Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 95.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0001412-75.2022.8.16.0065, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 99.1, alega a apelante que não realizou o empréstimo consignado discutido, bem como, não solicitou qualquer portabilidade. Dessa forma, pretende a devolução das parcelas e a indenização por danos morais. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 103.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no duplo efeito.Analisando o feito, observo que a autora narrou na inicial ter verificado a existência de desconto no seu benefício previdenciário respectivo a empréstimo não solicitado ou contratado.Por sua vez, o requerido, na contestação, anexou diversos documentos (movs. 75.2). Especificamente, se vê “Cédula de Crédito Bancário”, no qual há cláusulas específicas quanto a autorização expressa (item 6) da “minha Fonte Pagadora a promover os descontos das Parcelas, conforme disponibilidade de margem consignável, até a integral liquidação do saldo devedor desta CCB”.Da mesma forma que se encontra devidamente preenchido com os dados da autora, assinado eletronicamente mediante selfie, com data, hora e geolozalização da sua cidade e seu endereço.Se está, portanto, diante de uma contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital e, sobre tal modalidade (contrato digital), ainda que a recorrente argumente não ter firmado a operação de crédito objeto da demanda, o seu ajuste restou amplamente comprovado, de forma que se pode concluir pela validade da operação, não havendo necessidade de qualquer outro documento para tal constatação.Noto que, de forma clara e expressa, a proposta informa previamente a quantia relativa ao principal, os encargos, as taxas mensal e anual de juros, bem como, a modalidade contratada.A propósito da biometria digital via facial, esta é perfeitamente válida como identificação pessoal e, na hipótese, foi colhida de forma adequada por meio de selfie, de modo a permitir com total segurança a identificação do apelante na contratação do contrato ora discutido.No mesmo sentido, há provas suficientes no sentido de que o emprestado fora depositado conta corrente de titularidade da requerente, que, inclusive, não negou ter recebido a quantia.Por decorrência lógica, também não prosperam os apontados danos morais, compreendidos, em linhas gerais, como a ofensa a direitos de personalidade da pessoa, notadamente da integridade pscicológica e emocional.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação da apelante em 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade judicial.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
|