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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015986-28.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Relator(a) do Processo: substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUATRO OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ESTIPULADOS NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS. DELIMITAÇÃO SUFICIENTE POR REMISSÃO DOCUMENTAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO À LUZ DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E DA BOA-FÉ. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS NEGOCIAIS POR ÍNDICES LEGAIS SUPLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DE MATÉRIA PATRIMONIAL DISPONÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ENCARGOS INCIDENTES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira autora nos autos da Ação de Cobrança, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 35.032,15, mas afastou os encargos incidentes sobre as quatro operações de crédito abrangidas pela demanda e determinou a atualização da condenação mediante índices legais, com aplicação da média entre INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês e, após o início da produção de efeitos da Lei Federal nº 14.905/2024, do IPCA e da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de incidência dos encargos, da multa e das demais cominações estipuladas nos instrumentos das operações está suficientemente delimitado quando a petição inicial remete aos documentos que a instruem, ainda que não reproduza cada cláusula e percentual; e (ii) estabelecer se os encargos negociais documentados nos autos podem ser substituídos de ofício pelos índices legais supletivos, sem reconhecimento de nulidade, abusividade ou vício de consentimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. A referência expressa, na petição inicial, aos encargos, à multa e às demais cominações estipuladas, acompanhada dos instrumentos e demonstrativos que individualizam as operações, as cláusulas e os percentuais aplicáveis, delimita objetivamente a pretensão e atende aos requisitos de certeza e determinação previstos nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil.4. A controvérsia compreende quatro operações vinculadas à mesma conta corrente, consistentes em Cédula de Crédito Bancário, Produto Pré-Aprovado, utilização de limite em conta corrente e Cessão Cartão Crédito. Os documentos apresentados com a petição inicial permitem identificar, conforme as particularidades de cada operação, os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa e os encargos operacionais incidentes.5. A substituição dos encargos documentados pelos consectários legais não configura simples aplicação da lei, mas modificação ex officio das condições negociais em matéria patrimonial disponível, sem impugnação da ré e sem reconhecimento de abusividade, nulidade ou vício de consentimento.6. Os artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil estabelecem critérios de natureza supletiva. O IPCA e a taxa legal somente incidem quando não houver índice ou taxa convencionados ou previstos em lei específica, não podendo substituir encargos validamente estipulados ou demonstrados pelas condições da operação constantes dos autos.7. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida líquida, certa e exigível, podendo prever juros, capitalização, critérios de atualização monetária, encargos, multas e penalidades. A opção da credora pela ação de cobrança não retira as características materiais da cédula nem autoriza a substituição dos encargos nela previstos por consectários legais supletivos.8. Os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa possuem naturezas jurídicas distintas, respectivamente destinadas à remuneração do capital, à compensação da mora e à sanção pelo inadimplemento. Quando previstos nos instrumentos das operações, podem incidir cumulativamente durante o período de inadimplência, sem configuração de bis in idem, onerosidade excessiva ou anatocismo indevido.9. Os encargos reconhecidos para cada operação devem incidir até o efetivo pagamento. Quanto ao limite em conta corrente, aplicam-se os encargos operacionais praticados para a modalidade, na forma documentada no extrato analítico. Na Cessão Cartão Crédito, incidem somente os juros remuneratórios previstos, diante da ausência de estipulação de juros moratórios e multa.10. O provimento do recurso não altera a condição da ré/apelada como única vencida. Mantém-se sua responsabilidade integral pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, apurado mediante a atualização individualizada das parcelas correspondentes às quatro operações, seguida da soma dos valores resultantes. Não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal, em razão do provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O pedido de incidência dos encargos estipulados nas operações de crédito é certo e determinado quando a petição inicial remete expressamente aos instrumentos e demonstrativos que a instruem, dos quais seja possível identificar objetivamente as cláusulas, os percentuais e os critérios aplicáveis.” “2. Os índices legais previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil possuem natureza supletiva e não podem substituir encargos validamente estipulados ou documentados para a operação, sem reconhecimento de nulidade ou abusividade.” “3. Os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa, por possuírem naturezas jurídicas distintas, podem ser cumulados durante o inadimplemento quando previstos no instrumento da operação.” “4. Os encargos estabelecidos para a operação de crédito incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação ou à formação do título judicial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 219, 292, inc. I, 322, §§ 1º e 2º, 324, §§ 1º e 2º, 344, 346, caput e parágrafo único, 492, caput e parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.009, caput, 1.012, caput e § 1º, e 1.025; CC, Arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §§ 1º a 3º; Lei Federal nº 10.931/2004, Art. 28, caput e §§ 1º a 3º; Lei Federal nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.068.506/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043686-13.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.05.2026; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012586-73.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 15.06.2026.