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DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ao espólio, autorizando o recolhimento das custas ao final do processo.2. O recurso busca a reforma da decisão para deferir o benefício ao espólio, sob alegação de modéstia do acervo hereditário e ausência de liquidez imediata dos bens. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a concessão da gratuidade da justiça ao espólio quando o patrimônio é composto por bens de valor modesto e sem liquidez imediata.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em inventário recai sobre o espólio, conforme art. 1.997 do Código Civil, devendo a análise da hipossuficiência considerar a capacidade do acervo hereditário, não a situação pessoal dos herdeiros.5. A jurisprudência do STJ admite a concessão da gratuidade ao espólio apenas quando demonstrada a insuficiência de recursos, não havendo presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC).6. No caso, o espólio é composto por quatro bens (dois imóveis, um automóvel e um pequeno saldo em conta bancária), cujo valor total permite a satisfação das custas ao final do processo, mediante eventual alienação, não se configurando hipossuficiência.7. Precedentes do TJPR indicam que a concessão da gratuidade é excepcional, cabível apenas quando o acervo é composto por único bem de valor modesto e ilíquido, hipótese diversa da presente.8. Mantida a decisão que indeferiu o benefício e postergou o pagamento das custas para o final do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio depende da comprovação da insuficiência de recursos do acervo hereditário, não bastando a alegação de modéstia do patrimônio. 2. A existência de bens passíveis de alienação afasta a caracterização da hipossuficiência.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: art. 99, §§2º e 3º, do CPC; Art. 1.997 do Código Civil.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp n. 2.600.938/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0064868-97.2022.8.16.0000, Rel. Rogério Etzel, j. 30.01.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0055621-87.2025.8.16.0000, Rel. Ruy Muggiati, j. 29.10.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0070617-90.2025.8.16.0000, Rel. Sandra Regina Bittencourt Simões, j. 29.09.2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0117213-69.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico - J. 07.07.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0036836-77.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fabio Luis Franco - J. 02.06.2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0132378-25.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavio Cezar Bornia de Souza e outros, em face da decisão proferida nos autos da ação de inventário nº 0003202-42.2025.8.16.0113, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo apenas o diferimento das custas para o final do processo.Irresignados, os herdeiros interpuseram recurso sustentando, em suma, que a decisão recorrida merece reforma pois: a) o patrimônio do espólio deve ser o parâmetro para concessão da justiça gratuita, não o patrimônio pessoal dos herdeiros ou inventariante; no caso concreto, o espólio é composto por bens de valores modestos e sem liquidez, o que impossibilita o pagamento imediato das custas processuais sem a alienação dos bens, situação que não configura suficiência econômica para afastar a benesse pretendida; b) a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar a ausência de liquidez dos bens do espólio e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, que admite a concessão da justiça gratuita ao espólio quando o patrimônio é modesto e sem liquidez, citando precedentes que reforçam tal entendimento; c) não é razoável exigir a venda de bens de valor modesto para custear as despesas processuais, pois tal medida comprometeria a subsistência dos herdeiros e revela a vulnerabilidade econômica do espólio, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita; alternativamente, caso não seja reconhecida a hipossuficiência, requer prazo para apresentação de provas específicas. Pugnou, portanto, pela reforma da decisão recorrida, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento, concedendo-se o benefício da justiça gratuita ao espólio, diante da ausência de disponibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.Intimado o espólio, este renunciou o prazo para contrarrazões (mov. 12).Vieram-me os autos conclusos por designação.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Observados os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço o recurso.2. Trata-se os autos de ação de inventário dos bens do de cujus Tadeu Bornia de Souza, falecido em 31.05.2025.Com a inicial apresentou-se os seguintes bens:1. Imóvel de Matrícula 24.795, do Ofício de Imóveis de Marialva/PR (R$ 141.500,00); 2. Imóvel de Matrícula 34.550, do Ofício de Imóveis de Marialva/PR; (R$ 115.000,00) 3. Veículo IMP VW GOL MI, ano fabricação 1998, ano modelo 1999, de PLACA AHZ1065 (R$ 9.625,00)4. Saldo Sisbajud de R$ 134,44 (cento e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).Informou-se que o de cujus deixou dois filhos (Flavio Cezar Bornia de Souza e Fernando Bornia de Souza), bem como a companheira (Neuza de Lourdes Catalani de Souza) com quem convivia em união estável desde a data de 07.07.2011, tendo por regime de bens, ante a ausência de formalização em sentido diverso, o da comunhão parcial de bens.No despacho inicial o MM. Juiz singular indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e autorizou o recolhimento das custas ao final do processo, nos seguintes termos (mov. 7):“(...)2. A concessão de gratuidade judiciária, quando requerida nos autos de inventário ou arrolamento, exige especial apreciação, levando em conta que as custas para a tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante ou herdeiros, de maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte mor.(...)Tanto é assim que os sucessores, em verdade, apenas herdarão o que ultrapassar à quitação dos tributos devidos, incluídos aí as custas e as despesas processuais. Nesse sentido, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita deve existir demonstração de impossibilidade real e concreta de o espólio arcar com as custas do processo. No caso em apreço, verifica-se que não se trata de ínfimo patrimônio a ser dividido, visto que composto por dois imóveis e veículos, inferindo-se que há possibilidade de pagamento. Ainda assim, entendo que o recolhimento das custas poderá ser realizado ao final do processo, com fulcro no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil. 2.1. ISSO POSTO, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo requerente. Não obstante, autorizo que o recolhimento das custas seja efetivado ao final do processo.”3. Em face desta decisão é que os agravantes interpuseram recurso alegando que o monte mor foi avaliado em R$ 266.259,43 composto por dois imóveis, um veículo e um pequeno saldo em conta bancária, sendo que para pagamento das custas seria necessário a alienação do patrimônio, que é modesto, além do mais 50% dos bens fazem parte da meação da viúva e outros 50% é que foram partilhados, ou seja, o acervo sucessório é de pequena monta.Alegam que o patrimônio não ostenta liquidez, bem como não é razoável que a exigência da venda de bens para fazer frente as custas processuais, sendo manifesta a vulnerabilidade econômica que lastreia o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita.Assim requer a reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade judiciária.Em que pese os argumentos dos agravantes, razão não os assiste. Explico.Quando pleiteada a concessão de justiça gratuita em favor do espólio, exige-se a análise de requisitos específicos, tendo em vista que, com base no art. 1.997 do Código Civil, as custas processuais são suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante ou pelos herdeiros, a hipossuficiência deve ser constatada com base na higidez financeira dos bens deixados pelo falecido, e não pela situação financeira de cada pessoa habilitada nos autos. Nesse sentido, embora à pessoa física o entendimento da jurisprudência seja no sentido de bastar a declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob exegese da presunção de veracidade do art. 99, §3º, do CPC, no caso do espólio, há que se considerar que se trata de uma massa constituída de uma universalidade de bens da pessoa falecida.Assim, o deferimento da justiça gratuita depende da comprovação de que os bens que compõem a massa não possuem condições de arcar com os custos e despesas do processo, pouco importando a situação financeira da pessoa física do inventariante ou dos herdeiros. Sobre o tema, veja-se o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 /STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.600.938/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Neste sentido: Agravo de instrumento. Procedimento de inventário. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Irresignação da parte autora. Alegação de hipossuficiência. Capacidade processual autônoma do espólio. Existência de bens a inventariar. Ônus relativo às custas e despesas processuais decorrentes do inventário que recai sobre o espólio. Recurso conhecido e desprovido. 1. No caso do espólio (ente despersonalizado), diferentemente das hipóteses que envolvem pessoa natural, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que não há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, razão pela qual, para que seja concedida a justiça gratuita, deve restar devidamente demonstrada a insuficiência de recursos do espólio para suportar os encargos processuais. (TJPR. Agravo de Instrumento: 0064868-97.2022.8.16.0000 (Acórdão). Cruzeiro do Oeste. Relator.: Rogério Etzel. Data de Julgamento: 30/01/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023.)De acordo com Maria Berenice Dias: A responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do espólio e não dos herdeiros. [...]. O benefício da assistência judiciária precisa ser requerido, e sua concessão está condicionada ao valor do acervo sucessório e não à condição econômica dos herdeiros. Ainda assim, não há como exigir que as partes alienem bens do espólio – principalmente quando o acervo é pequeno – para atender aos encargos processuais. A herança poderia ser consumida com tais pagamentos. No entanto, composta por vários bens, descabe a concessão. A falta de liquidez não justifica a isenção do pagamento dos encargos. Para a concessão da gratuidade, presume a lei (CPC 99 § 3.º) ser verdadeira a alegação de hipossuficiência, para arcar com o pagamento dos encargos processuais, ainda que esteja assistido por advogado particular (CPC 99 § 4.º). A declaração de hipossuficiência econômica precisa constar de cláusula específica da procuração em geral, a dispensar o famigerado atestado de pobreza (CPC 105). O direito à gratuidade não se estendendo ao sucessor do beneficiário (CPC 99 § 6º). (DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 4. ed. em e-book baseada na 5. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.)A jurisprudência deste E. Tribunal vem decidido no sentido que de é possível o deferimento do benefício da justiça gratuita para o Espólio em casos em que o acervo hereditário se trata de bem único a ser partilhado. Nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de gratuidade de justiça em inventário. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevalecente. Liquidez patrimonial não demonstrada. Provas que permitem a concessão da benesse nesse momento processual. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou o pagamento das custas processuais em ação de inventário, considerando a ausência de liquidez imediata dos bens a serem partilhados, e que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de que a análise da hipossuficiência financeira deveria recair sobre o espólio e não sobre os herdeiros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio em razão da ausência de liquidez dos bens a serem partilhados e da incapacidade financeira do espólio para arcar com as custas processuais até a realização da partilha. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita deve considerar também a situação financeira do espólio e não apenas a dos herdeiros.4. O espólio não apresenta capacidade financeira para arcar com as custas processuais, considerando a ausência de liquidez do único bem a ser partilhado. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: Nos processos de inventário, a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada também com base na situação patrimonial do espólio, e não apenas dos herdeiros individualmente, considerando a possibilidade de se postergar o pagamento das custas processuais até a partilha dos bens. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0055621-87.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 29.10.2025) Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de justiça gratuita ao espólio. Insurgência recursal. Espólio composto por um único bem imóvel de valor modesto. Impossibilidade imediata de o espólio, por meio do patrimônio suportar as custas e despesas processuais devido a iliquidez do bem. Benefício da gratuidade de justiça que deve ser deferido. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante em ação de inventário. A parte agravante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o espólio é composto apenas por um imóvel de baixo valor e que a situação financeira do espólio não permite arcar com as custas processuais II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio em razão da alegada hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 3. O espólio é composto apenas por um bem imóvel de valor modesto e ilíquido, o que demonstra a hipossuficiência econômica. 4. A jurisprudência admite a concessão da justiça gratuita ao espólio quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. IV. Dispositivo e tese 5. Provimento ao recurso para conceder integralmente o benefício da justiça gratuita à parte agravante. Tese de julgamento: É cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio quando demonstrada a hipossuficiência econômica, considerando a modéstia do patrimônio e a impossibilidade de arcar com as custas processuais devido à iliquidez dos bens inventariados. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0070617-90.2025.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 29.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em Ação de Inventário, sob o fundamento de que o valor total dos bens do espólio é elevado e que há condições da parte em arcar com a taxa e custas processuais, sendo que o Agravante sustenta ser pessoa pobre e que a herança não lhe trará acréscimo significativo em sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio em razão da ausência de liquidez imediata do único bem a ser partilhado e do valor modesto do patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em ação de inventário recai sobre o espólio, considerando a capacidade do acervo hereditário e não as condições pessoais dos herdeiros. 2. O espólio é composto por um único bem, sem liquidez imediata e, a princípio, de valor modesto, o que justifica a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita ao espólio. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita ao espólio deve considerar a capacidade do acervo hereditário, não as condições pessoais dos herdeiros, sendo possível a concessão da benesse quando o patrimônio é composto por um único bem, sem imediata liquidez e, a princípio, de valor modesto. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0117213-69.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 07.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. ÚNICO BEM SEM LIQUIDEZ. VALOR MODESTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão de justiça gratuita ao espólio. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de justiça gratuita ao espólio, ainda que o requerimento tenha sido formulado em nome próprio pelo inventariante, considerando o princípio da boa-fé e o baixo valor do bem a partilhar. III. Razões de decidir3. Em processo de inventário, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o espólio, e a concessão da justiça gratuita deve considerar a capacidade do acervo hereditário, não as condições pessoais dos herdeiros.4. No caso em comento, é possível o deferimento do benefício ao espólio, porquanto o monte partilhável é composto por um único bem, com valor de mercado modesto e cuja venda é futura e incerta, o que reforça a necessidade de concessão da benesse ao espólio, não sendo razoável exigir sua venda para saldar as custas e despesas processuais. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita ao espólio deve considerar a capacidade do acervo hereditário, independentemente das condições pessoais dos herdeiros.” “2. A existência de um único bem a ser partilhado, com valor de mercado modesto e cuja venda é futura e incerta, indica a necessidade de concessão da benesse ao espólio.” (....) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0036836-77.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 02.06.2025) No caso em análise, verifica-se o oposto ao entendimento deste E. Tribunal, pois o patrimônio do espólio se resume a quatro bens, quais sejam, 1. Imóvel de Matrícula 24.795, do Ofício de Imóveis de Marialva/PR (R$ 141.500,00); 2. Imóvel de Matrícula 34.550, do Ofício de Imóveis de Marialva/PR; (R$ 115.000,00); 3. Veículo IMP VW GOL MI, ano fabricação 1998, ano modelo 1999, de PLACA AHZ1065 (R$ 9.625,00); 4. Saldo Sisbajud de R$ 134,44 (cento e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).Assim, em que pese o acervo sucessório não se tratar de valor expressivo, pode-se concluir que a própria herança pode ser utilizada para o pagamento das custas processuais ao final do processo, no momento da partilha, vez que ao menos um bem é passível de alienação e, assim, poderá custar as custas e despesas processuais, não havendo que se falar em afronta ao art. 99, §2º, do CPC.Diante dessas peculiaridades deve ser mantida a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, autorizando o recolhimento ao final do processo.Conclusão:Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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