Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIDE ENVOLVENDO A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA EMPRESA QUE NÃO SE CONFIGURA ATUALMENTE COMO EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PRIVADA COM PARTICIPAÇÃO ESTATAL POR MEIO DE GOLDEN SHARE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE É DESCONSTITUÍDA COM A MUDANÇA DE NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. EXEGESE DA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 4º E 5º DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. NECESSÁRIO DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO CÍVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PESSOA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA LIDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em razão da redistribuição de uma ação envolvendo a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, que, após modificação de sua natureza jurídica para sociedade anônima de capital aberto, levou o juízo fazendário a entender que não mais detinha competência para processar o feito, requerendo, assim, a definição da competência para julgamento da lide.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em averiguar quem é competente
para processar e julgar a ação em que figura a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, após sua privatização e transformação em sociedade anônima de capital aberto, Vara da Fazenda Pública ou Vara Cível.
III. Razões de decidir
3. A Companhia Paranaense de Energia – COPEL passou por transformação de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto, alterando sua natureza jurídica.
4. Com a privatização da COPEL, a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública foi afastada, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil.
5. A Resolução nº 93/2013 do TJPR não se aplica mais à COPEL, que deve ser processada na Vara Cível.
6. O conflito de competência foi corretamente suscitado pela Vara da Fazenda Pública, que não possui mais competência para julgar a demanda.
7. Foi declarado que a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais é competente para analisar e julgar a lide originária.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, determinando o retorno dos autos à 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais.
Tese de julgamento: A privatização de uma sociedade de economia mista altera a competência para o processamento e julgamento de ações em que essa figura como parte, transferindo a competência da Vara da Fazenda Pública para a Vara Cível, conforme disposto no art. 43 do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 43, 62, 66, II, 954, 955; Resolução nº 93/2013 do TJPR, arts. 4º, I, e 5º, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001144-90.2025.8.16.0202, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 09.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0039147-72.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 24.02.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0017752-27.2024.8.16.0194, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 23.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0049984-29.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes, j. 22.02.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001257-44.2025.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0001257-44.2025.8.16.0202, em que é suscitante Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e suscitado Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais.
I – RELATÓRIO
Trata de Conflito de Competência n.º 0001257-44.2025.8.16.0202 suscitado nos termos do art. 66, II do Código de Processo Civil. Os autos originários foram distribuídos à 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais. No entanto, o juízo entendeu figurando na lide a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL e sendo essa uma sociedade de economia mista, competia ao órgão fazendário o processamento do feito. Assim, determinou a redistribuição do feito (mov. 51.1 – 1º grau).
O juízo fazendário recebeu os autos e afirmou que a COPEL sofreu modificação na sua natureza jurídica, passando a ser sociedade anônima de capital aberto, portanto, empresa privada. Razão pela qual o juízo fazendário suscitou o Conflito de Competência (mov. 64.1 – 1º grau).
Recebido o Conflito de Competência, pois adequado à previsão do art. 66, II do Código de Processo Civil. Considerando que os juízos apresentaram suas razões nos autos (mov. 51.1 e 64.1 – 1º grau), restou atendida a previsão do art. 954 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, fixada a competência para decidir medidas urgentes no juízo cível, sendo ordenada a notificação dos julgadores de primeiro grau de jurisdição e oportunizada vista à Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do art. 951, parágrafo único do Código de Processo Civil (mov. 9.1 – 2º grau).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desinteresse na lide, pois inexiste causa que justifique a intervenção, à luz dos arts. 178 e 698, ambos do CPC (mov. 16.1 - 2º Grau).
Assim, passa a análise do mérito do conflito.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade deste Conflito de Competência, pois adequado à previsão do art. 66, II do Código de Processo Civil:
“Art. 66. Há conflito de competência quando:
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;”.
Os autos foram distribuídos à Vara Cível em 10/09/2024, tendo a COPEL Distribuição S.A. como parte autora. Trata de subsidiária da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, empresa pública que integrava a Administração Pública Indireta do Estado do Paraná.
O feito foi redistribuído ao juízo fazendário ante o disposto na Resolução n. 93/2013 deste Tribunal de Justiça:
“Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete:
I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;”
A competência fazendária é estabelecida, portanto, em razão da pessoa atrelada à Administração Pública, sendo, por disposição do Código de Processo Civil, competência absoluta:
“Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.”
O Código de Processo Civil fixa, ainda, que a competência absoluta é modificada a qualquer tempo se deixarem de existir alguma das condições relativas à matéria, à pessoa ou à função previstas no art. 62:
“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”
No caso dos autos, a empresa antes ligada à Administração Pública passou por transformação empresarial. Nessa, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a COPEL deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”).
Foi, então, criada ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das Sociedades Anônimas, em conformidade com a Lei Estadual n. 21.272/2022, a qual é de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, configurando a modalidade golden share.
Ocorrendo a alteração na natureza da pessoa jurídica, aplicável o disposto na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil, modificando a competência para análise e julgamento do feito, passando a competência à Vara Cível, nos termos do art. 4º da Resolução n. 93/2013-TJPR:
“Art. 4º À vara judicial a que atribuída competência cível compete:
I – processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das varas judiciais especializadas;”
Esse é o entendimento desta Corte:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRIVATIZAÇÃO DA COPEL (COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA). CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PROCEDÊNCIA. EMPRESA PRIVATIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICÁVEL A RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência cível suscitado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública em relação à Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum movida por Semi Industrial LTDA. contra COPEL Distribuição S/A, visando o ressarcimento de valores referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. O Juízo da 1ª Vara Cível declarou a incompetência absoluta para julgar a demanda, alegando que a questão envolvia matéria tributária, enquanto o Juízo suscitante argumentou que a discussão se referia a direito privado, uma vez que a COPEL já havia sido ressarcida pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de ressarcimento de valores referentes ao ICMS indevidamente cobrado pela COPEL, após sua privatização e transformação em sociedade anônima de capital aberto, é da Vara da Fazenda Pública ou da Vara Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COPEL foi privatizada e deixou de ser sociedade de economia mista, alterando sua natureza jurídica para sociedade anônima de capital aberto. 4. Com a mudança na natureza jurídica da COPEL, a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública foi afastada, conforme o art. 43 do CPC. 5. A Resolução nº 93/2013 do TJPR não se aplica mais à COPEL, que agora deve ser processada na Vara Cível. 6. O conflito de competência foi suscitado corretamente pela Vara da Fazenda Pública, que não possui mais competência para julgar a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência conhecido e, no mérito, provido, determinando-se o retorno dos autos à 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. TESE DE JULGAMENTO: A privatização de uma sociedade de economia mista altera a competência absoluta para o processamento e julgamento de ações em que essa figura como parte, transferindo a competência da Vara da Fazenda Pública para a Vara Cível, conforme disposto no art. 43 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001144-90.2025.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 09.02.2026)” - Destacado.
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JUÍZO DA VARA CÍVEL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 e 62, DO CPC. REMESSA ADEQUADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência para determinar qual o juízo responsável pelo processamento e julgamento da ação regressiva de ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste na definição da competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada contra a Copel Distribuição S/A, que deixou de ser empresa de economia mista e tornou-se sociedade anônima de capital aberto, durante o transcurso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução nº 93/2013 do TJPR, nos termos do art. 5º, I, dispõe que é competência absoluta das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que o figurem as sociedades de economia mista do Estado do Paraná. Com a mudança da natureza jurídica da Copel, não mais perdura. 4. Conforme o art. 43, do CPC, deve ser mantida a competência do momento da distribuição, salvo em casos de competência absoluta nos termos do art. 62, do CPC. Com a privatização da Copel, a competência passa a ser das Varas Cíveis, o que está de acordo com o entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO5. Conflito negativo de competência improcedente. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0039147-72.2024.8.16.0001, Curitiba, Relator Desembargador Gilberto Ferreira, julgado em 24.02.2025) - Destacado.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSTERIOR PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CPC. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL MANTIDA.I. Caso em exame. Conflito de competência entre Vara Cível e Vara da Fazenda Pública, ambas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação movida por seguradora em face da COPEL.II. Questão em discussão. Determinar a competência para julgar a ação, considerando que a COPEL deixou de ser sociedade de economia mista. III. Razões de decidir.Empresas públicas e sociedades de economia mista não são Fazenda Pública, mas a Resolução TJPR n. 93/2013 as inclui na competência das Varas da Fazenda Pública. A COPEL anunciou que não é mais sociedade de economia mista, circunstância que atrai a aplicação da parte final do art. 43 do CPC. Jurisprudência do TJPR confirma a aplicação do art. 43 do CPC em casos de privatização. IV. Dispositivo e tese. Conflito de competência improcedente. Competência da Vara Cível mantida. Tese: “A privatização da COPEL modifica a competência prevista na Resolução TJPR n. 93/2013, aplicando-se a parte final do art. 43 do CPC”. Dispositivos citados: CPC, art. 43, art. 62; Resolução TJPR n. 93/2013, art. 5º, inciso I. Jurisprudência citada: TJPR - 3ª Seção Cível - 0022690-36.2022.8.16.0000; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006917-69.2024.8.16.0035. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0017752-27.2024.8.16.0194, Curitiba, Relator Desembargador Rogério Ribas, julgado em 23.02.2025, sem destaques no original)” - Destacado.
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS EM FACE DE COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA. COMPANHIA QUE DEIXOU DE SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DO PARANÁ, E QUE NÃO MAIS SE SUJEITA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 13.303/2016 (“LEI DAS ESTATAIS”). ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (VARA CÍVEL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0049984-29.2024.8.16.0021, Cascavel, Relator Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes, julgado em 22.02.2025)” - Destacado.
Portanto, imperioso declarar a 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais como competente para analisar e julgar a lide originária, sendo PROCEDENTE o conflito suscitado.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e julgar procedente o conflito suscitado, determinando o retorno dos autos à 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, pois modificada a competência absoluta com a privatização da Companhia Paranaense de Energia – COPEL.
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