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Acórdão
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§ 1. Marli Guedes da Silva demanda Brasilseg Companhia de Seguros pagamento de indenização securitária alegando, para tanto, que se encontra acometida de invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, postulando, outrossim, pelo recebimento de indenização por dano moral.Em contestação (mov. 21.1), a seguradora arguiu a objeção da prescrição e, no mérito, além de negar o dano moral, apontou que não houve enquadramento na cobertura para acidentes pessoais, que a cobertura para doenças exige o grau de repercussão total e a perda da existência independente, que não houve a contratação da cobertura para incapacidade laboral e que o dever de informação recai sobre a empresa estipulante da apólice coletiva.Realizada a perícia médica, julgaram-se improcedentes as demandas (mov. 233.1).Em suas razões recursais (mov. 236.1), a autora alega que a perícia é inconclusiva e contraditória, não lhe tendo sido oportunizada a efetiva impugnação do laudo, devendo a sentença apelada ser anulada em razão do cerceamento de defesa. Insiste que não tinha conhecimento das cláusulas contratuais limitativas e que à luz da legislação do consumidor, faz jus ao recebimento do capital segurado contratado.O recurso foi respondido (mov. 240.1).É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. Segundo a autora:i) possui contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo pactuado por sua empregadora junto à ré;ii) está acometida de invalidez permanente em razão de acidente de trabalho reconhecida pela Justiça do Trabalho;iii) faz jus ao recebimento da integralidade do capital segurado contratado diante da violação ao dever de informação pela seguradora;iv) em razão da situação da regulação e da negativa administrativa do sinistro, entende fazer jus ao recebimento também de indenização por dano moral.2. A ré, em contestação (mov. 21.1), alegou:i) preliminarmente, a objeção da prescrição;ii) que o dever de informação acerca do seguro em grupo recai sobre a estipulante;iii) a ausência do caráter permanente da incapacidade da segurada;iv) o não enquadramento da mácula da autora como decorrente de acidente pessoal, ou na cobertura para invalidez funcional, a qual exige a perda irreversível de sua capacidade autonômica;v) que não houve dano moral.3. Realizada a perícia médica (mov. 199 e 209), julgaram-se improcedentes as demandas (mov. 233.1), cuja sentença é recorrida pela autora nos termos delineados em relatório.2.1. Cobertura securitáriaA teor do contido nos artigos 757 e seguintes do Código Civil, a fim de que o segurado tenha direito ao recebimento de indenização securitária é necessário que ele se enquadre nos riscos cobertos predeterminados.A apólice da autora (mov. 1.14) possui coberturas para: morte natural, morte acidental, invalidez permanente por acidente e invalidez permanente por doença.Ao que interessa para a controvérsia ora instaurada, a segurada deveria comprovar o seu acometimento a uma incapacidade física permanente decorrente de doença ou de acidente, a ser demonstrada por meio de perícia médica.Desta feita, realizada a perícia judicial, da atenta leitura do laudo e sua complementação (mov. 199 e 209), verifica-se que inexiste a alegada invalidez permanente, não havendo que se falar em indenização securitária, valendo transcrever os seguintes excertos do laudo pericial:“2 - Esta doença ou lesão a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Fundamente a resposta. Não. Não encontrado em exame pericial limitações funcionais incapacitantes. (...)4 - Desde que época está a Autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado? Sem incapacidade. Ficou incapacitada temporariamente após o procedimento cirúrgico. (...)6 - Qual o comprometimento sofrido pela Autora em sua rotina e hábitos (atinente, ainda, à atividade laboral)? Em momento pericial sem limitação funcional incapacitante. (...)10) Qual a data inequívoca que a parte autora teve ciência inequívoca de sua invalidez? Explique. Sem invalidez. (...)15) Considerando os critérios de INVALIDEZ definidos pela SUSEP na tabela 29/1991, queira o Sr. Perito apontar se o quadro da parte autora se trata de: a) INVALIDEZ TEMPORÁRIA, ou PERMANENTE; b) INVALIDEZ PARCIAL ou TOTAL. Ainda, queira o douto perito informar o grau de invalidez total da parte autora conforme referida tabela? Não. Sem invalidez.”. (sic) (g.n.) (mov. 199.1)Segundo a conclusão da perícia, em que pese as dificuldades da autora no que se refere a mobilidade do membro lesionado, o expert afirmou categoricamente que inexiste invalidez permanente, impossibilitando qualquer discussão acerca do desconhecimento das cláusulas contratuais ou de enquadramento da lesão nos termos da apólice.Consigne-se, outrossim, que o laudo pericial e sua complementação foram confeccionados minuciosamente por profissional devidamente habilitado e de forma esclarecedora, especificamente para a solução da presente controvérsia, sendo oportunizado às partes a participação direta na produção dessa prova, além de ter passado pelo crivo do contraditório e da ampla defesa em favor de ambas as partes, inexistindo qualquer situação de cerceamento de defesa ou de necessidade de realização de nova perícia, não havendo que se falar na anulação da sentença ora apelada.Destarte, não há que se falar em indenização securitária (seja por acidente, seja por doença), uma vez que inexistente a invalidez permanente da segurada, impondo-se negar provimento ao apelo da autora.
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