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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PELO SUS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. ATIVOS CONTÁBEIS E PESQUISAS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SÚMULA 481/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, no qual a agravante afirma ser entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços de saúde pelo SUS, e alega a existência de déficit e passivo, conforme documentação contábil e certidões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, demonstrou impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais, para fins de concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A justiça gratuita para a pessoa jurídica depende de prova da impossibilidade de suportar os encargos do processo, conforme a Súmula 481/STJ.4. A decisão de origem negou o benefício com base em balancetes e pesquisas (ativos contábeis, valores disponíveis, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD), sem evidenciar, por si, liquidez imediata para custear o processo.5. Ativos contábeis, veículos e registros patrimoniais não demonstram, necessariamente, disponibilidade financeira, sobretudo quando o conjunto documental aponta déficit operacional recente e passivo.6. O balancete de janeiro a março de 2025 indica déficit
de um valor significativo,
e os relatórios financeiros e as certidões de débitos trabalhistas e tributários evidenciam comprometimento de liquidez.7. O art. 98, § 3º, do CPC admite a revogação do benefício se houver alteração da situação econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A pessoa jurídica sem fins lucrativos, reconhecida como entidade beneficente e que comprova situação de grave crise financeira, faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0079865-80.2025.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, Rel. Desig. p/ o acórdão Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 09.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0059903-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 20.10.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0132556-71.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA contra a decisão de mov. 18.1/origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, proferida na ação de cobrança n.º 0054369-07.2025.8.16.0014, movida em face de FRANCIELE APARECIDA CORREIA.Nas razões recursais, a parte agravante alegou que: a) é entidade sem fins lucrativos, presta serviços essenciais à sociedade, majoritariamente por meio do Sistema Único de Saúde, e atravessa grave crise financeira, conforme balanços patrimoniais que apontam déficit ajustado de R$ 1.158.692,40, o que evidencia a impossibilidade de arcar com custas processuais sem comprometer suas atividades essenciais; b) a decisão recorrida se baseou em análise incompleta dos documentos apresentados, pois desconsiderou a natureza filantrópica da instituição e a exigência de manutenção de reservas técnicas e de patrimônio líquido ajustado, conforme determinação da ANS, indisponíveis para o custeio de despesas processuais; c) o magistrado singular não considerou que a agravante figura como parte em quase 2.000 processos judiciais e que a negativa da gratuidade inviabiliza o acesso à tutela jurisdicional, com prejuízo direto aos atendimentos prestados à população; d) a defasagem dos repasses do SUS agrava a situação, pois não cobre os custos dos serviços prestados, o que ocasiona dívidas tributárias e previdenciárias que não constam do balanço, mas comprometem sua saúde financeira.Liminar recursal indeferida (mov. 8.1/TJ).Contraminuta não apresentada.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoA controvérsia restringe-se a verificar se a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de o magistrado exigir comprovação documental quando o acervo revelar elementos idôneos para infirmá-la.Contudo, no caso de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Na origem, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sob o fundamento de que a documentação apresentada não evidenciou insuficiência financeira, pois a pesquisa RENAJUD apontou a existência de 7 veículos em nome da requerente, a pesquisa SISBAJUD revelou ativos financeiros de R$ 35.188.512,33, e a INFOJUD demonstrou aumento do patrimônio líquido de R$ 52.733.962,02 (2022) para R$ 53.627.291,39 (2023), circunstâncias que afastariam a alegada incapacidade econômica (mov. 18.1/origem).Respeitado o entendimento do Juízo a quo, entende-se que a decisão comporta reforma.A agravante é associação civil sem fins lucrativos, de caráter religioso, filantrópico, beneficente e educacional, com atuação voltada à assistência em saúde, prestação de serviços médico-hospitalares, ensino e pesquisa, além de comprovação de utilidade pública reconhecida por lei (movs. 1.30 a 1.32/TJ), contexto que reforça a necessidade de aferição concreta de sua capacidade contributiva à luz da finalidade institucional.Nessa linha, os elementos apontados na decisão agravada (ativos contábeis, veículos e resultados de pesquisas patrimoniais) não comprovam, por si, liquidez imediata para o pagamento das despesas processuais. Além disso, dados de patrimônio líquido de exercícios anteriores não afastam a crise econômico-financeira atual, evidenciada pela documentação contábil mais recente.Com efeito, a agravante alegou instabilidade econômico-financeira, como entidade sem finalidade lucrativa, prestadora de serviço essencial com atendimento majoritário pelo SUS e sujeita a irregularidades de repasse (mov. 1.1/TJ). Tais alegações encontram respaldo no último balancete apresentado, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (movs. 1.2/1.20/TJ), que indicou déficit de R$ 1.158.692,40 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), bem como na documentação complementar, composta por relatórios financeiros e certidões de débitos trabalhistas e tributários (movs. 1.21 a 1.29/TJ).Em conjunto, esses elementos evidenciaram passivo expressivo e comprometimento de liquidez, compatíveis com a alegada impossibilidade de arcar, sem prejuízo da atividade institucional, com os encargos do processo. Diante do acervo documental produzido, reputa-se satisfatória a demonstração exigida pela Súmula 481/STJ, razão pela qual se impõe o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à agravante. O entendimento se harmoniza com precedentes desta Corte em hipóteses similares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado por entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. 2. O juízo de origem indeferiu o pleito após a intimação para comprovação da alegada hipossuficiência financeira. 3. A agravante sustenta que acumula déficits financeiros expressivos, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais, juntando relatórios financeiros e certidões de débitos tributários e trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Associação Evangélica Beneficente de Londrina, associação civil sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da demonstração de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência admite a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que comprovem a insuficiência de recursos, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os documentos contábeis apresentados evidenciam déficit acumulado superior a um milhão de reais, revelando a dificuldade financeira da agravante.7. A condição de entidade beneficente de assistência social, que presta serviços majoritariamente pelo Sistema Único de Saúde, reforça a natureza pública de sua atuação e a necessidade de assegurar-lhe o acesso à justiça. 8. A possibilidade de revogação do benefício, prevista no § 3º do artigo 98 do CPC, afasta o risco de prejuízo ao erário, caso se altere a situação financeira da parte beneficiária. 9. Precedentes desta Corte confirmam a viabilidade da concessão do benefício em hipóteses análogas, envolvendo a mesma associação beneficente. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A pessoa jurídica sem fins lucrativos, reconhecida como entidade beneficente e que comprova situação de grave crise financeira, faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0079865-80.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.12.2025) – grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à associação civil sem fins lucrativos, que alega dificuldades financeiras significativas e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Associação Evangélica Beneficente de Londrina faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão de sua situação financeira atual. III. Razões de decidir 3. A agravante é uma associação civil sem fins lucrativos, reconhecida por lei como de utilidade pública, que presta serviços essenciais à sociedade. 4. Foi demonstrado um déficit significativo no último balancete, além da existência de dívidas, evidenciando dificuldades financeiras da agravante. 5. A concessão da justiça gratuita é um direito constitucional assegurado a quem comprovar insuficiência de recursos, como no caso. IV. Dispositivo 6. Recurso de agravo de instrumento provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0059903-71.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.10.2025) – grifei. Por fim, registre-se que a legislação processual admite a revogação da benesse caso sobrevenha alteração do quadro econômico-financeiro, o que mitiga eventual risco de concessão indevida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para deferir à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.III. DECISÃO Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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