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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Oi S.A. - em Recuperação Judicial contra a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal ajuizados em desfavor do Município de Toledo, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal e condenando a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 41.1). Sustenta, em apertado resumo, que: (i) o crédito em execução possui origem em fato gerador anterior ao seu novo pedido de recuperação judicial de 01/03/2023, já que oriundo de multa administrativa aplicada pelo Procon no ano de 17/02/2021 e, portanto, se encontra submetido aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi; (ii) na Assembleia Geral de Credores foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial proposto pelo Grupo Oi, após ampla negociação e discussão entre as partes envolvidas, na forma do art. 45 da Lei nº 11.101/2005, portanto, as obrigações foram novadas (art. 59, LRF), com a extinção das obrigações originárias, e, em seu lugar, a criação de novas obrigações para o devedor, cujo pagamento será na forma pactuada no Plano aprovado pelos credores; (iii) os valores envolvendo a presente demanda devem ser atualizados até 01/03/2023, por se tratar de crédito concursal, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005; (i) considerando a concursalidade e submissão dos créditos aos efeitos da recuperação judicial, o valor depositado deve ser disponibilizado mediante alvará de transferência eletrônica. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso “para determinar o levantamento da garantia bem como reconhecer, diante do disposto no Tema 1051 do STJ, que os créditos envolvendo a presente demanda são concursais, submetidos aos efeitos da recuperação judicial, não havendo o que se falar em constrição” (mov. 46.1). O município apelado apresentou contrarrazões (mov. 51.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretende a empresa apelante o reconhecimento da concursalidade do crédito perseguido na Execução Fiscal nº 0006771-11.2024.8.16.0170. Quanto à natureza do crédito em discussão, cumpre esclarecer que o objeto da demanda é a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual, nos termos do artigo 29 da Lei nº 6.830/80, não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial, vejamos: Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Ainda, a Lei nº 6.830/1980, em seu artigo 2º, dispõe que “(...) constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. A Lei nº 4.320/64, por sua vez, é clara ao conceituar, em seu artigo 39, § 2º, que “ (...) dívida ativa não tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza (...)”, isto é, o crédito decorrente do poder de polícia administrativo constitui dívida ativa da Fazenda Pública, tal qual o crédito tributário. Nesse passo, importante destacar que consoante já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça “em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101 /05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante” (REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021). Outrossim, registre-se que no julgamento dos REsp n.ºs 1840531/RS, 18400812 /RS, 1843332/RS e 1842911/RS, pela Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1051), o Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, consignou no inteiro teor da decisão que os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação, vejamos: “(...) É de se ver, porém, que nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, mas somente aqueles titulares de créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e que não foram excepcionados pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005).” Diante dessas premissas e da nova redação dada pela Lei nº 14.112/2020 ao art. 6º, § 7-B, da Lei nº 11.101/2005, forçoso concluir que o crédito buscado na execução fiscal de que deriva este recurso não está sujeito nem ao primeiro nem ao segundo plano de recuperação judicial e aos seus efeitos, mostrando-se correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, inclusive e especialmente ao rechaçar a tese de novação, que parte da premissa equivocada de que o crédito objeto da execução fiscal teria natureza concursal, o que não é verdade, sendo irrelevante a alegação de ser o fato gerador anterior a pedido de recuperação judicial. A propósito, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal de Crédito Não Tributário (multa procon). Crédito extraconcursal, excluído do plano de recuperação judicial. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ, visando a cobrança de multa administrativa de R$ 11.295,00 aplicada pelo Procon, sob a alegação de que a dívida possui natureza concursal em razão da recuperação judicial da Agravante, OI S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito objeto da Execução Fiscal possui natureza concursal ou extraconcursal, e se a prática de atos constritivos pelo Juízo da Execução Fiscal é permitida em face da recuperação judicial da empresa agravante. III. Razões de decidir 3. Os créditos de natureza fiscal, mesmo não tributários, não se sujeitam ao plano de recuperação judicial, conforme o artigo 29 da Lei nº 6.830/80 e o artigo 6º, § 7º-B da Lei Federal nº 11.101/2005. 4. A dívida ativa da Fazenda Pública possui natureza extraconcursal, independentemente da data do pedido de recuperação judicial. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, mas créditos de execuções fiscais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 6. Não há probabilidade do direito que ampare a pretensão da Agravante, pois a execução fiscal deve prosseguir independentemente da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento negado. Tese de julgamento: Os créditos de natureza fiscal, provenientes de multas administrativas e cobrados por meio de execução fiscal, não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal e permitindo o prosseguimento da Execução. Dispositivos relevantes citados: LFRJ, arts. 49, caput e § 2º; L. nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; L. nº 6.830/1980, art. 29. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0121729-35.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; TJPR, 0012422-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 22.09.2024; STJ, REsp 1.931.633/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2021; STJ, REsp 1840531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 03.08.2021; TJPR, 0086224-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a dívida que o MUNICÍPIO DE MARINGÁ cobra da OI S/A é uma dívida que não pode ser incluída no plano de recuperação judicial da empresa, ou seja, é uma dívida extraconcursal. Isso significa que a OI não pode usar a recuperação judicial para evitar o pagamento dessa dívida, que é referente a uma multa aplicada pelo Procon. O Tribunal explicou que, de acordo com a lei, as dívidas fiscais, como essa, não se submetem ao plano de recuperação, independentemente de quando foram geradas. Portanto, o pedido da OI para que a dívida fosse tratada de outra forma foi negado. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0098917-62.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.11.2025) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ARTIGO 6º., §7º. DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AOS SEUS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A discussão no presente recurso consiste em verificar se o crédito sub judice está sujeito ao plano de recuperação judicial da Operadora de Telefonia OI e aos seus efeitos. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O presente recurso deriva de execução fiscal, a qual tem por objeto a cobrança de multa administrativa aplicada pelo Procon. 3.2. Trata-se, pois, de cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual, nos exatos termos do artigo 29 da Lei n.º 6.830/80, não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial. 3.3. Nesse passo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.” (g.n.) (REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021) 3.4. Outrossim, no julgamento dos REsp n.ºs 1840531/RS, 18400812/RS, 1843332/RS e 1842911/RS, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1051), o i. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, consignou no inteiro teor da decisão que os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação. 3.5. Diante dessas premissas, forçoso concluir que o crédito buscado na execução fiscal originária não está sujeito ao plano de recuperação judicial e aos seus efeitos, mostrando-se correto o entendimento do nobre Magistrado singular ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os créditos de natureza fiscal e não tributária, provenientes de multas administrativas e cobrados via execução fiscal, não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial, não se submetendo ao concurso de credores conforme o artigo 29 da Lei n.º 6.830/80 e o artigo 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005”. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.830/80, artigo 29; Lei n.º 11.101/2005, artigo 6º, §7º-B; Lei n.º 4.320/64, artigo 39, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021; STJ, REsp n.º 1840531/RS e outros, Tema 1051, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068842-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.10.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012422-49.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 22.09.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033338-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.07.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0112051-30.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.05.2024. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0061732-87.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 23.09.2025) (Destacou-se) Outrossim, acertada sentença ao consignar que os atos de constrição devem ser submetidos ao crivo do juízo da recuperação, nos exatos termos do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, alterado pela Lei nº 14.112/2020: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(...)§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. A respeito: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.(...)3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa.4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social.5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). DEFERIMENTO DE PENHORA ON LINE. FORMAL INCONFORMISMO. SUSPENSÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO IMPOSTO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 987). IMPERTINÊNCIA. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO PELO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. LEI Nº 14.112/2020 INCLUIU O §7º-B AO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005, PREVENDO EXPRESSAMENTE A NÃO SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS PELO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE DA PENHORA, RESGUARDADO AO JUÍZO UNIVERSAL O CONTROLE SOBRE OS ATOS CONSTRITIVOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0036957-47.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 21.02.2022) (Destacou-se) 3. Da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal: Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059: Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, acrescento 1%, a título de honorários recursais, aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em desfavor da parte autora, ora apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não podendo o respectivo montante ultrapassar os limites do § 3º, devendo ser observado, ainda, o § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, acrescentando 1%, a título de honorários recursais, aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em desfavor da parte autora, ora apelante.
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