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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA ZACARIAS LTDA ao acórdão de mov. 16.1, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso do embargante e lhe eu provimento.Em suas razões, o embargante aponta, em síntese, que ocorreu vício no julgado, especificamente em dois pontos.No primeiro, afirma haver contradição e obscuridade no indeferimento do pedido de remessa de cópias ao Ministério Público, sob o fundamento de que a própria parte poderia promover o encaminhamento. Alega que a conclusão não corresponde à realidade fática, pois o documento falsificado anteriormente juntado aos autos teria sido excluído do processo, não estando mais acessível às partes, de modo que apenas o Juízo possuiria acesso ao referido documento.Defende, ser materialmente impossível à exequente extrair cópia integral dos autos contendo o documento falso, razão pela qual requer o esclarecimento e a reforma do acórdão, a fim de que seja determinada a remessa oficial das peças ao órgão ministerial.No segundo ponto, sustenta haver contradição no afastamento da litigância de má-fé atribuída ao executado, que teria utilizado recibo falsificado para comprovar o pagamento de parcelas inexistentes, abrangendo o período da 8ª à 50ª prestação, quando, na realidade, teria quitado apenas sete parcelas do contrato.Alega que o documento falso teria sido utilizado para reduzir artificialmente o saldo devedor, inclusive influenciando laudo pericial anteriormente apresentado, o qual considerou o abatimento indevido das parcelas.Sustenta que, somente após a comprovação da falsidade documental, o executado teria confessado a irregularidade e requerido a exclusão do recibo dos autos, passando a apresentar novos cálculos, significativamente mais elevados, aos quais a embargante apenas anuiu posteriormente.Argumenta que a concordância com os novos cálculos não afasta, nem convalida, a conduta anterior, nem descaracteriza o dolo processual, sendo equivocado concluir que não houve intenção de alterar o resultado do processo.Defende que, não fosse a atuação da embargante na demonstração da falsidade, teria suportado prejuízo superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que evidenciaria o efetivo impacto da conduta no desfecho da lide.Aduz que o acórdão embargado incorreu em contradição ao afirmar inexistir finalidade protelatória ou de alteração do resultado, bem como ao considerar válida a posterior concordância com os cálculos.Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as obscuridades e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a litigância de má-fé do executado e determinar o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico qualquer omissão ou outra hipótese ensejadora de embargos de declaração, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. Isso porque, da análise do acórdão embargado verifica-se que a decisão enfrentou de forma clara, coerente e satisfatória todas as teses devolvidas à apreciação desta Câmara, não existindo contradições ou obscuridades apontadas pela embargante.No que se refere ao indeferimento do pedido de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, o acórdão foi expresso ao consignar que a providência prevista no art. 40 do Código de Processo Penal constitui faculdade do magistrado, não sendo exclusiva nem indispensável, porquanto o próprio interessado pode provocar a atuação do órgão ministerial, nos termos do art. 5º, § 3º, do CPP. A conclusão adotada decorre de interpretação jurídica clara e objetiva, inexistindo qualquer lacuna ou contradição interna a ser sanada.Ademais, não procede a alegação de impossibilidade de encaminhamento da notícia de fato ao Ministério Público em razão da ausência de acesso ao documento questionado. Ainda tenha sido posteriormente retirado dos autos, a parte poderia, se assim entendesse necessário, peticionar ao magistrado para requerer certidão, extração de cópia ou traslado, nos termos dos arts. 189, 196 e 205 do Código de Processo Civil. De todo modo, a provocação da atuação ministerial independe da prévia juntada integral das peças, bastando a narrativa dos fatos, a indicação do processo e dos respectivos movimentos, conforme autoriza o art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal, competindo ao próprio órgão ministerial, se entender pertinente, requisitar os documentos necessários à apuração.No tocante à litigância de má-fé, igualmente, não assiste razão à embargante. O acórdão analisou os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de demonstração de dolo processual específico e de prejuízo concreto à parte adversa, o que não se verificou no caso concreto.Conforme expressamente consignado, embora tenha havido a juntada de documento, posteriormente retirado dos autos, não restou comprovado que a conduta teve por finalidade deliberada alterar a verdade dos fatos ou influenciar substancialmente o resultado da demanda, sobretudo porque o próprio desenvolvimento processual culminou na solução da controvérsia a partir da concordância posterior da credora com os cálculos apresentados pelo devedor, circunstância que afastou qualquer impacto decisivo do documento questionado no desfecho da lide.A pretensão da embargante, ao sustentar que a posterior concordância com novos cálculos não afastaria a má-fé anteriormente praticada, caracteriza rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado sob o pretexto de aclaramento.Ressalte-se, ademais, que o acórdão foi expresso ao consignar que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé deve ocorrer com parcimônia, apenas em hipóteses inequívocas de deslealdade processual, sob pena de banalização da sanção, entendimento plenamente alinhado à jurisprudência consolidada.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro e restou satisfatoriamente fundamentado.Desta feita, de se ver que as omissões apontadas pelo embargante se caracterizam como discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores e não da existência de vícios no corpo do acórdão, sendo, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria, que foi expressamente analisada.E não se alegue que os fundamentos lançados nas razões do recurso não foram devidamente apreciados, incorrendo o acórdão em omissão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o julgador não precisa responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, confira-se:“Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de vício, de sorte que evidente a tentativa do embargante de modificar, por meio destes embargos, decisão em sentido desfavorável, o que, pela via intentada, não se revela viável.Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Essa é a proposta de voto.
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