SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0132539-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL E REQUISITOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição do depósito judicial por seguro garantia em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato de alienação fiduciária. A parte executada apresentou apólice de seguro garantia no valor atualizado do débito acrescido de 30%, mas o juízo de primeiro grau entendeu não estar caracterizada a excepcionalidade necessária para autorizar a substituição, diante da ausência de demonstração de excessiva onerosidade e do respeito à ordem preferencial de penhora prevista no Código de Processo Civil. O agravante requereu efeito suspensivo e reforma da decisão, alegando direito à substituição com base no princípio da menor onerosidade e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição do depósito judicial por seguro garantia judicial em cumprimento de sentença, diante da ausência de situação excepcional que justifique a medida e da necessidade de observância da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada situação excepcional ou excessiva onerosidade que justificasse a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia.4. A agravante, instituição financeira, possui capacidade de oferecer o valor em dinheiro, não havendo justificativa para a substituição.5. O seguro garantia, apesar de equiparado ao dinheiro, pode ser recusado se não respeitar a ordem de preferência legal prevista no art. 835 do CPC.6. A aceitação do seguro garantia poderia prejudicar a liquidez para os credores, conforme cláusulas contratuais da apólice.7. O entendimento do STJ admite a substituição por seguro garantia, mas condiciona sua aceitação à ausência de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade, e à demonstração de excepcionalidade.8. A decisão agravada foi mantida por não haver comprovação dos requisitos excepcionais para a substituição da garantia.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido para manter a decisão que indeferiu o pedido de substituição do depósito judicial por seguro garantia.Tese de julgamento: A substituição do depósito judicial por seguro garantia judicial somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a menor onerosidade para o executado e a ausência de prejuízo ao exequente, sendo possível a recusa da substituição caso não seja respeitada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC ou haja insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 2º; art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1682592/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, j. 23.02.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063063-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059124-24.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 10ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0026586-87.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, 17ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017279-12.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0021833-58.2020.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 26.06.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031147-28.2020.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 08.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1682592/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.02.2021; STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp 2.034.482/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2023; Súmula nº 568/STJ.