SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132590-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CP), AMEAÇA (ART. 147, DO CP) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97). PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL PELA 1ª CÂMARA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS, ARGUMENTOS OU PROVAS NOVOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE TAXATIVA DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. DOSIMETRIA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Revisão Criminal ajuizada por condenado por tentativa de homicídio qualificado, ameaça e condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, que requereu a revisão da dosimetria da pena fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, além de outras sanções, mantida em apelação criminal pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para reexame da dosimetria da pena aplicada em condenação por tentativa de homicídio qualificado, ameaça e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, diante da ausência de fatos, argumentos ou provas novos capazes de justificar a revisão.III. Razões de decidir3. O pedido de revisão criminal não apresenta fatos, argumentos ou provas novos, configurando mera reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas em sede de apelação criminal.4. Não há hipótese taxativa de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621 do Código de Processo Penal que justifique o conhecimento do pedido.5. A dosimetria da pena foi devidamente analisada e mantida pela 1ª Câmara Criminal, estando alinhada à jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.6. Não se verifica decisão contrária à lei, nem fundamentação em provas comprovadamente falsas, tampouco surgimento de novas provas que autorizem a revisão.7. A revisão criminal não pode servir como nova oportunidade para reexame do mérito ou reiteração de inconformismo subjetivo com a condenação definitiva.IV. Dispositivo e tese8. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para reexame de matéria já apreciada em recurso de apelação, quando não há apresentação de fatos, argumentos ou provas novos capazes de justificar a desconstituição da coisa julgada prevista no art. 621 do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, II e III, e 622; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 147; Lei nº 9.503/1997, art. 306, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1.449.818-9, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 12.05.2016; TJPR, 0008932-87.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 04.07.2022; TJPR, 0072846-62.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Francisco Cardozo Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 30.06.2022; TJPR, 0075930-71.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 27.06.2022; TJPR, 0046926-57.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 08.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.03.2015.Resumo em linguagem acessível: O pedido de revisão da pena feito pelo requerente foi negado porque ele não trouxe nenhuma prova nova ou erro claro na decisão anterior. A pena já tinha sido analisada e mantida por outro tribunal, que entendeu que estava correta e justa. Como não houve novidade ou motivo legal para mudar a decisão, o pedido não foi aceito.