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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada SANDRA ANGÉLICA DA CRUZ FERREIRA em favor de DAFNE CAMILA DE OLIVEIRA RIBEIRO, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que, à mov. 30.1 dos autos principais, homologou a prisão em flagrante e, a requerimento do Dr. Promotor de Justiça (mov. 21.1 desses autos), decretou a prisão preventiva da paciente, denunciada (mov. 40.1 – autos principais) pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico.Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é ilegal, pois o Juízo teria agido de ofício ao impor medida mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público (prisão domiciliar), em violação ao art. 3º-A do Código de Processo Penal (sistema acusatório) e à Súmula 676 do STJ; b) a decisão que decretou a segregação cautelar carece de fundamentação concreta, não demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, da instrução processual ou da aplicação da lei penal; c) a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser genitora de dois filhos menores de 12 (doze) anos, em observância ao entendimento firmado pelo STF no HC 143.641/SP; d) a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício lícito, inexistindo indícios de que sua liberdade represente risco à ordem pública ou à instrução criminal, o que torna desnecessária a manutenção da prisão preventiva; e) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319 do CPP; f) subsidiariamente, caso não seja admitido o monitoramento eletrônico, requer-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, para que seja concedida a liberdade provisória à paciente, aplicando-se, se necessário, medidas cautelares diversas ou para que seja deferida a prisão domiciliar. Por fim, a impetrante requer sua intimação para fins de sustentação oral por ocasião do julgamento do writ.A liminar foi indeferida pela Desembargadora Substituta SANDRA BAUERMANN (mov. 4.1/TJPR).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 30.1/TJPR, opinou pelo parcial conhecimento e denegação da ordem impetrada (Procurador de Justiça HUMBERTO EDUARDO PUCINELLI).É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não merece acolhimento, na extensão conhecida, uma vez que estão presentes os fundamentos e requisitos legais necessários para a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor da paciente.Primeiramente, o pleito de prisão domiciliar não comporta conhecimento, diante da vedação à supressão de instância, uma vez que não houve requerimento específico formulado perante a autoridade apontada como coatora antes da impetração do presente writ. Ressalte-se que o pedido de liberdade provisória (autos nº 0038996-18.2025.8.16.0019), no qual se inclui o requerimento de prisão domiciliar, foi formulado apenas após a impetração do habeas corpus, em 19/11/2025, não tendo ainda sido objeto de apreciação pela autoridade impetrada.Em igual sentido:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO PELO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES NO CASO. COMETIMENTO NOVO DELITO ENQUANTO BENEFICIÁRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTROS AUTOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. (...). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0072769-14.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.08.2025).Quanto à alegação de que a prisão foi decretada de ofício, verifica-se, da simples leitura dos autos, que o decreto de prisão preventiva foi proferido após manifestação do Ministério Público, conforme se observa no mov. 21.1 dos autos principais, de modo que não assiste razão à impetrante nesse ponto.Isso estabelecido, a decisão impetrada está lastreada em elementos da materialidade delitiva e em indícios mínimos de autoria. Nesse sentido, confira-se o que restou consignado pela autoridade impetrada:“Consigne-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material da conduta delituosa, bem como suficientes são os indícios de autoria, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.14), fotos dos objetos apreendidos (mov. 1.15/1.20) e termos de depoimento (mov. 1.7 a 1.12),.” (mov. 30.1 – autos principais).A par disso, verifica-se que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade concreta da paciente, evidenciada pela apreensão, em depósito, de 168 gramas de crack; 1,5 gramas de cocaína e 2,3 gramas de maconha, além da real possibilidade de reiteração delitiva. Tal risco decorre do fato de a paciente responder a outro processo pelo mesmo crime (nº 0019646-78.2024.8.16.0019). Nesse sentido, consignou a autoridade impetrada:“(...) Sabe que em se tratando de tráfico de entorpecentes, a manutenção da prisão cautelar da flagrada se faz necessária em prol da ordem pública, visto que o referido delito, dotado de especial gravidade, vem sendo praticado de forma reiterada na Comarca, restando evidente que a sua soltura causaria sérios transtornos e insegurança à comunidade local. Sendo certo que tais delitos devem ser reprimidos e evitados, sendo necessário manter os envolvidos presos cautelarmente. Dê se considerar a expressa quantidade de entorpecente apreendidos e a sua variedade – 168 gramas de substância análoga ao crack; 1,5 gramas de cocaína e 2,3 gramas de maconha. Registre-se que junto com as substâncias foram apreendidos apetrechos utilizados para o preparo e acondicionamento das drogas, bem como grande quantia em dinheiro e diversas embalagens para acondicionamento da droga. Tais substâncias encontradas certamente, atingiria número considerável de usuários. Tais fatores, portanto, revelam, ao menos em um Juízo preliminar, experiência anterior com o tráfico de entorpecente, e ainda a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração em caso de soltura, autorizando a preventiva.(...). Some-se a isso que a flagranteada foi denunciada pelo mesmo delito nos autos da Ação Penal nº 0019646-78.2024.8.16.0019, na qual inclusive usufruía de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando, nesse passo, reiterada propensão à prática delitiva e completo desprezo às determinações judiciais. Tal circunstância evidencia a ineficácia das medidas anteriormente aplicadas e a necessidade de decretação de sua prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades criminosas - conforme se depreende da certidão de antecedentes (oráculo) anexada aos autos no mov. 18.1. Assim a REITERAÇÃO DELITIVA – que, fora de dúvida, configura base empírica subsumível à hipótese legal da garantia da ordem pública (STF, RHC 134.121). Somadas à gravidade concreta do delito, tais circunstâncias demonstram que, caso a investigada seja colocada em liberdade neste momento, causaria sérios transtornos e insegurança à comunidade local e, por via de consequência, inegável AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA (art. 312 do CPP). Desse modo, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram, portanto, insuficientes no caso.” (mov. 30.1 – autos principais). Destaquei.Dessa forma, entendo que os fundamentos expostos no decreto preventivo se revelam suficientes para a manutenção da segregação cautelar, especialmente diante do periculum libertatis evidenciado, com base na necessidade de garantia da ordem pública. Destaca-se, nesse ponto, a significativa quantidade de drogas mantidas em depósito pela paciente, circunstância que deve ser avaliada em conjunto com outros elementos que afastam, à primeira vista, a condição de iniciante no tráfico de entorpecentes, notadamente a apreensão de uma balança de precisão e expressiva quantia em dinheiro, além das denúncias anônimas já mencionadas.Assim, na via estreita do mandamus, encontra-se demonstrado o risco concreto à ordem pública, o que, diante das peculiaridades da apreensão, justifica a necessidade de manutenção da medida extrema. Por conseguinte, nesta etapa processual, não há que se falar em ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a liberação do acusado.2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias especialmente para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, em razão da apreensão de drogas (50 g de cocaína, 100 g maconha, 13 compridos de ecstasy), 24 munições, 2 armas, uma delas com numeração suprimida, balança de precisão e grande quantidade de dinheiro. 3. Estando o decreto prisional lastreado em elementos concretos colhidos dos próprios autos, não há como imputar nenhuma ilegalidade à custódia.4. Recurso em habeas corpus improvido.” (RHC n. 109.523/SC, relatorMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 6/5/2019).Em igual sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(…) São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.” (AgRg no RHC n. 163.618/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). Destaquei.Não se olvide que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do CPP para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.Vale salientar, por oportuno, que a permanência da paciente no cárcere não implica considerá-la culpada antes do trânsito em julgado da sentença, tampouco importa em antecipação da pena, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito.De fato, consoante a uníssona orientação jurisprudencial proveniente do Superior Tribunal de Justiça:“Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.” (AgRg no HC n. 744.586/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).A par disso, forçoso sublinhar que eventuais condições pessoais da paciente, ainda que favoráveis, não constituem óbice, por si sós, à manutenção da custódia preventiva decretada em seu desfavor, ante a presença dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar. Nesse sentido: “(...) 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).No que concerne à alegação de possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, melhor sorte não socorre à paciente. Isso porque, diante de sua periculosidade concreta demonstrada, não há que se falar em substituição da segregação, eis que “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (STJ, HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021). Destaquei.Diante do exposto, por entender que a paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada na extensão conhecida.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada na extensão conhecida, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (Presidente, com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Teresa Willy Ferrari.Curitiba, Sessão Extraordinária de 16 de dezembro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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