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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face de r. sentença (mov. 62.1) de lavra do eminente Magistrado Marcos Antonio de Souza Lima, cujo dispositivo está assim redigido: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e por consequência CONSTITUO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 9.434,07 (nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sete centavos), devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada vencimento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “Das preliminares. Da inépcia da inicial. (...) A exordial apresentou e narrou de forma suficiente e adequada os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e especificação deste, sendo possível a compreensão da pretensão veiculada na petição inicial, preenchendo-se, portanto, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. (...) Além disso, foram juntados aos autos documentos que conferem lastro probatório suficiente à pretensão monitória, especialmente o contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado pela parte ré (evento 1.5) e o histórico escolar da aluna Manuela Cristina de Lima Freitas, que comprova a efetiva prestação dos serviços educacionais (evento 1.6). Tais documentos constituem prova escrita hábil, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Da prejudicial de mérito de prescrição. Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável ao caso em tela, referente à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é de cinco anos. No entanto, é necessário considerar que, em razão da pandemia da COVID-19, o prazo prescricional foi legalmente suspenso entre os dias 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 14.010 /2020. Desta forma, tendo sido interrompida a contagem do prazo prescricional por 140 dias, conforme previsão legal acima transcrita, e considerando, ainda, que a ação foi proposta em 22/10/2024, não há que se falar em prescrição parcial, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pela parte ré. Do mérito. (...) Feitos esses esclarecimentos necessários, e não obstante o esforço defensivo da Ré/Embargante, verifico que as provas dos autos permitem concluir que a ação monitória está suficientemente instruída para demonstrar a existência do débito. O pedido formulado pelo autor foi devidamente instruído com o contrato celebrado entre as partes (evento 1.5), o histórico escolar da aluna Manuela Cristina de Lima Freitas, que comprova a efetiva prestação dos serviços educacionais (evento 1.6) e com o demonstrativo do débito (evento 1.7). Ademais, o cálculo apresentado no evento atende às exigências do artigo 700, §2º, I, do Código de Processo Civil. Quanto à aplicação de correção monetária e juros moratórios, deve ser observada a cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes, uma vez que em se tratando de obrigação contratual líquida e de termo certo, a constituição em mora se dá com o mero inadimplemento, de modo que os encargos incidem, conforme preceitua o art. 397 do Código Civil, desde o vencimento de cada prestação. É o entendimento do E. TJPR: (...) Deste modo, não havendo nada que indique o pagamento da dívida ou circunstância que afaste o direito do credor, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, em virtude da demonstração clara de que a parte ré é devedora da autora”. Razões recursais (Réu): Alega o Apelante, em suma, o seguinte: (a) Ausência de prova escrita hábil a embasar a ação monitória (art. 700, CPC): “No caso concreto, o apelado juntou apenas: contrato de prestação de serviços educacionais (documento genérico, firmado no momento da matrícula, que não comprova a inadimplência específica discutida nos autos); histórico escolar, que apenas atesta matrícula em disciplinas, mas não comprova o pagamento ou não das mensalidades; planilhas unilaterais de débito, elaboradas pela própria instituição, sem chancela de terceiro, sem assinatura da apelante e sem qualquer comprovação de efetiva cobrança ou ciência da devedora. Tais documentos não comprovam a existência da dívida, mas apenas a relação jurídica de trato continuado (contrato de prestação de serviços), a qual, por si só, não se confunde com inadimplemento”; (b) Prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, CC): “As parcelas cobradas são referentes ao 1º semestre de 2019, ou seja, com vencimentos entre janeiro e junho de 2019. A ação, contudo, foi ajuizada apenas em 22/10/2024, quando já ultrapassado o prazo quinquenal em relação à maioria das parcelas. Ainda que se considere a suspensão de 140 dias instituída pela Lei 14.010/2020, o fato é que: para as mensalidades com vencimento em janeiro de 2019, o prazo prescricional se encerraria em janeiro de 2024, para as parcelas vencidas em junho de 2019, o prazo se encerraria em junho de 2024, a ação foi distribuída apenas em outubro de 2024, portanto, já fora do prazo legal. Assim, deve ser reconhecida ao menos a prescrição parcial das parcelas vencidas até junho de 2019, extinguindo-se o processo quanto a tais valores (art. 487, II, CPC)”; (c) Inépcia da inicial por ausência de liquidez e certeza do crédito: “Ainda que se admitisse a existência de prova escrita, verifica-se que a inicial é inepta, pois a memória de cálculo apresentada: não discrimina adequadamente o valor de cada parcela, não indica quais parcelas foram efetivamente pagas e quais restaram em aberto, aplica encargos de forma genérica, sem clareza quanto à base legal ou contratual. Sem a adequada discriminação do débito, não é possível aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, tornando a petição inicial inepta (art. 330, §1º, II, CPC)”; (d) excesso de cobrança: “A memória de cálculo apresentada inclui juros, multa contratual e correção monetária aplicados de forma cumulativa, sem observância da proporcionalidade e da razoabilidade”; (e) violação ao ônus da prova (art. 373, I, CPC): A existência do contrato e da matrícula não implica inadimplemento. Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; a apelada não pode ser compelida a provar pagamentos de mensalidades cuja emissão e ciência não foram comprovadas. (f) iliquidez do quantum condenatório: Mesmo que parcialmente mantida, a condenação exigiria revisão do valor, adequando correção monetária e juros aos índices legais e contratuais, sob pena de enriquecimento sem causa. (g) rebate à impugnação aos embargos monitórios: (i) “Inicialmente, cumpre afastar a equivocada afirmação de que a defesa teria “confessado” a contratação, a prestação dos serviços e a própria inadimplência. Em nenhum momento a apelante reconheceu a existência do débito. O que foi afirmado, de forma coerente, é que os documentos apresentados pelo autor não se prestam a comprovar a inadimplência, requisito essencial para a constituição de título executivo judicial em sede de monitória. A inexistência de contestação expressa ao contrato genérico ou ao histórico escolar não equivale a confissão, mas sim à constatação de que tais documentos não demonstram o inadimplemento, ponto central da controvérsia. Quanto ao contrato e ao histórico escolar, ambos são documentos genéricos. O contrato apenas atesta que houve matrícula em determinado curso, e o histórico escolar se limita a indicar disciplinas cursadas. Nenhum deles prova que as mensalidades correspondentes foram emitidas, vencidas e deixaram de ser quitadas”, (ii) “A planilha de débitos, destacada pela parte autora como suficiente, não passa de documento unilateral, produzido exclusivamente pela instituição de ensino, sem a assinatura da apelante, sem chancela contábil independente ou reconhecimento de dívida”, (iii) “No tocante à prescrição, a impugnação sustenta que a ação teria sido ajuizada “no último dia possível”, considerando a suspensão de 140 dias prevista na Lei 14.010/2020. Ocorre que esse raciocínio ignora a realidade dos vencimentos. As mensalidades de janeiro e fevereiro de 2019 já se encontravam prescritas quando da propositura da ação em outubro de 2024, mesmo com a suspensão excepcional”, (iv) “Ainda merece afastamento a tentativa de imputar à apelante litigância de má-fé”; (h) Honorários Advocatícios Dativos: “apelante foi defendida por advogada dativa, nomeada nos autos. Assim, requer-se o arbitramento e pagamento dos honorários advocatícios dativos, nos termos do art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, art. 85, §19, do CPC, e conforme a tabela da OAB/PR e o convênio vigente com este Egrégio Tribunal de Justiça”; (i) requerimentos finais: requer “o conhecimento e provimento do recurso, para: reconhecer a ausência de prova escrita idônea, julgando improcedente a ação monitória e extinguindo-se o processo sem constituição de título executivo; subsidiariamente, reconhecer a prescrição quinquenal das mensalidades vencidas em 2019, extinguindo a cobrança dessas parcelas com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); ainda de forma subsidiária, acolher a alegação de excesso de cobrança, determinando a revisão da memória de cálculo, com a exclusão de encargos indevidos, afastando a cumulação de multa contratual com a multa do art. 523, §1º, CPC, e adequando juros e correção monetária aos limites legais e contratuais”. Contrarrazões apresentadas pela parte Autora (mov. 69.1). Foi proferido despacho determinando a intimação da parte Ré/Apelante para se manifestar acerca da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade invocada nas contrarrazões (mov. 8.1-TJPR), tendo ele apresentado sua manifestação no mov. 12.1-TJPR. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito. Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade: Rejeita-se. De acordo com a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno, “o princípio da dialeticidade atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada”[3].Transplantando-se para o caso dos autos a doutrina supracitada, é autorizado dizer que a Recorrente não transgrediu o princípio a dialeticidade, vez que, consoante se pode verificar do teor de sua peça recursal, ela impugnou especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à suficiência da prova escrita, à ocorrência de prescrição e à liquidez do débito, estabelecendo o necessário diálogo com a decisão recorrida, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Ademais, “a jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade”, revelando-se, todavia, “essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença” (STJ, 3ªT, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, J. 12.12.2022). Conclui-se, portanto, que as razões recursais apresentadas pela Requerida são suficientes para combater o cerne da fundamentação apresentada na decisão recorrida, em atenção ao art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual não é o caso de se acolher a preliminar invocada em sede de contrarrazões.Da suposta inépcia da inicial: Rejeita-se. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do direito alegado, não se exigindo prova exauriente ou incontroversa do crédito. Autorizada doutrina, ao comentar a regra do art.700, caput, assinala o seguinte: “O legislador não definiu o conceito de prova escrita, apenas consignando que ela pode consistir em prova oral documentada, tomada em procedimento assecuratório de prova, nos termos do art. 381, CPC (art. 700, § 1°, CPC). O conceito de prova escrita, à semelhança do que ocorre com outros conceitos fundamentais para o direito processual civil, é um conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial. Contudo, para que a doutrina e a jurisprudência possam conceituar prova escrita, é preciso que fique claro o motivo que levou o legislador a condicionar o uso da ação monitória à presença desta prova. O objetivo da ação monitória é permitir ao credor um acesso mais rápido à execução forçada, o que somente ocorrerá se o devedor não apresentar embargos ao mandado. Parte-se da premissa de que, havendo prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o devedor poderá preferir cumprir o mandado a correr o risco de perder a demanda e ter que pagar custas e honorários de advogado. A exigência de prova escrita, portanto, nada tem a ver com a instituição de um procedimento semelhante ao do mandado de segurança, em que se exige direito líquido e certo e não se aceita a produção de prova diferente da documental. Ora, quando não se admite prova diversa da documental, o autor deve produzir prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito. Contudo, quando se exige prova escrita como requisito da ação monitória, considera-se apenas que o devedor, diante de tal prova, poderá não apresentar embargos, permitindo ao credor um acesso mais rápido à execução forçada. A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória –e que não constitua título executivo. Por isso, provas documentadas – inclusive a oral, produzida judicialmente, nos termos do art. 381, ou extrajudicialmente – constituem prova escrita, para fins de ação monitória”[4]. A correlação dessa construção doutrinária com o caso concreto é evidente. Isso porque a parte autora não instruiu a inicial apenas com planilha unilateral de débito, como procura fazer crer a Recorrente, mas com um conjunto documental harmônico e convergente, composto por contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pela parte ré (mov. 1.5), histórico escolar apto a demonstrar a efetiva prestação dos serviços educacionais (mov. 1.6) e demonstrativo discriminado do débito (mov. 1.7).Em outras palavras, os documentos juntados aos autos não constituem elementos isolados e desconectados, mas peças documentais que se complementam reciprocamente: o contrato evidencia a origem da relação jurídica; o histórico escolar demonstra a efetiva fruição do serviço educacional; e a memória de cálculo individualiza as parcelas inadimplidas e os encargos incidentes. Trata-se, portanto, de acervo probatório plenamente apto à formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 700 do Código de Processo Civil.Nesse contexto, a alegação de que a planilha de débito teria natureza unilateral não conduz, por si só, à inépcia da inicial ou à inviabilidade da via monitória, especialmente porque o demonstrativo financeiro se encontra corroborado pelos demais documentos encartados aos autos, os quais evidenciam a existência da contratação e da prestação dos serviços educacionais.Além disso, eventual controvérsia acerca do valor exato do débito ou dos encargos incidentes não descaracteriza a liquidez exigida para a ação monitória. Isso porque, nos termos do art. 700, §2º, I, do CPC, basta que o crédito seja determinável mediante simples cálculo aritmético, circunstância plenamente verificada na hipótese dos autos.A jurisprudência desta Colenda 6ª Câmara Cível, inclusive, já assentou entendimento no sentido de que o contrato de prestação de serviços educacionais, aliado ao histórico escolar e à planilha de débito, constitui prova escrita idônea para embasar ação monitória, sendo desnecessária prova robusta ou assinatura de testemunhas, justamente porque a via monitória exige apenas demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. Confira-se:Jurisprudência – TJPR: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. O contrato de prestação de serviços educacionais, aliado ao histórico escolar e à planilha de débito, constitui prova escrita idônea para fins de ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas. 5. A liquidez, para fins de ação monitória, exige apenas que o valor seja determinável por simples cálculo aritmético, não sendo afastada por impugnação genérica aos encargos”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021006-54.2024.8.16.0017 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.04.2026) (Sublinhei)Jurisprudência – TJPR: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO. AUTORA/EMBARGADA QUE JUNTOU DIVERSOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DÉBITO. RÉU/EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO, ÔNUS QUE ERA DELE (ART. 373, II, DO CPC). EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o entendimento do STJ, a propositura da ação monitória não está condicionada a apresentação de uma prova robusta, que não deixa dúvidas, bastando que o credor/autor apresente um documento idôneo que possibilite a realização de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado por ele. Na hipótese, a autora/embargada, ora apelada, juntou com a inicial da ação monitória vários documentos, a saber: a ficha do aluno, contendo todos os dados pessoais do réu/embargante, ora apelante, inclusive a foto dele (mov. 1.4), o histórico escolar (mov. 1.5), o extrato financeiro, com a indicação das mensalidades em aberto (mov. 1.6) e a planilha de débito atualizada (mov. 1.7), os quais se mostram aptos para alicerçar a propositura da ação monitória e, mais, demonstrar a ocorrência da contratação e a exigibilidade do débito”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001304-67.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.12.2025) (Sublinhei)Assim, à luz da orientação doutrinária e jurisprudencial aplicável à espécie, conclui-se que a petição inicial foi adequadamente instruída com prova escrita apta à utilização da via monitória, inexistindo qualquer hipótese de inépcia ou ausência de pressuposto processual.Da suposta prescrição: Rejeita-se. De acordo com o art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, contados do vencimento da obrigação. Assim, tratando-se, na espécie, de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, contado individualmente a partir do vencimento de cada mensalidade inadimplida.Contudo, diversamente do que sustenta a Recorrente, a contagem do prazo prescricional sofreu suspensão legal entre 12.06.2020 e 30.10.2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, editada no contexto do Regime Jurídico Emergencial e Transitório decorrente da pandemia da COVID-19, totalizando 140 dias de suspensão.Nesse cenário, a tese recursal desconsidera justamente o período de suspensão legal da prescrição, razão pela qual parte de premissa temporal equivocada ao afirmar que as parcelas vencidas no primeiro semestre de 2019 já estariam prescritas quando do ajuizamento da ação.No caso concreto, verifica-se que os vencimentos das mensalidades inadimplidas ocorreram entre 05.06.2019 e 05.12.2019 (vide mov. 1.7), ao passo que a presente demanda foi distribuída em 22.10.2024, isto é, antes do transcurso do prazo quinquenal acrescido da suspensão legal de 140 dias prevista na Lei nº 14.010/2020.Assim, considerada a suspensão extraordinária da prescrição expressamente prevista em lei, não se verifica o implemento do prazo prescricional sequer em relação às parcelas mais antigas, razão pela qual deve ser integralmente mantido o afastamento da prescrição reconhecido na sentença.Mérito. Quanto às alegações de excesso de cobrança, violação ao ônus da prova e iliquidez do quantum condenatório, igualmente não assiste razão à Recorrente.Inicialmente, observa-se que o demonstrativo do débito apresentado pela parte autora (mov.1.7) atende às exigências do art. 700, §2º, I, do Código de Processo Civil, porquanto discrimina as parcelas inadimplidas, os encargos incidentes e os respectivos critérios de atualização, permitindo perfeita identificação do montante exigido.Ao contrário do que sustenta a Apelante, não se verifica ausência de liquidez ou deficiência apta a comprometer a higidez da cobrança. Isso porque, para fins de ação monitória, não se exige crédito incontroverso ou imutável, bastando que o valor seja determinável mediante simples cálculo aritmético a partir dos elementos constantes da prova escrita apresentada.Nesse contexto, eventual insurgência quanto ao montante devido demandaria impugnação específica e tecnicamente demonstrada dos valores cobrados, com indicação concreta das supostas irregularidades existentes, o que não ocorreu na hipótese dos autos.Com efeito, a alegação de excesso de cobrança foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de memória de cálculo substitutiva ou demonstração objetiva de eventual ilegalidade nos encargos aplicados, circunstância que inviabiliza o acolhimento da tese defensiva.A propósito, conforme bem destacado nas contrarrazões, a memória de cálculo apresentada discrimina as parcelas inadimplidas, com incidência de juros, multa contratual e correção monetária em conformidade com as cláusulas pactuadas, inexistindo demonstração de cobrança abusiva, ilegal ou desproporcional.Também não prospera a alegação de ocorrência de bis in idem decorrente de suposta cumulação indevida de penalidades. Isso porque os encargos exigidos decorrem exclusivamente das disposições contratuais incidentes sobre o inadimplemento das mensalidades escolares, inexistindo, na fase de conhecimento, cumulação concreta com a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, a qual possui natureza processual e somente incidiria, em tese, em momento posterior, na hipótese de inadimplemento da obrigação após o início da fase executiva.Além disso, a insurgência genérica da Recorrente esbarra no dever de impugnação específica previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve enfrentamento individualizado dos valores lançados na memória de cálculo, tampouco indicação precisa de quais parcelas ou encargos reputaria indevidos.No que concerne à alegada violação ao ônus da prova, igualmente não merece prosperar a tese recursal.Isso porque a parte autora se desincumbiu adequadamente do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao comprovar a existência da relação contratual, a efetiva prestação dos serviços educacionais e o débito correspondente, por meio do contrato de prestação de serviços educacionais, do histórico escolar da aluna e do demonstrativo financeiro juntado aos autos.A partir desse conjunto probatório, incumbia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a quitação das mensalidades cobradas, nos termos do art. 373, II, do CPC.Todavia, a Recorrente não apresentou comprovantes de pagamento, recibos, extratos ou qualquer outro elemento minimamente apto a infirmar a inadimplência apontada pela instituição de ensino, limitando-se a formular alegações genéricas de insuficiência probatória.Nessa perspectiva, correta a conclusão adotada na sentença ao reconhecer que a inexistência de prova de quitação reforça a legitimidade da cobrança deduzida pela instituição de ensino.Por fim, tratando-se de obrigação contratual líquida e de termo certo, os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil, revelando-se igualmente correta a sentença ao determinar a incidência dos encargos moratórios a partir dos respectivos vencimentos.Diante desse cenário, inexistindo demonstração concreta de ilegalidade nos cálculos, excesso de cobrança ou fato extintivo da obrigação, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.Dos consectários legais – adequação de ofício: Embora a sentença tenha fixado a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, impõe-se, de ofício, a adequação dos consectários legais aos parâmetros atualmente definidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pela superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício.Assim, os consectários legais devem observar os seguintes critérios:(a) até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1368/STJ, segundo a qual: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.(b) a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passam a observar a denominada “taxa legal”, prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, ao passo que a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.Dessa forma, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença exclusivamente quanto aos consectários legais, mantidos os demais termos do decisum. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso, alterando-se, de ofício, os consectários legais.Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 12% do valor da condenação, observada a condição suspensiva de exigibilidade da verba de sucumbência decorrente da condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art.98, §3º, do CPC.Honorários – Defensor Dativo – fase recursal: Nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA[5], arbitro o montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para o Defensor Dativo, pela atuação em grau recursal, a ser custeado pelo Estado do Paraná.
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