Ementa
Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de cobrança indevida e vexatória c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de determinação de apresentação pela ré das gravações telefônicas. Ausência de prova mínima da ocorrência de ligações efetivadas por aquela. Ato ilícito não verificado. Débito existente cobrado de forma razoável. Ligações e cobranças excessivas e vexatórias não demonstradas minimamente. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte apelada. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Recurso de Apelação cível interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória de cobrança ostensiva e vexatória c/c danos morais e tutela antecipada, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.II. Questão em discussão2.1. Consistem em verificar se: i) ocorreu cerceamento de defesa ao deixar o magistrado de aplicar o art. 400, inc. I, do CPC ante a não apresentação pelo requerido das gravações telefônicas que alega o autor ter recebido, consoante requerido na inicial; ii) houve cobrança excessiva e indevida apta a caracterizar ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir3.1. Não ocorreu cerceamento de defesa uma vez que despicienda a determinação pela ré de apresentação das gravações telefônicas e inviável a aplicação do art. 400, inc. I do CPC, haja vista que ausente demonstração mínima de que ocorreram ligações pela requerida cobrando o débito comprovadamente existente.3.2. Não provou a autora minimamente as alegações de que sofreu cobrança excessiva, vexatória e humilhante. Lado outro, o requerido demonstrou que efetuou apenas cobrança da dívida existente de forma permitida e sem abusos (e-mails de renegociação). Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar por danos morais.3.3. Tendo em vista o não provimento do recurso deve ser majorada a verba advocatícia com fulcro no art. 85, § 11 do CPC de 10% sobre o valor da causa para 12%, observada a justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso não provido com majoração da verba advocatícia recursal da parte adversa.
Teses de julgamento: 1. Nem mesmo a inversão do ônus da prova dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Ausente qualquer elemento probatório de que tenha ocorrido cobrança excessiva e abusiva de dívida existente, não há que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.Dispositivos relevantes citados: CDC: arts. 42 e 71; CPC: arts. 85, § 11 e 373; 400, inc. I .Jurisprudências relevantes citadas: STJ: REsp 1599224/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 08/08/2017; TJPR - 16ª C.Cível - 0000272-73.2020.8.16.0033 - Rel.: Des. Substituta VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.04.2022; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009074-62.2021.8.16.0021 - - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 16.05.2022; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018517-41.2024.8.16.0018 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.12.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007761-59.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.12.2025
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038990-36.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0044902-09.2022.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): NILDA RAIMUNDO DE OLIVEIRA Recorrido(s): Banco do Brasil S/A Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.820/2003. CANCELAMENTO DA SÚMULA 603 DO STJ. INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral cumulada com tutela inibitória, na qual a autora alega ter sofrido retenção de valores em maio, junho e julho de 2022, que foram pela reclamada destinados ao pagamento de empréstimo, o que culminou na supressão integral de sua verba alimentar. Alegando ter havido falha na prestação dos serviços da ré, requer a condenação ao pagamento dos danos morais e materiais causados, além de compelir a reclamada a abster-se de realizar novas retenções em sua conta em patamar superior a 30%. 2.Cumpre observar que a contratação dos empréstimos não é questionada, uma vez que a reclamante apenas afirma que o desconto não poderia ser superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. 3.Ainda, é possível concluir que os encargos questionados são derivados de empréstimos pessoais contraídos pela reclamante, conforme afirma na própria petição inicial. 4.No entanto, a limitação pretendida não merece prosperar. Isso em razão de que a limitação presente na lei 10.820/2003 tem enfoque exclusivo nos empréstimos com desconto em folha de pagamento; ainda, a súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça – que embasava a intervenção nos descontos realizados diretamente em conta corrente – foi cancelada com o julgamento do REsp 1.555.722/SP. No referido acórdão, ficou estabelecido o seguinte: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta- corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das "prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil" (art. 1º da Lei 10.820/2003). 2. Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1555722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), 2ª Seção, j. 22.08.2018) 5.Por fim, matéria foi enfrentada pelo STJ no julgamento do Tema 1085, cuja tese firmada foi: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”. 6.Em adição, não se pode confundir a disponibilização de crédito com a contratação compulsória de empréstimos; a mera colocação de crédito à disposição do correntista não lhe obriga a contratá-lo. Assim, constatado o elemento volitivo, não há como afastar a responsabilidade do consumidor pelo adimplemento da dívida por ele gerada. Ademais, o comprometimento quase que integral da renda não pode ser fundamento para a imposição da limitação. Isso porque, não sendo compulsório o desconto, permanece à disposição da parte autora outros meios de preservar sua subsistência. Nas palavras do Ministro Antônio Carlos Ferreira no julgamento do REsp 1586910, que trata sobre o tema: “No Brasil, cumpre ressaltar que, à míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil, e que, na vigência do CPC/2015, permanece disciplinada pelo Código Buzaid (vide art. 1.052 do novel Diploma)”. 7.Comoos descontos são relativos a empréstimos bancários firmados diretamente com a instituição financeira, e não comprovada a revogação da ordem ou situação excepcional a justificar a intervenção judicial, incabível a limitação pretendida. Precedentes deste Tribunal: TJPR - 14ª C.Cível - 0001548-11.2019.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 23.11.2020; TJPR - 16ª C.Cível - 0004533-62.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 31.08.2020; TJPR - 15ª C. Cível - 0030868-44.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 27.07.2020; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038821-68.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 19.06.2020 8. Não constatada a ocorrência de ato ilícito, não há que se falar em dano moral. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Ante o exposto na ementa, o voto é pelo desprovimento do recurso. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 60). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NILDA RAIMUNDO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Roseli Guiessmann, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Camila Henning Salmoria. 28 de julho de 2023 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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