SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132333-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores em contas bancárias. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre valores em conta corrente, com fundamento na ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores e na necessidade de demonstração de que os montantes se destinavam a reserva financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. III. Razões de decidir 3. Os embargos não demonstraram a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, afastando a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios. 4. O embargante não comprovou que os valores constritos eram impenhoráveis, conforme exigido pelo artigo 854, §3°, I do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A impenhorabilidade dos valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras depende da comprovação de que os montantes são destinados à formação de reserva financeira para proteção contra adversidades, conforme exigido pelo artigo 833 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 833, IV, e 854, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000036-94.2025.8.16.0050, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 15.03.2025; TJPR, 15ª C.Cível, 0013434-37.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 23.08.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021036-89.2024.8.16.0017, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 28.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0054105-24.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 28.09.2024; TJPR, 15ª C.Cível, 0054709-66.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 03.05.2021. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados por Rafael de Oliveira Trindade, que pedia a revisão de uma decisão anterior sobre a penhora de valores. O embargante alegou que o acórdão não considerou corretamente as provas e a jurisprudência sobre a impenhorabilidade de contas, mas o relator entendeu que não havia omissões ou contradições na decisão. Ele explicou que, para que valores em contas sejam considerados impenhoráveis, é necessário comprovar que são destinados a uma reserva financeira, o que não foi feito. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois o embargante não apresentou provas suficientes para justificar a impenhorabilidade dos valores.