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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato, declarando a abusividade da cláusula referente à cobrança de comissão de correspondente bancário e condenando o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente, além de fixar honorários advocatícios. O banco alega a ocorrência de prescrição, a inexistência da cobrança contestada e requer a exclusão da condenação em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência de prescrição e se é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de comissão de correspondente bancário em contrato celebrado após a entrada em vigor da Resolução nº 3.954/2011 do CMN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
4.
“Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato”. (AgInt
no REsp n. 2.043.145/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023,
DJe
de 11/5/2023.)
5. “De acordo com o entendimento firmado no REsp 1578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de valor relativo à comissão do correspondente bancário nos contratos firmados em momento posterior à entrada em vigor da Resolução nº 3954/2011, do CMN”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039915-66.2018.8.16.0014 - Londrina
-
Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO
-
J.
19.06.2019)
IV.
DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a abusividade da cláusula referente à cobrança da comissão de correspondente bancário e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente cobrados, com a majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de comissão de correspondente bancário em contratos celebrados após a entrada em vigor da Resolução nº 3.954/2011 do CMN, sendo ilegal a sua incidência em tais contratos.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CC/2002,
arts. 205 e 206, §3º, V; CPC/2015, art. 487, I; Resolução nº 3.954/2011, do CMN.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no REsp n. 2.043.145/RS, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp n. 1.996.052/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, j. 19.06.2019; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 83/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o Banco BS2 S/A não pode cobrar a comissão de correspondente bancário da cliente, pois essa cobrança é considerada abusiva, já que o contrato foi assinado após uma regra que proíbe essa prática. O banco tentou alegar que a ação estava fora do prazo, mas o Tribunal entendeu que o prazo para pedir a devolução dos valores é de dez anos, e não cinco, portanto, a ação estava certa. Assim, o pedido do banco foi negado, e ele terá que pagar os custos do processo e os honorários do advogado
da cliente, que foram aumentados em 1% devido ao trabalho extra.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031063-92.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 62.1, complementada pela decisão de mov. 76.1, ambas proferidas nos autos de “Ação Revisional de Contrato – Cobrança Indevida de Comissão para Correspondente Bancário”, ajuizada por Rita de Souza dos Santos em face do Banco BS2 S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) declarar a abusividade da cláusula referente à cobrança da comissão de correspondente bancário; b) condenar o réu na restituição dos valores indevidamente cobrados e dos juros reflexos, corrigidos monetariamente pelo INPC (IBGE) desde os descontos e juros de mora de 1% ao mês, contado da citação, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá sercalculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), na forma da fundamentação; Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, com base no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil – Causa de Pequeno Valor, observados a natureza e a importância da causa, a ausência de relevante complexidade e o tempo de tramitação do processo.
Observe o Senhor Escrivão as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (grifos originais)
Insatisfeito, o Banco BS2 S/A recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 81.1 da origem), aduzindo, em síntese: a) que necessária a incidência da prescrição quinquenal, com a consequente extinção do processo; b) o contrato foi comprovadamente celebrado entre as partes, não havendo que falar em sua inexistência; c) existente contradição no julgado, vez que o apelante não realizou qualquer cobrança de taxa de correspondente bancário ao cliente; d) diante da licitude das cobranças realizadas, não há que se falar em condenação por danos materiais; e) a apelada deve ser condenada por litigância de má-fé; e que, f) deve ser excluída a imputação de honorários advocatícios sucumbência a ele. Por fim, postulou o recebimento do recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Contrarrazões em mov. 86.1 da origem, sem preliminares. Em decisão de mov. 8.1 – TJ, indeferiu-se a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O Banco Apelante sustenta a ocorrência de prescrição, uma vez que os descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado tiveram início em 23/11/2015, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 20/09/2024, superando o decurso de cinco anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil para a pretensão de ressarcimento. Todavia, sem razão. Considerando que a demanda em tela busca o ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de correspondente bancário, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Por outro lado, em relação ao termo inicial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara é pela sua fixação na data da assinatura do contrato. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Conforme entendimento firmado no STJ, o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.145/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2. Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.052/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) – grifei.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS.(B) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA CONTROVÉRSIA. (C) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ANALISOU OS FUNDAMENTOS DAS PARTES E VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS. (D) PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUJO TERMO INICIAL É A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. (E) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PRATICADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA (ENTRE APROXIMADAMENTE TREZENTOS POR CENTO A QUASE DOIS MIL POR CENTO), SEM QUE A RÉ TENHA APRESENTADO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO, MESMO TENDO SIDO INTIMADA NESTA INSTÂNCIA PARA ASSIM PROCEDER. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA SE ENCAIXAVA NO ALEGADO PERFIL DE “ALTO RISCO” À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. REDUÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO A VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÉRIES 20742 (“OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO”) E 20743 (“OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS”) DO BACEN. (F) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, PARA TREZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005696-51.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.10.2025) – grifei.
Assim, considerando que o contrato foi pactuado em 20/11/2015, com a propositura da ação em 20/09/2024, não há que se falar em prescrição.
DO MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito à regularidade, ou não, da contratação da cobrança de comissão de correspondente bancário. Pois bem. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, que originou o Tema 958, fixou entendimento vinculante contendo, dentre outras, a seguinte tese:
“2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;” (grifei)
Considerando o contrato entabulado entre as partes foi pactuado em 20/10/2015, ou seja, após a publicação e a entrada em vigência da Resolução nº 3.954 de 2011, a cobrança da referida comissão torna-se ilegal. Em igual sentido, o entendimento deste Colegiado:
DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 3954/2011, DO CMN. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1578.533/SP. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. De acordo com o entendimento firmado no REsp 1578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de valor relativo à comissão do correspondente bancário nos contratos firmados em momento posterior à entrada em vigor da Resolução nº 3954/2011, do CMN. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039915-66.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.06.2019) – grifei.
Por tal razão, o recurso da Instituição Financeira não comporta provimento neste ponto. Ante a manutenção da sentença, resta prejudicado o pedido de condenação da Autora em litigância de má-fé.
Dos ônus sucumbenciais Ante o desprovimento do recurso, e considerando o disposto no §11, do art. 85, do CPC, bem como levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico da parte contrária, é de se majorar os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte apelada em 1% (um por cento).
CONCLUSÃO Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Banco BS2 S/A, nos termos da fundamentação.
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