SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038990-36.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de cobrança indevida e vexatória c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de determinação de apresentação pela ré das gravações telefônicas. Ausência de prova mínima da ocorrência de ligações efetivadas por aquela. Ato ilícito não verificado. Débito existente cobrado de forma razoável. Ligações e cobranças excessivas e vexatórias não demonstradas minimamente. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte apelada. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Recurso de Apelação cível interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória de cobrança ostensiva e vexatória c/c danos morais e tutela antecipada, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.II. Questão em discussão2.1. Consistem em verificar se: i) ocorreu cerceamento de defesa ao deixar o magistrado de aplicar o art. 400, inc. I, do CPC ante a não apresentação pelo requerido das gravações telefônicas que alega o autor ter recebido, consoante requerido na inicial; ii) houve cobrança excessiva e indevida apta a caracterizar ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir3.1. Não ocorreu cerceamento de defesa uma vez que despicienda a determinação pela ré de apresentação das gravações telefônicas e inviável a aplicação do art. 400, inc. I do CPC, haja vista que ausente demonstração mínima de que ocorreram ligações pela requerida cobrando o débito comprovadamente existente.3.2. Não provou a autora minimamente as alegações de que sofreu cobrança excessiva, vexatória e humilhante. Lado outro, o requerido demonstrou que efetuou apenas cobrança da dívida existente de forma permitida e sem abusos (e-mails de renegociação). Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar por danos morais.3.3. Tendo em vista o não provimento do recurso deve ser majorada a verba advocatícia com fulcro no art. 85, § 11 do CPC de 10% sobre o valor da causa para 12%, observada a justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso não provido com majoração da verba advocatícia recursal da parte adversa. Teses de julgamento: 1. Nem mesmo a inversão do ônus da prova dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Ausente qualquer elemento probatório de que tenha ocorrido cobrança excessiva e abusiva de dívida existente, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: CDC: arts. 42 e 71; CPC: arts. 85, § 11 e 373; 400, inc. I .Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp 1599224/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 08/08/2017; TJPR - 16ª C.Cível - 0000272-73.2020.8.16.0033 - Rel.: Des. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.04.2022; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009074-62.2021.8.16.0021 - - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 16.05.2022; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018517-41.2024.8.16.0018 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.12.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007761-59.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.12.2025