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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina/PR, SILVIA IRENE DOS SANTOS LIMA e SILVIA IRENE DOS SANTOS LIMA - ME opuseram Embargos à Execução em face de ATUAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que foram demandadas em execução de título extrajudicial (Processo nº 0012546-24.2023.8.16.0014), fundada em termo de confissão de dívida no valor de R$ 150.604,00, referente a débitos originários de terceiros (lojistas). Sustentam que a assinatura do termo ocorreu sob coação, mediante ameaça de desligamento do “trabalho”, e que o título não possui certeza, liquidez e exigibilidade, pois há divergência entre o valor confessado e o efetivamente devido, além de ausência de qualificação dos devedores primários. Por tais razões, requerem: (i) o reconhecimento da nulidade do termo de confissão de dívida por vício de consentimento (coação); (ii) a nulidade da execução, diante da ausência de legitimidade e clareza do título; e (iii) subsidiariamente, a revisão do valor executado, com decote das dívidas não assumidas pelas Embargantes e dos valores excedentes.O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do instrumento de confissão de dívida. Pela sucumbência, condenou as Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte embargada/exequente, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às Embargantes (evento 15.1), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Irresignadas, as Embargantes interpuseram recurso de apelação perante este Egrégio Tribunal (mov. 93.1), alegando, em síntese, que: a) o termo de confissão de dívida objeto da execução foi firmado sob coação, em ambiente fechado e sob ameaça de demissão, o que caracteriza vício de consentimento e invalida o título executivo; b) as obrigações confessadas abrangem débitos de terceiros, sem que as Embargantes figurassem como devedores originárias, codevedores ou garantidores, evidenciando a ilegitimidade para assumir tais dívidas e mascarando, sob o rótulo de “confissão”, verdadeira assunção de dívidas sem forma legal e sob pressão econômica; c) há excesso de execução e iliquidez, pois o valor confessado ultrapassa significativamente o montante efetivamente devido, sem lastro documental que justifique a diferença. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, pediram a declaração de nulidade do termo de confissão da dívida por coação e ilegitimidade ou, subsidiariamente, a revisão do termo, excluindo obrigações de terceiros.Contrarrazões apresentadas ao movimento 97.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando as Embargantes dispensadas do preparo, por ser beneficiárias da gratuidade da justiça.Cinge-se a controvérsia à validade do termo de confissão de dívida firmado pelas Embargantes, diante da alegação de vício de consentimento por coação, da suposta ilegitimidade para assumir obrigações de terceiros e da existência de excesso de execução e iliquidez do título, questões que fundamentam o pedido de nulidade ou, subsidiariamente, de revisão do instrumento.Passo a análise das razões recursais. 1. Da alegada nulidade do contrato por coação Não comporta acolhimento a alegação das Recorrentes de que a dívida confessada não é exigível, pela suposta prática de coação por parte da Embargada para que a assumissem.Segundo a doutrina, a coação, prevista nos artigos 151 e seguintes do Código Civil, “é a ameaça à pessoa ou à família da outra parte capaz de incutir medo de dano pessoal ou material caso não realize o negócio jurídico pretendido pelo coator. É o receio do mal que leva o coagido ou coato, ilicitamente ameaçado, à manifestação ou declaração negocial. A manifestação de vontade negocial do coagido, apesar de viciada, é consciente. O coagido vê-se diante do dilema de não realizar o negócio e sofrer o provável dano ou realizá-lo para evitar este, com possibilidade de pleitear sua anulação. Há, portanto, consciência dos resultados, “embora a submissão à ameaça fosse a única escolha normal” (Pinto, 2005, p. 529).” (LOBO, Paulo. Direito civil, v. 1: parte geral. 13 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. E-book. p. 640).Com efeito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbia às Embargantes comprovar, ao menos de forma inicial, o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que o ocorrido foi de gravidade tal que lhes retirou qualquer outra opção além de aderir ao termo de confissão de dívidas que sugerem estar inquinado de nulidade (na verdade, a coação é causa de anulação do negócio jurídico). Além disso, o artigo 152 do Código Civil determina que a coação deve ser apreciada considerando todas as circunstâncias do caso concreto, como idade, condição e temperamento do paciente, bem como os elementos probatórios disponíveis.Nesse contexto, as Embargantes sustentam que, para assumir a obrigação, Silvia – viúva e única responsável pelo sustento familiar – foi levada a um ambiente fechado, na presença de superiores da empresa e ali compelida a firmar confissão de dívida superior a R$ 150.000,00, sendo que a maior parte desse montante corresponderia a débitos de terceiros, pessoas com quem mantinha apenas contato profissional superficial ou sequer conhecia. De modo a melhor esclarecer os fatos, colaciono trechos do depoimento das Embargantes (mov. 62.2): Juíza: Mas, assim, qual que era o vínculo que a senhora tinha? A senhora era autônoma? Ou tinha vínculo com a empresa?Silvia: Eu era guia. A gente trabalhava, eu trabalhava pra eles como guia, você entendeu? Porque eles num queria ter vínculo trabalhista (...) pra num pagar os direito da gente, entendeu? Juíza: Tá, e qual que é a função do guia?Silvia: Levar os lojistas para fazer compra. Aí, eles pagava comissão pra gente e descontava 40% de inadimplência dos clientes. Que é o serviço que eles faz até hoje. Juíza: Entendi, e antes de a senhora assinar esse instrumento de confissão de dívidas, a senhora já estava nesse sistema, trabalhando há quanto tempo?Silvia: Ah, Doutora, já tinha bastante tempo que eu trabalhei com eles, ixe, tem muito tempo que eu trabalho com o Henrique, tem uns 15 anos, num sei, mais ou menos, porque quando eu comecei lá era pequenininho o Silo da Moda, era bem pequeno mesmo. Eu só parei de trabalhar porque eles fez um combinado comigo e eles num cumpriu, porque eles era para descontar um tanto “x”, mas eles tava retendo minha comissão toda (...) Se eles tivessem cumprido comigo o que eles propôs pra mim, eu tava trabalhando com eles até hoje, você entendeu? (...) Mas eu tive que parar.Juíza: A senhora já tinha assinado outros instrumentos de confissão de dívida também ou esse foi o primeiro? Silvia: Não, esse foi o primeiro.Juíza: A senhora mencionou, então, que foi numa reunião e foi explicado para a senhora a que que se referia esse documento? Silvia: Não, eles num explicaram. Eles só falou para mim (...) que eles não iria reter nem mais 40% da minha parte que era, eles só iria reter a parcela, que era do acordo que estava sendo feito comigo, mas acontece que ele num cumpriu isso comigo, ele pegou e tava descontando tudo. No começo, assim, umas três, quatro, eles fizeram isso, mas depois eles começaram a descontar, aí foi onde eu larguei de trabalhar para eles. Eles agiu comigo de má-fé.Juíza: A senhora chegou a ler o documento antes de assinar? Silvia: Não (...)(...) Procurador da embargada: Agora em relação a coação daquele dia. A senhora disse que chegou no dia 2 do 8 e foi colocada em uma sala, né?Silvia: Não, cheguei lá, eu não fui colocada. Eu cheguei lá e estavam em reunião todos eles, tavam aguardando eu chegar. Porque eu cheguei, eu nem fui levar os clientes, distribuir os clientes pra comprar, já me falaram da reunião e que estavam me esperando na sala. Aí eu fui na reunião falar com eles. Até eu fiquei assim... uai, hoje aqui tá tendo o que que tá todo mundo aqui junto? Aí eles... foi onde que a Mariana foi e falou comigo, né? Que eles tavam ali (...) e queria que fizesse um acordo, eles queria fazer acordo comigo com toda dívida, porque a dívida não é só essa, a dívida era maior, aí eu falei “não, num vou assinar dívida desse tanto de gente aí não” (...) aí ele falou assim “ó, faz o seguinte, vamo assinar essa dívida agora, aí você vai pagar essa primeiro e depois a gente faz o restante, pra você vai ficar até melhor porque aí a gente não desconta os 40%, a gente vai descontando essa dívida aqui, você entendeu?” (....)Procurador da embargada: Entendi, então a senhora disse que chegou lá e era um valor maior, total e a senhora foi lá, negociou e conseguiu um valor um pouco mais reduzido, né?Silvia: Não, eu falei pra eles que não ia assinar nesse valor alto não e eles falou “então a senhora assina da metade, se você não assinar da metade, a gente não tem como continuar com você trabalhando, a gente prefere levar um prejuízo, a gente entrar com os títulos à execução, mas não serve você continuar com nós, fazer parte da empresa com nós”, foi assim que eles me explicaram. Procurador da embargada: Entendi, então eles mencionaram que não iam pagar nada para a senhora? que não iam pagar nada de rescisão? Já que a senhora não tinha um vínculo. Ou falaram que a senhora ia ficar sem nada?Silvia: Nada. Doutor, eu vou ser bem clara para o senhor. Nem quando o meu marido morreu, eles nunca ligaram para mim nem para saber se eu precisava de um saco de arroz para botar comida para os meus filhos (...) Nunca, eles nunca me ajudaram em nada. Entendeu? Meu marido morreu trabalhando para eles e eles nunca falaram nada, sabendo que eu passei por muita luta, muita dificuldade, eles não me ajudaram em nada, nada nada. Procurador da embargada: Não, perfeito, eu até entendo que a senhora tenha alguns problemas, né. Às vezes pode parecer que eu estou sendo um pouco agressivo, mas eu estou tentando fazer a minha parte, o meu serviço. Mas eu entendo as dores da senhora.Silvia: Tá, porque assim... é muito chato. Já pensou: o senhor tem uma empresa, o senhor trabalha para uma empresa, o senhor perde a sua esposa e a empresa não dá apoio para o senhora em hora nenhuma? (...) Procurador da embargada: Tá, eu entendo. (...) Antes de entrar a senhora tinha mencionado que nunca tinha assinado nenhuma outra confissão de dívida, né? A gente até anexou no processo duas confissões antigas anteriores da senhora, assinadas. A senhora não se recorda mesmo?Silvia: Não.(...)Silvia: Essa confissão deve ser referente a esse valor que eu devo aí.Procurador da embargada: Tá, perfeito. Vou seguir aqui, então. A senhora até mencionou anteriormente que ali, depois que a senhora assinou a confissão, entregaram pra senhora os títulos, né? Silvia: Entregou. Procurador da embargada: Tava em aberto, perfeito. Uma outra coisa que chama a atenção é que na confissão que está sendo executada, o reconhecimento de firma, aqui eu não vou precisar mostrar porque é um fato público, que até o próprio cartorário certificou, foi feito dia 14 do 8, lá em Jataí, Goiás, que é a cidade da senhora, correto? Então, a senhora saiu com a confissão de dívida da reunião? Silvia: Uhum. Procurador da embargada: E a senhora reconheceu firma e depois entregou, foi isso? Silvia: Foi. Procurador da embargada: Pode parar o emparelhamento, Larissa? É outra confissão, mas pode parar que eu já... Obrigado. Então, a senhora saiu da reunião, que a senhora foi coagida com a confissão na mão, assinou fora e depois encaminhou pra eles com a firma reconhecida? Silvia: Foi, eu entreguei pra eles nas próprias mãos deles. Eu voltei a trabalhar, então. Eu cheguei a pagar parcela dessa dívida, dessa confissão aí que eu fiz com eles, eu cheguei a pagar parcela pra eles. Juíza: Pode voltar o vídeo, então, para compartilhar com a gente… Procurador da embargada: E no cartório com a senhora, tinha alguém da empresa junto? Silvia: Não. Procurador da embargada: Não tinha, né? Silvia: Não.Procurador da embargada: Durante esses pagamentos mensais que a senhora fez, a senhora chegou a questionar judicialmente ou extrajudicialmente essa coação que a senhora teria sofrido? Silvia: Não, num falei nada porque nunca tinha tido audiência.Procurador da embargada: Uhum. Na data da confissão, em agosto, né? A empresa exigiu que a senhora entregasse algum bem imóvel, móvel ou desse em garantia?Silvia: Não.Procurador da embargada: Nas assinaturas das outras confissões de dívida, o procedimento foi o mesmo? Silvia: Foi o mesmo.Procurador da embargada: Tá. A senhora disse que a dívida tá prescrita desses clientes que a senhora não conseguiu cobrar?Silvia: Tá. Alguns tava prescrito.Procurador da embargada: Uhum. Aí a senhora saiu da reunião com a dívida confessada responsável por ir cobrar esses clientes para pagar a senhora, correto? Silvia: Sim.Procurador da embargada: Na sua defesa, a senhora até junta esses documentos, da Regina Alves de Araújo, a senhora chegou a entrar na justiça contra esses clientes?Silvia: Não, porque ela faleceu.Procurador da embargada: Não, não só a Regina, mas contra alguns dos clientes? Silvia: Alguns clientes eu cheguei a entrar na justiça. Tá na justiça.Procurador da embargada: Então, a senhora... E aí se esses clientes pagarem a senhora quem recebe?Silvia: Acho muito difícil pagar, Doutor.Procurador da embargada: É, mas vamos imaginar assim...Silvia: (...) eu devolvo para eles.Procurador da embargada: (...) A senhora que trabalha nesse ramo, né? Quando é representante comercial ou vendedor comissionado, é comum que esses vendedores assumam essas dívidas dos clientes que eles trazem?Silvia: Não.Procurador da embargada: Não é comum?Silvia: Não. Pois bem, as alegações de que Silvia teria sido compelida a assinar o instrumento de confissão de dívida não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, a prova documental demonstra que não se tratava de situação inédita, pois já haviam sido firmados outros instrumentos semelhantes (movs. 18.2 e 18.3), revelando prática comercial reiterada da qual tinham ciência, no mínimo, desde 2016. Em seu depoimento, as próprias Embargantes admitiram trabalhar com a empresa há mais de 15 anos, que o esposo de Silvia também prestava serviços no mesmo local e que conheciam amplamente a sua forma de atuação, inclusive a regra de desconto de 40% sobre comissões dos guias em caso de inadimplência dos clientes que levavam ao “Silo da Moda”.Em outras palavras, se as Embargantes aceitam responsabilizar-se pelas dívidas dos compradores inadimplentes, não podem alegar que foram coagidas a assinar o instrumento de confissão de dívida que apenas materializou esse compromisso.Outro aspecto relevante, bem destacado pela Juíza a quo, é que a reunião ocorreu em 02/08/2019, mas o documento foi levado pela própria Silvia para reconhecimento de firma no 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Jataí/GO, cidade de seu domicílio, apenas em 14/08/2019, sem a presença de representantes da Embargada. Esse lapso temporal demonstra que houve oportunidade para reflexão e eventual consulta jurídica antes da confirmação do negócio, afastando qualquer alegação de coação imediata.Ademais, as Embargantes também reconhecem que, caso o acordo firmado tivesse sido cumprido nos moldes por elas compreendidos — consistindo no desconto apenas dos valores constantes na confissão de dívida, e não mais nos 40% do total de sua comissão —, continuariam trabalhando com a empresa até os dias atuais. Essa afirmação demonstra que sua adesão ao contrato decorreu de expectativa de manutenção da relação comercial, e não de ameaça grave ou injusta.Por fim, conforme dispõe o artigo 153 do Código Civil, não configura coação a advertência quanto à adoção de medidas lícitas, como protesto do título, cobrança judicial ou mesmo de não mais manter relação comercial com as Embargantes, prerrogativa que decorre do exercício regular de direito. Assim, ausente prova robusta de ameaça ilícita ou constrangimento capaz de suprimir a liberdade de contratar, não há que se falar em anulabilidade do contrato por coação. 2. Da alegada nulidade do contrato por ilegitimidade passiva Também não procede a alegação de nulidade do contrato por suposta ilegitimidade das Embargantes para responder por dívidas de terceiros. Prescreve o artigo 299 do Código Civil que “é facultado ao terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.Portanto, não há que se falar em ilegitimidade das Apelantes para responder pela dívida, a despeito de esta originalmente ter sido contraída por terceiros, na medida em que, por intermédio do título executivo, responsabilizaram-se pelo pagamento. Com efeito, a partir do momento em que firmaram com a Embargada o termo de confissão de dívida, não se discute a legitimidade das Embargantes para responder pelos débitos que deram origem ao título executivo. Ainda que, ad argumentandum tantum, essa prática já fosse estabelecida entre as partes — a de as guias responderem com suas comissões pelo inadimplemento dos clientes que levavam à empresa —, fato é que as Embargantes tinham plena ciência de que figuravam como “responsáveis solidárias” pelo pagamento dessas dívidas, inclusive com descontos diretos em suas comissões, como reconhecido em seu próprio depoimento.Aqui se pondera, portanto, a legitimidade passiva para responder perante o “instrumento particular de confissão de dívida, com garantia de fiança”. E nesse aspecto, é inequívoco que as Embargantes são parte legítima: estão qualificadas no instrumento, o assinaram, reconheceram firma em cartório e entregaram-no à credora, conferindo-lhe validade formal e força executiva nos termos do art. 784, III, do CPC. Não há qualquer dúvida quanto à sua vinculação ao negócio jurídico, tampouco vício que macule sua eficácia.Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a obrigação foi assumida de forma expressa e voluntária, dentro dos limites da autonomia privada prevista no art. 421 do Código Civil. 3. Do alegado excesso de execução e da iliquidez Igualmente não merece acolhida a alegação de excesso de execução e iliquidez do título executivo. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, possui força executiva ex vi do artigo 784, III, do CPC, sendo desnecessária a apresentação dos contratos que deram origem à dívida confessada ou da evolução do débito.Isso porque o próprio instrumento contém valor reconhecido pelo devedor, prazo de vencimento e encargos incidentes em caso de adimplemento ou inadimplemento, o que lhe confere certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos indispensáveis à execução. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. APARENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO ILIQUIDEZ DO TÍTULO.1. Como o instrumento de confissão de dívida contém um valor reconhecido pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade e, portanto, possui força executiva, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada e da evolução do débito a eles referentes.2. A circunstância de não ter havido novação é irrelevante, tendo em vista que sua ausência acarreta tão somente a possibilidade de rediscussão dos pactos originários para aferir eventual ilegalidade (Súmula n. 286 do STJ).3. Desnecessário qualquer revolvimento fático quando a assertiva do Tribunal de origem, a pretexto de apontar iliquidez do título, na verdade, aponta aparente excesso de execução.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 160.769/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.) Nesse mesmo sentido, esta 16ª Câmara Cível tem reiteradamente se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. PRELIMINAR TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE GOZA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. - Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011749-56.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADOS. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS E EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110665-62.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.06.2024) Não se ignora que o instrumento contratual não relacionou individualmente todos os débitos que compuseram a dívida. Todavia, não havia necessidade de discriminar cada um deles, pois a confissão de dívida é título executivo autônomo, que se basta para conferir certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação, conforme já assentado anteriormente.Ainda que assim não fosse, a sentença bem esclareceu a forma de composição do valor confessado, destacando que a consolidação não se limitou aos itens discriminados em planilha, mas abrangeu débitos remanescentes de confissões anteriores e boletos emitidos em nome das Embargantes, resultando em um saldo aproximado de R$ 119.000,00. Sobre esse montante, aplicaram-se os encargos contratuais, notadamente juros de 1% ao mês, em razão do parcelamento em 100 prestações, o que justificou a elevação do valor final para R$ 150.604,00, conforme estipulado na cláusula primeira do instrumento.Portanto, não há qualquer iliquidez ou excesso de execução, mas apenas a aplicação das condições expressamente pactuadas pelas partes, dentro dos limites da autonomia privada e da legalidade.Assim, não há fundamento para afastar a exigibilidade do título ou modificar a sentença recorrida. Finalmente, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador da Embargada para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.Observe-se que, na soma dos honorários dos embargos com os da execução, não poderá ser ultrapassado o teto estipulado pelo artigo 827, § 2º do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios.
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