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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024996-87.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSOLIDADA APÓS SEGUNDO ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação acidentária para conceder auxílio-acidente a partir de 01.04.2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença decorrente de segundo acidente de trabalho sofrido pelo Autor.2. O recorrente sustenta que a sequela do primeiro acidente, ocorrido em 17.04.2019, já implicava redução permanente da capacidade laboral. Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e expedição de ofício para apresentação de CAT. Postula, subsidiariamente, a extinção do pedido sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a redução da capacidade laboral restou comprovada desde a cessação do auxílio-doença decorrente do primeiro acidente; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; e (iii) saber se é cabível a extinção do pedido sem resolução do mérito por alegada insuficiência probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O auxílio-acidente exige a consolidação de lesão decorrente de acidente que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.5. O laudo pericial concluiu que a incapacidade parcial e permanente se consolidou apenas em 31.03.2023, após a sobreposição das lesões decorrentes dos dois acidentes. Não há prova técnica apta a infirmar essa conclusão.6. O indeferimento de prova testemunhal e de expedição de ofício não configura cerceamento de defesa, na medida em que se trata de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia. 7. Não é cabível a extinção sem resolução do mérito do pedido, tendo em vista que plenamente possível julgar o mérito da ação a partir do conjunto probatório dos autos. Ademais, a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito.8. O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o Tema 862 do STJ.9. Os consectários legais devem observar: (i) até 08.12.2021, correção monetária pelo INPC e juros conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; (ii) de 09.12.2021 a 08.09.2025, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021; (iii) de 09.09.2025 até a expedição do requisitório, aplicação da Selic com fundamento no art. 406, § 1º, do CC; e (iv) após a expedição do requisitório, atualização pelo IPCA e juros de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025, ressalvada eventual aplicação da Selic se mais benéfica.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença parcialmente confirmada em reexame necessário, com adequação dos consectários legais.Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença quando comprovada a consolidação de lesão que implique redução permanente da capacidade laboral. 2. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é solucionada por prova pericial suficiente.”RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.