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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Maria Leni Trevisan agrava da decisão de mov. 12.1, proferida nos autos nº. 0017796-16.2025.8.16.0031 de ação reivindicatória, proposta em face de Glaci dos Santos e Rogério Moreira, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora. Ao que, irresignada insurge-se pelo presente recurso alegando ser proprietária registral do bem descrito na inicial e que, em razão de laços de vizinhança, autorizou os requeridos a utilizá-lo apenas para armazenamento de lenha de uma pequena serraria. Aduz que o uso se converteu em ocupação indevida, pois que a parte ré permanece no local mesmo após o envio de notificação para desocupação do imóvel, o que “configura posse injusta e esbulho possessório, impedindo o exercício pleno do direito de propriedade”. Afirma a presença dos requisitos da tutela de evidência, nos termos do art. 311, do CPC pois que preenchidos os requisitos para reintegração liminar na posse, quais sejam “(i) prova inequívoca do domínio, (ii) individualização do imóvel e (iii) demonstração da posse injusta dos agravados”. Alega que provados os três requisitos, a liminar pode ser deferida mesmo sem a demonstração de perigo de dano, em razão da evidência do direito de propriedade. Ainda que não se reconheça ser caso de tutela de evidência, afirma que a probabilidade do direito da agravante é manifesta, já que a ocupação iniciou por mera tolerância da autora. Igualmente está provado o perigo de dano pois que a agravante se encontra impedida de exercer as faculdades inerentes ao direito de propriedade, nos termos do art. 1.228, do CC, sendo que há risco concreto na perda do imóvel, pois a permanência da situação poderá implicar na tentativa de alienação da posse do bem a terceiros, o que poderá trazer sérios riscos à utilidade do processo. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que, desde já, seja deferida a imissão provisória da autora na posse do bem, com a expedição de mandado de desocupação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, confirmando-se a liminar concedida. Pela decisão de mov. 8.1/TJ foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.É o relatório.
II – VOTO: Como já referido pela decisão que recebeu este recurso, a agravante versa acerca da necessidade de concessão de tutela de evidência prevista pelo art. 311, II do CPC, mas, em sua inicial, requereu a concessão de tutela de urgência prevista pelo art. 300, do CPC, o que foi objeto de análise pela decisão agravada.Sendo assim, não pode pretender, apenas neste momento, discutir tutela não analisada na origem, sob pena de supressão de instância, de modo que apenas o que foi objeto de pretensão e análise em primeiro grau será examinado neste momento.O disposto no art. 1.228 do Código Civil possibilita o intento das respectivas ações petitórias ou reivindicatórias, para veicular pretensão voltada ao direito de possuir advindo do domínio (jus possidendi). Ocorre que para a análise e concessão da tutela de urgência necessária a prova do cumprimento dos requisitos previstos pelo art. 300, do CPC que exige a presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC): “Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, §3.º, CPC/2015” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo. Comentários ao CPC de 2015. 2ª Ed., Editora Método). Primeiramente, o fato de a agravante estar impedida de exercer os direitos de propriedade sobre o imóvel em discussão, por si só, não representa a urgência necessária à concessão da liminar. A privação do exercício do direito de propriedade é passível de ser reparada mediante futura e eventual ação de indenização, inexistindo dano grave e iminente que justifique a imediata imissão da agravante na posse do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUTORES QUE ALEGAM TER ADQUIRIDO O IMÓVEL E PERMITIDO QUE A REQUERIDA, ANTIGA PROPRIETÁRIA, PERMANECESSE RESIDINDO NO LOCAL. ALEGAÇÃO DE QUE POSSUEM INTERESSE NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, DEVENDO A REQUERIDA DESOCUPA-LO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMISSÃO LIMINAR NA POSSE DO BEM. INCONFORMISMO DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, O EXERCÍCIO DE POSSE INJUSTA E A PRÁTICA DE ESBULHO PELA REQUERIDA. URGÊNCIA E PERIGO DE DANO AUSENTES. PRUDÊNCIA EM SE AGUARDAR A FORMAÇÃO PROCESSUAL E O PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038201-40.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14.11.2023) Além disso, ao menos neste momento, não há indício de que os requeridos estariam tentando realizar a cessão da posse do imóvel a terceiros, como alegado em recurso.Por fim, não há prova de que a agravante necessita do imóvel para alguma finalidade específica, sendo que eventuais ilícitos cometidos pelos requeridos a eles poderão ser imputados, caso devidamente provados. Portanto, mostra-se necessário que seja a demanda devidamente instruída, com a realização de provas necessárias para que seja aferida a natureza da posse exercida pelos agravados, em especial se se trata, ou não, de posse injusta. Assim, nego provimento ao recurso, a fim de manter o indeferimento da liminar, até que seja o processo devidamente instruído. III – DISPOSITIVO:
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