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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005631-34.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. CONCURSO PÚBLICO. MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. ELIMINAÇÃO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE ADMISSÍVEL. ANULAÇÃO QUE IMPÕE NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e reexame necessário contra sentença que concedeu a segurança para anular ato de eliminação de candidato em avaliação psicológica no Concurso Público nº 01/2024 do Município de Guarapuava, determinando sua recondução ao certame. O Município defende a legalidade da etapa, invoca o Tema 485/STF e, subsidiariamente, pede a reaplicação do teste.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato de eliminação padece de ilegalidade por ausência de critérios objetivos no edital e por falta de motivação; e (ii) saber se a nulidade da etapa permite o prosseguimento direto no certame ou se exige nova avaliação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle judicial restringe-se à legalidade e à observância do edital, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485/STF; Enunciados nº 54 e 56 das 4ª e 5ª CC/TJPR).4. O exame psicológico exige previsão legal/editalícia, critérios objetivos e direito a recurso (STJ). O edital foi omisso sobre os parâmetros de correção (metodologia da “amostra total”), violando a publicidade e a vinculação ao instrumento convocatório.5. O ato de reprovação carece de motivação clara e individualizada (art. 37, caput, CF), o que impede o contraditório. A autonomia técnica da banca não afasta o dever de motivar.6. Declarada a nulidade da avaliação, é indispensável a realização de novo teste com critérios objetivos para o prosseguimento no certame (status quo ante), sob pena de ofensa à isonomia (Tema 1.009/STF).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte em reexame necessário.Tese de julgamento: “1. A omissão do edital quanto aos critérios objetivos e à metodologia de correção da avaliação psicológica viola o princípio da publicidade. 2. A anulação de exame psicológico em concurso impõe a submissão do candidato a nova avaliação, vedado o prosseguimento automático.”Dispositivos relevantes: CF, art. 37, caput, I, II; CPC, art. 496, I; Lei 12.016/09, arts. 14, §1º, 25; Resolução CFP 31/22.Jurisprudência relevante: STF, RE 632853 (Tema 485), j. 23.04.15; STF, RE 1133146 (Tema 1009), j. 25.09.18; STJ, AgInt no AREsp 1992770/MG, j. 02.05.22; TJPR, Apelação/Reexame 0003470-18.2023.8.16.0097, 5ª CC, j. 12.08.24.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a eliminação do candidato foi ilegal porque as regras de correção do teste psicológico não foram divulgadas com antecedência no edital e o motivo da reprovação não foi bem explicado. Contudo, ele não pode avançar direto no concurso sem ser avaliado. O Município deverá aplicar um novo teste com critérios claros. Custas divididas igualmente.