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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira autora COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, em face da sentença (mov. 54.1/origem), complementada por decisão em embargos de declaração (mov. 59.1/origem), proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0015986-28.2024.8.16.0035, em que o Juiz de Direito julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré/apelada ao pagamento de R$ 35.032,15 (trinta e cinco mil e trinta e dois reais e quinze centavos), corrigido a partir da realização dos cálculos juntados com a petição inicial, ou na ausência de comprovação da data, desde o ajuizamento da ação, pela média INPC/IGP-DI, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, sistemática adotada até o início da produção de efeitos da Lei Federal nº 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios.Conforme exposto pela Desembargadora Substituta Relatora, a instituição financeira autora/apelante, em suas razões recursais (mov. 64.1/origem): “[...] sustenta, inicialmente, a necessidade de aplicação da atualização monetária e dos encargos nos exatos termos pactuados contratualmente. Aduz que, desde a petição inicial, houve pedido expresso de condenação do requerido ao pagamento do débito com a incidência de todos os encargos moratórios, multas e demais taxas estipuladas no contrato firmado entre as partes.Aponta que, não obstante tal requerimento, o Juízo de primeiro grau determinou a atualização do débito por critérios diversos, fixando a correção pela média entre INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, estabelecendo a aplicação do IPCA e da taxa Selic para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Sustenta que tal decisão desconsiderou integralmente os encargos expressamente previstos no contrato.Alega que a sentença não apenas deixou de atender ao pedido formulado na inicial, como também gera prejuízos à apelante, ao afastar os encargos contratados, o que, segundo afirma, enseja enriquecimento ilícito da parte recorrida e incentiva a inadimplência, na medida em que o devedor passa a se beneficiar de condições mais vantajosas do que aquelas originalmente pactuadas.Sustenta, ainda, que a decisão recorrida promoveu alteração de cláusulas contratuais de ofício, sem provocação das partes, o que reputa indevido, por não se tratar de matéria de ordem pública. Argumenta que não houve qualquer insurgência do requerido quanto aos encargos previstos contratualmente, motivo pelo qual não haveria fundamento jurídico para sua modificação pelo Juízo.Em reforço à sua tese, menciona precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual se reconheceu a impossibilidade de alteração, pelo juiz, dos encargos contratuais em caso de inadimplemento, quando ausente impugnação da parte contrária, assentando-se a necessidade de observância integral dos termos pactuados até a quitação do débito.Invoca, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em caso de inadimplência, os encargos contratuais, inclusive juros remuneratórios, incidem até o efetivo pagamento da dívida. Argumenta, nesse contexto, que não pode o devedor se beneficiar da própria inadimplência, sobretudo quando celebrou o contrato de forma livre e consciente, assumindo todas as obrigações dele decorrentes.Ressalta que a parte recorrida procurou voluntariamente a instituição financeira, celebrou contrato de empréstimo com pleno conhecimento de seus encargos, recebeu o valor ajustado e, posteriormente, deixou de cumprir com suas obrigações, não sendo admissível, portanto, a alteração unilateral das condições pactuadas em seu benefício.Afirma que a manutenção da sentença implicaria violação aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de afrontar o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, uma vez que a redução dos encargos contratados após o inadimplemento favoreceria indevidamente a parte devedora.Aduz, ainda, que a jurisprudência tem se posicionado no sentido da aplicação estrita dos critérios de atualização previstos contratualmente, inclusive para evitar o enriquecimento ilícito da parte inadimplente, inexistindo justificativa para a adoção de índices diversos daqueles previamente ajustados.Por fim, sustenta que não há fundamento legal que autorize a alteração dos encargos contratuais em ações de cobrança, execução ou monitória, devendo estes incidir desde o vencimento antecipado da dívida até o efetivo pagamento, nos termos convencionados entre as partes.Requer, ademais, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para determinar que a atualização do débito e a incidência de encargos ocorram integralmente conforme previsto no contrato celebrado”.” Dispensada a intimação da parte ré/apelada para apresentar contrarrazões, uma vez que, embora validamente citada, permaneceu revel (mov. 45.1/origem) e não constituiu advogado nos autos. Nessa hipótese, os prazos fluem independentemente de intimação pessoal, podendo a parte intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar[1], nos termos do artigo 346, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[3].O recurso é tempestivo, visto que a autora/apelante foi intimada da decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença em 28/08/2025 (mov. 61/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[4], iniciou-se em 29/08/2025 e se esgotou em 18/09/2025, sendo que o presente recurso de apelação foi interposto em 17/09/2025 (mov. 64.1/origem), portanto, tempestivamente.O preparo foi devidamente comprovado no ato de interposição do recurso, mediante a juntada da guia de recolhimento (mov. 64.2/origem) e do respectivo comprovante de pagamento (mov. 64.5/origem). Consta, ainda, a vinculação da guia ao sistema Projudi, com o reconhecimento do valor recolhido (mov. 63/origem).Dito isso, admito o recurso, porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto a este ponto, passando ao recebimento do recurso. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[5]. Mérito Registro, inicialmente, que o voto da eminente Desembargadora Substituta Relatora foi no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, a fim de manter integralmente a sentença, consignando que, embora a autora/apelante tenha postulado a incidência de encargos contratuais (juros, multas e demais consectários), formulou pedido genérico, sem a devida individualização dos encargos pretendidos nem indicação das cláusulas contratuais correspondentes, em desatenção aos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil[6], não competindo ao magistrado suprir tal omissão.Asseverou que a sentença se limitou a aplicar os consectários legais (correção monetária e juros de mora), sem promover alteração ex officio do negócio jurídico, mas sim observando os limites objetivos da demanda e o princípio da congruência, sendo inviável a ampliação posterior do conteúdo condenatório por referência genérica a encargos não especificados.Destacou que a revelia não afasta o ônus de formulação de pedido certo e determinado, tampouco autoriza o acolhimento automático de pretensões abstratas, e que não há enriquecimento ilícito da parte devedora, pois o crédito reconhecido foi integralmente contemplado conforme o valor atribuído à causa, o qual deve refletir o proveito econômico perseguido (CPC, Art. 292, inc. I)[7].Concluiu, assim, pela impossibilidade de inclusão posterior de encargos não delimitados, sob pena de violação aos princípios da estabilização da lide e da congruência (CPC, Arts. 141 e 492)[8], reafirmando que, ausente especificação, cabe ao juiz fixar apenas os consectários legais incidentes sobre a condenação.Divergi da proposta de voto, por entender que o pedido formulado pela autora/apelante quanto à incidência dos encargos previstos nos instrumentos das operações, embora não desdobrado em cada percentual ou em cada cláusula, encontra-se suficientemente delimitado pelos próprios instrumentos que instruíram a petição inicial, os quais integram, por incorporação, o pedido deduzido em juízo, de modo que o afastamento dos consectários avençados e a substituição pelos índices legais implicou, na prática, revisão de ofício das condições negociais, em detrimento da autonomia da vontade e do princípio pacta sunt servanda, com evidente vantagem à parte inadimplente.A controvérsia recursal envolve quatro operações distintas, todas vinculadas à conta corrente nº 1.335.520.1, de titularidade da ré/apelada, e devidamente instruídas nos autos: (i) a Cédula de Crédito Bancário nº 05.367.709, no valor de R$ 17.578,27, a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 816,31, com juros remuneratórios de 3,81% a.m., capitalizados mensalmente, juros moratórios de 1% a.m. e multa moratória de 2% sobre a parcela vencida (mov. 1.6/origem — CCB; mov. 1.10/origem — extrato de amortização); (ii) o Contrato de Produto Pré-Aprovado nº 5.488.003, no valor de R$ 12.000,00, em 38 (trinta e oito) parcelas de R$ 507,08, com juros remuneratórios de 2,65% a.m., juros moratórios de 1% a.m. e multa moratória de 2% (mov. 1.7/origem — demonstrativo; mov. 1.8/origem — condições gerais; mov. 1.11/origem — extrato); (iii) a utilização do limite em conta corrente, cujo saldo devedor, apurado em 21.06.2024, atingiu R$ 4.340,10, com incidência histórica, mês a mês, das rubricas “JUROS LIM.CRD” e “IOF S/ C-C” (mov. 1.13/origem — extrato especial); e (iv) a operação de Cessão Cartão Crédito nº 7.963.745, no valor liberado em 28.02.2024 de R$ 1.531,97, em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 188,43, à taxa remuneratória de 4,81% a.m., decorrente de refinanciamento do débito honrado pela cooperativa avalista perante a administradora do Cartão Ailos Gold (mov. 1.5/origem — Termo de Contratação do Cartão; movs. 1.14 a 1.17/origem — faturas anteriores à honra; mov. 1.12/origem — extrato do refinanciamento).Na Cédula de Crédito Bancário, os subitens 2.4.1 a 2.4.3 e 2.11 a 2.13 disciplinam, respectivamente, os juros remuneratórios, os moratórios e a multa, com tolerância zero para a incidência dos encargos de atraso (mov. 1.6/origem).No Produto Pré-Aprovado, o item 6 das condições gerais estabelece que “se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, serão devidos os juros remuneratórios do período, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o atraso, e multa moratória de 2% sobre o valor em atraso” (mov. 1.8/origem).Quanto à Cessão Cartão Crédito, o extrato do contrato nº 7.963.745 prevê a taxa remuneratória de 4,81% a.m., aplicável sobre o principal cedido, sem previsão de juros moratórios e de multa (mov. 1.12/origem).E, por fim, no que concerne à utilização do limite em conta corrente, ainda que a petição inicial se reporte, quanto a essa operação, ao próprio extrato como documento hábil a demonstrar o saldo devedor, o mesmo extrato evidencia, de modo inequívoco, que a cooperativa aplicou, mês a mês, encargos operacionais próprios dessa modalidade — juros de limite de crédito e IOF —, cuja incidência histórica é documentada nos períodos de uso da linha (mov. 1.13/origem). Trata-se, portanto, de operação regida pelas condições operacionais estabelecidas pela cooperativa para o produto “limite em conta corrente”, e cuja onerosidade era não apenas conhecida como efetivamente suportada pela ré, sem qualquer impugnação.Diante desse quadro, a petição inicial (mov. 1.1/origem) formulou pedido expresso de condenação da ré ao pagamento do valor conferido à causa “acrescido dos encargos, multa e demais cominações legais, estipuladas contratualmente”.Não se tratou, portanto, de pedido genérico ou meramente abstrato, mas sim de pedido específico, ancorado em instrumentos individualizados das operações, colacionados aos autos e cujas estipulações, tarifas e percentuais podiam ser conhecidos pela simples leitura do conjunto probatório trazido com a exordial.Se, para fins de rigor formal, tais encargos não foram transcritos na petição inicial, foram, ainda assim, incorporados a ela por remissão documental, o que satisfaz o dever de determinação do pedido imposto pelos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, cuja finalidade não é a de exigir do autor uma repetição literal, na peça vestibular, do conteúdo dos instrumentos de crédito acostados, mas apenas a de assegurar que a pretensão esteja objetivamente delimitada, permitindo o contraditório e o juízo de mérito.A esse respeito, cumpre observar que a interpretação do pedido, por expressa disposição do §2º, do artigo 322, do Código de Processo Civil, deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, o que, no caso concreto, impunha ao juízo de origem reconhecer que a pretensão formulada abrangia a incidência dos encargos moratórios e remuneratórios previstos nas operações, e não apenas dos consectários legais supletivos. A adoção desses últimos, em substituição aos primeiros, longe de representar mera aplicação da lei ao caso concreto, importou, ainda que a título indireto, em modificação ex officio dos termos negociais, em matéria que não é de ordem pública e sobre a qual não houve qualquer insurgência da ré, revel no primeiro grau. Trata-se de direito patrimonial e disponível.Sob outra perspectiva, e ainda que se aceitasse, por argumentação, alguma insuficiência formal do pedido, a consequência jurídica correta jamais poderia ser a substituição integral dos encargos aplicados por índices legais supletivos (INPC/IGP-DI mais juros de 1% a.m. e, após 30.08.2024, IPCA mais Taxa Selic), solução que, para além de discrepar do que expressamente pedido, favorece economicamente a devedora inadimplente e desnatura a lógica da relação.A revelia, cumpre lembrar, opera em desfavor da defesa da ré (CPC, Art. 344)[9], não em benefício dela. Não pode, por via oblíqua, converter-se em fator de exoneração parcial das obrigações livremente assumidas ou dos encargos habitualmente suportados.Com efeito, havendo estipulação expressa nos instrumentos das operações ou, no caso do limite em conta, refletida no exercício reiterado e não impugnado das condições operacionais da cooperativa, sobre atualização monetária e encargos, é ela que deve prevalecer, por força do princípio da autonomia da vontade e do próprio texto legal.A regra do artigo 406 do Código Civil[10], mesmo após a redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024, é supletiva, ou seja, incide “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei”. E o parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil[11], na mesma linha, só admite a incidência do IPCA como índice de atualização “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica”. Onde há convenção, ou onde as condições da relação, documentadas nos autos, evidenciam a taxa efetivamente praticada, não há espaço para a substituição por índices legais.A respeito do tema, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADJUDICATÁRIO. DÍVIDA PROPTER REM INDEPENDENTE DE POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS E CORREÇÃO) PACTUADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 406 DO CC (TAXA SELIC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 4. Havendo convenção expressa de juros moratórios e correção monetária, não incide a taxa Selic do art. 406 do CC, por sua natureza subsidiária; a alteração da premissa de pactuação exigiria reinterpretação de cláusulas, obstada pela Súmula 5/STJ. [...] (STJ, AREsp n. 3.068.506/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) – Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. (...) JUROS DE MORA CONVENCIONADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. (...) 3. Convém reiterar que a Taxa SELIC tem aplicação subsidiária, de modo que "somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic" (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018). Se os juros de mora foram convencionados, não assiste à agravante a pretensão de incidência da Taxa SELIC. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) – Destaquei. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEILÃO RURAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC NA HIPÓTESE. NATUREZA SUPLETIVA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 14.905/2024). IRRETROATIVIDADE DA LEI. PREVALÊNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUALMENTE AJUSTADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em inadimplemento de obrigações decorrentes de leilão rural, condenando o réu/apelado ao pagamento do preço dos animais arrematados e da comissão devida à leiloeira, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, além de multa contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, diante da existência de pactuação expressa entre as partes acerca dos encargos aplicáveis em caso de inadimplemento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza supletiva quando previstos em lei, incidindo apenas na ausência de convenção válida entre as partes, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.4. Havendo pactuação expressa no regulamento do leilão e no contrato de compra e venda quanto à aplicação de correção monetária pela média dos índices IGP/INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 20%, devem prevalecer os encargos contratualmente ajustados, ainda que a cobrança se dê pela via judicial.5. A Lei nº 14.905/2024 não possui previsão de aplicação retroativa, devendo ser observada a regra do art. 6º da LINDB, que resguarda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica.6. Configurada a mora em momento anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e inexistente abusividade nas cláusulas contratuais, revela-se indevida a substituição dos encargos pactuados pela taxa legal SELIC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: “1. A taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, possui natureza supletiva e somente incide na ausência de pactuação expressa entre as partes; 2. Existindo convenção válida acerca dos juros moratórios, correção monetária e multa contratual, devem prevalecer os encargos contratualmente pactuados, ainda que a cobrança seja realizada judicialmente.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14.905/2024; LINDB, art. 6º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.403.005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 11.04.2017; STJ, AREsp nº 3.068.506/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.569/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0103223-74.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 09.03.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0022584-66.2021.8.16.0014, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 06.06.2022.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043686-13.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.05.2026) – Destaquei. Direito civil e processual civil. Ação de imissão na posse. Imissão na posse, inadimplemento contratual, danos morais, atualização monetária e juros contratuais. Recurso de apelação da autora desprovido e recurso de apelação da ré parcialmente provido para afastar a aplicação da taxa SELIC como critério de correção monetária.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu imissão na posse de imóvel e condenou a parte autora ao pagamento de parcelas inadimplidas, além de fixar a responsabilidade sucessória da herdeira, rejeitando pedido de indenização por danos morais e aplicando critérios específicos para atualização monetária e juros. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a reconvenção da ré, estabelecendo valores devidos e a divisão das custas processuais e honorários entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por danos morais decorrente da retenção das chaves do imóvel e cobrança de débitos condominiais, bem como a validade da condenação por inadimplemento das parcelas contratuais, a correta aplicação dos encargos moratórios e o critério de atualização monetária previsto em contrato. III. Razões de decidir[...]7. Prevalência da cláusula contratual que prevê correção monetária pelo IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, afastando a aplicação da taxa SELIC como critério substitutivo, em respeito à autonomia privada e à boa-fé objetiva.IV. Dispositivo e tese8. Apelações conhecidas; recurso da autora desprovido; recurso da ré parcialmente provido para afastar a aplicação da taxa SELIC como critério de correção monetária, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.Tese de julgamento: [(0, 'A retenção das chaves do imóvel e a cobrança de débitos condominiais em controvérsia contratual não configuram dano moral indenizável por não ultrapassarem o mero aborrecimento decorrente das relações contratuais'), (1, 'A inadimplência das parcelas contratuais pode ser reconhecida em relação ao espólio e transmitida aos herdeiros na proporção da herança recebida, observados os limites da responsabilidade sucessória'), (2, 'O falecimento do devedor não interrompe automaticamente a mora nem afasta a incidência dos encargos contratuais, que permanecem vinculados ao patrimônio do espólio até a partilha'), (3, 'Havendo cláusula contratual expressa sobre índice de correção monetária e juros, deve prevalecer o índice pactuado, aplicando-se a taxa SELIC apenas subsidiariamente na ausência de previsão contratual')].Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, 597; CC/2002, arts. 186, 187, 389, 406, p.u., 421, 422, 784, 792, 927; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 1.823.341/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.05.2020; STJ, REsp n. 1.591.288/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.11.2017; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0002465-25.2013.8.16.0189, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 29.04.2026; Súmula nº 284/STF; Tema 972/STJ; Tema 996/STJ; Tema 677/STJ.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012586-73.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 15.06.2026) Não se olvide, ainda, quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 05.367.709, que se está diante de título executivo extrajudicial regido pela Lei Federal nº 10.931/2004, cujo artigo 28[12] expressamente qualifica o instrumento como representativo de dívida líquida, certa e exigível pelo saldo devedor demonstrado em planilha ou extrato, o que, na prática, encampa a incidência dos encargos ali previstos até a satisfação integral do crédito. A opção da autora pela via da ação de cobrança pelo procedimento comum não retira essa característica material, tampouco autoriza que seus encargos sejam substituídos por consectários legais supletivos.De igual modo, e no que se refere às operações em que a mora e a multa foram efetivamente previstas (CCB e Produto Pré-Aprovado), os encargos moratórios (juros de 1% a.m. e multa de 2%) e os encargos remuneratórios (nos percentuais específicos de cada operação, capitalizados mensalmente) possuem naturezas jurídicas distintas — remuneração do capital, compensação da mora e sanção pelo descumprimento — e podem ser cumulados durante o período de inadimplência, sem que se configure bis in idem, onerosidade excessiva ou anatocismo indevido.Registre-se que não há, em nenhuma das operações, previsão ou cobrança de comissão de permanência, circunstância que afasta a vedação da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça[13] e atrai a incidência da Súmula 296 da mesma Corte[14], segundo a qual os juros remuneratórios são devidos no período de inadimplência.Quanto à utilização do limite em conta corrente, os encargos operacionais efetivamente aplicados pela cooperativa (juros de limite e IOF) decorrem das próprias condições de fornecimento do produto e integraram, mês a mês, a composição do saldo devedor sem impugnação da devedora, seja no plano da relação obrigacional, seja neste processo (do qual permaneceu revel). Substituí-los por índices legais na fase de cobrança judicial produziria efeito inverso ao pretendido pelo instituto: em vez de recompor o dano, importaria em conceder à devedora inadimplente redução do encargo suportado durante o exercício regular do limite, transformando a mora em benefício. Impõe-se, portanto, que a atualização e os encargos incidentes sobre essa parcela sigam a mesma sistemática praticada pela cooperativa para a modalidade, na extensão em que documentada no extrato analítico dos autos, até o efetivo pagamento.Registre-se, ainda, que o afastamento dos encargos negociais previstos nas operações, na forma determinada pela sentença, produz reflexos econômicos particularmente significativos no caso em julgamento, já que a diferença entre as taxas previstas nos respectivos instrumentos (3,81% a.m.; 2,65% a.m. e 4,81% a.m.) e os índices legais aplicados (INPC/IGP-DI mais 1% a.m. até 30.08.2024 e, a partir daí, IPCA mais Selic-IPCA) implica, em qualquer cálculo razoável, redução substancial do saldo devedor efetivamente devido, com evidente prejuízo à cooperativa credora e correspondente vantagem à devedora inadimplente.Tal desequilíbrio, além de violar a lógica negocial, colide frontalmente com a jurisprudência acima transcrita e desestimula o cumprimento espontâneo das obrigações, mensagem que este Colegiado não pode chancelar.Cumpre destacar, ademais, que não se cogitou, na fase de conhecimento, de abusividade patente, nulidade formal ou vício de consentimento em qualquer das estipulações de encargos, e tampouco de excesso na sistemática aplicada ao limite em conta corrente. A ré/apelada, revel, sequer trouxe ao debate qualquer discussão a esse respeito.Diante desse quadro, a substituição dos encargos praticados por índices legais supletivos (feita, ainda que em nome de suposta insuficiência do pedido) importou, na prática, revisão de ofício em matéria disponível, com quebra da equação econômico-financeira das operações e proveito indevido para a parte inadimplente.Assim, conheço e dou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora, para reformar parcialmente a sentença e determinar que a condenação da ré ao pagamento da quantia total de R$ 35.032,15 (trinta e cinco mil, trinta e dois reais e quinze centavos), montante composto, na data-base de 21.06.2024, pelos saldos de R$ 19.113,22 (mov. 1.10/origem), R$ 9.747,67 (mov. 1.11/origem), R$ 4.340,10 (mov. 1.13/origem) e R$ 1.831,16 (mov. 1.12/origem), seja atualizada e acrescida, por operação e respeitadas as particularidades de cada uma, dos seguintes encargos, incidentes até a data do efetivo pagamento do débito: (i) quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 05.367.709, dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa previstos no respectivo instrumento (mov. 1.6/origem); (ii) quanto ao Produto Pré-Aprovado nº 5.488.003, dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa previstos no respectivo demonstrativo de contratação e nas condições gerais anexas (movs. 1.7 e 1.8/origem); (iii) quanto à utilização do limite em conta corrente, dos encargos operacionais praticados pela cooperativa para a modalidade, na forma documentada no extrato analítico (mov. 1.13/origem); e (iv) quanto à Cessão Cartão Crédito nº 7.963.745, dos juros remuneratórios previstos (mov. 1.12/origem), mantida a sentença nos demais pontos. Dos ônus de sucumbência Embora provido o recurso, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, pois permanece inalterada a condição da ré/apelada como única vencida na demanda.Mantém-se, portanto, sua condenação ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[15].Para apuração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser considerado o valor da condenação de R$ 35.032,15, com a identificação, dentro desse montante, da parcela correspondente a cada uma das operações abrangidas pela demanda. Cada uma das quatro parcelas acima discriminadas deverá ser atualizada, desde a data-base de 21.06.2024, mediante a aplicação dos encargos reconhecidos neste julgamento para a correspondente operação, com a dedução de eventuais pagamentos ou amortizações. Na sequência, os valores atualizados das quatro operações deverão ser somados e, sobre o montante total assim apurado, incidirá o percentual de 10% relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Dos honorários advocatícios em grau recursal O Superior Tribunal de Justiça[16] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. No caso dos autos, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, considerando o provimento integral do recurso. Do prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[17] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação cível, para reformar parcialmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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