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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 69.1) proferida nos autos de “Ação de Indenização por Perdas e Danos” NPU 0000137-63.2023.8.16.0063, proposta por ANTONIO DE CARVALHO PEREIRA contra ESTADO DO PARANÁ, pela qual foi julgado procedente o pedido deduzido na petição inicial, com condenação do Estado do Paraná ao pagamento da diferença de subsídio durante o período em que houve desvio de função, bem como ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. O ESTADO DO PARANÁ interpôs este recurso de apelação, alegando, em síntese, que (mov. 45.1):1. “Trata o presente processo de ação ajuizada por Policial Militar em face do Estado do Paraná na qual aduziu e requereu: a) ser Policial Militar, e, como ocupante do Posto de 1o Sargento exerceu a função de ‘Comandante 3o Pelotão da 1a Cia do 2o BPM’ no período compreendido entre 01/08/2018 a 10/10/2022; b) que tal função seria destinada à patente de 2o Tenente, portanto houve desvio de função; c) que faria jus à diferença de subsídio, no período em que perdurou o desvio de função, levando-se em conta o soldo paradigma de 2o Tenente”;2. Contudo, “na r. sentença (evento 69), o MM. Juízo reconheceu o desvio de função da parte autora e condenou o Estado do Paraná ao pagamento de diferenças de subsídio para graduação de 1º Tenente”, configurando “erro material na sentença ou julgamento ‘ultra petita’, tendo em vista que o pleito inicial era para reconhecimento do direito de diferenças de subsídio para graduação 2º”; 3. “Na sentença o Juízo também, por mais de uma vez, deixa claro que o pedido se refere a análise do desvio de função para graduação de 2o Tenente”; 4. “Dessa forma, no dispositivo da r. sentença, houve, na especificação da graduação, um claro erro material, qual seja, erro de digitação que trocou a graduação de 2o Tenente para 1o Tenente”; 5. “Eventualmente, em que pese inexistir fundamentos na sentença para adoção da graduação de 1o Tenente, a sentença é “ultra petita”, pois inexiste na petição inicial pedido do Recorrido para reconhecimento do desvio de função para referida graduação”; 6. Diante do exposto, o recurso deve ser provido, “reformando-se a r. sentença recorrida, para o fim de reconhecer que o desvio de função a ser considerado no presente processo é para graduação de 2o Tenente”. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 76.1).O representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 12.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo apelado, 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Paraná, visando ao reconhecimento de desvio de função no período em que atuou como Comandante do 3º Pelotão da 1ª Companhia do 2º Batalhão da Polícia Militar, no Município de Carlópolis/PR, por se tratar de função privativa de 1º Tenente, patente superior à sua, com a consequente condenação do Estado do Paraná ao pagamento das diferenças de subsídio no período de 1º de agosto de 2018 a 10 de outubro de 2022, ressalvado o intervalo de 7 de outubro de 2019 a 19 de março de 2020.A ação foi julgada procedente, nos seguintes termos (mov. 69.1):(...) 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado e, consequentemente, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim reconhecer o desvio de função exercido pelo requerente Antônio de Carvalho Pereira enquanto efetivamente exerceu a função de Comandante do 3º Pelotão da 1ª Cia do 2º Batalhão da Polícia Militar da cidade de Carlópolis/PR, função privativa de 1º Tenente, e condenar o Estado do Paraná a pagar os valores correspondentes às diferenças de subsídio entre o período de 1 de agosto de 2018 a 10 de outubro 2022, com exceção do período de 07 de outubro de 2019 a 19 de março 2020, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional, atualizadas pelo IPCA-E/IBGE, a partir da data de cada pagamento a menor e acrescidas de juros moratórios com base nos reajustes da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a data da citação e até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, substituindo-se os índices de correção monetária e de juros moratórios anteriores, passa a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), observada a regra da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal do pagamento das custas, nos termos do artigo 21, §1º da Lei n.º 6.149/70, incluído pela Lei Estadual n.º 20.173/21, Enunciado Orientativo 46 do Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná – FUNJUS, exceto àquelas antecipadas pela parte, que deverão ser ressarcidas, e ao pagamento, ainda, de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em sede de liquidação de sentença (artigo 85, 4º, inciso II do Código de Processo Civil. (...)Nas razões recursais, o apelante sustenta que, embora a ação tenha sido proposta por policial militar ocupante da graduação de 1º Sargento, que alegou ter exercido a função de Comandante do 3º Pelotão da 1ª Cia do 2º BPM entre 01/08/2018 e 10/10/2022 e, por isso, pleiteou o reconhecimento de desvio de função e o pagamento das diferenças de subsídio, tomando-se como paradigma a graduação de 2º Tenente, a sentença, ao reconhecer o desvio e condenar o Estado ao pagamento de diferenças para a graduação de 1º Tenente, incorreu em erro material (ao substituir, no dispositivo, 2º Tenente por 1º Tenente, apesar de a fundamentação indicar repetidamente a análise vinculada a 2º Tenente) ou, subsidiariamente, em julgamento ultra petita, por conceder providência não requerida na inicial; assim, requer o provimento do recurso para que se reconheça que o desvio de função considerado no feito corresponde à graduação de 2º Tenente, com a adequação do decisum nesse ponto.O apelado, por sua vez, sustenta que o recurso tem caráter meramente protelatório, afirmando inexistir dúvida quanto ao conteúdo da sentença, que apenas conteria erro material de digitação na indicação da graduação, o qual poderia ter sido corrigido por embargos de declaração; alega, ainda, má-fé recursal, inclusive porque o próprio apelante teria reconhecido a questão na contestação, e requer, ao final, o desprovimento da apelação com a manutenção da decisão de primeiro grau, reconhecendo-se a diferença remuneratória do período em que teria exercido atribuições de 2º Tenente, bem como a condenação do apelante por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais.Portanto, a controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à verificação da ocorrência de erro material na parte dispositiva da sentença quanto à indicação da função paradigmática, bem como a existência de litigância de má-fé do apelante ao manejar recurso supostamente protelatório.Da análise dos autos, constata-se que o autor ajuizou a demanda pleiteando o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício da função de Comandante do 3º Pelotão da 1ª Cia do 2º Batalhão da Polícia Militar da cidade de Carlópolis/PR, sustentando tratar-se de função privativa de 2º Tenente, enquanto ocupava o posto de 1º Sargento, delimitando expressamente seu pleito às diferenças remuneratórias correspondentes ao referido enquadramento.O juízo de primeiro grau, na fundamentação da sentença, reconheceu que a função efetivamente desempenhada pelo demandante era privativa de 2º Tenente, fazendo inclusive referência a documento (ofício) constante dos autos que atesta que “a função de Comandante de Pelotão é privativa de 2º Tenente”.Confira-se (mov. 69.1, p. 3):Todavia, no dispositivo, constou que o reconhecimento do desvio de função referia-se ao posto de 1º Tenente (em vez de 2º Tenente) (mov. 69.1, p. 5):A divergência, portanto, não resulta de nova apreciação das provas, nem de mudança do enquadramento jurídico adotado na fundamentação, mas de inequívoca imprecisão na redação do dispositivo, em descompasso com o pedido e com as razões que o precedem.Essa inexatidão meramente formal, decorrente de lapso manifesto de escrita e/ou digitação, configura erro material, suscetível de correção de ofício ou a requerimento da parte, antes ou depois do trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC.Nesse sentido (grifou-se):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação revisional, que indeferiu pedido de correção de erro material na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo é tempestivo, diante do não conhecimento dos embargos de declaração anterior; (ii) estabelecer se é possível corrigir erro material no dispositivo da sentença, após o trânsito em julgado, para adequar o prazo prescricional da parte dispositiva conforme a fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ reconhece que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal quando apontam vícios típicos, ainda que não conhecidos por ausência desses vícios.4. A decisão que rejeita embargos sob ausência de vício realiza, na prática, julgamento de mérito, o que atrai o efeito interruptivo do prazo. 5. A sentença reconheceu de forma expressa a aplicabilidade do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, havendo flagrante descompasso entre a fundamentação e a parte dispositiva que fixou o prazo quinquenal. 6. O descompasso entre motivação e dispositivo configura erro material, e a sua correção não altera o conteúdo da decisão, apenas a adequa à sua fundamentação, em respeito ao art. 489, § 3º, do CPC e ao princípio da boa-fé. 7. A jurisprudência do STJ e do TJPR admite a retificação do dispositivo da sentença para correção de erro material, a qualquer tempo, sem que isso implique violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056089-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025)Ressalte-se que o próprio apelado reconhece que a sentença incorreu em erro material (mov. 76.1):O Ministério Público se manifestou no mesmo sentido, opinando pelo provimento do recurso nesse particular (mov. 12.1):(...)Revela-se evidente, portanto, que ocorreu erro material na redação do dispositivo da sentença, uma vez que em toda a fundamentação foi reconhecido o desvio de função para cargo privativo de 2º Tenente, e não de 1º Tenente. O erro material é aquele perceptível à primeira vista, que não depende de maior exame para sua constatação, podendo ser corrigido a qualquer tempo, conforme prevê o art. 494, I, do Código de Processo Civil.Há consenso no entendimento, ademais, de que os erros materiais podem ser corrigidos. Em corroboração, guardadas as peculiaridades de cada situação concreta, colaciona-se: (...)No caso em tela, o erro material é patente, pois o pedido inicial versava sobre diferenças salariais entre 1º Sargento e 2º Tenente, toda a fundamentação da sentença reconheceu o desvio de função para cargo privativo de 2º Tenente, e apenas no dispositivo constou erroneamente “função privativa de 1º Tenente”.Desse modo, a parte dispositiva da sentença contém evidente erro material, na medida em que, ao reconhecer o desvio de função e condenar o Estado do Paraná ao pagamento de diferenças remuneratórias, o magistrado consignou que o autor exerceu “função privativa de 1º Tenente”, apesar de o pedido inicial e a fundamentação do julgado terem se referido, de forma uniforme, à “função privativa de 2º Tenente”.Nessas circunstâncias, impõe-se o acolhimento do recurso para retificar a parte dispositiva, substituindo-se a menção a “1º Tenente” por “2º Tenente”, para que o comando traduza, com exatidão, a conclusão efetivamente firmada, mantendo-se inalterados os demais pontos.Por fim, quanto ao pedido formulado em contrarrazões para que o apelante seja condenado em litigância de má-fé, sob a alegação de que o recurso seria meramente protelatório, melhor sorte não lhe assiste. Como visto, a hipótese dos autos versa, a toda evidência, sobre erro material na sentença, o que confere ao prejudicado o direito de apelar da decisão para sanar o vício existente, por força do efeito devolutivo dessa espécie recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC, ainda que fosse possível a correção via de aclaratórios. Na mesma linha, é o parecer opinativo do Ministério Público (mov. 12.1, p. 5):Quanto à alegação do apelado de que o recurso seria protelatório, não merece acolhimento, uma vez que o Estado do Paraná agiu no regular exercício do direito de recorrer para corrigir erro material na sentença. Não se vislumbra, portanto, a caracterização de litigância de má-fé que justifique a imposição das penalidades pleiteadas nas contrarrazões.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para retificar o dispositivo da sentença, a fim de que onde constou “função privativa de 1º Tenente” passe a constar “função privativa de 2º Tenente”, mantidos os demais termos do julgado.
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