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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário em face da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava, que concedeu a segurança para: a) anular o ato administrativo que considerou o impetrante inapto na fase de avaliação psicológica do Concurso Público nº 01/2024 do Município de Guarapuava; e b) determinar que o impetrante seja reconduzido ao certame, com sua convocação para as fases subsequentes, em igualdade de condições com os demais candidatos (mov.44.1).Em suas razões recursais, o Município de Guarapuava (mov. 48.1) defende a legalidade da etapa psicológica, afirmando que o edital previu seu caráter eliminatório e que não há exigência de detalhamento técnico dos parâmetros psicométricos. Sustenta que a adoção da “amostra total” decorreu de decisão técnica legítima da banca, amparada na Resolução CFP nº 31/2022, aplicada de forma objetiva e isonômica. Invoca o Tema 485 do STF para afastar a possibilidade de substituição judicial do critério técnico da banca e, subsidiariamente, requer que eventual nulidade implique apenas a reaplicação da avaliação.Requer, assim, a reforma integral da sentença para denegar a segurança ou, subsidiariamente, que eventual nulidade implique apenas a realização de nova avaliação psicológica.Em contrarrazões, o recorrido sustenta que o controle judicial se limitou à legalidade do ato, não havendo incursão no mérito técnico. Afirma que os critérios de correção não foram previamente divulgados e que a motivação do ato foi genérica, inviabilizando o contraditório. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov.17.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.De igual modo, presentes os requisitos legais necessários para a admissibilidade da remessa necessária, de acordo com o artigo 496, I, do Código de Processo Civil e artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2019.MéritoA controvérsia recursal se trata legalidade do ato administrativo que declarou o impetrante inapto na etapa de avaliação psicológica do Concurso Público nº 01/2024, bem como à possibilidade de controle jurisdicional diante da alegada ausência de critérios objetivos previamente divulgados no edital.Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na etapa de avaliação psicológica, do Concurso Público nº 01/2024, destinado ao provimento do cargo de Motorista de Veículos Pesados, ao fundamento de que o edital do certame não estabeleceu critérios objetivos e previamente divulgados para aferição da aptidão psicológica, em afronta aos princípios da publicidade, motivação e vinculação ao instrumento convocatório. Alegou, ainda, que a decisão administrativa que manteve sua inaptidão careceu de fundamentação técnica individualizada, inviabilizando o exercício pleno do contraditório.O juízo a quo, ao analisar o feito (mov. 44.1), concluiu que houve violação aos princípios da publicidade e da vinculação ao edital, uma vez que o critério de correção adotado, utilização da “amostra total” do teste BPA-2, não constava expressamente do instrumento convocatório, sendo revelado apenas no âmbito do recurso administrativo. Reconheceu, assim, a nulidade do ato administrativo e concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a continuidade no certame.É importante destacar que, no âmbito dos concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade, cabendo-lhe apenas verificar se as regras estabelecidas no edital foram observadas ou se houve eventual descumprimento por parte da comissão organizadora. Não lhe é permitido adentrar no mérito das questões aplicadas ou nos critérios de correção adotados, os quais são de competência exclusiva da banca examinadora.Pois bem.À banca, é conferido o juízo de mérito administrativo, sendo vedado ao Judiciário interferir na sua discricionariedade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que não compete ao Judiciário substituir a banca para reavaliar respostas ou notas atribuídas aos candidatos, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, o controle da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.A propósito:Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Tema de Repercussão Geral 485, j. 23.04.15)O Enunciado nº 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis desta Corte também assenta que: “O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”.No mesmo sentido, o Enunciado nº 56, das mesmas câmaras:O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital.O referido entendimento também se revela presente em julgamento recente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS. CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE. REGRA GERAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.(RMS n. 72.895/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5 /2024, DJe de 24/5/2024)Assim, admite-se, excepcionalmente, o controle judicial quando verificada manifesta ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, situações que violam os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia entre os candidatos.No caso em análise, o controle exercido pelo juízo de origem foi de legalidade, e não de mérito administrativo, uma vez que não se adentrou na correção científica do teste aplicado, mas na regularidade formal e material dos critérios utilizados para eliminação do candidato.Assim, não procede a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes.Sabe-se que o edital constitui lei interna do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.Após a eliminação no concurso, o impetrante apresentou recurso administrativo, cuja resposta informou que o teste psicológico BPA-2 adotou como critério de correção a “amostra total” da população brasileira, conforme manual técnico aprovado pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI).Como bem pontuou o juízo de primeiro grau, o edital que rege o concurso em questão “não indicava previamente quais parâmetros seriam utilizados na correção, tampouco fazia menção ao tipo de amostragem ou à metodologia técnica adotada”.Confira-se o “item 20.5” do edital (mov.1.8):20.5 Antes da realização dos exames laboratoriais e avaliações clínicas, todos os candidatos convocados serão submetidos a avaliação psicológica em caráter eliminatório.20.5.1 A Avaliação Psicológica será emitida por Psicólogo (a) designado pela autoridade competente, onde constará a conclusão de APTO ou INAPTO para o cargo ao qual se candidatou.No caso, embora o edital tenha previsto a realização de avaliação psicológica de caráter eliminatório, não especificou os parâmetros objetivos de correção, tampouco os critérios técnicos que embasariam a declaração de aptidão ou inaptidão.Conforme destacado na sentença, o critério da “amostra total” do teste BPA-2 foi explicitado apenas no momento do indeferimento do recurso administrativo, não constando previamente do instrumento convocatório. Tal circunstância compromete a transparência do certame e inviabiliza o controle prévio e isonômico pelos candidatos.Assim, a publicidade tardia de critério eliminatório afronta o princípio da vinculação ao edital e gera segurança jurídica, pois introduz elemento relevante à avaliação sem a devida ciência prévia dos participantes.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a realização de exames psicológicos em concursos públicos é legítima apenas se houver o preenchimento de três requisitos: previsão legal e edilícia, critérios objetivos para a avaliação e a possibilidade de recurso pelo candidato do resultado obtido. Confira-se:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1992770 MG 2021/0313656-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Sem supressões no original.Sendo assim, nota-se que o Edital nº 01/2024 não preenche o requisito de previsão de critérios objetivos para a avaliação psicológica, sendo omisso a respeito, de forma que demonstrada a violação a direito líquido e certo do candidato.Também não merece reparo a conclusão da sentença recorrida quanto à deficiência de motivação.O ato que declarou o candidato inapto limitou-se a afirmar que não houve desempenho satisfatório em duas das três competências avaliadas, sem explicitar as pontuações alcançadas, os parâmetros concretos utilizados ou a correspondência entre os resultados obtidos e os critérios técnicos aplicados.A motivação administrativa deve ser suficiente, clara e individualizada, permitindo o controle interno e externo do ato, de modo que a ausência de fundamentação técnica detalhada compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, mesmo no âmbito administrativo, sobretudo em etapa eliminatória de concurso público.A ausência de critérios objetivos e de fundamentação adequada fere o princípio da igualdade, impessoalidade e publicidade, violando frontalmente o disposto no artigo 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal.A autonomia técnica da banca examinadora, reconhecida pela Resolução CFP nº 31/2022, não afasta o dever de motivação nem autoriza a adoção de critérios não previamente publicizados, como já anteriormente exposto.Em caso análogo, este Tribunal já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMPR – REPROVAÇÃO DE UM DOS AUTORES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TRAÇÃO) E DO OUTRO NO EXAME PSICOLÓGICO – INVOCADA ILEGALIDADE DO ATO – ARGUMENTO INCONSISTENTE - EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME – IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS A SEREM CUMPRIDAS POR TODOS OS CANDIDATOS DO CERTAME, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - FALTA DE DIVULGAÇÃO DOS MOTIVOS DE REPROVAÇÃO NO TESTE PSICOLÓGICO QUE SE JUSTIFICA A FIM DE EVITAR A EXPOSIÇÃO INDEVIDA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DE CANDIDATOS – POSSIBILIDADE DE OBTER A MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUTOR QUE DEIXOU DE TOMAR TAL PROVIDÊNCIA - JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM AO FIM DE COMPROVAR A SUA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PRETENDIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005922-14.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. C ANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ADMINISTRATIVO QUE PADECE DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003470-18.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 12.08.2024)Por outro lado, no tocante ao pedido subsidiário do Município, para que eventual nulidade implique apenas a reaplicação da avaliação psicológica, entende-se que assiste razão ao apelante.A tese firmada no Tema 1.009/STF determina que “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.Assim, uma vez que o edital prevê caráter eliminatório à etapa de avaliação psicológica, em atenção ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos aprovados no certame, o impetrante deve ser submetido a nova avaliação.A respeito do tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. ANULAÇÃO. SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, "'uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade' (AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/02/2015)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.888/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2018).Nesse mesmo sentido: STF, RE 1.133.146 RG, relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/9/2018.2. O exame psicológico ao qual os candidatos devem se submeter como uma das etapas do concurso público não se confunde com as avaliações realizadas durante o estágio probatório, destinadas a mensurar sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo, mediante a observação dos seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (art. 20 da Lei 8.112/1990).3. A anulação do exame psicotécnico aplicado ao ora agravante e o fato de este, por força decisão judicial de natureza precária, estar exercendo o cargo público não o autorizam a eximir-se de nova avaliação, sob pena de ofensa ao primado da legalidade e da isonomia, visto que a todos os demais concorrentes foi imposta a mesma sorte de avaliação.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.934.427/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO RESULTADO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. RE 1.133.146/DF. REPERCUSSÃO GERAL.1. "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". Tese firmada no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.133.146/DF, rel. Ministro Luiz Fux. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.819.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.)O entendimento deste Tribunal é no mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. EDITAL Nº 250/2022. CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATA REPROVADA NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS FASES DO CERTAME SEM A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VIOLAÇÃO À TESE DO TEMA 1009 DO STF. ADEMAIS, APARENTE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO APONTADO COMO COATOR. REQUISITOS CONSAGRADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PSICOLÓGICOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDILÍCIA. CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO QUE SE REVELAM OBJETIVOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0092069-93.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.02.2025)Importante ressaltar que o edital de convocação para essa etapa deverá explicitar os critérios objetivos de avaliação do perfil psicológico exigido para o cargo de Motorista de Veículos Pesados, devendo corresponder àqueles que foram utilizados na avaliação dos demais candidatos.Sendo assim, necessário que o impetrante seja submetido à nova avaliação psicológica, em respeito ao que determina o Tema 1.009 da Supremo Tribunal Federal.Deste modo, comprovada a violação a direito líquido e certo do candidato, correta a sentença ora recorrida ao reconhecer ilegalidade decorrente da ausência de previsão editalícia dos critérios objetivos de avaliação, sendo necessário, entretanto, a reforma, em parte, para reconhecer a necessidade de que o impetrante seja submetido a nova avaliação psicológica. Mantém-se, no mais, a sentença em reexame necessário.Ônus sucumbenciaisTendo em vista a parcial reforma da sentença, as custas processuais devem ser rateadas igualmente entre as partes, observando-se em relação ao impetrante a concessão da justiça gratuita no mov. 6.1.Indevida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais conforme dispõe o artigo 25 da Lei 12.016/2009.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reconhecer a necessidade de que o impetrante seja submetido a nova avaliação psicológica, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida em REEXAME NECESSÁRIO.
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