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Acórdão
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1. Relatório Tratam-se de embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A em face do v. acórdão prolatado ao mov. 15.1, no qual o recurso de apelação interposto foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A ementa foi redigida nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. (I) ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AOS TERMOS DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. (II) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. (III) NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA BASEADA EM SUPOSTO MANEJO INADEQUADO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA QUE A LAVOURA SEGURADA FOI ATINGIDA POR FORTE ESTIAGEM. DANOS CAUSADOS PELA SECA DEVIDAMENTE CONSTATADOS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL EXTRAJUDICIAL. ALEGADA FALHA DE ESTANDE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDOS DE VISTORIA DE DANOS QUE ALÉM DE NÃO TEREM REGISTRADO QUALQUER INOBSERVÂNCIA TÉCNICA PRATICADA PELO SEGURADO, ATESTARAM QUE O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA FOI PREJUDICADO PELA CONDIÇÃO CLIMÁTICA SECA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. (IV) REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO CUSTO EFETIVO DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PRÊMIO CALCULADO COM BASE NO VALOR ESTIMADO E NÃO CONTESTADO PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA JULGADORA. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.A embargante alega que o acórdão contém omissões, as quais demandam saneamento. Em síntese, aponta: i) omissão quanto ao cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova testemunhal, que seria apta a demonstrar a redução unilateral do custo de produção, a má condução da lavoura e a quebra de produtividade; ii) omissão em relação à readequação do valor do custo de produção, pugnando pela necessária readequação do valor do produto indenizável, considerando que a apólice cobria apenas o custo de produção e houve redução deste; iii) omissão quanto à análise das provas de condução inadequada da lavoura, indicando baixa produtividade e falhas de estande, com base em dados do IBGE e laudo de vistoria; e iv) omissão dos parâmetros de correção monetária e juros, insistindo que a matéria não se trata de inovação recursal, tendo sido ventilada na contestação e em embargos de declaração anteriores, e que a correção monetária possui natureza de ordem pública. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, manifestação expressa para fins de prequestionamento, citando os artigos 422, 757, 768 e 884 do Código Civil.Apresentadas contrarrazões por Henrique Vinicius Oenning (mov. 10.1/TJ), este pugnou pela rejeição dos aclaratórios, por inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. VotoOs embargos de declaração merecem conhecimento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.Ressalta-se, a princípio, que os aclaratórios ganham relevo quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria analisar na decisão, ou, ainda, para correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Em se tratando de embargos declaratórios, recurso de fundamentação vinculada, deve-se apontar, de forma específica, quais os vícios que merecem ser sanados, isto é, qual seria a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Cuida-se de embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A em face do v. acórdão prolatado na apelação cível nº 0000408-73.2023.8.16.0192, no qual o recurso interposto foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A seguradora sustenta omissões no acórdão, pleiteando que estas sejam sanadas, com efeitos modificativos. De início, cumpre analisar a alegação de omissão referente ao cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de prova testemunhal. O acórdão embargado, ao tratar da preliminar de cerceamento de defesa, foi explícito ao afastar a alegação, concluindo pela desnecessidade de produção de novas provas e suficiência do conjunto probatório já constante dos autos para a resolução da controvérsia.A propósito, fundamentou-se que "o pedido de produção de prova testemunhal tinha por objetivo apenas esclarecer questões que já se encontram devidamente elucidadas por meio da prova documental constante dos autos, especialmente os laudos e relatórios técnicos apresentados" (mov. 15.1, fl. 06).A decisão embargada, portanto, abordou e decidiu a questão do cerceamento de defesa, não havendo omissão a ser suprida. A insurgência da embargante, neste ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração.Em seguida, examina-se a suposta omissão relacionada à readequação do valor do custo de produção e do produto indenizável.A decisão embargada enfrentou de forma expressa este ponto, decidindo pela impossibilidade de redução do limite máximo de indenização após a ocorrência do sinistro, baseando-se no fato de que o prêmio foi calculado com base no valor estimado e não contestado pela seguradora, em evidente violação à boa-fé objetiva.A decisão destacou que a jurisprudência da 10ª Câmara Cível "tem se firmado no sentido de que a seguradora, ao aceitar o custo de produção indicado pelo segurado no momento da contratação, criou a legítima expectativa de que, uma vez verificado qualquer dos riscos cobertos e cumpridas as demais condições contratuais, a indenização seria devida com base no limite máximo originalmente pactuado" (mov. 15.1, fl. 17).Inexiste, assim, omissão, mas divergência da parte embargante com o entendimento adotado, buscando nova análise do mérito, finalidade à qual não se prestam os embargos declaratórios.Quanto à alegada omissão sobre as provas de condução inadequada da lavoura, baixa produtividade e falhas de estande, o acórdão embargado também abordou pormenorizadamente a questão. Sob o item "III) NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA BASEADA EM SUPORTO MANEJO INADEQUADO. INSUBSISTÊNCIA" da ementa, a decisão consignou que a prova documental demonstra que a lavoura segurada foi atingida por forte estiagem e que os laudos de vistoria de danos, além de não terem registrado qualquer inobservância técnica praticada pelo segurado, atestaram que o desenvolvimento da cultura foi prejudicado pela condição climática seca. Ademais, afirmou-se expressamente que "inexistem provas concretas de que o segurado tenha inobservado suas obrigações" e que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada má-condução da lavoura (mov. 15.1, fl. 13). Desse modo, novamente, a decisão fundamentou-se na prova documental para refutar as alegações de má condução da lavoura pelo segurado, não havendo omissão, mas apreciação e conclusão desfavorável à tese da embargante, reiterando que os embargos não se destinam a rediscutir o mérito.Por fim, no tocante à omissão dos parâmetros de correção monetária e juros, a embargante aduz que a matéria não configura inovação recursal, tendo sido suscitada na contestação e em embargos de declaração, e que a correção monetária possui natureza de ordem pública, permitindo análise inclusive de ofício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Ocorre que o acórdão embargado expressamente não conheceu do recurso da seguradora quanto a este ponto, por entender que o pleito de aplicação dos índices previstos contratualmente para correção monetária e juros de mora configurava inovação recursal, uma vez que a matéria não teria sido suscitada na contestação (mov. 15.1, fls. 01 e 04).A decisão é bastante clara no sentido de que, “somente por ocasião da oposição de embargos de declaração é que a ré passou a defender a aplicação das disposições contratuais relativas aos consectários legais, tese reiterada em sede de apelação, o que caracteriza evidente inovação”, de modo que o pleito de modificação dos consectários legais não foi conhecido; entendimento este, inclusive, baseado em jurisprudência desta 10ª Câmara Cível em casos semelhantes (ex.: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000376- 50.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.10.2025).Se há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o meio apto à revisão do aresto, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.Por fim, a embargante pleiteia pelo prequestionamento dos artigos 422, 757, 768 e 884 do Código Civil, a fim de permitir eventual interposição dos recursos da via extraordinária. Acerca da necessidade de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas na decisão, para este fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADAS OFENSAS VERBAIS E ABORDAGEM VEXATÓRIA DE PACIENTE DURANTE SESSÃO DE HIDROTERAPIA NA PISCINA DO INSTITUTO REQUERIDO PELOS FUNCIONÁRIOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072814-10.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.12.2024). Grifou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS DEFEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO QUE SE DÁ PELO MERO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DECIDIDA, INCLUSIVE PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A INSTÂNCIAS SUPERIORES. IMPROPRIEDADE DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0106027-49.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.12.2024). Grifou-se.Logo, tendo em vista que a matéria relativa à indenização securitária foi devidamente analisada, havendo conclusão clara acerca do dever de indenizar o seguro agrícola e o quantum da indenização a ser paga ao segurado, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, conforme exigido para a interposição de eventuais recursos pelas vias extraordinárias, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Portanto, conclui-se que a decisão foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado, debruçando este Relator sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC), corroborada em julgamento unânime.Feitas tais considerações, não há no acórdão nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, podendo-se inferir que, em que pese tenha oposto embargos declaratórios, busca a embargante a reconsideração do acórdão nº 0000408-73.2023.8.16.0192.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pela Newe Seguros S.A, nos termos da fundamentação.
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