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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUTAÇÃO DE PREJUÍZOS PELO AUTOR AOS SEUS IRMÃOS, RÉUS, PELA EXTINÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. PEDIDO DE APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS (LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES AOS ALUGUEIS QUE DEIXARAM DE SER RECEBIDOS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS RÉUS TENHAM SIDO OS RESPONSÁVEIS PELO TÉRMINO DO CONTRATO (ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROVA PRODUZIDA QUE INDICA QUE A PRÓPRIA LOCATÁRIA OPTOU PELA RESILIÇÃO. AUTOR QUE NÃO É O INVENTARIANTE. RÉ NOMEADA INVENTARIANTE QUE TERIA PODERES DE ADMINISTRAR O IMÓVEL E EXTINGUIR CONTRATOS RELACIONADOS AO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação ordinária de apuração de responsabilidade civil, na qual se alegou que os apelados, irmãos do autor, teriam agido de forma abusiva ao interferir na relação locatícia de um imóvel pertencente ao espólio, resultando na desocupação do imóvel pela inquilina. O autor requereu a condenação dos apelados, seus irmãos, ao pagamento dos aluguéis devidos até o término do contrato de locação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a inexistência de responsabilidade dos réus por rescisão de contrato de locação de imóvel objeto de inventário deve ser reformada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante não comprovou a prática de ato ilícito pelos apelados, conforme exigido pelo artigo 373, I, do CPC.4. As declarações da informante não são suficientes para comprovar os fatos alegados, pois pessoa parcial.5. A ré foi nomeada inventariante dias depois da extinção do contrato controvertido, o que evidencia sua idoneidade e responsabilidade presumidas na administração do espólio.6. A administração da herança deve observar a vontade da maioria dos herdeiros e do inventariante, não sendo exigível a preservação de uma relação contratual quando só a um deles interessar ou parecer mais conveniente.7. Não houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais por ocasião dos embargos de declaração, pois ajustados de acordo com a legislação pertinente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A administração dos bens do espólio deve ser realizada pelo inventariante, não sendo juridicamente exigível a manutenção de contrato quando houver oposição expressa de apenas um dos herdeiros.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 371, 618, II, e 85; CC/2002, arts. 1.791 e 187.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0061852-67.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0098639-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0037155-50.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 11ª Câmara Cível, j. 05.12.2022..
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001436-96.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por LEANDRO SOBZAK contra sentença (mov. 173.1/origem) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de apuração de responsabilidade civil n. 001436-96.2022.8.16.0035, ajuizada em face de EVERALDO SOBZAK e de ADRIANA SOBZAK COSTA.Por meio de decisão proferida em embargos de declaração (mov. 187.1/origem), foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor do advogado dos réus, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignado, o autor apelou (mov. 181.1/origem) e sustentou, em síntese, que: a) houve erro na valoração da prova pelo Juízo a quo, uma vez que a sentença desconsiderou elementos fáticos relevantes que demonstram a responsabilidade dos apelados, especialmente a falta de legitimidade da apelada Adriana para intervir no contrato de locação antes de sua nomeação como inventariante; b) a conduta dos apelados foi abusiva e ilícita, caracterizando ingerência indevida na relação contratual, uma vez que compareceram ao imóvel sob partilha acompanhados de advogado, colocaram em dúvida a validade do contrato e afirmaram que o imóvel seria vendido em breve, o que gerou insegurança e culminou na desocupação do imóvel pela inquilina; c) ficou evidente o nexo causal entre a conduta dos apelados e o dano sofrido pelo apelante, pois a inquilina decidiu rescindir o contrato logo após a visita dos apelados, o que demonstra que sua saída não foi espontânea, mas sim uma reação ao temor gerado pela abordagem dos apelados; d) a atitude dos apelados feriu a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, promovendo a ruptura da relação locatícia em benefício próprio, o que deve ser reprimido pelo Judiciário. Em razões complementares (mov. 194.1/origem), posteriores à modificação da sentença pelos embargos de declaração, sustentou o apelante que o Juízo não poderia ter alterado a base de cálculo dos honorários sucumbenciais por meio dos declaratórios, pois isso implicou indevida modificação do próprio mérito. Requereu o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes as pretensões, condenando os apelados ao pagamento dos aluguéis devidos até o término do contrato de locação. Subsidiariamente, pleiteou a anulação da sentença por insuficiente análise probatória e a condenação dos apelados nas custas e honorários.Preparo recolhido (mov. 181.2/origem).Contrarrazões apresentadas no mov. 193.1/origem.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.Preliminarmente, rejeito a pretensão recursal de anulação da sentença por alegada “insuficiência de análise probatória” (error in procedendo), pois o requerimento foi lançado sem a correspondente fundamentação no apelo, não tendo sido obedecido pelo apelante o requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ademais, o objeto do recurso, em seu mérito (error in judicando), gira em torno de erro na valoração probatória, em sua suposta incorreção, o que contradiz aquela pretensão de ordem processual.Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a sentença que declarou a inexistência de responsabilidade dos réus por rescisão de contrato de locação de imóvel objeto de inventário entre as partes deve ou não ser reformada. A título de contextualização, o autor e os réus são irmãos. Em 27/06/2021 ocorreu o falecimento do genitor deles, Ludovico Sobzak, que havia permutado uma casa com Senhorinha Maria da Silva. Esta locou a casa que recebera no negócio para Maria Aparecida Garcia em 20/06/2021, pelo prazo de um ano (ou seja, o contrato findaria em 20/06/2022) e por aluguel de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Com o óbito de Ludovido, o contrato de permuta foi desfeito e a casa locada a Maria voltou ao espólio. Afirma o apelante que o contrato de locação era benéfico aos herdeiros, no entanto, em 11/07/2021, a apelada Adriana teria comparecido à casa locada junto com um advogado e amedrontado a locatária Maria, informando a ela que o contrato seria desfeito. Sentindo-se ameaçada, Maria teria deixado o local, que teria ficado abandonado. Buscou o apelante a condenação dos apelados ao pagamento dos aluguéis que deixaram de ser recebidos no período de 20/06/2021 a 20/06/2022 que, segundo os cálculos de mov. 65.1/origem, corresponderiam a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) pela sua cota parte. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes as pretensões. Da análise das provas e das alegações das partes se conclui que a sentença deve ser mantida. Primeiro, porque não logrou o apelante comprovar a prática de ato ilícito pelos apelados, tal como lhe incumbia, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as razões recursais apoiam-se quase que exclusivamente nas declarações da informante Eliane (mov. 154.4/origem), cujos relatos, isoladamente considerados, são insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Impende registrar que Eliane é prima dos litigantes e, pelos contatos que mantém com o autor, revelou-se mais próxima dele do que dos réus. Em mensagens que trocou via aplicativo WhatsApp com o apelante (mov. 1.11/origem), denota-se essa relação de maior intimidade com ele, bem como juízos de valor negativo que a informante fez em relação aos réus quanto à relação que tinham com genitor falecido. Ou seja, as declarações em que se fia o apelante para tentar reverter a decisão não se revelaram isentas e desinteressadas, como precisariam ser para terem relevância no processo. Ademais, a prova testemunhal deve ser analisada em consonância com todo o conjunto probatório, não sendo admissível que uma única versão, desacompanhada de elementos objetivos de corroboração, prevaleça sobre as demais provas colhidas. No caso, o apelante não logrou afastar os demais depoimentos testemunhais nem os documentos analisados pela magistrada sentenciante, os quais conduziram, de forma coerente e motivada (artigo 371, do Código de Processo Civil), à conclusão de inexistência de conduta ilícita imputável aos réus.Os áudios de movs. 1.13-1.21/origem apenas revelam que a locatária Maria Aparecida preferiu mudar de imóvel após saber dos herdeiros que o bem seria inventariado e poderia vir a ser vendido. O que consta no mov. 1.14/origem, por exemplo, é que ela preferiu ficar “tranquila” e “decidiu por si só” mudar para um local que não estivesse sob litígio e que poderia ser futuramente alienado. Manifestou, também, receios quanto ao contrato de locação ter sido informalmente celebrado com terceira pessoa (Sra. Senhorinha), sem garantia a ela de permanência até o final. Não suficiente, um outro motivo para a opção de mudança de casa apontado pela locatária, foi ter gostado de outra residência, onde o aluguel seria consideravelmente menor, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) – mov. 1.14, ao 1’40’’. Portanto, não foi produzida prova de intimação da locatária ou de que ela tenha sido ameaçada ou amedrontada pelos réus – percepções essas que decorrem da interpretação do autor sobre o comportamento dela, em boa parte inflamada pela intermediação da prima que depôs como informante. Também merece destaque o fato de que os herdeiros (com exceção do apelante) peticionaram (mov. 110.5/origem) em 28/07/2021 para que Adriana fosse nomeada inventariante do espólio, o que foi formalizado em 06/08/2021 (autos 006412-14.2021.8.16.0058 – mov. 21.1), portanto, poucos dias após os acontecimentos narrados pelo autor. Essa circunstância evidencia a confiança depositada nela pelos irmãos e pelo próprio Juízo do inventário para a administração e gestão do patrimônio hereditário. Tal nomeação judicial enfraquece a tese de conduta irregular ou abusiva, pois a inventariança pressupõe idoneidade, responsabilidade e atuação em conformidade com os interesses do espólio e dos herdeiros, nos termos dos artigos 617 e seguintes do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do artigo 618, II, desse Código: Art. 618. Incumbe ao inventariante:(...)II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; Esse poder conferido ao inventariante de administrar os bens do espólio, sobrepondo a vontade individual dos herdeiros, é reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE VEÍCULO EM POSSE DE HERDEIRO AO INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEÍCULO INTEGRANTE DO ESPÓLIO. INCUMBÊNCIA DO INVENTARIANTE EM ADMINISTRAR O BEM. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do Inventário e Partilha nº 0011454-37.2024.8.16.0188, que determinou a entrega de veículo ao inventariante, sob pena de busca e apreensão. 2. O Agravante pede a manutenção da posse do veículo até a partilha, alegando utilizá-lo para transporte de seus filhos e que o seu veículo particular necessita de reparos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da alegada irregularidade no polo passivo; (ii) determinar se o herdeiro pode manter a posse exclusiva de veículo integrante do espólio antes da partilha, em detrimento do poder de administração do inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo, suscitada pelos agravados sob o argumento de que o recurso deveria ser interposto em face do espólio e não do inventariante. O princípio da instrumentalidade das formas impede que o excesso de formalismo inviabilize o exame do mérito, especialmente quando atingida a finalidade do ato processual e ausente prejuízo ao contraditório. 5. O Código Civil dispõe que, até a partilha, a herança é indivisível e regida pelas normas do condomínio, sendo os herdeiros condôminos do acervo, mas sem domínio exclusivo sobre bem específico. Inteligência do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 6. O Código de Processo Civil atribui ao inventariante o dever de administrar o espólio, velando pelos bens com diligência. Assim, a posse e a guarda dos bens integram o poder-dever de administração do inventariante. Inteligência do artigo 618, II, do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná entende que o herdeiro não detém posse exclusiva sobre bem do espólio antes da partilha, devendo entregá-lo ao inventariante, sob pena de enriquecimento indevido e desorganização da administração patrimonial. 8. No caso, o Agravante não demonstrou circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da posse do veículo. As alegações pessoais, como o uso do automóvel para transporte de filhos e a inoperância de veículo próprio, não afastam a regra de administração centralizada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos casos de inventário, a posse de bens do espólio deve ser mantida sob a administração do inventariante, não sendo permitido o uso privativo por herdeiros até a partilha, salvo em situações excepcionais que justifiquem tal medida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.791; CPC, art. 618, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061852-67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 19.11.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0098639-95.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 17.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o herdeiro deve entregar o veículo ao inventariante, que é a pessoa responsável por cuidar dos bens deixados pelo falecido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0111448-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 02.02.2026) – grifei. Nesse contexto, não assiste razão ao apelante ao sustentar que teria direito subjetivo à manutenção do contrato de locação do imóvel pertencente ao espólio e de reivindicar os prejuízos decorrentes da resilição do pacto (que sequer estava formalmente estabelecido entre o de cujus e a locatária). Em outras palavras, ele não tinha o poder de fazer prevalecer a sua vontade e perspectiva sobre o que seria melhor na gestão do patrimônio em relação ao que queriam a inventariante e os demais. Nesse sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE HERDEIRO PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULO EM UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA E HABILITAÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA EM INVENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido para que o herdeiro regularizasse os débitos do veículo Mercedes Benz e o devolvesse e deferiu a habilitação de terceira interessada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o herdeiro deve ser intimado a regularizar os débitos do veículo Mercedes Benz e devolvê-lo para a inventariante e se a terceira interessada deve ser excluída do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe à inventariante administrar os bens do espólio, não havendo direito individual dos herdeiros sobre os bens até a partilha. 4. Estando o herdeiro utilizando exclusivamente o veículo Mercedes Benz, recai sobre ele a responsabilidade pelo pagamento dos débitos do veículo, sejam eles decorrentes de impostos ou de multas. 5. A habilitação da terceira interessada deve ser mantida, pois há discussão sobre a propriedade de determinado imóvel pertencer ao espólio ou integralmente a ela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, determinando a intimação do herdeiro para que efetue o pagamento dos débitos do veículo Mercedes Benz, e o entregue à inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconto do montante total de seu quinhão. Tese de julgamento: “1. Nos casos de inventário, o herdeiro que estiver na posse exclusiva de um bem integrante do espólio é responsável pelo pagamento de débitos, multas e taxas incidentes sobre o referido bem, sob pena de enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 119, 618, 619 e 791; CC/2002, art. 1.791. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.704.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018; TJ-RS, AI: 5099342-20.2022.8.21.7000, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, j. 17.10.2022; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2078969-58.2024.8.26.0000, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2024; TJ-DF, 07425555320228070000, Rel. Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 22.03.2023; TJPR, 0037155-50.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 11ª Câmara Cível, j. 05.12.2022. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061852-67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 19.11.2024) - grifei. Inexistiu, portanto, qualquer ilicitude na conduta dos réus ao não anuírem com a manutenção da locação, especialmente quando ausente prova de abuso de direito ou de desvio de finalidade, nos termos do artigo 187 do Código Civil.Quanto aos honorários sucumbenciais fixados por ocasião da sentença e reajustados na decisão de embargos de declaração de mov. 187.1/origem, também não há reparos a serem feitos. Rejeita-se o argumento posto no mov. 194.1/origem, de que teria havido inovação de mérito pelo fato de os honorários advocatícios terem sido fixados em sede de declaratórios. A fixação da verba honorária decorre de imposição legal, prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece ser devida a condenação em honorários sempre que houver sucumbência. O magistrado, ao apreciar os embargos, apenas retificou erro existente na decisão anterior, conferindo-lhe completude e observância ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao processo deve arcar com os ônus dele decorrentes. Não se trata, portanto, de inovação, mas de correção necessária para assegurar a integral aplicação da lei processual.Ademais, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional, tendo sido fixado com base na equidade, conforme autoriza o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de o juiz estipular honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Considerando que o valor da causa era de apenas R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a fixação dos honorários em percentual sobre tal montante (ainda que no máximo de 20%) resultaria em quantia ínfima, incompatível com a dignidade da profissão e incapaz de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.Dessa forma, ausente prova suficiente dos fatos alegados, inexistente ilicitude na atuação dos réus e não demonstrado dano juridicamente relevante, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A manutenção do julgamento se revela adequada, em prestígio aos princípios da persuasão racional do juiz e da distribuição adequada do ônus da prova, devendo a apelação ser desprovida em sua integralidade.Diante do desprovimento integral das pretensões recursais, majoram-se os honorários devidos pelo apelante, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). III. DECISÃOPelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
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