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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001436-96.2022.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUTAÇÃO DE PREJUÍZOS PELO AUTOR AOS SEUS IRMÃOS, RÉUS, PELA EXTINÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. PEDIDO DE APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS (LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES AOS ALUGUEIS QUE DEIXARAM DE SER RECEBIDOS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS RÉUS TENHAM SIDO OS RESPONSÁVEIS PELO TÉRMINO DO CONTRATO (ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROVA PRODUZIDA QUE INDICA QUE A PRÓPRIA LOCATÁRIA OPTOU PELA RESILIÇÃO. AUTOR QUE NÃO É O INVENTARIANTE. RÉ NOMEADA INVENTARIANTE QUE TERIA PODERES DE ADMINISTRAR O IMÓVEL E EXTINGUIR CONTRATOS RELACIONADOS AO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação ordinária de apuração de responsabilidade civil, na qual se alegou que os apelados, irmãos do autor, teriam agido de forma abusiva ao interferir na relação locatícia de um imóvel pertencente ao espólio, resultando na desocupação do imóvel pela inquilina. O autor requereu a condenação dos apelados, seus irmãos, ao pagamento dos aluguéis devidos até o término do contrato de locação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a inexistência de responsabilidade dos réus por rescisão de contrato de locação de imóvel objeto de inventário deve ser reformada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante não comprovou a prática de ato ilícito pelos apelados, conforme exigido pelo artigo 373, I, do CPC.4. As declarações da informante não são suficientes para comprovar os fatos alegados, pois pessoa parcial.5. A ré foi nomeada inventariante dias depois da extinção do contrato controvertido, o que evidencia sua idoneidade e responsabilidade presumidas na administração do espólio.6. A administração da herança deve observar a vontade da maioria dos herdeiros e do inventariante, não sendo exigível a preservação de uma relação contratual quando só a um deles interessar ou parecer mais conveniente.7. Não houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais por ocasião dos embargos de declaração, pois ajustados de acordo com a legislação pertinente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A administração dos bens do espólio deve ser realizada pelo inventariante, não sendo juridicamente exigível a manutenção de contrato quando houver oposição expressa de apenas um dos herdeiros.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 371, 618, II, e 85; CC/2002, arts. 1.791 e 187.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0061852-67.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0098639-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0037155-50.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 11ª Câmara Cível, j. 05.12.2022..