SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001811-43.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 1.223/STJ. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.“A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024)