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Processo:
0001257-44.2025.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIDE ENVOLVENDO A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA EMPRESA QUE NÃO SE CONFIGURA ATUALMENTE COMO EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PRIVADA COM PARTICIPAÇÃO ESTATAL POR MEIO DE GOLDEN SHARE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE É DESCONSTITUÍDA COM A MUDANÇA DE NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA. EXEGESE DA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 4º E 5º DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. NECESSÁRIO DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO CÍVEL ANTE A AUSÊNCIA DE PESSOA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA LIDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em razão da redistribuição de uma ação envolvendo a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, que, após modificação de sua natureza jurídica para sociedade anônima de capital aberto, levou o juízo fazendário a entender que não mais detinha competência para processar o feito, requerendo, assim, a definição da competência para julgamento da lide. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar quem é competente para processar e julgar a ação em que figura a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, após sua privatização e transformação em sociedade anônima de capital aberto, Vara da Fazenda Pública ou Vara Cível. III. Razões de decidir 3. A Companhia Paranaense de Energia – COPEL passou por transformação de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto, alterando sua natureza jurídica. 4. Com a privatização da COPEL, a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública foi afastada, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil. 5. A Resolução nº 93/2013 do TJPR não se aplica mais à COPEL, que deve ser processada na Vara Cível. 6. O conflito de competência foi corretamente suscitado pela Vara da Fazenda Pública, que não possui mais competência para julgar a demanda. 7. Foi declarado que a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais é competente para analisar e julgar a lide originária. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, determinando o retorno dos autos à 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais. Tese de julgamento: A privatização de uma sociedade de economia mista altera a competência para o processamento e julgamento de ações em que essa figura como parte, transferindo a competência da Vara da Fazenda Pública para a Vara Cível, conforme disposto no art. 43 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 62, 66, II, 954, 955; Resolução nº 93/2013 do TJPR, arts. 4º, I, e 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001144-90.2025.8.16.0202, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, j. 09.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0039147-72.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 24.02.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0017752-27.2024.8.16.0194, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 23.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0049984-29.2024.8.16.0021, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes, j. 22.02.2025.