SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4001787-08.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de detração da pena referente ao período em que o apenado cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, após ser preso em flagrante e obter liberdade provisória mediante fiança e outras medidas cautelares. O recorrente pleiteia a detração correspondente a restrições noturnas, alegando que cumpriu fielmente as medidas impostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração da pena em relação ao período em que o apenado cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, especificamente o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante tem direito à detração da pena pelo período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, conforme entendimento jurisprudencial.4. A decisão impugnada não analisou o quantum de detração a ser aplicado, o que deve ser feito pelo Juízo da Execução.5. A jurisprudência admite a detração mesmo sem monitoramento eletrônico, considerando a restrição à liberdade do apenado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, dado provimento.Tese de julgamento: O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer a liberdade do acusado, deve ser considerado para fins de detração da pena privativa de liberdade, independentemente da existência de monitoramento eletrônico.________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, arts. 319, I, IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 684.829, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.08.2021; STJ, HC 455.097, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.04.2021; STJ, REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, j. 23.11.2022; STJ, AgRg no HC 733.909/MG, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 558.923/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 788.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.02.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4001081-13.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 27.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000401-82.2024.8.16.0190, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 05.08.2024.