SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132381-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva da paciente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar (i) a eventual nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva sem prévio pedido do Ministério Público; (ii) inexistência dos requisitos da prisão preventiva e (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de prisão domiciliar não comporta conhecimento, por não ter sido formulado anteriormente perante a autoridade coatora, configurando supressão de instância.3.2. Não procede a alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício, uma vez que esta foi precedida de manifestação expressa do Ministério Público, que requereu, de forma clara, a decretação da prisão cautelar.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificado o risco de reiteração delitiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.5. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4. São inaplicáveis as medidas cautelares diversas, dada a periculosidade evidenciada da paciente.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Ordem denegada, na extensão conhecida.4.2. Tese de julgamento: "A ausência de análise de pedido de prisão domiciliar não apresentado anteriormente ao juízo de origem configura supressão de instância. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando fundada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração e na periculosidade do agente, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º; 310; 312; 313; 318; 319.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0072769-14.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.08.2025.STJ, RHC n. 109.523/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 6/5/2019.