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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001020-48.2024.8.16.0039, ajuizada em face de K-FACTOR AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, SAMUEL APARECIDO RIBEIRO SILVA e LUCAS FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, nos seguintes termos (mov. 155.1): “(...) 2. Compulsando o presente feito, verifica-se que os executados acostaram impugnação à penhora de veículos penhorados em evs. 126.1 e 127.1, quais sejam: Land Rover DISC SPT SI4 HSE (placa FYN3E23), Chevrolet Montana LS (placa EDD3F77) e Honda NXR150 BROS ES (placa AOU2H68) (ev. 140.1), sustentando que os bens não pertenciam mais ao seu patrimônio na data da constrição judicial, pois já haviam sido alienados a terceiros. A Land Rover e a Honda BROS teriam sido vendidas em 2023, antes do ajuizamento da execução (25/04/2024), e a Montana em fevereiro de 2025, antes da penhora. A exequente, ao ev. 143.1, alega que os contratos apresentados são cópias com assinaturas em folhas separadas, sem reconhecimento de firma, e que o comprador do veículo Honda BROS é genitor dos executados, o que levanta suspeitas quanto à boa-fé. Sustenta que em relação ao veículo Montana, afirma que sequer foi juntado qualquer documento comprobatório da venda. Ao final, requer a apresentação dos documentos originais e dos comprovantes de pagamento para validar os negócios jurídicos alegados. Decisão ao ev. 147.1, indeferindo o pedido de apresentação dos documentos, formulado pela exequente, por ser ônus do impugnante a comprovação da impenhorabilidade alegada. Por fim, a exequente pugnou por tornar os autos conclusos, conforme decisão de ev. 147.1. É o relatório. Decido.3. Primeiramente, quanto aos veículos Land Rover e Honda BROS, os executados apresentaram contratos de compra e venda datados de 2023 (evs. 140.2 e 140.3), anteriores ao ajuizamento da execução e à efetivação da penhora. Dessa forma, a documentação juntada é suficiente para demonstrar a alienação dos referidos bens a terceiros, inexistindo qualquer elemento que indique má-fé ou simulação. Assim, RECONHEÇO que os referidos veículos não integravam o patrimônio dos executados no momento da constrição, razão pela qual a penhora deve ser desconstituída. 4. No entanto, com relação ao veículo Chevrolet Montana LS, não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada alienação, seja contrato de compra e venda, recibo ou comprovante de pagamento. Ressalta-se que a mera alegação de venda, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a penhora sobre o bem. 5 Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora de ev. 140.1, para levantar a penhora incidente sobre os veículos Land Rover DISC SPT SI4 HSE, placa FYN3E23, e Honda NXR150 BROS ES, placa AOU2H68. 5.1. Por outro lado, ante a ausência de comprovação da venda do veículo Chevrolet Montana LS, a penhora sobre o referido veículo deve permanecer hígida. (...) ”. Contra essa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela exequente (mov. 158.1), os quais restaram rejeitados nos seguintes termos (mov. 169.1): “(...) 2. Afirma a embargante, ao ev. 158.1, que a decisão embargada apresenta contradição, pois considerou suficientes contratos particulares sem reconhecimento de firma para levantar a penhora da Land Rover e da Honda Bros, enquanto exigiu “prova mínima” para manter a penhora da Chevrolet Montana, aplicando critérios distintos a situações que reputa semelhantes. Alega ainda omissão quanto à ilegitimidade do executado para impugnar penhora de bem supostamente vendido, afirmando que a defesa caberia ao adquirente por meio de embargos de terceiro. Requer, por fim, efeitos modificativos para restabelecer as penhoras sobre os veículos Land Rover (FYN3E23) e Honda Bros (AOU2H68), além de sanar as inconsistências apontadas.Por fim, os embargados, ao ev. 168.1, sustentam que os embargos de declaração não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo com a decisão, pois pretendem reabrir o mérito e obter efeitos infringentes para restabelecer penhoras. Argumentam que não há contradição, já que a decisão aplicou critérios distintos a situações diferentes: para a Land Rover e a Honda foram juntados contratos anteriores à penhora, enquanto para a Montana não houve prova alguma, justificando soluções diversas. Ressaltam que o reconhecimento de firma não é requisito de validade do contrato e que a decisão enfrentou todos os pontos relevantes, inexistindo omissão. Requerem a rejeição dos embargos, o reconhecimento de seu caráter protelatório com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, CPC, e a condenação da embargante ao pagamento das custas. É o relatório. Decido. 3. Os embargos são tempestivos, pelo que deles os conheço. 4. Primeiramente, deixo de analisar os fundamentados apresentados nas contrarrazões, vez que intempestivas.4. No mérito, não obstante, os embargos não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada apresenta fundamentação clara, lógica e coerente, inexistindo qualquer vício integrativo. O que se verifica é apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. A decisão embargada enfrentou de forma completa as questões controvertidas, analisando a suficiência da prova apresentada para cada veículo e justificando a distinção entre as situações: contratos juntados para a Land Rover e a Honda, anteriores à penhora, e ausência total de documento para a Montana. Não há omissão quanto à legitimidade ou contradição interna, pois o julgado delimitou expressamente os critérios adotados, aplicando soluções distintas conforme a prova disponível. A pretensão do embargante, ao que se observa, é modificar o alcance da decisão, o que extrapola a finalidade dos embargos, que não se prestam à rediscussão do mérito. Assim, eventuais irresignações devem vir pelo recurso próprio, que não pela via dos embargos. Portanto, no caso em tela, o que se constata é que a embargante pretende verdadeiro juízo de retratação, incabível em sede de embargos de declaração. (...)5. Face ao exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de ev. 158.1, e NEGO-LHES provimento”. Nas razões do instrumento, a parte exequente, ora agravante, postula a reforma da decisão agravada para manter a penhora sobre o veículo Honda/NXR150 Bros ES, placa AOU2H68, ano 2007, o que faz com base nas seguintes alegações: a) “O contrato de compra e venda do veículo Honda NXR150 BROS ES, placa AOU2H68, não possui validade jurídica, nos termos já expostos na impugnação e nos embargos apresentados pela exequente. O documento acostado aos autos no movimento 140.3 carece de reconhecimento de firma, ou seja, não foi devidamente autenticado em cartório, circunstância que compromete a autenticidade do instrumento e impede seu reconhecimento como prova válida para fins de comprovação da transferência de propriedade ou da obrigação a ele vinculada”; b) “os Tribunais vêm decidindo que contratos particulares desacompanhados de reconhecimento de firma não constituem prova suficiente”; c) “Uma vez que o referido documento não possui reconhecimento de firma das partes signatárias, circunstância que compromete sua autenticidade e força probatória. Nos termos do artigo 411 do Código de Processo Civil, o documento particular somente faz prova da autoria quando reconhecida a firma ou quando não impugnada a assinatura pela parte contra quem foi produzido, o que não ocorre no presente caso”; d) “a validade da transferência de veículos automotores está condicionada ao cumprimento de solenidades legais específicas. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao exigir o encaminhamento, ao órgão executivo de trânsito, do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e com firmas reconhecidas por autenticidade, sob pena de ineficácia perante terceiros”; e) “a simples juntada de instrumento particular de compra e venda, popularmente denominado “contrato de gaveta”, desprovido do necessário reconhecimento notarial, evidencia a inobservância das normas administrativas e civis aplicáveis, não se prestando à comprovação da efetiva transferência da posse ou da propriedade do veículo”; f) “A ausência de reconhecimento de firma e de selo público retira do documento qualquer presunção de veracidade quanto à autoria e à data, tratando-se de instrumento de fácil confecção unilateral, inclusive passível de antidatação, o que o torna imprestável como meio de prova, sobretudo quando apresentado com o objetivo de evitar constrição patrimonial ou afastar responsabilidade civil, em flagrante afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva”; g) “resta evidente que o contrato de compra e venda acostado aos autos, por não possuir reconhecimento de firma e não observar as formalidades legais exigidas, não pode ser considerado instrumento hábil a comprovar a transferência de propriedade ou a obrigação alegada”. Ausente pedido liminar, determinou-se o regular processamento do agravo (mov. 9.1 – recurso).O Juízo a quo prestou informações (mov. 15.1 – recurso). Devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para a apresentação de contrarrazões (mov. 16.0/18.0 – recurso).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, 0008089-83.2026.8.16.0000 AI –, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ, ora agravante, contra a decisão interlocutória de mov. 155.1, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelos executados K-FACTOR AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, SAMUEL APARECIDO RIBEIRO SILVA e LUCAS FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, ora agravados, determinando o desbloqueio da motocicleta Honda/NXR150 Bros ES, placa AOU2H68, ano 2007, constrita nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001020-48.2024.8.16.0039. Conforme relatado, a agravante se insurge contra a decisão alegando, em suma, que o contrato de compra e venda juntado pelos executados não possui reconhecimento de firma, “tratando-se de instrumento de fácil confecção unilateral, inclusive passível de antidatação, o que o torna imprestável como meio de prova, sobretudo quando apresentado com o objetivo de evitar constrição patrimonial ou afastar responsabilidade civil, em flagrante afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva” (mov. 1.1 – recurso).Respeitado o entendimento da Magistrada singular, ao analisar os autos da execução, constata-se que o contrato de compra e venda acostado ao mov. 140.3, embora datado em 05.03.2023 (aproximadamente um ano antes do ajuizamento da execução e dois anos antes do bloqueio via RENAJUD – mov. 125.1), possui apenas a assinatura da executada K-FACTOR AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. como promitente vendedora e de GUILHERME HENRIQUE SUBIRA e CLARISSA MORAES FERREIRA SUBIRA como promitentes compradores, sem reconhecimento das firmas apostas no instrumento contratual, tampouco registro do contrato em cartório:
Consta ainda, no referido contrato, o valor ajustado de R$ 8.490,00 “em dinheiro em espécie, a ser pago na data de assinatura do presente instrumento”. Entretanto, o montante é bastante considerável para pagamento em espécie, e não há qualquer comprovante bancário ou recibo de pagamento que corrobore a transação.Em que pese os agravados aleguem na impugnação (mov. 140.1) que a venda e a tradição ocorreram antes da penhora, sem a prova de má-fé do terceiro adquirente, cumpre frisar que o documento não apresenta reconhecimento de firma nem qualquer outro indicativo de que a transferência do veículo tenha efetivamente ocorrido naquela data.Na forma do disposto no art. 411, inc. I, do CPC, considera-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário.Ademais, o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao novo proprietário o prazo de 30 (trinta) dias para expedição do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), incumbindo ao antigo proprietário, após expirado este prazo, “encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.Assim, à míngua da efetiva comprovação da compra e venda, do recebimento de valores, da tradição do bem e da transferência de propriedade perante o Detran, é mister manter o bloqueio do veículo Honda/NXR150 Bros ES, placa AOU2H68, ano 2007.Neste mesmo sentido, assim já decidiu esta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O BEM MÓVEL NO PROCESSO PRINCIPAL E EXPEDIÇÃO DE TERMO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO EMBARGANTE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO VISLUMBRADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA FIRMA DOS SIGNATÁRIOS OU REGISTRO EM CARTÓRIO. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A AQUISIÇÃO DO BEM FOI ANTERIOR À PENHORA. DOCUMENTOS JUNTADOS ATÉ ENTÃO, ADEMAIS, QUE NÃO COMPROVARIAM A TRADIÇÃO E A POSSE DO EMBARGANTE/AGRAVANTE SOBRE O VEÍCULO PENHORADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (CPC, ART. 678). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068225-85.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.07.2023) Ação anulatória de arrematação havida em execução judicial movida contra terceiro. Alegação de o imóvel arrematado pertencer aos autores e não ao executado. Sentença que julga improcedente a lide. Contrato particular de compromisso de compra e venda. Aquisição anterior à penhora do bem não comprovada. Ônus dos autores em comprovar a data da aquisição discutida. Ausência de reconhecimento de firma das assinaturas do comprador e vendedor. Documento não hábil a demonstrar a compra e venda do imóvel. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000958-27.2018.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VEÍCULO. (...) 3. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE O BEM. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE, APESAR DE INDICAREM QUE A AGRAVANTE É ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ELIDIR A RESTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM CARTÓRIO (...) SITUAÇÕES QUE GERAM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...) DECISÃO ESCORREITA, QUE EVIDENCIA CARÁTER ACAUTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0023467-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 01.08.2022 Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência para suspender os atos de constrição sobre o veículo objeto da controvérsia. Veículo registrado em nome da executada. Ausência de transferência junto ao Detran. Contrato particular de compra e venda e reconhecimento de firma do comprador no CRV realizados após o bloqueio do veículo no sistema Renajud e de sua penhora nos autos da execução. Posse do embargante anterior à constrição não demonstrada. “Fumus boni iuris”. Inexistência. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009503-58.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 23.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VENDA DE BEM PENHORADO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE E A FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA PENHORA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE SIMULAÇÃO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA PENHORA MAS SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. REFORMA DA DECISÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS. MULTA NÃO APLICADA. 1. Não pode ser acolhido pedido de levantamento de penhora formulado pelos executados em defesa de direito de terceiro que supostamente adquiriu o veículo antes da constrição, por contrato sem autenticidade comprovada. 2. Não basta a alegação de má-fé da parte para que se aplique multa, sendo indispensável sua comprovação, ausente no caso. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028328-55.2019.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.08.2019) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PLEITO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. RECIBO DE COMPRA E VENDA SEM CARÁTER PROBATÓRIO DE POSSE OU PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA OU REGISTRO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO § 1º, DO ARTIGO 1.046, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - AI - 1519684-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Un�nime - J. 26.07.2016) Por fim, cumpre mencionar que, embora os agravados tenham alegado na origem a ausência de má-fé dos compradores, o art. 18, do Código de Processo Civil prevê que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, cabendo ao eventual adquirente do veículo se valer das vias dos Embargos de Terceiro, caso obtenha meios de comprovar a efetiva aquisição, a transferência e a tradição do bem penhorado.Logo, o caso é de dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão e manter o bloqueio (125.1) e a penhora (mov. 126.1) incidentes sobre o veículo Honda/NXR150 Bros ES, placa AOU2H68, ano 2007.
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