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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido em face do acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação cível (mov. 15.1, dos autos nº 4599-92.2022.8.16.0194), alegando, em suma, que a decisão está eivada de vício, pois (i) omissa quanto à alegação de que violação do seu direito de preferência comprometeu a validade e a exigibilidade dos direitos do adquirente e (ii) contraditória ao permitir que o requerido exercesse os direitos do contrato sem qualquer responsabilidade decorrente de falha na alienação do imóvel locado. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. (mov. 1.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA insurgência não merece ser acolhida. Isso porque as questões suscitadas pelo embargante não se caracterizam como vícios de omissão propriamente ditos, consistindo, na verdade, em crítica à justiça da decisão, uma vez que relativas à aplicação da lei por parte do julgador. Na verdade, por mais que o embargante alegue a necessidade de integração do julgado, pretende o reexame da matéria decidida, hipótese não alcançada pelo estreito âmbito dos declaratórios. Se a decisão contém error in judicando, o recurso para modificá-la é outro. Com efeito, o acórdão foi claro ao refutar todos os argumentos apresentados pelo apelante, ora embargante, extensivamente.A propósito de suposta omissão em relação à alegação de que a falta de notificação afastaria a exigibilidade de algum valor pelo adquirente, a tese assim foi refutada na decisão embargada:Em que pese a relação de locação ter natureza pessoal e não real, a alienação do bem locado no curso da locação não subtrai a legitimidade ativa ou o interesse processual do comprador/novo proprietário ao recebimento dos aluguéis devidos após a alienação do bem. Isso porque tem aplicação, na espécie, a norma especial do art. 8.º da 8245 /1994, in verbis:Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.E, no caso, o autor apresentou escritura de compra e venda que comprova ter adquirido o imóvel objeto do contrato de locação (mov. 1.10). Ademais, o autor, adquirente do bem, também encaminhou notificação extrajudicial (mov. 1.8) que foi devidamente recebida pelo recorrente, mesmo que alegue o contrário, uma vez que encaminhou em resposta ao recorrido contranotificação extrajudicial (mov. 1.11), na qual ressaltou que as medidas judiciais cabíveis quanto à suposta falta de notificação do interesse do antigo proprietário em vender o imóvel já haviam sido tomadas. Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do apelado. Já em relação à cobrança dos valores devidos a título de aluguéis e demais encargos, enquanto perdurou a ocupação do imóvel pelo apelante, como bem afirmado pela magistrada de primeiro grau, a dívida é incontroversa nos autos, porquanto o próprio requerido, ora apelante, pugna pelo parcelamento dos valores em virtude de estar com dificuldades financeiras no momento em que apresentou a contestação (mov. 22.1). De tal modo, considerando a confissão da dívida, não é possível afastar a procedência do pedido inicial, até porque o não pagamento implicaria em indevido enriquecimento ilícito do apelante. Por outro lado, inexiste a alegação contradição, uma vez que, como também foi afirmado expressamente no acórdão, é exclusiva do alienante a responsabilidade por eventual ofensa ao direito de preferência, de modo que não tem qualquer reflexo na legitimidade e nos direitos do adquirente.Confira-se:Por fim, quanto à reconvenção, em que pese o recorrente não tenha rebatido os argumentos que fundamentam a sentença especificamente quanto ao seu não conhecimento, limitando-se a ressaltar a suposta ilegitimidade ativa do apelado, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque eventual ausência de notificação para cumprimento do direito de preferência, bem como indenizações decorrentes pela falta de comunicação ao locatário do interesse de venda do imóvel locado, seriam de responsabilidade do locador/vendedor, vez que não comprovada eventual averbação da locação na matrícula do imóvel, nos termos do art. 33 da Lei nº 8245/1994, que assim dispõe: Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Ausentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do novo CPC, não há como se acolher os embargos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt do AREsp 918832/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/16) Por fim, mero prequestionamento desacompanhado de alegação fundada no sentido da existência de algum dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC, não justifica os declaratórios, entendimento já consolidado no STJ, confira-se: (...) 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o fim do prequestionamento, a oposição de Embargos de Declaração deverá observar o cabimento definido no art. 535 do CPC, o que implica dizer que apenas quando o provimento jurisdicional sofrer de omissão, obscuridade ou contradição será possível o seu manejo com o objetivo de suscitar a manifestação do órgão julgador acerca da matéria que interessa à defesa dos interesses da parte. (...). (AgRg no REsp 1278844 /DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/16) Nessas condições, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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