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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto por VICTOR ALEXANDRE SANTOS PAUZER em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, que, no bojo dos autos de Ação Penal de nº 0019357-48.2024.8.16.0019, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do mesmo dispositivo legal. A pena foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 561 (quinhentos e sessenta e um) dias-multa (seq. 120.1). Os fatos foram assim descritos na Denúncia (seq. 43.1): “No dia 03 de julho de 2024, por volta das 22h55min, na Rua Coelho e Souza, nº 415, bairro Contorno, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado VICTOR ALEXANDRE SANTOS PAUZER, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportou, no interior do veículo VW/Gol, de cor azul e placas LCR2860, com finalidade diversa do consumo pessoal, 126g (cento e vinte e seis gramas) de cocaína e 25g (vinte e cinco gramas) de maconha, conforme boletim de ocorrência nº 2024/826821 (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.10), auto de constatação provisória de droga (movimento 1.12), e depoimentos dos guardas municipais que realizaram a prisão em flagrante (movimentos 1.7/1.9). As substâncias entorpecentes em tela são causadora de dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização é proscrita no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Extrai-se do feito que a equipe “Goe Bravo” estava em patrulhamento pela região, quando sentiu forte odor de maconha vindo do veículo acima descrito, o qual estava estacionado em via pública. Realizada a abordagem, o motorista (e proprietário do carro) foi identificado como sendo o ora denunciado, enquanto o passageiro foi identificado como sendo Guilherme Matheus de Barros Dubinski. Ambos estavam fazendo uso de maconha no momento. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com Guilherme. Na posse de VICTOR foi encontrada uma porção de maconha, mais especificamente no bolso de sua blusa. Ainda, no painel do veículo, foi encontrada a quantidade de cocaína acima descrita, no interior de uma sacola branca, onde também foram encontrados R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie. Em sede de interrogatório extrajudicial, VICTOR afirmou que a maconha apreendida era destinada ao seu uso. Sobre a cocaína apreendida, asseverou que havia recebido certo valor em dinheiro para entregar a substância a terceiro, afirmando que já havia feito isso outras vezes.”. Inconformado com o decisum, o sentenciado VICTOR ALEXANDRE SANTOS PAUZER apelou a esta Instância e, nas razões recursais, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não foram produzidas provas concretas da destinação mercantil da droga. De forma subsidiária, pugnou pela desclassificação da conduta inicialmente imputada para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando que as circunstâncias da abordagem, a ausência de apetrechos típicos da traficância e a condição de usuário do apelante apontariam para o consumo pessoal. Pelo princípio da eventualidade, quanto à dosimetria da pena, requereu a readequação, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), ao argumento de que a mesma circunstância foi utilizada para exasperação da pena-base e para modulação da minorante em patamar desfavorável, configurando bis in idem. Ademais, pleiteou a restituição do veículo VW/Gol ao alegado terceiro proprietário de boa-fé. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 131.1). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta (seq. 139.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, tão somente para que a causa de diminuição do tráfico privilegiado seja aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços) (seq. 14.1/TJ). Na sequência, a Defesa juntou documentos relativos à alegada propriedade do veículo apreendido (seq. 17/TJ), oportunidade em que o representante do Ministério Público junto a esta Corte exarou cota informando que não houve comprovação, pelo recorrente, da impossibilidade de juntada dos documentos antes da sentença, razão pela qual não seria admissível a inovação em grau recursal, reiterando, no mais, o conteúdo do parecer anteriormente emitido (seq. 21.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento, eis que a pretensão deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução, a quem compete aferir a capacidade econômica do réu e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício. Impende consignar que o artigo 804 do Código de Processo Penal prevê que a sentença ou o acórdão que julgar o pedido contido na ação penal, incidente ou recurso, condenará o vencido ao pagamento das custas processuais, de modo que a imposição se trata de consequência legal da condenação e, eventual impossibilidade de seu cumprimento, deverá ser analisada oportunamente pelo juízo da execução. Nesse mesmo sentido é o ensinamento de Julio Fabbrini Mirabete ao esclarecer que: “a pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a miserabilidade jurídica do condenado deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção." (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed. atual., São Paulo: Atlas, 2001, p. 1.567). Também nesse mesmo sentido, outro não é o entendimento que vem sendo adotado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PARCIAL CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUIZO DA EXECUÇÃO (...). O pedido de gratuidade não foi conhecido, por ser de competência do juízo da execução. (...). IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002953-22.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.04.2025). (Destaquei).“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (...) 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, "[n]ão é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.154.927/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) (Destaquei). Logo, considerando que é o juízo da execução quem deverá analisar a questão, já que detém contato mais próximo do réu e poderá melhor analisar sua possibilidade de arcar com o pagamento do encargo decorrente da condenação, deixa-se de conhecer do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. No tocante aos demais pedidos, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Conforme se vê dos autos, o recorrente foi denunciado, processado e condenado pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado, porque, no dia 03 de julho de 2024, por volta das 22h55min, na Rua Coelho e Souza, nº 415, bairro Contorno, na cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, transportou, no interior do veículo VW/Gol, de cor azul e placas LCR2860, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com finalidade diversa do consumo pessoal, 126g (cento e vinte e seis gramas) de cocaína e 25g (vinte e cinco gramas) de maconha, substâncias causadoras de dependência física e psíquica, cujos uso e comercialização são proscritos em território nacional. Dos pedidos absolutório e desclassificatório: A Defesa pugnou pela absolvição do apelante por insuficiência de provas, sustentando que não existiriam elementos concretos e inequívocos a demonstrar a destinação mercantil da droga. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que as circunstâncias da abordagem, ausência de “denúncia” prévia, de apreensão de balança de precisão, de embalagens para fracionamento e de contabilidade do tráfico, somadas à condição de usuário do apelante e ao fato de que ele e seu acompanhante estavam a consumir maconha no momento da abordagem, seriam indicativas de uso pessoal. A Defesa sustentou, ainda, que a divergência entre os interrogatórios policial e judicial teria sido indevidamente supervalorizada pela sentença, porquanto a declaração prestada em sede policial não poderia prevalecer sobre a versão judicial, produzida sob o crivo do contraditório. Por sua vez, o Ministério Público, seja na figura do membro atuante em primeiro grau, seja na figura do representante da douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo não acolhimento dos pedidos. Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que os pleitos absolutório e desclassificatório não oferecem condições de serem acolhidos, pois as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, evidenciam que o réu efetivamente praticou a conduta delituosa pela qual foi condenado. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), Relatório da Autoridade Policial (seq. 40.1), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.12), Laudo de Perícia Criminal – Exame de Substância Química e Exame de Vegetal elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná (seq. 53.2), bem como das provas orais angariadas nos autos. A autoria, por sua vez, também é certa e incontroversa e recai sobre o apelante, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal, notadamente os documentos e provas orais, apontam, indubitavelmente, que ele realmente praticou a conduta delituosa descrita na Denúncia. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos depoimentos prestados em Juízo pelo Guarda Municipal e os interrogatórios do recorrente, conforme constam na Sentença, porquanto além de terem sido colhidos sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, as transcrições foram devidamente conferidas e as provas analisadas a partir das mídias acostadas aos autos. O Guarda Municipal Luís Tiago, ao ser ouvido na fase do contraditório (seq. 109.1), após prestar o compromisso legal de dizer a verdade, consignou que, durante patrulhamento de rotina, abordou o veículo conduzido pelo apelante em razão do forte odor de maconha que dele emanava, oportunidade em que localizou, em revista ao interior do automóvel, cocaína acondicionada em sacola branca visivelmente posicionada sobre o painel e uma pequena quantidade de maconha em posse do apelante; eis a transcrição de seu depoimento: “que a equipe realizava patrulhamento na região da Santa Paula quando avistou um veículo estacionado, do qual emanava forte odor característico de substância semelhante à maconha. Diante da situação, procedeu-se à abordagem de dois ocupantes do automóvel. Um deles possuía mandado de prisão em aberto, enquanto o outro portava pequena quantidade de maconha no bolso. Durante a revista no interior do veículo, foi encontrada uma porção de substância análoga à cocaína. Declarou não se recordar se os abordados apresentaram alguma justificativa quanto às substâncias encontradas. Ressaltou que se lembra de que a droga estava acondicionada em uma sacola branca, posicionada sobre o painel do carro, e que o condutor do veículo era Vitor. Por fim, afirmou que não houve qualquer denúncia anônima prévia relacionada ao réu; que a droga foi localizada apenas durante a abordagem, estando visivelmente no painel do automóvel.”. Insta realçar, neste tópico, que os depoimentos de agentes públicos, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça: “[...] no que atine à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.”.
(STJ. AgRg no HC n. 778.432/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) (Destaquei)“Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório.”. (STJ. REsp n. 2.159.027/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (Destaquei) Interrogado na fase do Inquérito Policial, o recorrente VICTOR ALEXANDRE SANTOS PAUZER confessou a prática delitiva (seq. 1.14), dizendo, para tanto, que, embora fosse usuário de maconha, aceitou proposta do fornecedor para realizar entregas de droga mediante pagamento de R$ 100,00 (cem reais), atividade que desempenhou por duas ou três ocasiões, sendo que, no dia dos fatos, transportava a cocaína justamente para efetuar uma dessas entregas, e que o acompanhante não tinha qualquer envolvimento, veja-se: “que vai dar sua versão; que a droga era sua; que na verdade estava precisando do dinheiro, pegava para fumar, maconha sabe; que em um dia que foi pegar, o cara perguntou se eu não podia entregar e que me dava o valor de R$ 100,00; que entregou e deu certo; que foram duas ou três vezes; que iria entregar essa droga; que era de quem pegava as drogas; que esse que estava comigo era meu amigo, ele não me ajudava; que encontrou ele perto do terminal; que ele somente estava junto.”. Diversamente, quando interrogado perante o crivo do contraditório e da ampla defesa relatou (seq. 109.2), o apelante VICTOR ALEXANDRE SANTOS PAUZER, negou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando, nesse sentido, que toda a droga se destinava ao seu consumo pessoal e ao de seu acompanhante, alegando tê-la adquirido pelo Instagram mediante pagamento via Pix, estimando consumir cerca de 100 gramas mensais, e que o veículo utilizado não era de seu uso habitual, mas apenas esporádico. Observe-se: “que a substância apreendida se destinava exclusivamente ao uso pessoal e que seu acompanhante também fazia uso da droga. Declarou que adquiriu o entorpecente por meio da plataforma “Instagram”, tendo comprado toda a quantidade encontrada, embora não se recorde do nome do vendedor. Esclareceu que não realizava compras frequentes da substância, que efetuou o pagamento via Pix e retirou o material no estacionamento do supermercado Condor. Afirmou que haviam acabado de chegar ao local com a intenção de consumir ambas as drogas. Ressaltou que atualmente não faz mais uso de entorpecentes e que não sabe precisar a quantidade que costumava adquirir anteriormente. Estimou, contudo, que comprava cerca de 100 gramas mensais, o que era suficiente para seu consumo durante esse período. Por fim, relatou que não se lembra do valor exato do pagamento e que o veículo utilizado estava sendo negociado por seu pai com o proprietário, não sendo de seu uso habitual, tendo-o utilizado apenas de forma esporádica.”. Tecidas tais considerações, do exame acerca do conjunto probatório produzido em Audiência de Instrução e após minuciosa análise dos demais meios de prova carreados ao bojo dos presentes autos, verifica-se que restou suficientemente demonstrado que o apelante realmente praticou o crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado na Denúncia, de modo que a manutenção do decreto condenatório é a solução adequada ao presente caso. Frise-se, neste contexto, que a análise acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas perpassa necessariamente pelo exame da propriedade e destinação do entorpecente, levando-se em conta, quanto a esse último aspecto, os parâmetros indicados no artigo 28, §2° da Lei 11.343/06 – natureza, quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação. Observe-se o entendimento doutrinário a respeito: “Os critérios mencionados devem ser aferidos conjuntamente. Apenas um deles, isoladamente, nem sempre conduzirá o intérprete a adotar a melhor solução. Perceba-se, por curial, que uma quantidade relativamente pequena de droga não indica, necessariamente, que o sujeito ativo a tem para consumo pessoal. Como se sabe, é cada dia mais incomum a existência de grandes depósitos de drogas. Os traficantes, justamente para dificultar a ação repressiva do Estado, têm preferido muitas vezes trabalhar com pequenas quantidades distribuídas entre várias “mulas.”. (MASSON, Cleber. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, Livro Eletrônico, p. 36) (Destaquei)“1) Natureza e quantidade da substância apreendida: é evidente que o critério da natureza e da quantidade da droga apreendida não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para consumo pessoal. Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas. No entanto, a depender das circunstâncias do caso concreto, como, por exemplo, na hipótese em que houver a apreensão de 100 (cem) pedras de crack, a conclusão inevitável é a de que se trata de tráfico de drogas. Ora, atento à realidade em que vive e observando aquilo que as regras de experiência demonstram que normalmente acontece, o intérprete deverá concluir que tal quantidade jamais poderia ser consumida por um único indivíduo. (...) 2) Local e condições da ação: (...) Com efeito, se o agente for surpreendido em determinada localidade conhecida como ponto de distribuição de drogas, trazendo consigo a substância entorpecente acondicionada em pequenas embalagens para venda, sendo com ele apreendido grande numerário em dinheiro, provavelmente recebido dos usuários, demonstrando-se, ademais, uma constante movimentação de pessoas para o consumo e aquisição de drogas, há de se concluir que se trata de tráfico de drogas; 3) Circunstâncias sociais e pessoais: (...) Ainda em relação às circunstâncias pessoais, convém destacar que a circunstância de ser o agente considerado usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecente, mormente quando comprovada a sua condição de traficante e a considerável quantidade com ele apreendida (v.g., cerca de cinco quilos de cocaína); 4) Conduta e antecedentes do agente: (...) A nosso ver, se é verdade que os antecedentes do agente, isoladamente considerados, não podem ser utilizados para se aferir se se trata de tráfico ou porte de drogas para consumo pessoal, também não é menos verdade que, em conjunto com os demais critérios apontados pelo art. 28, § 2° (v.g., natureza e quantidade da droga apreendida), não há qualquer óbice à utilização dos antecedentes como mais um critério indicativo de possível traficância. Deveras, se o agente foi flagrado transportando várias pedras de crack em conhecido ponto de venda de drogas, ostentando condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas, parece não haver dúvidas de que seus maus antecedentes podem ser utilizados pelo magistrado como mais um critério indicativo da finalidade de mercancia.”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª Ed. JusPodivm: Salvador, 2015. p. 716). (Destaquei) Salienta-se, neste ínterim, que o apelante, ao ser interrogado judicialmente, confirmou que transportava os entorpecentes apreendidos pelos agentes públicos, de modo que não há dúvidas acerca de tal circunstância, valendo ser observado que a controvérsia reside apenas na destinação, devendo, para tanto, ser analisado, conforme já ressaltado, os parâmetros indicados no §2°, do artigo 28, da Lei n° 11.343/06. Como se sabe, a distinção entre os delitos de tráfico e posse de drogas para consumo pessoal deve considerar não apenas a quantidade da substância apreendida, mas, sobretudo, as circunstâncias em que se desenvolveu a ação, o local dos fatos, as condições sociais e pessoais do agente, sua conduta e seus antecedentes, conforme preconiza o artigo 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006. Nesse contexto, a configuração do tráfico independe da prova da efetiva comercialização, sendo suficiente a demonstração de que o agente guardava/transportava a substância entorpecente com finalidade diversa do consumo pessoal. Dito isso, verifica-se que o quadro probatório produzido nos autos não deixa margem de dúvida acerca da autoria e da destinação não pessoal da droga. O depoimento do guarda municipal é coeso, harmônico e desprovido de qualquer indicativo de animosidade em relação ao apelante, o que lhe confere plena credibilidade, sobretudo porque produzido sob o crivo do contraditório e alinhado com os elementos informativos angariados na fase inquisitorial. Ao contrário, a versão do apelante em juízo destoa da que apresentou na delegacia: em sede policial, admitiu ter recebido remuneração para entregar a cocaína a terceiro e declarou já ter realizado essa atividade anteriormente; perante o Juízo, atribuiu a ambas as substâncias o caráter de uso pessoal. Tal retratação, desacompanhada de qualquer elemento idôneo que a substancie, não tem o condão de infirmar a confissão extrajudicial quando esta se acha em perfeita consonância com as demais provas produzidas nos autos. Observe-se, por oportuno, que o interrogatório prestado na fase do Inquérito Policial foi gravado em mídia, o que permite aferir, de forma objetiva e inequívoca, que o apelante não foi submetido a qualquer espécie de constrangimento, coação ou pressão psicológica durante a oitiva. Em sentido diverso do que sustenta a Defesa, a declaração foi colhida em ambiente absolutamente regular, com o apelante, após ser cientificado de seu direito de permanecer em silêncio, respondendo de forma espontânea e serena às perguntas que lhe foram formuladas, o que afasta por completo a alegação de que a confissão extrajudicial seria produto de pressão indevida e reforça, uma vez mais, o seu valor probatório, especialmente por estar em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção angariados ao longo da persecução penal. Reforça esse entendimento o fato de que, durante a revista ao interior do veículo, foi localizada, sobre o painel, uma sacola branca contendo não apenas as 126g (cento e vinte e seis gramas) de cocaína, mas também R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, sendo que os abordados não souberam informar a procedência do ilícito quando indagados pelos guardas municipais. A presença de numerário junto à droga é circunstância que, aliada aos demais elementos dos autos, corrobora sobremaneira a destinação mercantil da substância, porquanto guarda perfeita consonância com a dinâmica do comércio ilícito de entorpecentes, em que valores em dinheiro comumente acompanham a droga a ser entregue ou já parcialmente comercializada. Outrossim, não foram encontrados com o apelante ou no interior do veículo quaisquer instrumentos destinados ao consumo da cocaína, tais como espelhos, canudos, colheres ou outros utensílios que, ordinariamente, acompanham o usuário que pretende fazer uso imediato da substância. Essa ausência é elemento relevante, pois, se a intenção fosse realmente a do consumo próprio, como o apelante alegou em juízo, seria razoável esperar a presença de algum aparato voltado a essa finalidade, especialmente considerando que ele e seu acompanhante alegadamente haviam acabado de chegar ao local com o propósito de usar tanto a maconha quanto a cocaína. A quantidade de cocaína apreendida, 126g (cento e vinte e seis gramas), também é, por si, incompatível com a alegação de uso pessoal, uma vez que a substância apreendida seria suficiente para centenas de doses individuais, tornando absolutamente inverossímil a tese de que se destinava ao consumo próprio do apelante e de seu acompanhante. Ainda que se admitisse, por hipótese, o consumo mensal estimado pelo próprio apelante em seu interrogatório judicial, cerca de 100 gramas, a quantidade apreendida superaria esse patamar, o que, longe de corroborar a versão defensiva, apenas evidencia a incompatibilidade entre a droga encontrada e qualquer padrão razoável de uso pessoal, reforçando a conclusão de que a substância se destinava à mercancia. A propósito, vale dizer que o fato de o apelante confirmar o uso de drogas não exclui a prática da narcotraficância, considerando-se que é comum que usuários se tornem traficantes de substâncias entorpecentes para a sustentação do próprio vício, observe-se: “7. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida.”. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.735.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). (Destaquei).“A eventual condição de usuária da Apelante não impede a condenação por tráfico de drogas, sendo comum que usuários realizem a mercancia para sustentar o próprio consumo.”.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002529-32.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.04.2025). (Destaquei).“A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.”.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004020-41.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.04.2025). (Destaquei).“No crime de tráfico de drogas, a condição de usuário não exclui a prática de traficância, sendo possível a condenação mesmo diante da alegação de uso pessoal, desde que comprovada a materialidade e autoria delitiva.”.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0038353-59.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 08.05.2025) (Destaquei) Nesta conjuntura, ressalta-se que o Laudo Toxicológico Definitivo juntado aos autos (seq. 53.2) comprova a materialidade delitiva ao confirmar que as substâncias entorpecentes encontradas se tratam de maconha e cocaína, entorpecentes estes capazes de causarem dependência física e psíquica, cujos uso e comercialização são proscritos em todo território nacional. Além do mais, deve ser ressaltado que o crime em questão é conceituado como crime permanente, de forma que sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda, ou seja, as ações de “guardar” e “transportar” são suficientes para a consumação do delito, situação esta que se amolda à imputação feita ao apelante. Desta forma, considerando o conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente os depoimentos dos guardas municipais, a apreensão de dois tipos de entorpecentes, destacando que a quantidade de cocaína apreendida é incompatível com o uso pessoal e tendo em vista a ausência de indicativo de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, não restam dúvidas de que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas. Note-se, nesse cenário, que este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. tráfico de DROGAS – ART. 33, caput, da lei nº 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA TÍPICA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N. º 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA DETERMINAR A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO IMPORTARIA EM ALTERAÇÃO AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E, PORTANTO, DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO EXECUTIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DE OFÍCIO AO ADVOGADO DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002803-24.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.05.2025) (Destaquei)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL RELATIVO AO USO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO TRAZENDO CONSIGO 03 (TRÊS) PINOS DE COCAÍNA E 04 (QUATRO) PORÇÕES DE CRACK. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ANIMOSIDADE OU INTUITO DE PREJUDICAR. DENÚNCIAS ANTERIORES. INTERAÇÃO SUSPEITA COM INDIVÍDUO QUE DEMONSTRAVA ESTAR À SUA ESPERA E CONFESSOU SER USUÁRIO DE DROGAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE APETRECHOS DESTINADOS AO CONSUMO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. DELITO CARACTERIZADO PELA PRÁTICA DE QUAISQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, ELEMENTO SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR O DELITO MAIS GRAVE. [...] .6. O fato de o entorpecente ter sido apreendido em quantidade pouco elevada não descaracteriza o tráfico, já que não existe um parâmetro ou um limite objetivo imposto pela lei para a configuração do crime.7. O ato de trazer consigo mais de uma espécie de entorpecente é indicativo sólido da destinação a terceiros.8. A condição de usuário – no caso dos autos, sequer demonstrada por elementos concretos – não afasta necessariamente a de traficante, já que, como se sabe, é frequente que o usuário comercialize entorpecentes como forma de sustentar o próprio vício. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002705-18.2024.8.16.0160 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.05.2025) (Destaquei)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [..] 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE. TESES RECHAÇADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO” E “GUARDAR”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. EMBALAGEM DAS PEDRAS DE CRACK ENCONTRADAS NA POSSE DO ACUSADO, INDICANDO QUE FORAM PREPARADAS PARA PROPICIAR A VENDA, DE FORMA IDÊNTICA ÀS PEDRAS DE CRACK ESCONDIDAS, EM LOCAL CONHECIDO PELA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0059778-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.05.2025) (Destaquei) Assim, tanto o pedido de absolvição quanto o de desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não encontram amparo no conjunto probatório e não comportam acolhimento. Dos pedidos de reforma na dosimetria da pena: Da primeira fase da dosimetria: A Defesa requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando que a natureza e a quantidade da droga não poderiam ser utilizadas para exasperar a reprimenda-base e, simultaneamente, para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de indevido bis in idem. O representante do Ministério Público, nas contrarrazões, defendeu a manutenção da pena-base elevada, argumentando que a quantidade de 126g de cocaína e 25g de maconha permite inúmeros fracionamentos e representa alta lucratividade, e que a cocaína é substância de notória nocividade. O membro da douta Procuradoria de Justiça observou, contudo, que a natureza e a quantidade da droga, tendo sido utilizadas na primeira fase da dosimetria, não poderiam ser novamente empregadas para modular a fração da minorante. Na primeira fase da dosimetria (seq. 120.1), o Magistrado considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais atinentes à natureza e quantidade dos entorpecentes, nos seguintes termos: “[...] i) Natureza da droga: considerando que foi apreendida a substância cocaína, a qual possui elevado potencial nocivo, viciante, destrutivo e comercial, quando comparada com as demais drogas ilícitas em circulação, elevo a pena em 1/10 (1 ano), considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima. j) Quantidade: a quantidade de droga apreendida deve ser considerada, tendo em vista que foram encontrados 126 gramas de cocaína e 25 gramas de maconha, quantidade que permite inúmeros fracionamentos e representa alta lucratividade. Por essa razão, elevo a pena em 1/10 (1 ano), considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima. Portanto, fixo a pena base em 7 anos de reclusão. [...]”. (Destaquei) Fixadas essas premissas, cumpre consignar que a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito de reforma da dosimetria na primeira fase oferece condições de ser parcialmente acolhido, ainda que por fundamento diverso, pois a natureza e a quantidade do narcótico apreendidos constituem vetor único. Saliente-se, por oportuno, que de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/06, o juiz deverá considerar, com preponderância às demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. Referida sistemática determina a realização de especial valoração a respeito do narcótico apreendido, especialmente em relação ao tipo de droga (natureza), devendo ser ponderado o caráter alucinógeno e, por conseguinte, o seu potencial lesivo - uma vez que não se pode negar que determinados entorpecentes podem afetar a saúde humana com maior ou menor gravidade -, além do montante apreendido (quantidade), considerando as particularidades em relação ao fracionamento da droga e ao que comumente se apreende, com base nas regras de experiência. Veja-se, sob essa ótica, que não há parâmetro legalmente previsto atribuindo os casos em que pode ser considerado relevante a apreensão de narcótico a ponto de justificar a valoração negativa da quantidade, ou quando a natureza de entorpecente é digna de reprovação, até mesmo porque qualquer substância entorpecente, por si só, já acarreta efeitos deletérios, em maior ou menor grau, em curto ou longo prazo, a depender de várias fatores, como, por exemplo, o próprio indivíduo que o consome ou o tempo de abuso da droga, entre outros. Partindo dessa premissa, é indissociável que a análise dos vetores quantidade e natureza do entorpecente seja realizada em conjunto, como vetor único, uma vez que somente o exame do tipo da droga, com suas características intrínsecas, poderá permitir aferir se a quantidade apreendida é, de fato, digna de valoração negativa. Ou seja, embora pareçam ser vetores estaques, a valoração negativa de determinada quantidade de entorpecente induz a um necessário exame da própria natureza da droga, pois, certos tipos de narcótico, embora numericamente possam ser de baixa pesagem, ainda assim pode ser fracionados e abastecer inúmeros usuários. Conclui-se, portanto, que para além do mero exame do número de tipo de drogas apreendidas, a análise dos vetores descritos no artigo 42, da Lei 11.343/06, deve ser realizado de maneira conjunta, porquanto indissociável analisar a natureza da droga, para se aferir se a quantidade confiscada merece, ou não, ser valorada negativamente, devendo a nocividade ser sopesada com o montante, para se verificar a necessidade de recrudescimento da pena. Neste sentido é o entendimento vinculante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. [...] 6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contesta a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a pena-base acima do mínimo legal e o regime semiaberto, apesar da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A defesa argumenta que a exasperação da pena-base foi indevida, fundamentada na natureza da droga apreendida, que, embora nociva, foi em quantidade ínfima, não justificando a majoração da pena. Com razão o recorrente, a quantidade exata de drogas encontradas (1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha) não extrapola o tipo penal, de forma que não se mostra proporcional a majoração da pena-base por esse fundamento. 7. Recurso especial provido para fixar a pena-base no mínimo legal, alterando-se o regime prisional para o aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025) (Destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.34/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3. Tendo em vista que a natureza e a quantidade de drogas - vetor judicial único, conforme já explanado na decisão monocrática recorrida - já foram valoradas na primeira fase de dosimetria, é necessário a aplicação do redutor no patamar de 2/3, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental improvido.”. (STJ. AgRg no HC n. 984.234/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025) (Destaquei)“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.”. (STJ. AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023) (Destaquei)“RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENABASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. [...] 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. [...]”.
(STJ. REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2022) (Destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. NOCIVIDADE. QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 4. Agravo regimental parcialmente provido”.
(STJ. AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022) (Destaquei)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. [...]”. (STJ. AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023) (Destaquei)“[...] Outrossim, registra-se que "'[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06' [...]”. (STJ. AgRg no REsp n. 2.111.666/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024) (Destaquei)“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRACK E COCAÍNA. QUANTIDADES PEQUENAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 42 da Lei de Drogas permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto. Assim, a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. [...]”.
(STJ. AgInt no HC n. 403.668/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017) (Destaquei) Assevere-se, ademais, que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também vem decidindo desta maneira: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. [...] .4. A natureza (crack e cocaína) e a quantidade (88g ao total) das drogas apreendidas são aptas a elevarem a basilar e devem ser consideradas como um único vetor judicial, e não de forma apartada como feito em sentença, o que demanda a exasperação da circunstância na fração de 1/9 (um nono), calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. IV. DISPOSITIVO5. Apelação conhecida e parcialmente provida, reduzindo a reprimenda do acusado para 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantido o regime prisional inicial fechado, além de 611 dias-multa [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001042-23.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.06.2025) (Destaquei)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE COMO VETOR ÚNICO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] (ii) a necessidade de readequação do aumento da pena-base referente à cada circunstância judicial; (iii) a viabilidade de fixação de regime inicial mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância apreendida devem ser analisadas conjuntamente e com preponderância sobre os demais vetores do art. 59 do Código Penal. 4. Para a exasperação da quantidade e natureza se faz necessária que a quantidade se mostre elevada e o caráter do entorpecente seja deletério. 5. No caso concreto, a quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas (2g de crack, 2g de cocaína e 5g de maconha), embora relevantes, não justificam a exasperação da pena-base. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038729-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.05.2025) (Destaquei)“APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025) (Destaquei)“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÕES DAS PENAS E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME [...] 9. Muito embora no presente caso não se possa deixar de mencionar a nocividade das substâncias aprendidas “cocaína” e “ecstasy”, a sua quantidade - 8,3g e 10g, respectivamente - não é significativa a ponto de impactar no acréscimo da pena basilar e resultar na sua exasperação (Precedentes)[...] 11. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena, diante da aplicação do artigo 387, § 2º do CPP e da alteração do quantum da pena privativa de liberdade.12. Revogação da prisão preventiva de ofício, com base no artigo 316 do CPP, considerando a incompatibilidade entre a medida extrema e o regime aberto fixado para o início do cumprimento. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.”.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001773-09.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 17.02.2025) (Destaquei)“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PARA AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. EM QUE PESE A NATUREZA DOS ENTORPECENTES – CRACK – A QUANTIDADE APREENDIDA É ÍNFIMA [10 gramas] . RAZÃO INIDÔNEA A ENSEJAR A EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054220- 79.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.11.2024) (Destaquei) Dessa forma, conclui-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, 126g (cento e vinte e seis gramas) de cocaína e 25g (vinte e cinco gramas) de maconha, constituem vetor judicial único e, como tal, devem ser valoradas conjuntamente na primeira fase da dosimetria, e não de forma apartada como procedeu o Juízo a quo, que as tratou como duas circunstâncias independentes, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) pela natureza e em igual fração pela quantidade. Assim, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas devem ser consideradas como circunstância judicial única e desfavorável, ensejando a exasperação da pena-base na fração de 1/10 (um décimo) por uma vez somente, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, o que implica o redimensionamento da reprimenda-base. Da segunda fase da dosimetria: Na segunda fase da dosimetria, de ofício, verifica-se a incidência de duas circunstâncias atenuantes em favor do apelante. A primeira diz respeito à confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora o recorrente tenha retratado em juízo a versão apresentada na fase inquisitorial, é certo que houve a confissão extrajudicial do tráfico, bem como a confissão judicial da posse. Nesse contexto, a jurisprudência é firme no sentido de que a confissão, ainda que posteriormente retratada, enseja o reconhecimento da atenuante, o que se verifica de forma inequívoca no presente caso, nos termos das Súmulas 545 e 630 do Superior Tribunal de Justiça. A segunda atenuante que se reconhece de ofício é a da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, aplicável ao agente que, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade. Conforme os dados qualificativos constantes dos autos, inclusive da Denúncia, Victor Alexandre Santos Pauzer nasceu em 18 de agosto de 2003, ao passo que o delito foi praticado em 03 de julho de 2024, ocasião em que o apelante contava com 20 (vinte) anos de idade, não havendo ainda completado 21 anos. Trata-se de atenuante de caráter obrigatório, de reconhecimento cogente pelo julgador, independentemente de provocação da parte, porquanto expressamente prevista em lei. Reconhecidas as duas atenuantes, confissão espontânea e menoridade relativa, e inexistindo agravantes a serem consideradas, impõe-se a aplicação de ambas elas, reduzindo-se a pena intermediária ao mínimo legal, em observância ao entendimento consolidado de que as atenuantes não podem conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Da terceira fase da dosimetria: A Defesa requereu a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), argumentando que o apelante é primário, possui bons antecedentes, não há prova de que se dedique a atividades criminosas e tampouco integre organização criminosa, e que a natureza e a quantidade da droga, já utilizadas para exasperar a pena-base, não poderiam ser novamente manejadas para modular a fração da minorante em patamar mais gravoso. O representante do Ministério Público, nas contrarrazões, resistiu ao pleito, pontuando que as circunstâncias do caso impediriam a fixação da fração máxima. O membro da douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo provimento do apelo nesse ponto, salientando que a sentença aplicou a fração de 1/6 (um sexto) sem apresentar qualquer motivação concreta a respaldar a escolha desse patamar, e que, considerando já terem sido utilizadas a natureza e a quantidade da droga para exasperar a pena-base, não seria lícito reinvocar tais vetores para modular a minorante de forma desfavorável ao réu. O Juízo a quo se limitou a registrar que reduzia a pena em 1/6 diante da presença da causa de diminuição, sem qualquer justificativa adicional, veja-se: “[...] Na terceira fase, ausente causas de aumento de pena e presente a causa de diminuição de pena prevista 33, § 4º, da Lei 11.340/2006, razão pela qual reduzo a pena em 1/6. [...]”. (Destaquei) É certo que, consoante teor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, tampouco integre organização criminosa. No caso, o Juízo a quo reconheceu a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor do apelante, contudo, ao diminuir a pena, o fez na fração mínima de 1/6 (um sexto), sem apresentar qualquer justificativa concreta que respaldasse a adoção desse patamar, limitando-se a registrar, de forma genérica, a presença dos requisitos legais do benefício. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de fração inferior a 2/3 (dois terços) para a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige fundamentação idônea e ancorada em elementos concretos dos autos, não bastando referência vaga às circunstâncias do crime ou à quantidade e à natureza da droga apreendida quando esses elementos já foram utilizados para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. Com efeito, a natureza e a quantidade das drogas integram vetor judicial único, de modo que, tendo sido aproveitadas na primeira fase, não podem ser novamente invocadas na terceira fase para modular a minorante em desfavor do réu, sob pena de configurar inadmissível bis in idem. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REDUÇÃO PARA 1/2.. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a escolha da fração de redução na causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, desde que tal escolha esteja devidamente fundamentada em critérios objetivos e proporcionais. [...]”. (STJ – AREsp n. 2.359.471/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.) (Destaquei) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. (...) PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. Em relação ao pleito de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fundamentação do Tribunal de origem mostrou-se inadequada ao utilizar denúncias anônimas como base para limitar a fração redutora. De acordo com a jurisprudência desta Corte, apenas elementos concretos e devidamente comprovados podem fundamentar a modulação da minorante. 6. Na ausência de circunstâncias objetivas que justifiquem a modulação, a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (12g de crack). [...]”. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.034.288/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (Destaquei) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A natureza e a quantidade da droga são valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, o que impede sua reutilização para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização alternativa da natureza e quantidade da droga, seja na pena-base, seja na definição da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, vedada a dupla valoração.7. Reconhecido o bis in idem, impõe-se a fixação da fração máxima de redução de 2/3 na causa de diminuição do tráfico privilegiado, com consequente readequação da pena, de ofício. 8. Apesar da redução da pena definitiva para patamar inferior a quatro anos, a existência de circunstâncias judiciais negativas autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não conhecido, com readequação da dosimetria de ofício.”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000414-37.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 16.03.2026) (Destaquei)
Desta forma, considerando que, no caso concreto, não se identifica qualquer circunstância objetiva que justifique o distanciamento da fração máxima e tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para fração diversa, somada à vedação de reaproveitamento do vetor natureza/quantidade já utilizado na primeira fase, impõe a aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3 (dois terços), em observância aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem. Redimensionamento da pena: Diante das conclusões anteriores, que impôs a valoração conjunta da natureza e da quantidade das drogas como vetor judicial único, e levando-se em conta o critério utilizado na dosimetria efetuada pelo Juízo singular, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo, o sentenciado não possui antecedentes criminais; agiu com dolo normal à espécie, imbuído da intenção de obter lucro fácil com a atividade ilícita; sua conduta social deve ser considerada boa, diante da ausência de informações em sentido contrário; não possui, ao que se vê, personalidade voltada à prática delitiva comprovada por laudo pericial; os motivos estão compreendidos nas elementares do tipo penal; as circunstâncias do delito, a exceção das que serão valoradas no campo próprio, não recomendam exasperação; as consequências do crime foram graves por sua própria natureza, não demandando majoração autônoma; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria, e, por fim, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, tratados como vetor único nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e conforme já fundamentado, demandam exasperação, ainda que em fração única, diante da expressividade da quantidade de cocaína 126g (cento e vinte e seis gramas) e 25 (vinte e cinco gramas) de maconha apreendidas. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 do Código Penal, em razão da presença de uma circunstância judicial negativa, natureza e quantidade da droga, apreciadas como vetor único, e considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito (05 a 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa), aplico a exasperação na fração de 1/10 (um décimo) sobre esse intervalo, o que equivale a 01 (um) ano de acréscimo, fixando a PENA-BASE em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Em contrapartida, o apelante faz jus às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, descritas no artigo 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal, reconhecidas de ofício conforme fundamentação anterior. Aplicadas ambas as atenuantes, e vedado o decréscimo aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena intermediária fica reduzida ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não existem causas de aumento de pena a serem consideradas. Diante da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços), conforme amplamente fundamentado, reduzo a pena intermediária nessa fração, tornando-a DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Mantém-se o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, diante da situação financeira do apelante. Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime ABERTO para cumprimento inicial de pena (art. 33, §2º, "c"), mediante o atendimento das disposições constantes do artigo 115 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais): a) não se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; b) recolher-se diariamente em sua residência após as 23:00 horas e lá permanecer até as 06:00 horas da manhã seguinte; c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. Considerando, contudo, que a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado é inferior a quatro anos e que ele preenche os demais requisitos constantes dos incisos "I", "II" e "III" do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO-A, na forma do §2º do mesmo artigo, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (CP, art. 55), em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução, e em prestação pecuniária, restando esta fixada em R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da fluência do prazo (dez dias) da intimação do sentenciado para efetuar o pagamento em questão. Considerando, outrossim, a ordem contida no §1º do artigo 45 do Código Penal e as regras previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e do Ministério Público do Estado do Paraná, A PENA PECUNIÁRIA DEVERÁ SER DESTINADA AO CONSELHO DA COMUNIDADE local ou, na falta deste, à entidade com finalidade social e sem fim lucrativo a ser designada pelo Juízo da Execução. Justifica-se a imposição da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade como modalidades de penas restritivas de direito pela maior adequação dos efeitos de tais sanções ao fato criminoso e à condição social e características subjetivas do sentenciado, concretizando-se, desta forma, a restauração do dano causado e o primado da ressocialização, potencializado com a interação propiciada pelo trabalho comunitário e a consequente conscientização do senso de coletividade, indissociável da Paz Social. Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e do artigo 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da sentença. Do pedido de restituição do veículo: A Defesa requereu a restituição do veículo VW/Gol, placa LCR2860, ao alegado terceiro proprietário de boa-fé, Welerson Luan de Oliveira, argumentando que o automóvel não pertencia ao apelante, que estava sendo negociado pelo pai deste com o proprietário à época dos fatos, e que não haveria prova da efetiva vinculação do bem ao crime de tráfico. Por sua vez, o Ministério Público, seja na figura do membro atuante em primeiro grau, seja na figura do representante da douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo não acolhimento do pedido. Em momento posterior, a Defesa juntou documentação nesta instância, o que foi rechaçado em cota do representante do Ministério Público junto a este Tribunal, que a entendeu inadmissível por configurar inovação recursal, ante a ausência de justificativa para o não ingresso dos documentos antes da sentença. O Juízo a quo decretou a perda do veículo em favor da União, com fundamento no artigo 61 da Lei nº 11.343/2006. Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito de restituição não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer a ausência de legitimidade ativa da Defesa para pleitear, em nome do apelante, a restituição de bem que alega pertencer a terceiro. A pretensão restitutória fundada na condição de proprietário de boa-fé é direito personalíssimo de quem ostenta essa qualidade, devendo ser exercida pelo próprio interessado, Welerson Luan de Oliveira, nos autos ou em incidente próprio, e não pelo réu condenado por tráfico de drogas, que nem sequer se afirma proprietário do bem. Ao formular o pedido em favor de outrem, sem que este integre a relação processual, a Defesa carece da legitimidade necessária para tanto, o que, por si só, obstaria o acolhimento da pretensão. Em segundo lugar, a alegação de que o veículo pertenceria a Welerson Luan de Oliveira, e que estaria na posse do apelante tão somente em razão de uma negociação de compra e venda entabulada com o seu pai, que teria falecido antes da conclusão do negócio, não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. Não foi produzido, durante a instrução processual em primeiro grau ou mesmo neste Juízo, nenhum documento apto a comprovar a existência dessa alegada tratativa, a identificar os seus termos ou a demonstrar que o automóvel jamais teria sido efetivamente transmitido ao apelante. A documentação juntada pela Defesa apenas nesta instância recursal, além de inadmissível por configurar indevida inovação probatória, como bem apontou o representante do Ministério Público junto a este Tribunal, ante a ausência de justificativa para o não ingresso dos documentos antes da prolação da sentença, tampouco supriria a lacuna probatória, já que não prova a existência da alegada negociação. Acrescente-se, ainda, que o argumento da Defesa se mostra intrinsecamente incoerente à luz das regras que regem a transferência da propriedade de bens móveis. Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade das coisas móveis transfere-se pela tradição, isto é, pela efetiva entrega do bem ao adquirente. Consta dos autos que a data de compra do veículo por Welerson remonta a 11 de agosto de 2022, ao passo que os fatos delituosos ocorreram em 03 de julho de 2024, quase dois anos depois. Nesse sentido, não se mostra crível, à luz das regras de experiência comum, que o alegado proprietário Welerson Luan de Oliveira tenha deixado o veículo na posse e uso irrestrito do apelante, enquanto ainda pendente a conclusão do negócio. Bens móveis de valor econômico relevante, como automóveis, não costumam ser entregues à disposição plena de terceiros sem que haja a efetiva transferência da propriedade, e nenhuma pessoa minimamente diligente manteria veículo de sua titularidade sob a posse e uso exclusivo de outrem por tamanha extensão de tempo, sem qualquer garantia, sem receber o preço e sem qualquer providência para reaver o bem. A narrativa defensiva, além de não encontrar suporte documental algum nos autos, contraria frontalmente a lógica das relações patrimoniais ordinárias, revelando-se artifício retórico construído para tentar afastar o decreto de perdimento, sem que haja qualquer elemento concreto capaz de lhe emprestar verossimilhança. No mais, quanto ao mérito do decreto de perdimento, a matéria encontra-se consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 647 em sede de repercussão geral, fixou a tese de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade ou a reiteração do uso do bem para tal finalidade, nem qualquer outro requisito além dos previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [...] 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) (Destaquei) No presente caso, o veículo VW/Gol, placa LCR2860, foi diretamente utilizado para o transporte das substâncias entorpecentes apreendidas, circunstância comprovada nos autos. Estando presentes os pressupostos constitucionais e legais do perdimento, utilização do bem na prática do crime de tráfico e ausência de comprovação da condição de terceiro de boa-fé, o decreto de perda em favor da União, fundado no artigo 61, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. O pedido de restituição, portanto, não comporta acolhimento. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que o recorrente realmente praticou o delito de tráfico de drogas pelo qual foi denunciado, mas tendo em vista que a dosimetria deve ser parcialmente redimensionada para corrigir a cisão indevida do vetor natureza/quantidade na primeira fase, reconhecer ex officio as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na segunda fase e fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços) na terceira fase, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, meu voto é para conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Crime, nos termos da fundamentação. Notifique-se a vítima acerca do Acórdão, em cumprimento ao contido no §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal e artigo 809 do Código de Normas.
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