.117,22 por hectare correspondente a aproximadamente 62,24% do inicialmente estimado. Nos termos do artigo 765 do Código Civil,[1] a conduta de ambas as partes deve se embasar na boa-fé objetiva, segundo a qual os sujeitos devem agir com sinceridade e lealdade ao contratar, sendo imprescindível que apresentem, no momento da contratação, todas as informações necessárias ao real dimensionamento do risco a ser coberto. Caso o segurado, por si ou por seu representante, venha a fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, consoante o artigo 766, caput, do Código Civil.[2] Além das regras do Código Civil, também se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os autores se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º) e a ré se subsume ao de fornecedora (art. 3º), como, aliás, restou definido em decisão saneadora (mov. 44.1). Cuidando-se de contrato de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pela fornecedora, deve ser assegurada ao consumidor, parte hipossuficiente, a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual. Sendo assim, o segurado deve ter acesso às informações de forma clara e precisa, facilitando a sua compreensão desde o momento da contratação, sob pena de as cláusulas serem anuladas quando se revelarem abusivas, consoante se extrai dos artigos 54, § 4º e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, é incontroverso que as lavouras dos segurados sofreram prejuízos decorrentes da estiagem ocorrida na região após o plantio, conforme descrito nos “Laudos de Vistoria de Danos”, o qual foram elaborados por profissional contratado pela própria apelante (mov’s. 1.7 e 1.8):
A seguradora/apelante sustentou que, embora tenha ocorrido o evento de seca, a quebra da produção de ambas as lavouras decorreu, na verdade, da condução inadequada da cultura. Argumentou que o manejo incorreto da plantação resultou em perdas significativamente superiores às verificadas em outras propriedades da região, o que afastaria o dever de indenizar. Além disso, defendeu, também, que os segurados implementaram um custo de produção inferior ao informado quando das contratações. Pois bem. Consta na cláusula 4.1 das Condições Gerais do Seguro (mov’s. 41.10 e 41.11) que o objetivo do contrato é “(...) a cobertura das despesas do ciclo produtivo de lavouras periódicas, do plantio até a colheita, financiadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que tal ciclo produtivo tenha sido realizado segundo parâmetros do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), bem como segundo as recomendações das instituições oficiais de pesquisa agronômica e assistência técnica, observadas ainda as especificações constantes desta Apólice ou Certificado de Seguro.” (destaquei). Constata-se que a má condução da lavoura (aqui admitida apenas por hipótese) somente importaria em perda da indenização quando verificadas situações bem específicas, tais como aquelas insertas na cláusula 10.3: “10.3. ESTÃO EXCLUÍDAS AS PERDAS, CAUSADAS POR: I – UTILIZAÇÃO DELIBERADA OU INVOLUNTÁRIA DE SUBSTÂNCIAS NÃO ESPECIFICADAS, NÃO REGISTRADAS OU NÃO RECOMENDADAS, OU AINDA, QUANDO REGISTRADAS, POR SUA UTILIZAÇÃO EM QUALIDADE OU QUANTIDADE DIFERENTE DAQUELAS RECOMENDADAS; II – ADOÇÃO DE MÉTODOS EXPERIMENTAIS OU NÃO APROVADOS; III – SUSPENSÃO PERMANENTE OU TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES E SEUS EFEITOS SOBRE A PERDA DE PRODUTIVIDADE; IV – PERDAS NATURAIS DO PROCESSO DE GERMINAÇÃO E EMERGÊNCIA, ALÉM DE QUALQUER IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA QUE PROVOQUE A REDUÇÃO OU EXCESSO DO ESTANDE DE PLANTAS RECOMENDADO PARA O ADEQUADO MANEJO E CONDUÇÃO DA LAVOURA, INCLUSIVE POR FALTA DE UMIDADE ADEQUADA NO SOLO PARA SEMEADURA, MAS NÃO LIMITADAS APENAS A ESTA CAUSA; V – DOENÇAS, ERVAS DANINHAS, PRAGAS, VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, PÁSSAROS OU ANIMAIS DE QUALQUER TIPO OU ORIGEM; VI – SEMENTES SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO NO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (RNC) DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA); VII – FALHA MECÂNICA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS OU POR MAU FUNCIONAMENTO DOS MESMOS; VIII – AMASSAMENTOS DECORRENTES DO USO DE MÁQUINAS OU DA PASSAGEM DE ANIMAIS; IX – MÁ FORMAÇÃO GENÉTICA; X – PROBLEMAS DO SOLO, TAIS COMO: DEFICIÊNCIA DE NUTRIENTES, SALINIDADE, TOXICIDADE DE ALUMÍNIO, FUNGOS, DUMPING-OFF, NEMATÓIDES, EROSÃO, ENTRE OUTROS; XI – NÃO UTILIZAÇÃO DE IRRIGAÇÃO OU DRENAGEM DE FORMA ADEQUADA QUANDO NECESSÁRIO, ALÉM DE ERRO DE CÁLCULO DA LÂMINA D’ÁGUA OU USO DE ÁGUA DE MÁ QUALIDADE, CONTAMINADA OU POLUÍDA; XII – REDUÇÃO DO NÚMERO DE PLANTAS DEVIDO AO USO INADEQUADO DE MÁQUINÁRIO; XIII – USO INADEQUADO DE MACRO E MICRO-NUTRIENTES; XIV – FITOTOXIDADE, INCLUSIVE AQUELA CAUSADA POR DERIVA NA APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS; XV – UTILIZAÇÃO DE ADJUVANTES, HERBICIDAS, FUNGICIDAS, INSETICIDAS E INOCULANTES EM DESACORDO COM O RECOMENDADO PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS DE PESQUISA; XVI – ESTIAGEM, POR QUALQUER CAUSA, QUANDO SE TRATAR DE CULTURAS IRRIGADAS; XVII – QUAISQUER VARIAÇÕES NO PREÇO DE MERCADO DO BEM SEGURADO EM RELAÇÃO AO PREÇO DO PRODUTO DEFINIDO NA APÓLICE, AINDA QUE DECORRENTES DIRETA OU INDIRETAMENTE DE UM RISCO COBERTO, INCLUSIVE AQUELAS VARIAÇÕES DE PREÇO CAUSADAS POR PERDA DE QUALIDADE; XVIII – POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO; XIX – RADIAÇÃO IONIZANTE, RADIOATIVIDADE, COMBUSTÃO NUCLEAR. XX – TERREMOTO, MAREMOTO, TSUNAMI, CICLONE, ERUPÇÃO VULCÂNICA OU QUALQUER CATACLISMO DA NATUREZA; XXI – INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO RECORRENTES; XXII – INUNDAÇÃO OU ALAGAMENTO DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE DIQUES, BARRAGENS, AÇUDES, ADUTORAS, CANALIZAÇÃO DE CURSOS D’ÁGUA E QUAISQUER OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA PARA A CONTENÇÃO E O MANEJO DAS ÁGUAS; XXIII – ATOS ILÍCITOS, INCLUSIVE FRAUDE, COMISSIVOS OU OMISSIVOS, DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS, NO CASO DE PESSOA FÍSICA, PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE DE UM OU DE OUTRO; XXIV – ATOS ILÍCITOS, INCLUSIVE FRAUDE, COMISSIVOS OU OMISSIVOS, DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, PELOS CONTROLADORES, DIRIGENTES OU ADMINISTRADORES DO SEGURADO, DO BENEFICIÁRIO OU DO REPRESENTANTE DE UM OU OUTRO; XXV – QUEBRA DE CONTRATO; XXVI – ATOS DE AUTORIDADES PÚBLICAS; XXVII – GREVES, PASSEATAS, ATOS POLÍTICOS, VANDALISMO OU QUALQUER CRIME OU PERTURBAÇÃO GRAVE CONTRA A ORDEM PÚBLICA; XXVIII – GUERRA, INVASÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, MOTIM, ATO DE INIMIGO ESTRANGEIRO, ATIVIDADES DE GUERRA OU EQUIVALENTES AO TERRORISMO”. Realizada prova pericial, o expert disse que “não há nestes autos elementos que mostrem a má condução das lavouras, mas apenas danos por seca, confirmado pelo perito da seguradora” (mov. 122.1, fl. 30) (destaquei) Somado a isso, acerca do denominado “custo de produção” esclarece a cláusula 5.1 dos contratos firmados entre as partes que: “é o investimento técnico-econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para que estas expressem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafo-climáticas ideais. Tal investimento compreende sementes, fertilizantes, defensivos, irrigação, assistência técnica, prêmio de seguro, operações com máquinas, mão-de-obra, despesas administrativas, entre outros. Para todos os fins deste contrato, esse investimento deverá ser convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg /ha)” (destaquei). E, também, que o “custo total de produção” é o “Custo de Produção, expresso em reais, para a área total da Unidade Segurada”. Nota-se que este custo de produção influencia no valor da indenização, já que, conforme cláusula 12.1, “o Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora”. Vê-se, assim, que o custo de produção informado pelo segurado quando da contratação, refere-se ao valor total do investimento que será usado na cultura agrícola, seja na compra de sementes, adubos, gastos com maquinário, trabalhadores, dentre outros. Logo, o seguro contratado visa justamente ressarcir tal quantia, que corresponde a todas as despesas que o segurado fizer na lavoura, no caso da ocorrência de risco coberto, de modo a minimizar os prejuízos. Acerca do incremento do risco, prevê a cláusula 25.1 do contrato entabulado entre as partes que “além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco” (destaquei). Restou incontroverso nos autos que os custos de produção inicialmente informados pelos segurados foram de R$ 795.586,05 (setecentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) – em relação ao segurado Celso Tanaka e R$ 125.288,10 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e dez centavos) em relação à segurada Marlene Tanaka (mov’s. 1.5 e 1.6). Em contestação, a ré defendeu que, em relação ao autor Celso Tanaka, “foi verificado no curso do processo de regulação que o custo de produção (interesse legítimo segurado) de fato empregado pelo segurado na lavoura foi de R$ 2.969,03 por hectare correspondente a aproximadamente 45% do total inicialmente estimado” e, em relação a autora Marlene Tanaka “o custo de produção (interesse legítimo segurado) de fato empregado pelo segurado na lavoura foi de R$ 4.117,22 por hectare correspondente a aproximadamente 62,24% do total inicialmente estimado”. – mov. 41.1. Ocorre que a simples redução do investimento inicial não é hipótese de perda da indenização. Atrelar o pagamento devido ao limite do custo da produção informado inicialmente somente diz respeito ao valor da indenização. Ou seja, o custo de produção, seja ele devidamente seguido ou reduzido, apenas vai repercutir no montante a ser pago pela Seguradora, e não sobre a (in) existência do direito à cobertura. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MATÉRIA EXAMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO CDC. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, INCISO I, CDC.3. CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO ÀS CLÁUSULAS GERAIS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SEGURADORA.4. NEGATIVA AO FUNDAMENTO DE QUE A LAVOURA DO AUTOR NÃO ATINGIU O “TRIFÓLIO”, CONDIÇÃO BIOLÓGICA NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL (NOTAS FISCAIS E LAUDO) E ORAL INDICANDO QUE A LAVOURA DO AUTOR ATINGIU O ESTÁGIO FENOLÓGICO.5. CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO DECLARADO NA APÓLICE. CONDIÇÃO CAPAZ TÃO SOMENTE DE REDUZIR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, MAS NÃO DE OBSTAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SEGURADORA, NO ENTANTO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O VALOR INDENIZATÓRIO SERIA MENOR EM VISTA DA QUANTIDADE DE SEMENTES ADQUIRIDAS PELO AUTOR.6. PRODUTIVIDADE INFERIOR. COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DA REGIÃO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA PELA RÉ. PROVA ORAL NO SENTIDO DE QUE O AUTOR AGIU COM DILIGÊNCIA TÉCNICA.7. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.8. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SÚMULA 632/STJ.9. HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000104-43.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.03.2024) (destaquei). Inclusive, nota-se quem em relação ao autor Celso Tanaka, a planilha acostada ao mov. 45.2. atrelada às notas fiscais juntadas na mesma oportunidade (mov’s. 45.4 e seguintes) demonstram justamente o contrário, ou seja, que o custo de produção não ficou abaixo do custo informado na inicial. Tampouco ficou demonstrado que os autores/apelados deixaram de cumprir com as obrigações inerentes ao contrato de seguro, conforme previsto na cláusula 17. A cultura aparentemente foi realizada em respeito ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e às recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas, conforme previsto na cláusula 17.1 – Obrigações do Segurado, item I, conforme constatado pelo agente vistoriador contratado pela seguradora, não havendo qualquer prova em sentido contrário. Outrossim, destaco que a obrigação constante do item VII, da cláusula 17.1[3] apenas determina que o segurado deve apresentar as notas fiscais dos insumos utilizados, cuja inobservância acarreta exclusão do dever de indenizar. Não houve imposição, assim, de que houvesse estrita correspondência das notas fiscais com o valor do custo de produção informado quando da contratação. Finalmente, apesar de constar na cláusula 12.3 que a indenização não poderá ultrapassar o valor do objeto ou do interesse constante na apólice, ou seja, de que não se pagará nada além do custo de produção informado, tal disposição não revela qualquer excludente de cobertura. Atrelar o pagamento devido ao limite do custo da produção informado inicialmente somente diz respeito justamente ao valor da indenização. Ou seja, o custo de produção, seja ele devidamente seguido ou reduzido, apenas vai repercutir no montante a ser pago pela seguradora. Dessa forma: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MATÉRIA EXAMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 2. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO CDC. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 101, INCISO I, CDC.3. CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO ÀS CLÁUSULAS GERAIS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SEGURADORA.4. NEGATIVA AO FUNDAMENTO DE QUE A LAVOURA DO AUTOR NÃO ATINGIU O “TRIFÓLIO”, CONDIÇÃO BIOLÓGICA NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL (NOTAS FISCAIS E LAUDO) E ORAL INDICANDO QUE A LAVOURA DO AUTOR ATINGIU O ESTÁGIO FENOLÓGICO.5. CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO DECLARADO NA APÓLICE. CONDIÇÃO CAPAZ TÃO SOMENTE DE REDUZIR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, MAS NÃO DE OBSTAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SEGURADORA, NO ENTANTO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O VALOR INDENIZATÓRIO SERIA MENOR EM VISTA DA QUANTIDADE DE SEMENTES ADQUIRIDAS PELO AUTOR.6. PRODUTIVIDADE INFERIOR. COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DA REGIÃO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA PELA RÉ. PROVA ORAL NO SENTIDO DE QUE O AUTOR AGIU COM DILIGÊNCIA TÉCNICA.7. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.8. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SÚMULA 632/STJ.9. HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000104- 43.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.03.2024). (destaquei) Assim, considerando a ausência de provas quanto a qualquer conduta inadequada por parte dos autores e a demonstração inequívoca de que o sinistro foi causado por evento coberto pelo contrato (seca), é de rigor a manutenção da r. sentença quanto ao dever de indenizar. Sobre o tema: “APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”. SEGURO AGRÍCOLA. ARGUIÇÃO DE QUE O DEVER DE INFORMAÇÃO COMPETE AO CORRETOR DE SEGUROS. NÃO CONHECIDA, VEZ QUE NÃO APRESENTADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A FORTE ESTIAGEM (SECA) E A CHUVA DE GRANIZO FORAM CAUSAS EXCLUSIVAS DA BAIXA PRODUTIVIDADE DE SOJA. RISCOS EXPRESSAMENTE COBERTOS NA APÓLICE. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA NA CONDUÇÃO DA CULTURA A ENSEJAR À QUEDA DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. NÃO CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, II DO CPC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003686-21.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.06.2024) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. SEGURO AGRÍCOLA PARA GARANTIA DA SAFRA DE SOJA. PERDA PARCIAL DA LAVOURA DEVIDO À INCIDÊNCIA DE GRANIZO E ESTIAGEM. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. DESCONTO EFETUADO POR ALEGADA FALHA DE ESTANDE, RISCO EXCLUÍDO CONTRATUALMENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE DECORREU, EXCLUSIVAMENTE, DOS EVENTOS CLIMÁTICOS COBERTOS QUE ASSOLARAM A LAVOURA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002965-69.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.03.2024) (destaquei). Portanto, mantenho a r. sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. 4. PRETENSÃO EVENTUAL: DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A apelante sustentou que o cálculo da indenização deve considerar o custo de produção efetivamente levado a efeito pelo segurado, o qual foi inferior ao informado no momento da contratação. Ainda, ressaltou que, em relação ao segurado Celso Tanaka, houve falhas no estande. Subsidiariamente, pediu, também que, em relação ao sinistro 1000100030956, devem ser considerado os novos custos, observado o reajuste do limite máximo indenizável. Pois bem. Como dito anteriormente, o custo de produção, informado pela parte segurada quando da contratação, refere-se ao valor total do investimento que será usado na plantação, seja na compra de sementes, adubos, gastos com maquinário, trabalhadores, dentre outros. O seguro contratado visa justamente ressarcir tal quantia, que corresponde a todas as despesas que o segurado fizer na lavoura, no caso da ocorrência de risco coberto, de modo a minimizar os prejuízos. Note-se, a propósito, que esse custo de produção influencia no valor da indenização, já que, conforme cláusula 12.1, “O Limite Máximo de Indenização da cobertura básica será o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora”. Desse modo, o valor devido a título de indenização securitária não pode ultrapassar o custo total de produção, que constitui, assim, o limite máximo indenizável (LMI) do contrato. No caso, os custos de produção inicialmente informados pelos segurados foram de R$ 795.586,05 (setecentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinco centavos) – em relação ao segurado Celso Tanaka e R$ 125.288,10 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e dez centavos) em relação à segurada Marlene Tanaka (mov’s. 1.5 e 1.6). Vejamos:
Apurou-se, ainda, que havia perdas causadas por riscos não cobertos, sendo consideradas falhas no estande. Confira-se como ficou o cálculo:
Aplicando-se, assim, a redução no custo de produção, além da falha no estande da lavoura de Celso, foi paga a ele a indenização somente no montante de R$ 267.239,09 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e trinta e nove reais e nove centavos). Nenhum valor foi pago à segurada Marlene. Segundo as condições gerais do seguro (mov. 41.10) o estande (ou densidade populacional) é definido como “o número de plantas por unidade de área e tem papel importante no rendimento final da cultura”. Conforme a cláusula 10ª, das condições gerais do seguro, os riscos excluídos são aqueles relacionados às perdas da lavoura causadas por: “CLÁUSULA 10ª – RISCOS EXCLUÍDOS 10.3. ESTÃO EXCLUÍDAS AS PERDAS, CAUSADAS POR:[...]IV – PERDAS NATURAIS DO PROCESSO DE GERMINAÇÃO E EMERGÊNCIA, ALÉM DE QUALQUER IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA QUE PROVOQUE A REDUÇÃO OU EXCESSO DO ESTANDE DE PLANTAS RECOMENDADO PARA O ADEQUADO MANEJO E CONDUÇÃO DA LAVOURA, INCLUSIVE POR FALTA DE UMIDADE ADEQUADA NO SOLO PARA SEMEADURA, MAS NÃO LIMITADAS APENAS A ESTA CAUSA; V – DOENÇAS, ERVAS DANINHAS, PRAGAS, VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, PÁSSAROS OU ANIMAIS DE QUALQUER TIPO OU ORIGEM; [...]” (destaquei) O “Laudo de Vistoria de Danos” realizado na propriedade de Celso (mov. 1.7), elaborado pela própria seguradora ré, atestou que a diminuição da produtividade da lavoura de soja do autor foi diretamente causada pela seca, que limitou o desenvolvimento vegetativo e reprodutivo das plantas. O perito, no laudo, ressaltou que “As fotografias do Relatório Fotográfico n.º 1000100030955 (mov. 41.17 a 41.19) não oferecem qualidade suficiente que permitam essa análise. Ademais, não consta tal apontamento ou constatação de falhas no estande em nenhum dos laudos elaborados pelo perito da seguradora, tampouco quantificação/estimativa de porcentagem de perdas em decorrência desse suposto risco não coberto”. – mov. 122.1, fl. 40. A parte requerida, portanto, não logrou comprovar que houve efetiva redução da quantidade de plantas. Logo, não deve haver qualquer adequação do valor da indenização por falha no estande, devendo a r. sentença ser mantida nesse ponto. Em relação ao custo de produção inicialmente informado, observa-se, de fato, que o seguro em questão tinha por objeto a garantia do custo de produção da lavoura, e não a perda de produtividade em razão dos eventos cobertos. A seguradora ré/apelante juntou planilha que supostamente comprova que os custos efetivamente implementados pelo segurado Celso Tanaka na lavoura foram de R$ 2.969,03 por ha, resultando num valor total de R$ 357.085,22 (mov. 41.22) e, em relação à segurada Marlene Tanaka foram de R$ 4.117,22 por ha, resultando num valor total de R$ 77.980,22 (mov. 41.21) Ocorre que os autores, a respeito dessa prova, apresentaram uma impugnação anexando planilha de custos atreladas a notas fiscais, que demonstram que o custo de produção do segurado Celso Tanaka foi de R$ 6.900,57 por ha e da Marlene Tanaka de R$ 6.453,01 por ha. Veja-se que em relação ao segurado Celso, não houve prova da redução, vez que na planilha apresentada pelos autores o valor por ha superou aquele informado quando da contratação do seguro. Como houve realmente uma diminuição no investimento inicial da plantação pela segurada Marlene, seria necessário, em tese, reconhecer que isso impacta no valor da indenização a ser considerado. Na perícia realizada, o expert entendeu pelo seguinte: “Pelo que está documentado, o valor comprovado pelo Autor Celso foi de R$ 6.587,19/ha, e pela Autora Marlene, R$ 6.473,30 reais.” e “Quantum indenizatório: para a apólice de final 38351 (Sr. Celso), a indenização calculada foi de R$ 673.488,28. Já para a apólice final 39159 (Sra. Marlene), o valor foi de R$ 110.998,81.” – mov. 122.1, fl. 30. A parte autora, em Embargos de Declaração, pediu o reconhecimento de erro material na r. sentença, entendendo devida a condenação da parte ré nos limites do que foi apontado pela prova pericial: “13. Queira o i. Perito informar se, com base nas condições contratuais, há valor a ser complementado pela seguradora e, caso positivo, se é possível estimar a quantia, levando-se em consideração a metodologia de cálculo disposta nas Condições Gerais do seguro; R.: O somatório do prejuízo indenizável de cada item desta apólice é de R$ 673.488,28. Considerando que houve pagamento no importe de R$ 267.239,09, o valor a ser devido a título de indenização passa a ser de R$ 406.249,19, sem considerar os ajustes de correção devidos. 11. Queira o i. perito informar se, com base no relatório de vistoria e as condições gerais da apólice de seguro, é possível concluir pela existência de algum valor indenizatório devido e qual seria esse valor, o que se questiona apenas pela eventualidade; R.: Apólice n.o 10001010039159 (Sra. Marlene): A área segurada na apólice da Sra. Marlene está como um todo na apólice (sem divisão por itens). Embora a amostragem dos 18,94 hectares tenha se dado dividida em 3 itens, o que diverge da apólice, a produtividade que consta para todos esses itens é a mesma. Dessa forma, é possível que se proceda o cálculo pela fórmula que consta na Cláusula 22a, conforme apólice, sem prejuízo ao valor da indenização. 𝐼 = [2.646,00 − (301,78 + 0)] 𝑥 18,94 𝑥 2,5 𝐼 = 110.998,81. A indenização para esta área segurada é no importe de R$ 110.998,81.” Assim, os aclaratórios foram acolhidos, para determinar à ré o pagamento ao autor Celso Tanaka no valor de R$ 406.249,19 (quatrocentos e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos) e à autora Marlene Tanaka de R$ 110.998,81 (cento e dez mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos). Ou seja, quantias que consideram, no cálculo indenizatório devido, valores inferiores àqueles constantes na planilha de custos apresentada pela parte autora, porém superiores aos apresentados pela parte ré. Nesse cenário, considerando o exposto e para evitar que se incorra em reformatio in pejus em relação à ré/apelante, é de se manter a r. sentença. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS Nos termos da r. sentença, o valor da indenização securitária deve ser acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir da contratação (Súmula 632 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). A ré/apelante defendeu que deve ser alterado o termo inicial da correção monetária e a atualização do valor da condenação deverá ser feita com base na taxa de juros previstos no contrato de seguro, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Os consectários legais devem observar o que foi expressamente pactuado na cláusula 23.4 das condições gerais da apólice, que dispõe: “23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nas seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die: a) atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento; b) juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento”. Ressalte-se que a aplicação dos índices legais previstos no art. 406 do Código Civil somente se impõe “quando não forem convencionados” os encargos moratórios, o que não se verifica no presente caso, diante da expressa pactuação entre as partes. Logo, entendo que o apelo comporta provimento neste ponto, a fim de que nos moldes da cláusula 23.4 das Condições Gerais, sobre o valor da indenização deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, desde a data do sinistro (“do término da colheita”), bem como, juros de mora de 0,25% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC).
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