SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0132378-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ao espólio, autorizando o recolhimento das custas ao final do processo.2. O recurso busca a reforma da decisão para deferir o benefício ao espólio, sob alegação de modéstia do acervo hereditário e ausência de liquidez imediata dos bens. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a concessão da gratuidade da justiça ao espólio quando o patrimônio é composto por bens de valor modesto e sem liquidez imediata.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em inventário recai sobre o espólio, conforme art. 1.997 do Código Civil, devendo a análise da hipossuficiência considerar a capacidade do acervo hereditário, não a situação pessoal dos herdeiros.5. A jurisprudência do STJ admite a concessão da gratuidade ao espólio apenas quando demonstrada a insuficiência de recursos, não havendo presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC).6. No caso, o espólio é composto por quatro bens (dois imóveis, um automóvel e um pequeno saldo em conta bancária), cujo valor total permite a satisfação das custas ao final do processo, mediante eventual alienação, não se configurando hipossuficiência.7. Precedentes do TJPR indicam que a concessão da gratuidade é excepcional, cabível apenas quando o acervo é composto por único bem de valor modesto e ilíquido, hipótese diversa da presente.8. Mantida a decisão que indeferiu o benefício e postergou o pagamento das custas para o final do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio depende da comprovação da insuficiência de recursos do acervo hereditário, não bastando a alegação de modéstia do patrimônio. 2. A existência de bens passíveis de alienação afasta a caracterização da hipossuficiência.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: art. 99, §§2º e 3º, do CPC; Art. 1.997 do Código Civil.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp n. 2.600.938/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0064868-97.2022.8.16.0000, Rel. Rogério Etzel, j. 30.01.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0055621-87.2025.8.16.0000, Rel. Ruy Muggiati, j. 29.10.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0070617-90.2025.8.16.0000, Rel. Sandra Regina Bittencourt Simões, j. 29.09.2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0117213-69.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico - J. 07.07.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0036836-77.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fabio Luis Franco - J. 02.06.2025.