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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 97.1 dos autos da Ação Acidentária nº 0024996-87.2023.8.16.0017, ajuizada pela parte Apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o seguinte dispositivo:3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e diante das provas presentes nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDELEI MANCUZZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para condenar a parte ré a conceder à parte autora o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE, com data de início em 01/04/2023, na forma do art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213 /91, incluindo-se as parcelas retroativas, observado que até a data da citação deve incidir exclusivamente correção monetária pelo INPC, e após esta data incidirá unicamente a SELIC até a o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra. Por decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, compreendida as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Em face da sentença, foram opostos Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados (mov. 107.1).A parte Apelante, VANDELEI MANCUZZO, interpôs recurso de apelação no mov. 111.1.O Recorrente sustenta ter restado comprovada a existência de sequelas permanentes decorrentes do primeiro acidente de trabalho, ocorrido em 2019, com redução funcional de 17,5% do membro superior direito, defendendo que preenche todos os requisitos da lei para o recebimento do auxílio-acidente desde 30/11/2019, data da cessação do auxílio‑doença do primeiro acidente. Argumenta que a sentença se equivocou, pois o benefício não exige comprovação de incapacidade laboral, mas apenas redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. Sustenta que o próprio laudo pericial reconhece a redução funcional decorrente do primeiro acidente, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que o auxílio‑acidente seja concedido com termo inicial na data imediatamente posterior ao fim do auxílio-doença de 2019. Afirma ainda que, caso não se reconheça a comprovação do acidente e da redução funcional, deve ser reconhecido cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu prova testemunhal e a expedição de ofício para que a empresa apresentasse o CAT, impedindo a plena demonstração do primeiro acidente típico. E, subsidiariamente, caso o Tribunal entenda pela ausência de provas quanto ao primeiro acidente, o recorrente postula que o pedido seja julgado extinto sem resolução do mérito, para que possa ajuizar nova ação após obtenção de documentos que a empresa não forneceu.Por todo o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido.Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões aos recursos no mov. 115.1.Convertido o julgamento em diligência, o perito judicial prestou esclarecimentos na origem (mov. 122).Manifestou-se o Ministério Público no mov. 16.1 e 32.1. deste recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária ajuizada pelo ora Apelante, por meio da qual narrou ter sofrido dois acidentes de trabalho típicos: o primeiro em 17/04/2019, que resultou em luxação acromioclavicular direita, e o segundo em 21/09/2022, que ocasionou fratura no úmero direito e fratura da rótula esquerda. Apontou que, em ambos os episódios, recebeu auxílio-doença, defendendo, porém, que, mesmo após as altas concedidas pelo INSS, permaneceu com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente da data da cessação dos benefícios recebidos.Realizada a perícia, foi anexado o laudo pericial no mov. 41.1, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão:DA INCAPACIDADE LABORAL: Existiu incapacidade total e temporária conforme estipulou o INSS, DII 17/04/2019 a DCB 30/11/2019 e DII 22/09/2022 a DCB 31/03/2023. Após o dia 31/03/2023 o autor encontra-se com incapacidade parcial e permanente, estando APTO para suas funções habituais (jardineiro), com necessidade de um esforço extra, para manutenção da produção e do ganho. Não é necessário reabilitação, mas com redução da capacidade laboral em grau leve, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado. De acordo a proposta para a valoração da repercussão laboral por Weliton Barbosa Santos está na classe 3.Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação de mov. 45.1. Na sequência, foi apresentado laudo complementar no mov. 56.1, em que foram ratificadas as respostas anteriores. Enfim, foi proferida a sentença ora apelada que julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos:2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova oral e expedição de ofício (seq. 91.1) para obtenção do CAT e comprovação da ocorrência do primeiro acidente do trabalho em 17/04/2019, a hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, pela desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código Processual Civil: (...)A jurisprudência compreende pela desobrigatoriedade de apresentação de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) quando a constatação e o nexo de causalidade são aferidos a partir de outros elementos de prova existentes nos autos. Cita-se:(...)No presente caso, a discussão a respeito da ocorrência do primeiro acidente de trabalho, que possui indícios favoráveis ao autor nos documentos médicos e registros de declaração em perícia à época dos fatos, se revela desnecessária. A perícia judicial (seq. 41.1) concluiu que a incapacidade se iniciou na provável data de 01/04/2023, logo, em momento posterior à ocorrência do segundo acidente do trabalho em 21/09/2022, conforme será devidamente examinado na seção própria.Nesse contexto, o indeferimento das diligências requeridas, voltadas à demonstração do 1º acidente do trabalho, não resulta em prejuízos à parte autora, especialmente porque (i) não há elementos nos autos que demonstrem incapacidade laboral em data anterior a 01/04/2023 e (ii) a prova testemunhal não é capaz de infirmar o opinativo técnico presente no laudo pericial e demais documentos apresentados nos autos. No mesmo sentido, é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:(...)2.4 DA PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.A qualidade de segurada da parte autora restou demonstrada, a partir da demonstração de sua qualidade de empregada (seq. 61.7) e da concessão prévia de auxílio-doença pela parte ré, além de inexistir impugnação nesse sentido.A redução parcial e permanente para o desempenho das funções que exercia restou reconhecida no laudo seq. 41.1, a partir de 31/03/2023, conforme a seguir:(...)A respeito da ocorrência de acidente de trabalho e do nexo causal em relação às lesões, principal ponto controverso entre as partes, o laudo pericial consignou: (...)Posteriormente à elaboração do Laudo, a parte autora apresentou o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) em relação ao segundo episódio (ocorrido em 21/09/2022), conforme seqs. 65.2 e 65.3, prova suficiente de sua ocorrência. No entanto, em relação ao primeiro acidente de trabalho alegado, a discussão se tornou inócua em face da ausência de reconhecimento de incapacidade laboral parcial e permanente no intervalo de tempo compreendido entre a cessação do primeiro auxílio-doença (NB: 627.695.987-5) e o segundo acidente de trabalho. Em face de tais elementos e pelo contexto fático dos autos, evidencia-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar minimamente a redução da capacidade em relação ao primeiro período em que pleiteia a concessão do benefício acidentário. Além disso, a prova pericial realizada unicamente reconheceu a incapacidade permanente após a cessação do auxílio-doença referente ao segundo acidente do trabalho.No que tange ao nível do dano e do grau de maior esforço para o labor, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente vinculante sob o Tema 416, no sentido de que tais questões não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínimo o impacto da lesão. Cita-se:(...)Por sua vez, o termo inicial do auxílio acidente deve observar a data seguinte ao término do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 862, nos termos da ementa do recurso representativo da controvérsia julgada:(...)Pelos fundamentos suscitados, considerando que restou demonstrada a ocorrência do acidente do trabalho, bem como o nexo causal e a incapacidade permanente e parcial para o exercício do labor exclusivamente após 31/03/2023, deve ser julgada PROCEDENTE a pretensão de concessão do benefício previdenciário a partir do dia seguinte à referida data (01 /04/2023), sendo IMPROCEDENTE a pretensão de concessão do benefício entre 16/07/2019 e 21/09/2022. 2.5 DA BASE DE CÁLCULO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Estabelece o artigo 86, §1º da Lei nº 8.213/91 que “O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”. O dispositivo em questão é, ainda, complementado pelo §1º, do artigo 104, do Decreto-Lei nº 3.048/1999, que assim prevê:(...)Pelo exposto, o benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário benefício que deu origem ao auxílio doença do segurado.Uma vez que a condenação é de natureza previdenciária, nos casos em que as verbas atingirem período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicado, como parâmetro de atualização monetária, o índice INPC, por força do artigo 41- A da Lei nº 8.213/1991:(...)No que se refere aos juros moratórios, em sentido similar, aplica-se, por ser a legislação vigente à época dos fatos, o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, os juros moratórios aplicados para remunerar caderneta de poupança. Registre-se que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, ou seja, 9 de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º:(...)Nesse sentido, a Sexta Câmara Cível tem reiterado que, em casos de condenação de pagar o benefício de auxílio-acidente, a correção monetária deve ser feita pelo INPC até o período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao passo que os juros moratórios equivalem aos índices da caderneta de poupança; a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC exclusivamente. Cita-se:(...)Desta forma, uma vez que o presente caso atinge exclusivamente competências posteriores à entrada em vigor da EC 113/2021, até a data da citação deve incidir exclusivamente correção monetária pelo INPC, e após esta data incidirá unicamente a SELIC até a data do efetivo pagamento.Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, na medida em que teria sido comprovado que o primeiro acidente de trabalho, ocorrido em 17/04/2019, deixou sequelas permanentes, a justificar a concessão do auxílio‑acidente desde a cessação do auxílio‑doença em 30/11/2019. Ainda, afirma que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e da expedição de ofício para obtenção do CAT e, subsidiariamente, requer a extinção sem julgamento do mérito, caso se entenda pela ausência de provas relativas ao primeiro acidente.Contudo, sem razão o Apelante.AUXÍLIO-ACIDENTECinge a controvérsia acerca da existência de redução da capacidade laborativa do Apelante, decorrente da consolidação de suas lesões geradas pelos dois acidentes de trabalho que sofreu, em 02/05/2019 e 07/10/2022, e motivaram os benefícios previdenciários NB 627.695.987-5 e NB 641.080.428-1.Como se sabe, para que o segurado tenha reconhecido o direito à concessão de benefício acidentário, cabe a ele comprovar o nexo causal entre as atividades desenvolvidas em seu labor habitual e a moléstia sofrida, nos termos dos arts. 19 e 20, da Lei nº 8.213/91.No presente caso, resta incontestável a qualidade de segurada da parte autora, que se tornou evidente pela concessão prévia de auxílio-doença pela parte ré, além de não ter sido apresentada qualquer impugnação a seu respeito.Ainda, sobre o nexo de causalidade, verifica-se que a parte autora apresentou o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) em relação ao segundo episódio (ocorrido em 21/09/2022), anexado no mov. 65.2 e 65.3, prova suficiente de sua ocorrência.Neste tópico, a despeito do que alega a parte Apelante acerca da configuração de cerceamento de defesa por ter sido indeferida a produção de prova oral e expedição de ofício relativo à obtenção do CAT do primeiro acidente, fato é que a prova se tornou despicienda por não ter sido apurada a existência de redução da capacidade laboral nesse primeiro momento.Ademais, como se sabe, o auxílio-acidente, decorrente de acidente de qualquer natureza, é pago mensalmente ao segurado como forma de indenização, quando houver redução da capacidade laboral, de forma permanente, para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”No presente caso, restou reconhecida a existência de sequelas dos acidentes sofridos pelo Autor É certo que a redução da capacidade funcional, ainda que seja mínima, repercute na capacidade de trabalho, pois demanda de maior esforço para o desempenho da atividade que anteriormente realizava.Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça consolidou o presente entendimento no julgamento do Tema Repetitivo nº 416:Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.Assim, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho ou que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia na época do acidente, ainda que de forma mínima, faz jus ao auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Nesse sentido, já decidiu este c. Órgão Julgador:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AMPUTAÇÃO DO 5º DEDO E LESÃO EM 4º DEDO DA MÃO DIREITA – LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS – EVIDENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR – DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL (CLASSIFICADOR DE TORAS) – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR – ACIDENTE OCORRIDO EM 1990 – APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.367/1976 – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 9º DA LEI Nº 6.367/1976 – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 – JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021 – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015 – PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009236-90.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.08.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 LIMPIDAMENTE PREENCHIDOS – SEQUELA OCASIONADA POR AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 4º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA – LAUDO PERICIAL QUE APESAR DE CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE, PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO À ALTURA DO ACIDENTE, RECONHECE QUE AS LESÕES RESULTAM NA DIFICULDADE NA FLEXÃO DISTAL DO MEMBRO AFETADO, ALÉM DO MAIOR DISPÊNDIO DE ESFORÇO NA EXECUÇÃO E DIFICULDADE NO MANUSEIO DE FERRAMENTAS QUE DEMANDEM MOVIMENTO DE “APERTO” – JULGADOR QUE NÃO É ADSTRITO A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL – EXEGESE DO C. PROC. CIVIL, ART. 479 – AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS EM OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 905/STJ E 810/STF – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 85, §4º, II, DO CPC, RESSALVADA A SÚMULA Nº 111, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004819-85.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.10.2023)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO (MAQUINÁRIO) SOFRIDO EM 25/04/2017. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS. EVIDENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA MESMA ATIVIDADE LABORATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. GRADAÇÃO DA LESÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ROL DO ANEXO III DO DECRETO 3048/99 MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE 01/07/2017. ART. 86, §2º DA LEI 8.213/91 E TEMA 862/STJ. SENTENÇA MANTIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002246-46.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 30.09.2022)Desse modo, preenchidos os requisitos ensejadores do benefício, a sentença deve ser mantida, em reexame necessário, nos termos em que concedeu ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIOQuanto ao termo inicial, tem-se que o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente.Esse é o entendimento adotado por esta c. Sétima Câmara e traduzido no Enunciado n. 19, assim como pela Corte Superiora e sedimentado no Tema 862, no qual se fixou a seguinte tese:“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Neste ponto, reside a principal insurgência recursal, na medida em que o autor/apelante defende que a redução da sua capacidade laborativa existia já após o primeiro acidente, ocorrido em 2019, ao passo em que o juízo de primeiro grau fixou como termo inicial o dia seguinte à data da cessação do segundo benefício de auxílio-doença percebido pelo autor.No ponto, verifica-se que o expert judicial concluiu que a consolidação das lesões, com a redução da capacidade do autor, ocorreu apenas em 31/03/2023. Ainda, instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial reforçou as suas conclusões, destacando que a redução da capacidade laborativa decorreu da sobreposição das lesões sofridas, razão pela qual não seria possível concluir que, após o primeiro acidente, a parte Autora tinha sequelas a justificar a concessão do benefício pretendido:No que tange à fixação do marco inicial da redução da capacidade laborativa em primeiro de abril de dois mil e vinte e três, esclareço que tal data foi estabelecida por representar o momento de estabilização definitiva e consolidação do quadro clínico após o segundo trauma sofrido pelo autor. A perícia médica identificou uma perda funcional de dezessete vírgula cinco por cento no membro superior direito, mas é fundamental compreender que essa mensuração reflete o estado final do segurado, resultante da sobreposição das lesões de dois mil e dezenove e dois mil e vinte e dois. Sob o rigor técnico, a caracterização de uma incapacidade parcial e permanente exige que a sequela esteja estabilizada, o que, no caso em tela, ocorreu apenas após o encerramento do período de recuperação das fraturas de úmero e patela. Sobre as consequências do primeiro acidente ocorrido em dois mil e dezenove, o laudo pericial registra que a luxação acromioclavicular à direita resultou em uma redução leve da mobilidade e funcionalidade do ombro. Entretanto, é pertinente observar que o segurado retornou ao mercado de trabalho após aquele evento, o que, na análise técnica original, indicou uma recuperação funcional suficiente para o desempenho das atividades habituais na época. Embora houvesse uma sequela anatômica, a ciência pericial considerou que a necessidade de um esforço extra significativo e permanente para a função de jardineiro tornou-se tecnicamente comprovada apenas quando essa lesão prévia foi agravada pelas novas fraturas sofridas no segundo acidente. A perspicácia desta análise reside em compreender que o segundo acidente, ocorrido em dois mil e vinte e dois, incidiu sobre um membro que já possuía uma vulnerabilidade funcional prévia. Embora a perda de mobilidade no ombro tenha se originado no primeiro evento, foi a somatória com as novas lesões que tornou a necessidade de esforço extra inquestionável para a função de jardineiro. A data fixada em dois mil e vinte e três representa o ponto de estabilidade clínica máxima, após o qual não se esperava mais melhora ou piora significativa, permitindo a este perito afirmar com segurança a natureza permanente da redução laboral. Em relação ao período entre a cessação do primeiro auxílio-doença e a ocorrência do segundo infortúnio, a análise baseada exclusivamente nos elementos colhidos durante a perícia sugere que o segurado não apresentava, naquele intervalo, limitações que pudessem ser classificadas como uma incapacidade parcial consolidada para os fins previdenciários pretendidos. A conclusão pericial de que a redução da capacidade se deu após março de dois mil e vinte e três fundamenta-se na premissa de que a estabilidade clínica máxima do autor, considerando todos os seus agravos de saúde, só foi atingida nesse momento, permitindo a este perito quantificar a perda de forma definitiva. Em outras palavras, é perfeitamente possível, sob a ótica da perícia médica, que um trabalhador apresente uma sequela anatômica permanente e, ainda assim, consiga retomar suas atividades habituais por um período, compensando a limitação física com maior esforço. No entanto, a fixação do marco inicial da incapacidade em primeiro de abril de dois mil e vinte e três não nega a existência do trauma anterior, mas estabelece o momento em que, tecnicamente, houve a consolidação definitiva de todas as lesões que atingiram o braço do autor. Finalizo reafirmando que as conclusões do laudo buscam harmonizar a existência de danos físicos reais com os critérios de consolidação exigidos para a concessão do benefício. A manutenção da data de início da incapacidade em dois mil e vinte e três assegura que o veredito médico repouse sobre fatos estabilizados, evitando inferências sobre períodos em que a aptidão laborativa foi exercida pelo autor. Permaneço à disposição deste Tribunal para qualquer esclarecimento adicional que Vossa Excelência julgar necessário para a justa solução da lide.A este respeito, vale ressaltar que é notório que o juiz não precisa restringir seu convencimento ao contido no laudo pericial, todavia, é preciso que a parte traga provas robustas que possam confrontar o laudo e permitam chegar a conclusões diferentes. No caso em análise, não vislumbro a possibilidade de afastar o entendimento exarado pelo perito, já que este examinou os atestados médicos e receituários trazidos pela parte e ainda assim concluiu que a redução da capacidade laborativa ocorreu apenas após o segundo acidente, com a sobreposição das lesões.Neste ponto, a despeito das alegações recursais, os documentos apresentados pela parte Autora não são aptos a afastar as conclusões da perícia médica judicial realizada neste feito. Acrescente-se que tampouco é caso de se julgar extinto o pedido, sem resolução do mérito. Neste caso, não se trata de ausência de provas relativas ao primeiro acidente, mas sim de conclusão e valoração extraída das provas produzidas, que deixaram claro que a redução da capacidade do autor ocorreu apenas em 31/03/2023. Ademais, a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, não havendo dúvida acerca do estado clínico do segurado, o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe.Portanto, não há que se reformar a sentença.CONSECTÁRIOS LEGAISA respeito dos consectários legais – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) – o Superior Tribunal de Justiça, em complementação leading case formado no Tema 810, fixou os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema 905/STJ). Quanto às questões previdenciárias constou na decisão: [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) [...] (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03 /2018) - Destaque-se.Contudo, após entrar em vigor o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou-se referido entendimento, de modo a observar que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Em sequência, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, de modo que o mencionado art. 3º passou a vigorar da seguinte forma:Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.Nessa perspectiva, dado que a referida Emenda Constitucional nº 136/2025 definiu o índice de correção monetária para período específico, isto é, “nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento”, suprimindo do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).Tendo em vista a aparente lacuna legislativa criada pelo constituinte reformador com a promulgação da aludida emenda constitucional, mostra-se necessário estabelecer quais os índices aplicáveis para o interregno entre a EC 113/2021 e a EC 136/2025.Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. Como já dito, o Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), é inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.Sem expressa previsão legislativa quanto ao tema, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil, o que se encontra em consonância também com ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.Assim prevê o art. 406:“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.”O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, não havendo até o momento julgamento do pedido liminar, ressalto que os índices poderão sofrer alteração na fase de cumprimento de sentença.Em resumo, portanto, incidirão sobre as parcelas vencidas consectários legais nos seguintes termos:a) anteriormente à vigência da EC 113/2021 (até 08.12.2021): correção monetária pelo INPC e os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/2009) até 08/12/2021;b) entre 09/12/2021 e 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, conforme a EC 113/2021. c) a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da EC 136/2025 em 10.09.25) e até a expedição do precatório, mantém-se a incidência da taxa Selic, com fundamento no art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil. d) após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar o IPCA e juros simples de 2% ao ano, salvo se a Selic for inferior, conforme determina a EC 136/2025.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do Autor e confirmar parcialmente a sentença, em reexame necessário, a modificando apenas quanto aos consectários legais.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e CONFIRMAR PARCIALMENTE a sentença em Reexame Necessário, nos termos da fundamentação supra.No que tange aos honorários recursais previsto no art. 85, §11, do atual CPC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada aos consectários da condenação (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 – Tema 1059). No caso, entretanto, não há que se falar em honorários recursais, diante da procedência da ação.
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