Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra a sentença (mov. 11.1), complementada pelo julgamento dos embargos de declaração (mov. 18.1), proferida nos autos de Ação de Cumprimento de Preceito Legal, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Município de Jacarezinho, pela qual foi julgado extinto o feito em razão do indeferimento da petição inicial. Ainda, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, mas sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (mov. 24.1), sustentou o recorrente, em síntese, que: (i) o Município tinha pleno conhecimento da necessidade de autorização prévia e do recolhimento dos direitos autorais, tendo sido notificado para tanto, mas não adotou as providências legais; (ii) a sentença que extinguiu a ação é nula, pois foi proferida sem a citação do Município, sem análise dos contratos alegados e sem instrução probatória, configurando cerceamento de defesa; (iii) a decisão recorrida fundamentou-se em suposta transferência de responsabilidade para empresas contratadas, sem prova nos autos, contrariando a Lei 9.610/98 e entendimento do STJ que impõe ao Município o dever de fiscalização dos contratos (culpa in eligendo e in vigilando); (iv) eventual cláusula contratual que transfira a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais é nula, por afrontar o artigo 28 da Lei 9.610/98, que confere ao autor o direito exclusivo sobre sua obra; (v) a ausência de fiscalização do Município é incontroversa, pois permitiu a realização do evento sem comprovação do recolhimento dos direitos autorais, o que caracteriza culpa in vigilando e enseja responsabilidade solidária nos termos do artigo 110 da Lei 9.610/98; (vi) o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos incumbe ao Município, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não tendo este apresentado qualquer prova nesse sentido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, julgando totalmente procedente a ação, com a condenação do Município ao pagamento dos direitos autorais e demais consectários legais. Contrarrazões apresentadas no mov. 29.1, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do apelo. 2. Mérito recursal: Ao analisar os elementos constantes dos autos, as alegações de ambas as partes e o direito aplicável à espécie, verifica-se que comporta acolhimento a alegação do recorrente, atinente à ocorrência de cerceamento de defesa e da consequente necessidade de anulação da sentença. 2.1. Extrai-se dos autos que o Juízo de origem promoveu o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, e concluiu pela ilegitimidade passiva do Município. A propósito, convém destacar os fundamentos da sentença (mov. 11.1): Assim, tem-se que, de fato, a contratação de empresa para realização de evento artístico, com base na lei de licitações, atrai para si o pagamento dos valores referentes aos direitos autorais. Não se transfere, como regra, tais obrigações ao ente público contratante, a teor do que dispõe o art. 121 da Lei 14.133/2021.A regra, portanto, é de que o contratado seja o responsável pelos encargos, inclusive a título de direitos autorais, não implicando a exclusiva inadimplência do contratado em automática transferência à administração pública da responsabilidade pelo pagamento.O Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos, sendo insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato, conforme se vê da ementa do julgado abaixo transcrita. (...)Saliento que o entendimento acima, embora aplicado à luz de hipótese de contrato de terceirização, foi firmado à luz da interpretação do disposto no art. art. 71, § 1º, da Lei n 8.666/93, atualmente o artigo 121 da Lei 14.133/2021, exatamente o dispositivo ora em análise nestes autos.Dessa forma, não se admite a presunção de culpa in vigilando, devendo a falta de fiscalização ser devidamente comprovada nos autos, sendo insuficiente a mera afirmação genérica de falta de fiscalização ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato administrativo.Não há imputação de culpa “in vigilando” do Município no caso tratado. A ação é de cobrança, ou seja, a pretensão jurisdicional formulada perante o Estado-Juiz é para que se pague os direitos autorais e assim, com base no artigo 121 da Lei 14.133/2021, a pessoa legitimada a figurar no polo passivo da demanda é o contratado, e não o Município de Jacarezinho.Desta forma, é de rigor o reconhecimento de ilegitimidade passiva do Município de Jacarezinho para figurar no polo passivo da demanda. Ocorre que a controvérsia deduzida em juízo não permite o afastamento imediato da legitimidade do ente municipal, sem a análise do contexto contratual e da atuação administrativa no evento questionado. Isso, porque embora seja possível que a execução do evento tenha sido realizada por particular contratado, não se mostra adequado concluir, de plano, que inexistiria qualquer responsabilidade do Município sem a adequada instrução. A extinção prematura, nessas circunstâncias, caracteriza cerceamento de defesa, pois impede a formação do contraditório e inviabiliza a apuração adequada dos fatos controvertidos indispensáveis ao julgamento. A pretensão do apelante se funda na alegada execução pública de obras musicais sem autorização e sem pagamento de direitos autorais, em evento realizado no Município. Com efeito, reconhece-se que o art. 121 da Lei nº 14.133/2021 prevê, como regra, que o contratado é responsável pelos encargos decorrentes da execução do contrato administrativo, afastando, em princípio, a transferência automática de obrigações à Administração Pública. Todavia, a referida norma não autoriza a conclusão automática pela ilegitimidade do ente público sem exame do caso concreto, pois subsiste a necessidade de verificar a atuação administrativa, especialmente no que diz respeito ao dever de fiscalização e da possível ocorrência de culpa administrativa (in eligendo ou in vigilando). Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evidencia a imprescindibilidade de análise fático-probatória, pois o reconhecimento da responsabilidade do ente público, em hipóteses como a dos autos, demanda verificação concreta do arranjo contratual e do efetivo cumprimento do dever de fiscalização. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8 .666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA. 1 . É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3 . Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato . 4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7 . Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1444957 MG 2014/0067960-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/08/2016, T3 - Data de Publicação: DJe 16/08/2016) (destacou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO PELO ECAD DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS EM EVENTOS PÚBLICOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO ENTE FEDERATIVO. DESCABIMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO MÉRITO DA CAUSA E NÃO À CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSÁRIA CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROCESSAMENTO DA LIDE, COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD contra sentença que extinguiu a ação de cumprimento de preceito legal com pedido de tutela específica e perdas e danos, ajuizada em face do Município de Jacarezinho, por ilegitimidade do ente público para responder pelo pagamento de direitos autorais de obras musicais executadas em eventos organizados por ele, sem a devida fiscalização dos contratos. A parte apelante requer a anulação da sentença, ante o cerceamento de defesa ou, alternativamente, a reforma para que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando o Município ao pagamento integral dos direitos autorais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a ação de cumprimento de preceito legal com pedido de tutela específica c/c perdas e danos, por entender que o Município de Jacarezinho não era parte legítima, é nula por cerceamento de defesa e se deve ser cassada para permitir a produção de provas sobre a responsabilidade do Município pelo pagamento de direitos autorais em eventos organizados por ele.III. Razões de decidir3. A sentença foi considerada nula por cerceamento de defesa, pois foi proferida sem a devida oportunidade de produção de provas essenciais à demonstração, ou não, da culpa “in eligendo” ou “in vigilando”.4. Considerando que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais em eventos organizados por empresas contratadas somente recairá sobre o Município se demonstrada a culpa na fiscalização, a extinção do processo sem a resolução do mérito é inadequada, pois a questão deve ser analisada com a produção de provas.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais em eventos realizados por entes públicos, organizados por empresas contratadas mediante licitação, poderá ser transferida à Administração, se comprovada a culpa “in vigilando” ou “in eligendo” quanto à fiscalização do cumprimento dos contratos públicos, o que deve ser demonstrado no curso do processo, observado o contraditório e a ampla defesa.________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.610/1998, arts. 28, 29 e 68; CPC/2015, art. 330, II; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.371/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, REsp 1444957/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.08.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.797.700/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.03.2022; TJPR, 0000420-78.2023.8.16.0098, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 13.05.2025; TJPR, 0013943-72.2020.8.16.0031, Rel. Des. Rogério Etzel, 03.12.2024; TJPR, 0000550-55.2018.8.16.0159, Rel. Des. Leonel Cunha, 24.09.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000859-21.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.12.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PROMOVIDOS POR MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN ELIGENDO. CULPA IN VILIGANDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de sentença que julgou improcedente a "Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar c/c Perdas e Danos" movida contra o Município de Jacarezinho.2. O ECAD alegou que o Município promoveu eventos com execução pública de obras musicais sem a devida autorização e pagamento dos direitos autorais, transferindo indevidamente a obrigação para empresas contratadas, contrariando os artigos 28, 29 e 68 da Lei 9.610/98.3. A sentença entendeu pela ausência de responsabilidade do Município, pois as atrações musicais foram contratadas por meio de procedimento licitatório e não ficou demonstrada a culpa in vigilando da administração pública.II. Questões em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município tem responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais em eventos promovidos por ele e organizados por empresas contratadas mediante licitação; (ii) saber se o Município cumpriu o dever de fiscalização quanto ao recolhimento dos direitos autorais pelas empresas contratadas.III. Razões de decidir5. O ECAD é entidade privada com poderes para arrecadar e distribuir direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais, conforme artigos 98 e 99 da Lei 9.610/98.6. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais em eventos promovidos pelo poder público, mas organizados por empresas contratadas, recai sobre a contratada, salvo se demonstrada omissão da administração pública na fiscalização (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.444.957/MG.7. Nos autos, restou incontroversa a realização dos eventos "27ª FETEXAS 2022" e "NATAL ENCANTADO BRILHA JACAREZINHO", bem como a ausência de pagamento dos direitos autorais.8. A administração pública tem o dever de fiscalizar a execução do contrato, devendo comprovar que adotou medidas efetivas para garantir o recolhimento dos direitos autorais, conforme princípio da autotutela. A ausência dessa comprovação implica a responsabilização do Município.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a responsabilidade do Município pelo pagamento dos direitos autorais, diante da ausência de comprovação da fiscalização sobre o recolhimento pela empresa contratada.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXVII, 'b'Lei 9.610/98, arts. 28, 29, 68, 98 e 99Lei 8.666/1993, art. 71Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.444.957/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000420-78.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.05.2025) Assim, existindo controvérsia sobre a atuação e fiscalização do Município no evento, não se pode extinguir o feito antecipadamente sob fundamento de ilegitimidade passiva, pois a aferição da responsabilidade depende, necessariamente, do exame de elementos probatórios ainda não produzidos. Além disso, cumpre registrar que o cerceamento se evidencia com maior gravidade porque a própria sentença fundamenta-se na ausência de prova de culpa in vigilando, quando, na prática, o autor não teve oportunidade processual efetiva de produzir tal prova. Diante disso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, oportunizando-se a completa instrução probatória, especialmente com a juntada dos contratos administrativos pertinentes e demais elementos necessários à apuração da eventual culpa in vigilando do ente público. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
|