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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004059-79.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE PRIVADA NA LOCALIDADE DE DESTINO. APLICAÇÃO DO TEMA 57 DO STF. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIOI. CASO EM EXAME 1.1 Mandado de segurança impetrado por estudante de Medicina visando à transferência de matrícula para universidade pública, em razão da remoção ex officio de seu genitor, servidor público militar, para município diverso. 1.2 Sentença concedeu a segurança, confirmando liminar e determinando a matrícula da impetrante na instituição pública, com fundamento na inexistência de instituição congênere privada na localidade de destino. 1.3 Interposta apelação pela universidade, sustentando ausência de congeneridade entre as instituições e inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 1.4 Remessa necessária igualmente submetida ao Tribunal. 1.5 Ausência de contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível a transferência de dependente de servidor público de instituição privada para pública na hipótese de remoção ex officio; (ii) verificar se a inexistência de vaga ou a autonomia universitária justificam o indeferimento da matrícula.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 3.2. A transferência ex officio encontra amparo no art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996 e no art. 1º da Lei nº 9.536/1997, sendo assegurada independentemente da existência de vaga quando comprovada a remoção no interesse da Administração. 3.3. O art. 99 da Lei nº 8.112/1990 estende o direito aos dependentes do servidor, garantindo matrícula em instituição congênere na localidade de destino. 3.4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.324, firmou entendimento de que a transferência deve observar, em regra, a congeneridade entre instituições, segundo sua natureza jurídica. 3.5. Posteriormente, no julgamento do RE nº 601.580/RS (Tema 57), a Corte mitigou tal exigência ao admitir a matrícula em instituição pública quando inexistente congênere privada na localidade de destino, em proteção ao direito fundamental à educação. 3.6. No caso, restou comprovada a remoção ex officio do genitor da impetrante e a inexistência de instituição privada que ofereça curso de Medicina no município de destino. 3.7. A negativa de matrícula com fundamento na inexistência de vagas ou em limitações estruturais não se sustenta, pois a legislação expressamente dispensa tal requisito nas hipóteses de transferência compulsória. 3.8. A autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal) não é absoluta e deve ser exercida nos limites da legalidade, não podendo se sobrepor ao direito à educação e às garantias legais de transferência.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 4.2 Reexame Necessário conhecido com manutenção integral da sentença.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX, 6º, 205 e 207; Lei nº 8.112/1990, art. 99; Lei nº 9.394/1996, art. 49, parágrafo único; Lei nº 9.536/1997, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 14, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.324/DF; STF, RE 601.580/RS (Tema 57); STJ, AgRg no REsp 1.302.315/GO.