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Acórdão
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RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO FERREIRA contra a decisão colegiada[1] que teve a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONSULTA DE PONTUAÇÃO DA CNH QUE DEMONSTRA A CONTUMÁCIA DO CANDIDATO EM INFRINGIR AS NORMAS DE TRÂNSITO. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL. EXIGÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALIDADE DO ATO QUE DESCLASSIFICOU O CANDIDATO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.A parte Embargante alega[2] vícios de omissão e contradição, pois “não houve análise concreta sobre a natureza das infrações e sua efetiva relevância para a inidoneidade moral ou incompatibilidade com o cargo”, tampouco há critérios objetivos para definir a contumácia. Afirma, ainda, que está demonstrada a ausência de reiteração atual de infrações de trânsito.A parte Embargada pugnou pela manutenção da decisão recorrida[3].A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição do recurso[4].
VOTOA questão em exame se restringe à análise da ausência de vício.DA AUSÊNCIA DE VÍCIOA parte Embargante alega vícios de omissão e contradição, pois “não houve análise concreta sobre a natureza das infrações e sua efetiva relevância para a inidoneidade moral ou incompatibilidade com o cargo”, tampouco há critérios objetivos para definir a contumácia. Afirma, ainda, que está demonstrada a ausência de reiteração atual de infrações de trânsito.Não procede a insurgência.Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”[5].No entanto, os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria. São destinados unicamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não é o caso dos autos.Sobre a impossibilidade de reapreciação da matéria:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REAPRECIAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO.[6]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. (...) PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Ausentes quaisquer vícios de julgamento no acórdão torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam para apreciar matéria já julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.[7]No caso em exame, o que pretende a parte Embargante é a reapreciação da matéria, quanto à desclassificação do Candidato.Ficou consignado no acórdão que “entre 2008 e 2024 o Impetrante cometeu 10 infrações de trânsito, de naturezas média, grave e gravíssima, sendo que foram 3 as gravíssimas (2 por avançar o sinal vermelho e 1 por permitir posse/condução de veículo a pessoa sem CNH)”, portanto foram observados os elementos concretos que indicam a contumácia do Candidato em infringir o CTB.Além disso, asseverou-se que a contumácia em infrações de trânsito é incompatível com as funções do cargo, que tem como uma das atribuições a de exercer “serviços de orientação e fiscalização de trânsito”.Assim, não está comprovado vício no julgado, devendo os embargos de declaração ser rejeitados, a fim de manter o acórdão pelos próprios fundamentos.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões recursais e contrarrazões.
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