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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO 1. Proinsack Equipamentos Industriais Limitada impetrou mandado de segurança em face do Delegado da Receita Estadual do Paraná, narrando que (a) tem como principal atividade o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, estando sujeita ao recolhimento do ICMS; (b) a base de cálculo do ICMS compreende, além do valor da mercadoria comercializada, o valor da COFINS e da contribuição devida ao PIS; (c) os valores do PIS e COFINS não correspondem a faturamento auferido pelo contribuinte na operação de venda, de modo que a sua inclusão na base de cálculo do ICMS é ilegal e inconstitucional; (d) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n° 69 (RE n° 574.706/PR), definiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, por não constituir o faturamento ou a receita da empresa, devendo a mesma lógica ser aplicada à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Sob esses fundamentos, pugnou pela concessão de ordem de segurança no sentido de reconhecer seu direito à exclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como o direito de se aproveitar dos créditos decorrentes dos pagamentos indevidos a maior que realizou nos últimos sessenta meses, diretamente na conta gráfica. 2. O magistrado a quo indeferiu o pedido liminar (mov. 16.1). 3. A autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. 51.2). O Estado do Paraná, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou contestação (mov. 39.1), sustentando que (a) a impetrante pretende utilizar a via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança, o que é vedado e pelas Súmulas 269 e 271 do STF; (b) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a inclusão dos custos econômicos do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 4. O MM. Dr. Juiz a quo denegou a segurança pleiteada (mov. 75.1). A sentença foi assim fundamentada: “(...)Busca a impetrante a concessão da ordem para que seja determinado à impetrada que reconheça o seu direito líquido e certo de recolher o ICMS sem que haja a inclusão do PIS/COFINS agregado ao “valor da operação” e que autorize a restituição, via compensação, dos valores recolhidos indevidamente a maior, a título de ICMS, nos últimos 05 (cinco) anos. Quanto à alegada incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa para julgamento do ato, observa-se que quando ocorre dupla indicação de autoridade coatora, a competência para julgamento é na sede de qualquer das autoridades impetradas:(...)O Estado do Paraná alega ainda que a via eleita seria inadequada, pois não seria cabível a utilização de Mandado de Segurança como substitutivo de ação de cobrança. Contudo, depreende-se da inicial que a Impetrante deseja a declaração do direito de aproveitar os créditos, o que é plenamente possível em sede de Mandado de Segurança, conforme Súmula 213 do STJ:(...)A impetrante alega que a parte impetrada tem exigido o pagamento do ICMS calculado sobre as contribuições PIS/COFINS, em violação ao disposto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional acerca do tema, bem como aos princípios da capacidade contributiva e da estrita legalidade. Afirma que no julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral o STF fixou entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, devendo ser aplicada a lógica inversa ao presente caso. Por outro lado, a parte impetrada e o Estado do Paraná argumentam que a exigência do ICMS calculado sobre as contribuições de PIS/COFINS está de acordo com a legislação pertinente ao tema, porquanto a base de cálculo do imposto é o custo da operação, nele incluídos os encargos tributários a que os contribuintes estejam sujeitos. Assevera a parte impetrada que o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 574.706 /PR não diz respeito à matéria discutida no presente feito e que há entendimento consolidado no STJ no sentido de ser legítimo o cômputo da PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.Apesar dos argumentos apresentados na petição inicial, não verifico o direito líquido e certo alegado pela impetrante, uma vez que a exigência do ICMS está de acordo com a legislação pertinente e a autoridade indicada como coatora não praticou qualquer ilegalidade. Acerca da base de cálculo do ICMS para a circulação de mercadoria, dispõe o art. 13, III, da Lei Complementar nº 87/96:(...)Ainda, no §1º, inciso II, alínea ‘a’, do artigo supramencionado, há previsão dos valores que integram a base de cálculo:(...)As contribuições ao PIS e à COFINS integram o valor das operações mercantis realizadas pelos contribuintes, tratando-se de mero repasse do encargo econômico ao consumidor final e que faz parte do preço do serviço prestado. Nesse sentido, entende a jurisprudência que inexiste ilegalidade no que se refere à inclusão dessas contribuições na base de cálculo do ICMS, tendo em vista a previsão do art. 13, §1º, II, ‘a’ da LC nº 87 /96, no sentido de que as “demais importâncias pagas” pelos contribuintes integram a base de cálculo do tributo, o que abrange contribuições PIS/COFINS:(...)Reforçando o entendimento exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de eficácia vinculante ao julgar o Tema Repetitivo nº 1223, no sentido de que não há ilegalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por tratar-se de mero repasse econômico ao contribuinte:(...)Além disso, não há que se falar em aplicação do entendimento fixado no Tema nº 69 da Repercussão Geral, pois refere-se à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS /COFINS, situação diversa da tratada no presente feito. Nesse sentido, já decidiu o e. TJPR:(...)Portanto, a impetrante não possui direito líquido e certo à exclusão dos valores de PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS, haja vista que a exigência do imposto calculado sobre as referidas contribuições pautou-se no disposto no art. 13, §1º, II, ‘a’ da LC nº 87/96, que está em plena vigência, e na jurisprudência pertinente ao tema. Consequentemente, também não possui direito ao aproveitamento pleiteado. Pelas razões expostas, NEGO A SEGURANÇA pleiteada, em razão da ausência de direito líquido e certo, nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei Federal 12.016/2009 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela impetrante. Sem honorários advocatícios conforme previsão do art. 25, Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. ” Publique-se. Registre-se. Intime-se.
5. A impetrante interpôs recurso de apelação (mov. 85.1), reiterando, em resumo, os argumentos apresentados na exordial. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, com a concessão da ordem de segurança. 6. Contrarrazões no mov. 89.1. É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 7. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Primeiramente, há de se fazer a devida distinção entre o precedente firmado no julgamento do Tema n° 69 do Supremo Tribunal Federal e a hipótese tratada nestes autos. No julgamento do Tema 69 (RE n° 574.706/PR)[1], o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Não é possível, como pretende a apelante, aplicar o raciocínio inverso, de modo a se reconhecer a ilegitimidade da inclusão do valor do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Isso porque o ICMS e as referidas contribuições sociais ostentam natureza e bases de cálculos distintas. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP são destinadas ao financiamento da seguridade social e possuem como base de cálculo a receita da pessoa jurídica contribuinte. O ICMS, por outro lado, tem natureza jurídica de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, e sua base de cálculo deve corresponder ao valor da operação, incluindo-se, nessa acepção, “o montante do próprio imposto” e as “demais importâncias pagas”. A propósito, confira-se a redação do artigo 13 da Lei Complementar n° 87/1996: “Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.” Ao analisar a controvérsia posta nos autos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema n° 1.223: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". Confira-se: “TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024)” No mesmo sentido é o entendimento perfilhado por esta 1ª Câmara Cível sobre o tema:
“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. POSSIBILIDADE. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 69 DO STF. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA, INEXISTENTE NO SISTEMA JURÍDICO TRIBUTÁRIO ATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003604-74.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.10.2024) “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E COFINS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO – INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 69 E 214, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO PRESENTE CASO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001409-65.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.08.2024)” “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES RELATIVOS AO PIS E COFINS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO PRESENTE CASO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000412-52.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 29.07.2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE RECONEHCE A ILEGTIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA, NO QUE DIZ RESPEITO À LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGITIMIDADE. MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE TAIS VALORES, SOB PENA DE OFENSA AO ART. § 6º DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO TEMA 69 DO STJ AO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000201-31.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 09.10.2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. TEMA 69 DO STF. RATIO DECIDENDI INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026692-36.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.09.2024)” Vale registrar que a ausência de trânsito em julgado das decisões submetidas ao regime dos recursos especiais repetitivos não impede sua imediata aplicação, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil[2]. A corroborar: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NO TEMA N. 1231. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO, TAMPOUCO DE SOBRESTAR O FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O entendimento assente tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, ainda que pendente de apreciação embargos de declaração. Por conseguinte, tampouco há falar em sobrestamento do feito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025)” “SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte entende que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.679.911/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025)” Destarte, não havendo direito líquido e certo a ser amparado no caso concreto, a manutenção da sentença denegatória é medida que se impõe. 7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
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