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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de detração da pena referente ao período em que o apenado cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, após ser preso em flagrante e obter liberdade provisória mediante fiança e outras medidas cautelares. O recorrente pleiteia a detração correspondente a restrições noturnas, alegando que cumpriu fielmente as medidas impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração da pena em relação ao período em que o apenado cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, especificamente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante tem direito à detração da pena pelo período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, conforme entendimento jurisprudencial.4. A decisão impugnada não analisou o quantum de detração a ser aplicado, o que deve ser feito pelo Juízo da Execução.5. A jurisprudência admite a detração mesmo sem monitoramento eletrônico, considerando a restrição à liberdade do apenado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, dado provimento.Tese de julgamento: O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer a liberdade do acusado, deve ser considerado para fins de detração da pena privativa de liberdade, independentemente da existência de monitoramento eletrônico.________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, arts. 319, I, IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 684.829, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.08.2021; STJ, HC 455.097, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.04.2021; STJ, REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, j. 23.11.2022; STJ, AgRg no HC 733.909/MG, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 558.923/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 788.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.02.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001081-13.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 27.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000401-82.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 05.08.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001787-08.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 14.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por GILMAR DO PRADO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que, nos autos de execução penal sob o n. 4001057-94.2025.8.16.0031, indeferiu o pedido de detração da pena do período em que o apenado cumpriu medida cautelar diversa da prisão em relação à ação penal n. 0007299-38.2021.8.16.0174 (mov. 50.1 - SEEU). Em suas razões recursais (mov. 61.1 - SEEU), o recorrente, por meio da Defensoria Pública, alega que esteve submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno entre 22/11/2021 e 04/10/2024. Sustenta que a decisão que indeferiu a detração, sob o argumento de que não houve monitoramento eletrônico, contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.155. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja reconhecido seu direito à detração penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 68.1 - SEEU). Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 73.1 - SEEU). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 15.1-TJ, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conhece-se parcialmente do recurso, apenas no que tange ao pleito de concessão da detração penal requerida. Isso porque, o recorrente requer a “detração penal do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento noturno (de 22/11/2021 até a data de 04/10/2024)”. Sucede que os períodos a serem detraídos e suas consequências não foram objeto de análise da decisão impugnada, de modo que não podem ser objeto de exame nesta via. Como já decidiu este Órgão Colegiado: “Por outro vértice, deixo de conhecer do pedido de demarcação dos parâmetros para fins de detração do período da medida cautelar e sua compensação com a pena corporal, porquanto cabe ao Juízo apreciar a matéria, a partir do novo cálculo da pena, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000038-73.2022.8.16.0026 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.07.2022) (destaquei) Ultrapassada essa etapa prefacial de admissibilidade, infere-se dos autos de Execução de Pena sob o n. 4001057-94.2025.8.16.0031 - SEEU, que o apenado GILMAR DO PRADO pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de detração penal referente ao período em que esteve sujeito à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, no bojo da Ação Penal nº 0007299-38.2021.8.16.0174. O Juízo da Execução indeferiu o pleito sob o fundamento de que o apenado não esteve sob monitoramento eletrônico, condição que entendeu necessária para a fiscalização e consequente detração, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná: "2.Sobre a detração, assim prevê o art. 42 do Código Penal: Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Acerca do tema, assim dispõe a Instrução Normativa n° 09/2015, capítulo II, seção I, item 2.1.5, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná: 2.1.5. Os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal. Analisando detidamente o presente feito, tem-se que o pedido formulado pela defesa não comporta acolhimento, isso porque o apenado não esteve sob uso de monitoramento eletrônico durante o período de medida cautelar. Desta feita, não havendo fiscalização direta do apenado durante a ação penal, a hipótese não pode ser abrangida pela detração penal. 3.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de detração penal em favor do sentenciado." É contra o acimado decisum que ora se insurge o recorrente, pretendendo seja realizada a detração de pena em relação ao período que cumpriu recolhimento domiciliar no período noturno. Com efeito, a detração penal está prevista no artigo 42 do Código Penal, e estabelece que, “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Nota-se, da leitura do mencionado artigo, que para a sua incidência é necessário que o sentenciado tenha permanecido preso ou internado, conjuntura que, por óbvio, seria suficiente para afastar a concessão de detração nos casos de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão por parte do sentenciado. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Terceira Seção, ao analisar o Tema n. 1155 firmou as seguintes teses: “1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.” (REsp 1.977.135/SC, rel. Joel Ilan Pacionik, j. em 23.11.2022). Com o julgamento do recurso repetitivo, tem-se a definição de que a tese há de ser aplicada aos processos com idêntica questão de direito, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária “de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas” (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 558.923/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.977.135/SC, na sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, assentou as seguintes teses: “4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.” (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.). 2. Na ocasião, buscou-se a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal, tomando como premissa a compreensão de que o dispositivo não elenca hipóteses de detração em rol numerus clausus, pelo que sua interpretação extensiva in bonam partem não implicaria em violação ao princípio da legalidade e, ao mesmo tempo, melhor se coadunaria com os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e do non bis in idem, dando maior efetividade ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil. 3. Ordem concedida de ofício, para reformar o acórdão impugnado e determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de liquidação da pena imposta ao paciente, contabilizando o período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno para fins de detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.977.135/SC. 4. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido. (AgRg no HC n. 788.973/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Denota-se que o mesmo entendimento vem sendo largamente adotada por este Tribunal, conforme exemplifico a partir das recentes decisões tomadas como paradigma: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO CUMPRIDO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO MINISTERIAL PARA AFASTAR A BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍODO CUMPRIDO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA, DENTRE ELAS O RECOLHIMENTO NOTURNO SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXEGESE DO ART. 42 DO CP. TEMA REPETITIVO Nº 1155 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001081-13.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.10.2024) (destaquei) AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO CUMPRIDO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DESCONTO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA – ACOLHIMENTO – EXEGESE DO TEMA REPETITIVO N. 1155 DO STJ – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000401-82.2024.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.08.2024) (destaquei) Cumpre ressaltar, que nos autos inexistem notícias de descumprimento das condições das medidas cautelares. Feitas essas considerações, a sujeição ao recolhimento domiciliar noturno configura restrição à liberdade de locomoção, de modo que o agravante GILMAR DO PRADO tem direito à detração da pena, na forma do entendimento jurisprudencial, merecendo a decisão impugnada ser reformada.Ressalta-se que a apuração do tempo exato de detração e suas consequências no cômputo da pena devem ser realizadas pelo Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância. Conclusão Dessa forma, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Deliberação Cientifique-se o Juízo da Execução acerca do teor deste decisum, com orientação para que proceda o cálculo da detração a ser aplicada ao recorrente.
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