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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034785-37.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PARA COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, HISTÓRICO ESCOLAR E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO UTILIZADOS COMO PROVA ESCRITA HÁBIL. DISCUSSÃO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DA VIA MONITÓRIA, DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação monitória ajuizada por instituição de ensino visando à cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e demonstrativo do débito.Sentença de procedência que constituiu título executivo judicial no valor de R$ 9.434,07, acrescido de juros moratórios, multa contratual e correção monetária, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apelação interposta pela ré, sustentando ausência de prova escrita idônea para embasar a ação monitória, prescrição quinquenal das parcelas vencidas em 2019, inépcia da inicial, excesso de cobrança, violação ao ônus da prova, iliquidez do débito e necessidade de revisão dos encargos aplicados. Contrarrazões apresentadas pela autora, com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela autora constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, bem como se houve prescrição das parcelas cobradas, excesso de cobrança, violação ao ônus da prova e iliquidez do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, uma vez que as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige apenas prova escrita apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado, não sendo necessária prova exauriente do crédito. O contrato de prestação de serviços educacionais, o histórico escolar e o demonstrativo discriminado do débito constituem conjunto documental harmônico e suficiente para embasar a pretensão monitória, evidenciando a existência da relação jurídica, a efetiva prestação dos serviços e a individualização das parcelas inadimplidas. A alegação de unilateralidade da planilha de débito não afasta a higidez da cobrança, porquanto corroborada pelos demais documentos juntados aos autos. A liquidez do crédito restou configurada, uma vez que o débito é determinável mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 700, §2º, I, do Código de Processo Civil. A pretensão não está prescrita, pois o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil sofreu suspensão legal entre 12.06.2020 e 30.10.2020, em razão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, editada no contexto da pandemia da COVID-19. As mensalidades cobradas possuem vencimentos entre junho e dezembro de 2019, e a ação foi ajuizada em 22.10.2024, antes do implemento do prazo prescricional acrescido da suspensão legal de 140 dias. As alegações de excesso de cobrança e iliquidez do quantum condenatório foram formuladas genericamente, sem demonstração concreta de irregularidades nos cálculos ou apresentação de memória substitutiva, inviabilizando o acolhimento da tese defensiva. Os encargos incidentes decorrem das cláusulas contratuais e dos arts. 389, 395 e 397 do Código Civil, inexistindo bis in idem em relação à multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, cuja incidência é restrita à fase executiva. A autora se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, competindo à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente o pagamento das mensalidades, ônus do qual não se desincumbiu. Mantida integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Consectários legais adequados, de ofício, aos parâmetros definidos no Tema 1368/STJ e na Lei nº 14.905/2024, para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC até 29/08/2024, vedada sua cumulação com correção monetária, e, a partir de 30/08/2024, aplicação da “taxa legal” prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, cumulada com correção monetária pelo IPCA. Arbitrados honorários em favor da defensora dativa pela atuação em grau recursal, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido, com alteração, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. O contrato de prestação de serviços educacionais, aliado ao histórico escolar e ao demonstrativo discriminado do débito, constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória, sendo suficiente à formação do juízo de probabilidade exigido pelo art. 700 do CPC. 2. A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 deve ser considerada na contagem da prescrição quinquenal das mensalidades escolares inadimplidas. 3. A alegação genérica de excesso de cobrança desacompanhada de memória de cálculo substitutiva ou demonstração objetiva das irregularidades não afasta a exigibilidade do débito monitório”._________________________________________________________________________________________