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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031063-92.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato, declarando a abusividade da cláusula referente à cobrança de comissão de correspondente bancário e condenando o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente, além de fixar honorários advocatícios. O banco alega a ocorrência de prescrição, a inexistência da cobrança contestada e requer a exclusão da condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência de prescrição e se é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de comissão de correspondente bancário em contrato celebrado após a entrada em vigor da Resolução nº 3.954/2011 do CMN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 4. “Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato”. (AgInt no REsp n. 2.043.145/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) 5. “De acordo com o entendimento firmado no REsp 1578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de valor relativo à comissão do correspondente bancário nos contratos firmados em momento posterior à entrada em vigor da Resolução nº 3954/2011, do CMN”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039915-66.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.06.2019) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a abusividade da cláusula referente à cobrança da comissão de correspondente bancário e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente cobrados, com a majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de comissão de correspondente bancário em contratos celebrados após a entrada em vigor da Resolução nº 3.954/2011 do CMN, sendo ilegal a sua incidência em tais contratos. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, §3º, V; CPC/2015, art. 487, I; Resolução nº 3.954/2011, do CMN. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.043.145/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp n. 1.996.052/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.06.2019; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco BS2 S/A não pode cobrar a comissão de correspondente bancário da cliente, pois essa cobrança é considerada abusiva, já que o contrato foi assinado após uma regra que proíbe essa prática. O banco tentou alegar que a ação estava fora do prazo, mas o Tribunal entendeu que o prazo para pedir a devolução dos valores é de dez anos, e não cinco, portanto, a ação estava certa. Assim, o pedido do banco foi negado, e ele terá que pagar os custos do processo e os honorários do advogado da cliente, que foram aumentados em 1% devido ao trabalho extra.