SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019357-48.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, E §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TRANSPORTE DE COCAÍNA E DE MACONHA NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. não conhecimento. competência do juízo da execução para análise das condições financeiras do condenado no momento da cobrança. inteligência do artigo 804 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO TJPR. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 NÃO ACOLHIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA COMO VETOR JUDICIAL ÚNICO (ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006). VEDAÇÃO DE CISÃO PARA FUNDAMENTAR EXASPERAÇÕES AUTÔNOMAS DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. PENA INTERMEDIÁRIA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FRAÇÃO INFERIOR E VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM. PENA DEFINITIVA DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO NÃO ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFESA PARA POSTULAR SUPOSTO DIREITO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA BOA-FÉ. PERDIMENTO DO BEM MANTIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA LEI Nº 11.343/2006 E DO TEMA 647/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta por condenado pela prática de tráfico de drogas, em razão do transporte, no interior de veículo automotor, de 126g (cento e vinte e seis gramas) de cocaína e 25g (vinte e cinco gramas) de maconha. A sentença fixou a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, com aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto).II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido de gratuidade da justiça comporta conhecimento; (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser reformada, em razão da cisão do vetor natureza/quantidade na primeira fase, do eventual reconhecimento de atenuantes ex officio e da modulação da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) saber se o veículo apreendido deve ser restituído ao suposto terceiro proprietário de boa-fé.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, porquanto a análise da capacidade econômica do condenado compete ao Juízo da Execução, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal.4. Os pleitos absolutório e desclassificatório não encontram amparo no acervo probatório. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo Pericial, pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelos demais documentos acostados aos autos. A autoria recai inequivocamente sobre o apelante, corroborada pelo depoimento prestado em juízo pelo guarda municipal responsável pela abordagem e pela confissão extrajudicial do apelante, registrada em mídia e apta a demonstrar a voluntariedade da declaração. A retratação operada em juízo, desacompanhada de qualquer elemento idôneo que a substancie, não tem o condão de infirmar a confissão extrajudicial.5. As circunstâncias do caso afastam a tese do uso pessoal: (i) a quantidade de 126g de cocaína é incompatível com o consumo próprio, sendo suficiente para centenas de doses individuais; (ii) não foram localizados, com o apelante ou no interior do veículo, quaisquer instrumentos destinados ao consumo da substância; (iii) foi encontrado numerário em espécie (R$ 40,00) junto à droga, circunstância consonante com a dinâmica do comércio ilícito de entorpecentes; e (iv) o próprio apelante, na fase inquisitorial, admitiu ter recebido remuneração para realizar a entrega do narcótico a terceiro. A condição de usuário, por si só, não exclui a prática do tráfico, sendo frequente que usuários realizem a mercancia para sustentar o próprio consumo.6. Quanto à dosimetria, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas constituem vetor judicial único, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, não podendo ser cindidas para fundamentar exasperações autônomas da pena-base. A sentença as valorou separadamente, em duas frações de 1/10 (um décimo) cada, o que demanda correção, passando a exasperação a incidir uma única vez, na fração de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. Pena-base fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.7. Reconhecem-se, de ofício, as atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), ainda que retratada em juízo, pois a confissão extrajudicial do tráfico e a judicial da posse restam demonstradas e da menoridade relativa (CP, art. 65, I), dado que o apelante contava com 20 (vinte) anos à época dos fatos. Aplicadas ambas as atenuantes, a pena intermediária é reduzida ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, vedado o decréscimo aquém do piso legal (Súmula 231/STJ).8. A causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º) deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços). A sentença fixou a fração mínima de 1/6 (um sexto) sem qualquer motivação concreta. Vedada a reaproveitação do vetor natureza/quantidade, já utilizado na primeira fase, para modular a minorante em desfavor do réu, sob pena de inadmissível bis in idem, e inexistindo outra circunstância objetiva que justifique o distanciamento do patamar máximo, impõe-se sua aplicação integral. Pena definitiva: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.9. O pedido de restituição do veículo não comporta acolhimento por duas razões autônomas. Primeiro, a Defesa carece de legitimidade ativa para postular, em nome do apelante, direito pertencente a terceiro que não integra a relação processual. Segundo, a alegação de que o automóvel pertenceria a Welerson e estaria na posse do apelante em razão de negociação pendente, não encontra qualquer amparo probatório nos autos; a documentação juntada apenas nesta instância é inadmissível por configurar inovação probatória, e a narrativa defensiva contraria a lógica das relações patrimoniais ordinárias, sendo incrível que o suposto proprietário mantivesse o bem sob uso exclusivo de terceiro sem a concretização do negócio jurídico. 10. O decreto de perdimento do veículo, fundamentado no artigo 61 da Lei nº 11.343/2006, está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 (RE 638.491), segundo a qual é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem que se exija habitualidade ou reiteração do uso do bem para tal finalidade.IV. Dispositivo11. Apelação Crime parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, para redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 45, 55, 59 e 65, I e III, "d"; CPP, art. 804; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput e §4º, 42 e 61; CF, art. 243, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.05.2017 (Tema 647); STJ, REsp n. 2.004.455/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.234/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.10.2023; STJ, REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.11.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.408/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025; Súmulas nº 231, 545 e 630/STJ; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000414-37.2025.8.16.0119, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 16.03.2026.