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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A da decisão de mov. 299.1, complementada pela decisão de mov. 310.1, proferidas pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0013973- 45.2016.8.16.0194, ajuizados contra KAREN KARATCHUK – MERCADO JERUEL E OUTRA, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que indeferiu o pedido do exequente de que seja considerada válida a citação da empresária individual, sob o fundamento de que não há que se falar em existência de citação em relação à pessoa física, em decorrência de citação por edital da pessoa jurídica. Em suas razões, o agravante defende, em síntese, que não existe distinção entre o patrimônio e a personalidade jurídica da firma e da pessoa física, sendo a empresa individual mera ficção jurídica para fins fiscais. Argumenta que a citação da empresa individual, já realizada por edital, deve ser considerada válida também para a pessoa física, pois esta teria ciência inequívoca da demanda, consoante jurisprudência acerca do tema, que reconhece a confusão entre as personalidades jurídica e natural do empresário individual, e a consequente extensão dos efeitos da citação.Requer a concessão de tutela provisória recursal para que seja considerada válida a intimação da empresária individual, possibilitando o prosseguimento dos atos executivos em face dos executados, e posterior provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (mov.1.1). Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido com a concessão da tutela antecipada recursal (mov. 8.1).Sem contrarrazões.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia à extensão dos efeitos da citação da empresa individual KAREN KARATCHUK – MERCADO JERUEL, executada originária, em relação ao seu titular pessoa física e vice-versa.A decisão agravada entendeu que não há que se falar em existência de citação em relação à pessoa física, em decorrência de citação por edital da pessoa jurídica, considerando que não há comprovação de que o titular teve ciência inequívoca da demanda.Defende o agravante a inexistência de distinção entre o patrimônio e a personalidade jurídica da firma individual e de seu titular, de modo que a pessoa física e a empresa se confundem, sendo esta última mera ficção jurídica voltada a fins fiscais. Argumenta que, uma vez reconhecida a regularidade da citação da empresa individual, impõe-se, por consequência lógica, o reconhecimento da validade da citação da pessoa física da titular. Assim, diante da alegada identidade entre os sujeitos, a citação realizada em nome da empresa individual deve produzir efeitos também em relação à pessoa física de KAREN KARATCHUK. Com razão o agravante.De início, cumpre esclarecer que a agravada, pessoa jurídica KAREN KARATCHUK – MERCADO JERUEL é a executada originária, contudo, diante do fundamento de que a KAREN é empresária individual e diante da ausência de distinção entre o patrimônio e a personalidade jurídica da firma e da pessoa física, foi incluída a pessoa física KAREN KARATCHUK no polo passivo.Nesse contexto, não subsiste o fundamento adotado pelo juízo de origem quanto à necessidade de nova citação da pessoa física, pois, uma vez regularmente realizada a citação por edital da empresa individual (mov. 122), seus efeitos se estendem à titular.Isso porque o empresário individual não possui personalidade jurídica autônoma, sendo a empresa mera denominação sob a qual a pessoa física exerce atividade empresarial, sem separação patrimonial. Não se mostra razoável exigir buscas separadas para a pessoa física e para a empresa individual, como se fossem entes distintos, pois isso representaria formalismo excessivo, contrariando a efetividade da execução e a razoável duração do processo.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Corroborando, o entendimento desse E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CONFISSÃO EXPRESSA DO DÉBITO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. SÚMULA 653 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EMPRESA INDIVIDUAL. CONFUSÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E FIRMA INDIVIDUAL. DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM NOME DA TITULAR SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0137536-61.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.04.2026 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO ROTATIVO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DOS DEVEDORES APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PESSOA FÍSICA. NULIDADE. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. EMPRESA INDIVIDUAL. FICÇÃO JURÍDICA. EFEITOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE ESTENDEM AO SEU TITULAR. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE. DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA AO FINAL DO PROCESSO FALIMENTAR, CASO EXISTENTE ATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO (ART. 702, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Os efeitos da citação da empresa individual estendem-se ao seu titular pessoa física, visto que possuem o mesmo patrimônio.2. Os juros de mora e atualização monetária constituem matérias de ordem pública, de modo que, em regra, não caracteriza nulidade a manifestação de ofício quanto à sua exigibilidade, em decisão de embargos de declaração.3. Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, os débitos sujeitos ao processo falimentar devem ser atualizados até a data da decretação de falência.4. Extinto o processo de falência e existente ativo, possível a exigibilidade dos juros de mora suspensos com a decretação da quebra.5. Julgados os embargos monitórios e reconhecida a existência da dívida, impõe-se a constituição de título executivo.6. Devem ser redistribuídos os encargos sucumbenciais, quando não observada a parcela de derrota e vitória de cada parte.7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032682-67.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2020)Diante disso, reconhecida a validade da citação realizada em nome da empresa individual, impõe-se o reconhecimento de sua eficácia em relação à pessoa física da titular, sendo desnecessária nova citação.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a validade da citação por edital realizada em nome da empresa individual KAREN KARATCHUK – MERCADO JERUEL, estendendo seus efeitos à pessoa física da titular.Essa é a proposta de voto.
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