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Processo:
0004841-25.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANHO E TOSA. FUGA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. ANIMAL LOCALIZADO EM CURTO LAPSO TEMPORAL E SEM SEQUELAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face de pet shop. Alegação do recorrente no sentido de que sofreu forte abalo emocional decorrente do desaparecimento temporário de animal de estimação durante a prestação de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se houve caracterização de dano moral indenizável em razão da fuga e desaparecimento temporário do animal de estimação sob a guarda da apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil é objetiva, inerente às relações de consumo, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal para a imposição do dever de reparar. 4. O conjunto probatório indica que o animal foi localizado em prazo inferior a vinte e quatro horas, recebeu acolhimento e não apresentou lesões físicas ou sequelas. 5. A ausência de prejuízo concreto afastando a caracterização do dano moral, configurando a situação mero dissabor cotidiano incapaz de violar os direitos da personalidade de forma grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A fuga temporária de animal de estimação, quando localizado em curto espaço de tempo e sem sequelas físicas, não configura dano moral indenizável, consistindo em mero dissabor cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, incisos I e II; CR/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000929-85.2015.8.16.0131, Rel. Des. Arquelau Araújo Ribas, j. 13.03.2021; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0012742-43.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antônio Domingos Ramina Junior, j. 10.06.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0043277-08.2020.8.16.0014, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 14.03.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0026847-24.2024.8.16.0019, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 11.08.2025.