Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANHO E TOSA. FUGA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ANIMAL LOCALIZADO EM CURTO LAPSO TEMPORAL
E
SEM SEQUELAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de
pet shop. Alegação do recorrente no sentido de que sofreu forte
abalo emocional decorrente do desaparecimento temporário de animal de estimação durante a prestação de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A controvérsia consiste em verificar se houve caracterização de dano moral indenizável em razão da fuga e desaparecimento temporário do animal de estimação sob a guarda
da
apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A responsabilidade civil
é
objetiva, inerente às relações de consumo, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal para a imposição do dever de reparar.
4.
O conjunto probatório indica que o animal foi localizado em prazo inferior a vinte e quatro horas, recebeu
acolhimento e não apresentou
lesões físicas ou sequelas.
5.
A ausência de prejuízo concreto afastando a caracterização do dano moral, configurando a situação mero dissabor cotidiano incapaz de violar os direitos da personalidade de forma grave.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento:
A fuga temporária de animal de estimação, quando localizado em curto espaço de tempo e sem sequelas físicas, não configura dano moral indenizável, consistindo em mero dissabor cotidiano.
Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 14; CPC, art. 373, incisos I e II; CR/1988,
arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000929-85.2015.8.16.0131, Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas, j. 13.03.2021; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012742-43.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antônio Domingos
Ramina
Junior, j. 10.06.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0043277-08.2020.8.16.0014, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 14.03.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0026847-24.2024.8.16.0019, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 11.08.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004841-25.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ELISANDRO LEGRAMANTI contra a sentença (mov. 74.1/origem) proferida na ação de indenização por danos morais nº 0004841-25.2024.8.16.0083, movida em face de ANDRÉ VITOR FIEIRA LTDA., que julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao(s) patrono(s) da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o autor interpôs apelação (mov. 79.1/origem), na qual sustentou, em síntese, que: a) a relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; b) houve evidente falha no dever de guarda e vigilância da cachorra de estimação, que desapareceu por mais de 24 (vinte e quatro) horas; c) o animal possui natureza familiar, havendo profundo vínculo afetivo com ele; e d) o sofrimento, a angústia e a incerteza vivenciados ultrapassam o mero dissabor, restando comprovado o dano moral, requerendo a reforma da sentença com a condenação da apelada ao pagamento de indenização. Ausente preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (mov. 43.1/ origem). Contrarrazões apresentadas (mov. 82.1/origem). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade recursal Conheço da apelação, na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e justiça gratuita). MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da configuração, ou não, de lesão extrapatrimonial decorrente da fuga de animal de estimação das dependências da empresa apelada, do ramo de pet shop. A título de contextualização, é incontroverso que em 23/04/2024, por volta das 14h20, os prepostos da apelada buscaram a cachorra “Maya”, tutelada pelo apelante, para serviço de banho. Por volta das 18h30 o apelante foi comunicado de que o animal havia desaparecido. Incontroversamente, ele foi encontrado 24h depois, sem sequelas físicas.
O juízo de primeiro grau entendeu que da situação não emergiram danos morais indenizáveis.
Da análise das provas e alegações das partes se conclui que a sentença não comporta modificação.
É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, haja vista que os litigantes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º daquele diploma, sendo certo que o apelante era destinatário final da prestação.
Todavia, mesmo diante da responsabilidade objetiva e da possibilidade de inversão do ônus probatório definida no saneamento (mov. 43.1/origem), subsiste o dever da parte autora de demonstrar minimamente a ocorrência do dano, requisito essencial para a configuração do dever de indenizar. O apelante sustentou que a prestação de serviço apresentou defeito, resultando na fuga de sua cachorra, que permaneceu desaparecida, gerando intenso sofrimento e angústia. Constata-se que, apesar da fuga do animal, este foi localizado em curto lapso temporal e não sofreu ferimentos ou sequelas permanentes, recebendo o devido atendimento veterinário após ser encontrado (mov. 28.2/origem). A jurisprudência desta Câmara Cível é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva ocorrência de ofensa anormal aos direitos da personalidade: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE QUE NÃO FOI MINIMAMENTE DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que negou provimento aos pedidos iniciais que objetivavam a condenação da Ré ao pagamento de dano moral e material. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova mínima dos danos materiais alegados pela autora; (ii) saber se a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais; (iii) saber se há responsabilidade da ré pelos danos morais alegados .III. Razões de decidir 3. No caso, não foram comprovados elementos mínimos que provassem fato constitutivo do direito da autora, como demanda o art. 373, I, do CPC, portanto restou parcialmente caracterizada a responsabilidade da Ré para com os danos materiais alegados. 4. O valor passível de ressarcimento a título de danos materiais limita-se a R$ 220,00, referente às chaves da residência da autora, único bem comprovadamente deixado no interior do veículo da ré. 5. O ocorrido não possui o condão de atingir a esfera íntima da parte autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 2, 3, 14; CPC, art. 85, §11, 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029126-57.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.02.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001352-86.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.12.2024; STJ, REsp n. 600.075/RJ, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2005, DJ de 23/5/2005, p. 327; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.253/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João direito Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013883-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.07.2025) – destaquei
Ademais, esta Corte já rechaçou o dever de indenizar em casos análogos envolvendo a fuga de animais de estimação durante a prestação de serviços, inclusive em situações com desdobramentos mais gravosos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. MÉRITO RECURSAL. FUGA E POSTERIOR MORTE DE ANIMAL DOMÉSTICO NO CONTEXTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA DINÂMICA DOS FATOS. VERSÕES CONFLITANTES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA RÉ. AUTORAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E O DANO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO INTEGRAL DAS AUTORAS. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL VERIFICADO E CORRIGIDO NESTA OPORTUNIDADE. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA EM ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002829-36.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.08.2025) – destaquei. Nesse contexto, acerca da lesão extrapatrimonial, merece destaque o entendimento do eminente doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, segundo o qual “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. [1] Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Transpostos tais critérios ao caso, a situação vivenciada, embora indesejável e geradora de aflição momentânea, não teve o condão de atingir de forma grave a esfera íntima da parte apelante, consistindo em percalço resolvido de forma célere e sem desdobramentos danosos à integridade física do animal. Inexistindo ofensa anormal à personalidade, não há falar em configuração de dano moral indenizável, o que impõe a manutenção da sentença recorrida. Sucumbência
Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Do integral não provimento recursal, majora-se a verba honorária em 5% (cinco por cento), resultando em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC). III. DECISÃO Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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