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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Execução Fiscal, sob nº 0000653-22.2025.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá em face de Arlindo Teixeira, visando a cobrança de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 250/2025 no valor total de R$ 2.384,07 referente ao inadimplemento de IPTU e iluminação. (mov. 1.1/orig.) Distribuída a ação executiva, o juízo determinou a emenda da inicial a fim de se comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e, o protesto do título, sob pena de extinção sem resolução do mérito. (mov. 8.1/orig.)Em resposta, o ente municipal requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias para a adoção das medidas necessárias (mov. 11.1/orig.), pedido que foi deferido (mov. 13.1/orig.).Exaurido o prazo, o Município exequente requereu nova dilação da suspensão processual, no intuito de realizar diligências extrajudiciais, “... de maneira a cumprir o disposto no inciso I da cláusula quarta do Ato de Cooperação Processual n. 1/2024...” (mov. 22.1/orig.)Sobreveio a sentença (mov. 24.1/orig.), ora recorrida, proferida pela d. Magistrada Nicola Frascati Junior, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, conforme artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, entendimento fixado no Tema 1.184 do STJ e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº 01 da Prefeitura do Município de Maringá.Irresignado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação (mov. 27.1/orig.) em cujas razões recursais sustenta não ser cabível a incidência do Tema 1184, do STF, ao caso sob exame, uma vez que não se trata de execução de “baixo valor”, pois a legislação municipal em vigor à data do ajuizamento previa valor mínimo inferior ao da execução. Deste modo, na esteira da ressalva feita pelo próprio Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ quanto à competência constitucional de cada ente federado, pugna pela reforma da sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito executivo.Sem contrarrazões pela parte executada, sequer citada.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito:Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre a incidência da Resolução nº. 547/2024 do CNJ à hipótese sob exame, para fins de extinção da execução fiscal de origem por ausência de interesse processual do Ente público exequente.Pois bem.Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 1.184, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o CNJ editou a Resolução nº. 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II);III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. De acordo com a sistemática estabelecida nas teses vinculantes, o ajuizamento da execução fiscal pressupõe a adoção prévia das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou solução na via administrativa; e b) o protesto do título, ressalvada a dispensa deste por comprovada inadequação ou por razões de eficiência administrativa.O STF ponderou, ainda, que nas execuções em andamento é legítimo ao Ente Federado requerer a suspensão do processo para a adoção das mencionadas medidas. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso, tendo sido juntado aos autos o Processo Administrativo nº 01.03.00152186/2024.08, que comprova a fase preparatória de licitação destinada à contratação de serviços voltados à inclusão de devedores em cadastro nacional de proteção ao crédito (mov. 22.2/orig.).Com efeito, verifica-se que o Município exequente argumentou quanto a realização de diligências internas no sentido de atender as exigências administrativas impostas, visando demonstrar o cumprimento da cláusula quarta do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, muito embora não tenha logrado êxito nas referidas tratativas extrajudiciais até então.Neste cenário, a sentença recorrida extinguiu a execução por falta de interesse de agir, fundamentando no sentido de que o Município exequente não demonstrou a necessidade e a pertinência da medida nem comprovou os requisitos prévios extrajudiciais previstos na cláusula quarta do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024.Ainda, é necessário destacar que a referida sentença entendeu pelo enquadramento da presente demanda como execução por baixo valor, em razão do valor intermediário do crédito tributário perseguido, o qual perpassa a quantia de R$ 2.384,07, fundamentando ainda que “...Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior.”Tal enquadramento merece ser alterado pelos fundamentos a seguir.Muito embora existam parâmetros tangíveis quanto ao que deve ser considerado execução fiscal por baixo valor, tanto pelo teor da Resolução do CNJ quanto pelas cláusulas pactuadas no Ato de cooperação nº 01/2024, no caso em apreço, deve prevalecer o direito à execução fiscal ao Ente Municipal.No mesmo Tema em análise, o Supremo Tribunal Federal também entendeu que cabe ao juiz realizar a devida ponderação dos princípios constitucionais envolvidos. Vejamos trecho do voto proferido pela Relatora a Senhora Ministra Cármen Lúcia, no respectivo Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC: (...)“Primeiro, nenhuma dúvida em relação à importância da cobrança pelos Municípios, independentemente da conclusão a que se chegue neste julgamento. Os Municípios são obrigados a cobrar. Quaisquer valores realmente conformam o acervo patrimonial dessas entidades. O Supremo, nem agora, como antes, no recurso extraordinário relatado pela Ministra Ellen Gracie, em 2009, nunca deixou de realçar, reafirmar o princípio da autonomia municipal, que pode fixar, no País com a diversidade que nós temos, a diferença também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. Nada disso é desconsiderado nestes julgamentos, nem no anterior, nem neste. Ademais, é importante sempre frisar que essas diferenças entre os Municípios, em qualquer condição, levam exatamente para qual é a realidade daquele Município em que aquilo importa, sendo que as obrigações são iguais para todos os prefeitos, inclusive de cobrar, porque isso pode gerar até mesmo questionamentos judiciais em termos de improbidade administrativa. Mas também é preciso que se levem em consideração os outros princípios constitucionais, porque é da conjugação deles que se tem o cumprimento do modelo constitucional da Administração Pública.(...) Assim, operando-se em detida ponderação dos princípios constitucionais, entende-se que deve ser assegurado ao Ente Municipal o direito à execução fiscal, por não ser o caso de execução que persegue baixo valor, considerando a realidade municipal e em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição que prevalece na ponderação realizada.Ademais, constata-se a existência de disposição específica em lei municipal quanto aos critérios para o ajuizamento de execução fiscal, e, na espécie, a Lei Municipal 11.673/2023, vigente à época do ajuizamento da execução, estabelece como parâmetro: “a) Valor para débitos imobiliários: igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) b) Valor para débitos mobiliários e demais débitos previstos em lei: igual ou inferior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais”, de modo que, no caso dos autos, a referida legislação deve prevalecer, objetivando-se a garantir o direito à execução fiscal ao Ente Municipal que, cabe ressaltar, teve início nesse ano de 2025. Portanto, verifica-se a presença do interesse de agir do Ente Municipal exequente, considerando que a presente demanda não se trata de execução fiscal de baixo valor, conforme se vê das peculiaridades do caso em apreço, não se enquadrando, assim, no objetivo assentado pelo Tema 1.184/STF. 3. Conclusão:Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maringá, cassando-se a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento da presente execução fiscal, nos termos da fundamentação.
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