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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL E REQUISITOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a substituição do depósito judicial por seguro garantia em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato de alienação fiduciária. A parte executada apresentou apólice de seguro garantia no valor atualizado do débito acrescido de 30%, mas o juízo de primeiro grau entendeu não estar caracterizada a excepcionalidade necessária para autorizar a substituição, diante da ausência de demonstração de excessiva onerosidade e do respeito à ordem preferencial de penhora prevista no Código de Processo Civil. O agravante requereu efeito suspensivo e reforma da decisão, alegando direito à substituição com base no princípio da menor onerosidade e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição do depósito judicial por seguro garantia judicial em cumprimento de sentença, diante da ausência de situação excepcional que justifique a medida e da necessidade de observância da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada situação excepcional ou excessiva onerosidade que justificasse a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia.4. A agravante, instituição financeira, possui capacidade de oferecer o valor em dinheiro, não havendo justificativa para a substituição.5. O seguro garantia, apesar de equiparado ao dinheiro, pode ser recusado se não respeitar a ordem de preferência legal prevista no art. 835 do CPC.6. A aceitação do seguro garantia poderia prejudicar a liquidez para os credores, conforme cláusulas contratuais da apólice.7. O entendimento do STJ admite a substituição por seguro garantia, mas condiciona sua aceitação à ausência de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade, e à demonstração de excepcionalidade.8. A decisão agravada foi mantida por não haver comprovação dos requisitos excepcionais para a substituição da garantia.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido para manter a decisão que indeferiu o pedido de substituição do depósito judicial por seguro garantia.Tese de julgamento: A substituição do depósito judicial por seguro garantia judicial somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a menor onerosidade para o executado e a ausência de prejuízo ao exequente, sendo possível a recusa da substituição caso não seja respeitada a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC ou haja insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 835, § 2º; art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1682592/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, j. 23.02.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063063-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059124-24.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 10ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0026586-87.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, 17ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017279-12.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0021833-58.2020.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 26.06.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031147-28.2020.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 08.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1682592/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.02.2021; STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp 2.034.482/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2023; Súmula nº 568/STJ.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0132539-35.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de decisão (159.1), proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato de Alienação Fiduciária em fase de Cumprimento de Sentença, sob nº 0002360-78.2022.8.16.0077, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de a substituição da garantia, nos seguintes termos: “1. Após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, este informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão e informou que efetuou, mediante seguro, a garantia do juízo no valor atualizado de R$ 24.173,67, devidamente acrescido do percentual de 30%, em atendimento ao disposto no §2º, no art. 835 do Código de Processo Civil.2. Conforme o art. 835, §2º, do CPC, o seguro garantia é equiparado ao dinheiro, devendo ser garantido valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido, ainda, de 30% (trinta por cento):“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.No caso dos autos, foi apresentada apólice securitária em valor suficiente à satisfação do valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento).No entanto, tem-se que não restou caracterizada a excepcionalidade capaz de autorizar a substituição do depósito judicial, eis que a parte executada em momento algum demonstrou excessiva onerosidade capaz de justificar o pedido de substituição.Da leitura da petição acostada à seq. 121, extrai-se que o único argumento utilizado pela executada para que fosse realizada a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia é de que “eventual bloqueio e levantamento do valor executado pela parte impugnada, antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, acarretará prejuízos irreversíveis à impugnante”. Tal argumento, no entanto, é insuficiente, por si só, a ensejar tal substituição.Portanto, mesmo que o seguro garantia ofertado abranja o valor exequendo mais 30% (trinta por cento), impera o respeito a ordem de preferência descrita no artigo 835 e incisos, do CPC. Confira-se:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”.Registre-se que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que o exequente “não pode rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”, todavia, a matéria não foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos de modo que não possui efeito vinculante.Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive, já se pronunciou sobre a matéria, firmando entendimento no sentido de que a substituição do depósito judicial por seguro garantia somente é admitida em situações excepcionais. Veja-se(...).3. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado na seq. 127.4. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento em 15 (quinze) dias.Intimem-se. Diligências necessárias”. Inconformada, a parte ré interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, narrando, em síntese, que o diploma processual não exige situação excepcional para a substituição, sendo direito assegurado à parte executada, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Ressaltou que há iminência de prejuízo de difícil reparação, caso não seja concedido o efeito suspensivo, pois eventual penhora ou levantamento dos valores depositados em juízo poderá ser irreversível, considerando a possibilidade de o agravado não possuir recursos para recompor o montante. Argumentou que a relevância dos fundamentos apresentados justifica a suspensão imediata da execução, sem prejuízo à parte adversa.Asseverou que a ausência de justificativa para a recusa do seguro garantia, invocando o artigo 525, §6º, do CPC, e destacando divergência jurisprudencial, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.025.363/GO, REsp 2128204/PR e REsp 2034482/SP), que reconhecem a validade do seguro garantia judicial e sua equiparação ao dinheiro, desde que observados os requisitos legais. Enfatizou que o próprio juízo reconheceu a suficiência do montante garantido e a validade do seguro ofertado, sendo a apólice emitida no valor pleiteado pelo exequente, acrescido de 30%, com prazo de vigência de três anos. Defendeu que a substituição da penhora por seguro garantia não contraria a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, pois equivale ao dinheiro e cumpre a mesma função.Reforçou, ainda, que o entendimento consolidado pelo STJ prestigia a efetividade da execução aliada ao princípio da menor onerosidade ao devedor, assegurando que o seguro garantia judicial, desde que observado o acréscimo legal e inexistindo vícios formais ou inidoneidade, deve ser aceito como garantia idônea e suficiente. Destacou que é ilegal restringir ou recusar sua utilização sem fundamento concreto, sobretudo quando atendidos os requisitos do artigo 835, §2º, do CPC, sob pena de violação aos princípios do processo executivo e ao entendimento vinculante da Corte Superior.Por fim, o agravante requereu: (a) a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC; (b) a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões; (c) o provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão, com o consequente recebimento do seguro garantia, ante a presença dos requisitos autorizadores para sua validade (mov. 1.1).Em análise perfunctória, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido (mov. 9.1).Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, onde requereu o desprovimento do recurso (mov. 18.2).Após, voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada que indeferiu o pedido de a substituição da garantia.Pois bem.Conforme o art. 835, §2º, do CPC, o seguro garantia é equiparado ao dinheiro, devendo ser garantido valor não inferior ao débito constante na inicial, acrescido, ainda, de 30% (trinta por cento). Confira: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. O Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, por se tratar de modalidade equivalente, que assegura menor onerosidade ao executado sem causar prejuízo ao exequente, conforme se verifica: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados -SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP /D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro- garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 2.034.482/SP, que o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro- garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro- garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. MANUTENÇÃO DASITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. DECISÃO RECORRIDA (...). (REsp n. 2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023) Ocorre que a matéria não foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos de modo que não possui efeito vinculante. Este Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou sobre a matéria, firmando entendimento no sentido de que a substituição do depósito judicial por seguro garantia somente é admitida em situações excepcionais. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA.1. SEGURO GARANTIA QUE É EQUIPARÁVEL AO DINHEIRO. ART. 835, §2º, DO CPC. APÓLICE OFERECIDA PELA EXECUTADA QUE CONTEMPLA O VALOR EXEQUENDO, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DA SUBSTITUIÇÃO NO CASO CONCRETO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA PELA AGRAVADA. EXECUTADA/AGRAVADA QUE EM MOMENTO ALGUM DEMONSTROU EXCESSIVA ONEROSIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. GARANTIA POR APÓLICE SEGURO QUE TRARIA ENTRAVES AOS CREDORES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0063063-07.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.09.2025) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO. ALEGADA NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA/FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO, HIPÓTESE QUE DEVE SER ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. EXECUTADA QUE É INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE NOTÓRIO PODER ECONÔMICO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059124-24.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02.05.2023) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO PELA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ADMITIDA SOMENTE SE COMPROVADA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECUSA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026586-87.2022.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 01.08.2022) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO POR SEGURO GARANTIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA SUA ADOÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À AGRAVANTE, PRINCIPALMENTE PELO FATO DE SER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017279-12.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 27.06.2022) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇA AINDA PENDENTE DE ANÁLISE. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO PELO JUÍZO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELO EXEQUENTE QUANDO NÃO ATENDIDA A ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, INCISO I §1º, DO CPC. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0021833-58.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.06.2021) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA. MEDIDA QUE É EXCEPCIONAL E DEVE SER AVALIADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA AGRAVANTE, DA CONCRETA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AGRAVADOS QUE EXPRESSAMENTE DISCORDAM DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031147-28.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.10.2020) – grifo nosso. Cito, também, precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GARANTIA DO JUÍZO COM SEGURO FIANÇA. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente. 2. A revisão do acórdão recorrido, para o acolhimento da pretensão recursal importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1682592/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) Assim, apesar de a apólice acostada ao mov. 121.2 possuir vigência de 02/09/2025 a 02/09/2028, bem como, em valor suficiente à satisfação do valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), entendo que não restou caracterizada a excepcionalidade capaz de autorizar a substituição do depósito judicial.A executada/agravante em momento algum demonstrou excessiva onerosidade capaz de justificar o pedido de substituição.Ademais, é fato notório, que a ora agravante, Instituição Financeira, detém capacidade de oferecer valor em dinheiro depositado nos autos sem qualquer risco para sua atividade, não demonstrando a situação excepcional a justificar a substituição do depósito judicial por seguro garantia.Sobreleva ainda destacar que o seguro garantia não melhora a liquidez em benefício dos credores. Pelo contrário, tal aceitação traria manifestos prejuízos à satisfação do crédito, vez que de acordo com as condições especiais constantes no contrato, “6.1. Expectativa: ocorre quando transitada em julgado ou realizado acordo judicial em que o tomador deverá realizar o pagamento, ficando o segurado dispensado de efetuar notificações relativas à Expectativa de Sinistro; o tomador, por sua vez, se obriga a informar, no prazo máximo de 24h, qualquer decisão contra ele proferida, bem como manter a Seguradora informada (com a apresentação dos documentos pertinentes) de todas as movimentações importantes do processo”.Ainda que, como dito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que o exequente “não pode rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”, é possível que ele recuse a substituição que não respeite a ordem de preferência: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Caso não observada a ordem legal, é lícito ao credor e ao julgador a recusa do seguro-garantia, uma vez que a execução se realiza em favor do exequente. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. [...]. (AgInt no REsp 1671343/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) Assim, não se evidenciando a excepcionalidade da medida, tampouco a excessiva onerosidade ao executado/agravante, mantenho a r. decisão agravada para indeferir o pedido de substituição do depósito judicial por seguro garantia.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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