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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043682-39.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de termo de confissão de dívida por coação e ilegitimidade para assumir obrigações de terceiros. Pedido subsidiário de revisão do valor da execução. Recurso interposto por Silvia Irene dos Santos Lima e Silvia Irene dos Santos Lima - ME não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas Embargantes, que alegaram ter assinado termo de confissão de dívida sob coação, referente a débitos de terceiros, requerendo a nulidade do título executivo ou, subsidiariamente, a revisão do valor executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a confissão de dívida firmada pelas embargantes, considerando alegações de coação, ilegitimidade para assumir obrigações de terceiros e excesso de execução do título.III. Razões de decidir3. Não há vedação a que terceiro assuma a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor (C.Civ. art. 299).4. A coação deve ser apreciada considerando todas as circunstâncias do caso concreto, consoante enuncia o artigo 152 do CCB. In casu, a Embargante trabalhava com a empresa Embargada há mais de 15 anos e conhecia amplamente a sua forma de atuação, inclusive a regra de “responsabilização solidária” em caso de inadimplemento dos clientes com descontos diretos sobre as comissões. Ademais, a reunião em que foi apresentado o termo de confissão de dívida ocorreu em 02/08/2019, e o reconhecimento de firma foi feito em 14/08/2019 pela própria Embargante, o que demonstra oportunidade para reflexão e consulta jurídica, afastando coação imediata.5. Também não se considera coação a ameaça do exercício de um direito (artigo 153 do CCB), como a sinalização da Embargada de que romperia relações com as Embargantes se estas não assumissem as dívidas dos clientes inadimplentes, como haviam prometido fazer. Embargantes que reconhecem que, caso o acordo firmado tivesse sido cumprido nos moldes por elas compreendidos e não tivesse atingido quase que a integralidade de sua comissão, continuariam trabalhando com a empresa até os dias atuais. Irresignação vinculada à execução da avença e não com a sua legalidade.6. As Embargantes assumiram a responsabilidade pelas dívidas confessadas, seja em razão da prática comercial da qual tinham plena ciência, seja formalmente, ao subscreverem voluntariamente o instrumento contratual. 7. O instrumento de confissão de dívida confere a esta os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo necessária a apresentação dos contratos ou documentos originários que deram causa à obrigação, tampouco da evolução do débito.8. Ad argumentandum tantum, não há excesso de execução, pois o valor final decorre da aplicação das condições pactuadas entre as partes.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo desnecessária a apresentação dos documentos originários ou da evolução do débito para a instauração válida da execução. A alegação de coação ou ilegitimidade passiva não prospera quando demonstrada a subscrição voluntária do instrumento, com reconhecimento de firma, especialmente quando evidenciada ciência prévia da prática comercial e lapso temporal suficiente para reflexão antes da formalização do negócio.