SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132288-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PENHORA QUE COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, manteve a penhora de 10% sobre valores bloqueados via SISBAJUD, provenientes de benefício previdenciário do executado.II. Questão em discussão2. Definir se é possível a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC, quando demonstrado que a constrição compromete a subsistência digna do devedor.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, desde que preservado percentual suficiente para assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso concreto, restou comprovada que as despesas ordinárias consomem os rendimentos do agravante, de modo que a manutenção da penhora, ainda que em percentual reduzido, compromete sua subsistência.IV. Dispositivo Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados, determinando-se a liberação do saldo remanescente.