Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, E ART. 303, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À CONDUTA IMPRUDENTE – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ALEGADA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AFASTAMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ADEQUADA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA E CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, AINDA QUE SE TRATE DE MOTORISTA PROFISSIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte de duas vítimas e ferimentos em outras, com a defesa requerendo a absolvição sob a alegação de insuficiência probatória e a concessão de perdão judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição, concessão de perdão judicial e afastamento das penas restritivas de direitos e da suspensão do direito de dirigir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade de justiça não foi conhecido, pois sua análise é de competência do juízo da execução penal.4. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por provas suficientes, evidenciando a imprudência do réu ao invadir a pista contrária.5. A alegação de culpa concorrente da vítima não é admissível no direito penal, não se compensando culpas.6. O pedido de concessão de perdão judicial não foi acolhido, pois não foram demonstrados os requisitos necessários para sua aplicação.7. As penas restritivas de direitos e a suspensão do direito de dirigir foram mantidas, pois são sanções obrigatórias e proporcionais à pena privativa de liberdade imposta.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, nega provimento.Tese de julgamento: A prática de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, caracterizada pela invasão da pista contrária e pela imprudência do condutor, resulta em condenação, sendo inadmissível a compensação de culpas no direito penal, bem como a concessão de perdão judicial sem a demonstração dos requisitos legais necessários.Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 302, caput, e 303, caput; CP, arts. 44, 107, IX, 28 e 29, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011773-11.2025.8.16.0013, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 31.01.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002199-96.2018.8.16.0113, Rel. Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 19.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001402-67.2018.8.16.0066, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 08.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001873-58.2019.8.16.0063, Rel. Desembargador Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 20.02.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001193-23.2022.8.16.0175, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 05.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006922-80.2015.8.16.0173, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 06.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000813-36.2023.8.16.0087, Rel. Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 08.06.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000528-18.2021.8.16.0021, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. 29.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um caso em que o réu foi condenado por causar um acidente de trânsito que resultou na morte de duas pessoas e ferimentos em outras. A defesa pediu a absolvição, alegando que o réu não teve culpa e que o acidente foi causado por problemas na estrada. No entanto, o tribunal entendeu que o réu agiu de forma imprudente ao dirigir, invadindo a pista contrária e não tomando os cuidados necessários, mesmo com as condições da via. Assim, a condenação foi mantida, e o pedido de perdão judicial para evitar a pena não foi aceito, pois não se comprovou que o réu sofreu o impacto emocional suficiente para justificar essa medida. Portanto, a decisão foi de negar o recurso da defesa e manter a pena imposta.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002598-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.03.2026)
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