Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004059-79.2025.8.16.0019, em que é Apelante a Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) e Apelada Heloisa Moreira Só. 1. RelatórioTrata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível que tem por objeto a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0004059-79.2025.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, impetrado por Heloise Moreira Só, estudante do curso de Medicina, que visava obter a transferência de matrícula para aquela instituição, em razão da remoção ex officio de seu genitor, policial militar, da cidade de Guarapuava para Ponta Grossa.Na origem, a impetrante alegou ser estudante regularmente matriculada no curso de Medicina do Centro Universitário Campo Real, localizado em Guarapuava, onde residia com sua família, até que seu pai, servidor público militar estadual, ser transferido por interesse da Administração Pública para o município de Ponta Grossa.Em virtude dessa mudança compulsória de domicílio familiar, requereu junto à UEPG sua transferência, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 9.536/1997, que assegura o direito à matrícula em instituição congênere de ensino, independentemente da existência de vaga, nas hipóteses de transferência de servidor público ou de seu dependente, quando a mudança de domicílio decorrer de remoção ou transferência ex officio.O pedido administrativo foi indeferido pela autoridade universitária, sob o argumento de que os pareceres técnicos do Departamento de Medicina indicaram a impossibilidade de recebimento de novos alunos, em razão da inexistência de vagas e da necessidade de preservação da qualidade do ensino, bem como pela incongruência entre a natureza jurídica das instituições envolvidas, uma vez que a instituição de origem seria privada e a instituição de destino, pública.Em razão dessa negativa, a estudante impetrou o presente mandado de segurança, no qual foi deferida a liminar determinando a efetivação da matrícula na UEPG, medida que foi regularmente cumprida.Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a liminar e concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à matrícula, com aproveitamento das disciplinas já cursadas na instituição de origem. Fundamentou que restaram preenchidos todos os requisitos legais para a transferência, especialmente diante da inexistência de instituição congênere privada que oferecesse o curso de Medicina na cidade de destino, aplicando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 57 da repercussão geral (RE 601.580/RS) e a interpretação dada à Lei nº 9.536/1997 na ADI nº 3.324, que admitem, excepcionalmente, a matrícula em instituição pública quando não houver congênere privada na localidade.A sentença ainda destacou precedentes do STF e de Tribunais Estaduais que reconhecem o direito de transferência de dependente de servidor público removido ex officio para instituição pública, quando inexistente curso congênere em instituição privada na cidade de destino.Irresignada, a Universidade Estadual de Ponta Grossa interpôs o presente recurso de Apelação Cível, sustentando que a impetrante não preencheu os requisitos legais para a transferência, uma vez que não há congeneridade entre as instituições de origem e destino, porquanto o Centro Universitário Campo Real é uma instituição privada, enquanto a UEPG é uma instituição pública estadual.Aduz que o artigo 1º da Lei nº 9.536/1997 deve ser interpretado em conformidade com a decisão proferida na ADI 3.324, na qual o STF reconheceu a constitucionalidade da norma apenas quando observada a natureza jurídica equivalente das instituições de ensino, sendo vedada a transferência de aluno de universidade privada para pública.Argumenta, ainda, que o julgamento do Tema nº 57 não se aplica ao caso concreto, uma vez que o curso de Medicina é ofertado em instituição privada na cidade de Guarapuava, onde a estudante originalmente residia, e que a norma não confere direito absoluto de matrícula, devendo ser observada a autonomia universitária e a capacidade técnica e estrutural da instituição receptora.Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a ausência dos pressupostos legais para a transferência da impetrante.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 40-origem). A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade específicos do Reexame Necessário, em virtude do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09[1], conheço da remessa.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoO mandado de segurança é o instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme preceituam o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal[2] e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009[3].No caso, o ato impugnado — o indeferimento do pedido de matrícula — possui nítido caráter decisório e potencial lesivo, razão pela qual se sujeita ao controle jurisdicional, o qual se limita à legalidade do ato administrativo, sem qualquer invasão na discricionariedade técnica da Universidade.Da análise dos autos extrai-se que a impetrante estava regularmente matriculada no curso de Medicina do Centro Universitário Campo Real, localizado em Guarapuava, onde residia com sua família, até que seu pai, servidor público militar estadual, foi transferido por interesse da Administração Pública para o município de Ponta Grossa.Em virtude dessa mudança compulsória de domicílio familiar, requereu junto à UEPG sua transferência, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 9.536/1997.O direito à transferência ex officio encontra amparo no artigo 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)[4] e é regulamentado pelo artigo 1º da Lei nº 9.536/1997, o qual dispõe:Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. O artigo 99 da Lei nº 8.112/90, voltado especificamente ao servidor público, trata da matrícula em instituição de ensino congênere, dispondo que: Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente da existência de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam sob sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, mediante autorização judicial.Dessa norma extrai-se que a transferência compulsória de servidor ou dependente independe da existência de vaga e deve ser deferida quando comprovada a mudança de domicílio em razão de remoção no interesse da Administração Pública.O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.324/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (DJ 05/08/2005), reconheceu a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/1997, firmando o entendimento de que, em regra, as transferências devem respeitar a natureza jurídica das instituições envolvidas — isto é, de pública para pública e de privada para privada.Todavia, a Corte Suprema veio posteriormente mitigar tal exigência no julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.580/RS (Tema 57 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/09/2018, DJe 20/02/2020), ao fixar a seguinte tese:“É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”.Esse precedente, de caráter vinculante, consolidou a orientação de que, na ausência de instituição privada equivalente na localidade de destino, deve ser assegurada a matrícula do servidor ou de seu dependente em instituição pública, de forma a garantir a continuidade do vínculo educacional e preservar o direito fundamental à educação (arts. 6º e 205 da Constituição Federal[5]).No caso em exame, restou devidamente comprovado que o genitor da impetrante, Major QOPM Marcelo Moreira Só, foi transferido ex officio de Guarapuava/PR para Ponta Grossa/PR, no interesse da Administração Militar. A impetrante, por sua vez, estava regularmente matriculada no curso de Medicina da Universidade do Campo Real, instituição privada (mov. 1.13).Não há controvérsia quanto à condição de dependente econômica da estudante, tampouco quanto à regularidade de seu vínculo anterior.De outro lado, é fato público e notório que no município de Ponta Grossa inexiste instituição privada que oferte o curso de Medicina, sendo a UEPG a única a disponibilizar tal graduação.Em tais circunstâncias, incide diretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 57, segundo o qual, diante da inexistência de instituição congênere, a matrícula em universidade pública é medida constitucionalmente legítima.A mesma diretriz vem sendo aplicada de forma reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de transferência compulsória de servidor público ou dependente, a matrícula deve ser assegurada, ainda que em instituição pública, quando não houver congênere privada na localidade de destino, conforme precedentes:“É possível a transferência de militar ou de seu dependente para instituição pública de ensino superior não congênere, se na localidade para a qual foi removido inexiste instituição privada equivalente.” (AgRg no REsp 1.302.315/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012).Da mesma forma já se posicionou este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE MILITAR PARA OUTRA LOCALIDADE. DEPENDENTE (FILHO) MATRICULADO EM CURSO DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE VAGAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE NO MUNICÍPIO DE DESTINO. TESE SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 601.580. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À MOBILIDADE ACADÊMICA. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA, AINDA QUE SUPERE O LIMITE DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, COM FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME1.1. Mandado de segurança impetrado por estudante regularmente matriculado em curso de Medicina de instituição privada, requerendo sua transferência para curso equivalente na Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), em decorrência da remoção ex officio de seu pai, militar do Exército Brasileiro, para o município de Ponta Grossa/PR.1.2. O pedido de transferência foi inicialmente admitido pela universidade, com expedição de guias e manifestação favorável de setores técnicos, mas posteriormente indeferido com base na alegação de superlotação do curso de Medicina.1.3.Sentença de primeiro grau concedeu a segurança pretendida, com determinação para que a autoridade coatora efetivasse a matrícula do impetrante, reconhecendo o direito à transferência, e imputando ao Estado do Paraná o pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios.1.4. Apelação interposta pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, sob o argumento de que o indeferimento decorreu da superlotação do curso e da ausência de congeneridade entre as instituições de origem (privada) e de destino (pública), requerendo a reforma da sentença.1.5. Sentença submetida à remessa necessária nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se, no caso, se o dependente de militar removido ex officio tem direito à matrícula em instituição pública de ensino superior na ausência de instituição privada congênere no município de destino.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.A transferência ex officio de dependente de servidor público, civil ou militar, encontra respaldo legal no art. 1º da Lei nº 9.536/97, que assegura o direito à matrícula em instituição de ensino superior do Município de destino, independentemente da existência de vaga e do momento do ano letivo, desde que comprovada a mudança de domicílio.3.2.A exigência de congeneridade — ou seja, que a transferência ocorra entre instituições da mesma natureza jurídica — prevista no art. 99 da Lei nº 8.112/90, deve ser interpretada à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade da matrícula em instituição pública quando inexistente instituição privada equivalente na localidade de destino (RE 601.580, com repercussão geral).3.3.É indevida a negativa de matrícula com fundamento na superlotação do curso de Medicina, pois a regra excepcional da transferência ex officio prescinde da verificação de existência de vaga, conforme expresso no texto legal, sendo ilegal o ato administrativo que a recusa com base em limitação técnica.3.4.A autonomia universitária não afasta o controle de legalidade dos atos administrativos, especialmente quando violam direitos fundamentais assegurados por lei, como o direito à educação e à mobilidade acadêmica.3.5.No caso concreto, não ficou comprovada a existência de instituição privada de ensino superior que ofereça curso de Medicina em Ponta Grossa/PR, sendo a Universidade Estadual de Ponta Grossa a única opção viável, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.3.6.Embora a sentença de primeiro grau tenha mencionado equivocadamente que ambas as instituições seriam públicas, a manutenção do decisum se impõe, por fundamento diverso, com base na inexistência de instituição privada congênere na localidade de destino.3.7.A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve ser atribuída à Universidade Estadual de Ponta Grossa, em razão de sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e não ao Estado do Paraná. A reforma da sentença, quanto às matérias de ordem pública, pode ser realizada de ofício no julgamento do recurso voluntário, em virtude do efeito translativo da apelação, não havendo impedimento pela Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não cabem honorários advocatícios em mandado de segurançaIV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença mantida em sede de remessa necessária, com fundamento jurídico diverso. De ofício, reformada parcialmente a sentença para atribuir à Universidade Estadual de Ponta Grossa a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.4.2. Tese de julgamento: “O dependente de servidor público militar transferido ex officio tem direito à matrícula em instituição pública de ensino superior no município de destino, independentemente da existência de vaga e da congeneridade entre as instituições, desde que inexistente instituição privada equivalente na localidade, por força do art. 1º da Lei nº 9.536/97 e da jurisprudência do STF (RE 601.580), não se legitimando o indeferimento com base em alegada superlotação do curso de destino”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, art. 99; Lei nº 9.394/96, art. 49, parágrafo único; Lei nº 9.536/97, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código de Processo Civil, arts. 373, II e 496, I. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 601.580, Rel. Min. Edson Fachin, j. 19.09.2018; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.465.150/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10.03.2015; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.302.315/GO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.04.2012.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032229-95.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA -- J.09.06.2025)De se dizer que a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal[6], não confere às instituições poder irrestrito para negar matrícula quando a situação está expressamente amparada por lei e por precedentes vinculantes. Trata-se de autonomia administrativa, didático-científica e financeira, a ser exercida nos limites da legalidade, não podendo se sobrepor ao direito fundamental à educação e às garantias legais de transferência compulsória.Assim, as alegações de superlotação do curso de Medicina e de limitação técnica não se prestam a afastar direito assegurado pela legislação federal e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente porque o artigo 1º da Lei nº 9.536/1997 expressamente dispensa a existência de vagas para a efetivação da transferência ex officio.Diante de todo o exposto, reconhece-se que a impetrante preencheu integralmente os requisitos exigidos pela Lei nº 9.536/1997, sendo devida a manutenção de sua matrícula na Universidade Estadual de Ponta Grossa.No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ):“(...) No caso em comento, embora a impetrante estivesse matriculada em instituição de ensino privada, verifica-se que não há, no Município de Ponta Grossa, instituição congênere que ofereça o Curso de Medicina, restando apenas a possibilidade de matrícula na Universidade Estadual de Ponta Grossa.Daí que, salvo entendimento outro, parece que andou bem o excerto, eis que em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores e desse Tribunal de Justiça, inclusive em casos envolvendo o curso de Medicina e a UEPG:(...)Neste viés, considerando que a transferência da impetrante para o curso de Medicina da UEPG parece ser a única medida viável para garantir a continuidade de seus estudos, desmereceria reparo a sentença.Pelo exposto, diante do contido nos autos, o pronunciamento desta Procuradoria de Justiça Cível define-se pelo conhecimento do recurso voluntário interposto e seu desprovimento, de modo a se manter hígida a sentença objurgada, ainda e também, em sede de reexame necessário. (...)”. Destarte, incabível o acolhimento do pleito da Apelante, de modo que mantenho integralmente a sentença de primeiro grau, que corretamente assegurou o direito do impetrante à matrícula no curso de Medicina da UEPG.Por fim, acerca da condenação em honorários advocatícios, por se tratar de Mandado de Segurança, aplica-se o disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.3. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto, e conhecer do Reexame Necessário com a manutenção integral da sentença.4. Disposições finais [1] Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.[2] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;[3] Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [4] “Art. 49. As Instituições de Educação Superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências "ex officio" dar-se-ão na forma da Lei”[5] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.[6] Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e
obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa extensão.
|