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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios, visando a sanar supostos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível (AC nº 0002785-43.2018.8.16.0046), que restou assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL 01 (DO RÉU) – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDA NA DECISÃO DE PRIMEIRA FASE – CONTAS PRESTADAS – IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – PERÍCIA CONTÁBIL – IMPUGNAÇÕES À SENTENÇA DA SEGUNDA FASE – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – PROVA TÉCNICA QUE CONSIDEROU OS DOCUMENTOS AMEALHADOS EM CONTESTAÇÃO, OS QUAIS SE RESUMIRAM A PRINTS DE TELA DE COMPUTADOR CONTENDO MENSAGENS ELETRÔNICAS – IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, PARA A ANÁLISE DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NOVA OU ATÉ ENTÃO DESCONHECIDA DO RÉU – PRECLUSÃO – PERÍCIA HÍGIDA, REALIZADA POR PERITO DO JUÍZO E PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – CONSTATAÇÃO DE SALDO FAVORÁVEL AO AUTOR – CARÁTER DÚPLICE DA DEMANDA – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO MONTANTE APURADO DE RIGOR – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO 01 (DO RÉU) NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02 (DO AUTOR) – VALORES REPASSADOS PELO RÉU PARA TERCEIRAS, IRMÃS DO AUTOR – PROVA SUFICIENTE DO INTUITO DE PAGAMENTO EM FAVOR DESTE – DECLARAÇÕES DAS PRÓPRIAS TERCEIRAS, DEVIDAMENTE TRADUZIDAS DO HOLANDÊS POR TRADUTOR JURAMENTADO, NO SENTIDO DE QUE AS QUANTIAS TIVERAM A FINALIDADE DE COMPENSAR O AUTOR ORIGINÁRIO (JÁ FALECIDO) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO 02 (DO AUTOR) NÃO PROVIDO.”
O embargante sustentou, em suma, que: a) há omissão no acórdão quanto à prova da representação das terceiras e à efetiva quitação do débito; b) o acórdão, ao manter a sentença e reconhecer validade ao pagamento realizado pelo réu a terceiros (irmãs do falecido Willem de Groot), deixou de enfrentar expressamente os dispositivos legais invocados pela parte apelante; c) o acórdão, com o devido respeito, afirmou que as declarações das terceiras confirmam que os valores percebidos os foram devido ao débito do réu face ao autor, com a finalidade de compensar Willem de Groot pelos investimentos feitos. Contudo, não se demonstrou qual elemento de prova comprovaria que tais terceiras representavam o credor ou que o pagamento foi ratificado ou revertido em favor do autor, conforme exigem os arts. 307 e 308 do Código Civil; d) isso porque, na apelação o embargante defendeu que o pagamento não poderia produzir quitação, que o ônus de provar eventual representação ou ratificação cabia o réu, bem que inexiste prova de que os valores reverteram em benefício do autor.
Nesses termos, requereu o acolhimento dos declaratórios, além de prequestionar os seguintes dispositivos legais: artigos 219,caput e § único, 307, 308 e 313 do Código Civil.
É o relatório.
Por tempestivos, os aclaratórios comportam conhecimento.
De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material.
No caso em tela, a pretensão da parte embargante é nitidamente a rediscussão da matéria decidida, restando claro e de forma motivada o entendimento deste Colegiado ao negar provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que rejeitou as contas prestadas pelo réu, declarando a existência de saldo credor em favor da parte autora no valor de R$ 1.330.657,56, de acordo com as provas produzidas.
Diversamente do que busca fazer crer o embargante, o acórdão enfrentou integralmente as teses trazidas no apelo, nada havendo para ser esclarecido ou complementado.
De acordo com as provas dos autos, apurou-se que o montante repassado pelo réu às irmãs do autor teve o condão de desobriga-lo na proporção repassada, constituindo pagamento em favor do autor/embargante.
Ao ser enfrentada a questão, pontuou-se que “os pagamentos realizados pelo réu em favor das irmãs do autor são incontroversos, sendo transferidos , em 04/10/2018, € 20.000,00 para M. C. Roelofsen de Groot e € 20.000,00 à Gerritje Boerrigter de Groot, totalizando € 40.000,00 (R$ 179.684,00), consoante se extrai do documento de mov. 68.9 – origem.
Ademais, foram amealhadas declarações das referidas terceiras (mov. 78.4 e 78.5 - origem), devidamente traduzidas do holandês por tradutor juramentado (mov. 78.2 e 78.3 – origem), nas quais esclarecem e confirmam que os valores percebidos os foram devido ao débito do réu face ao autor, com a finalidade de compensar Willem de Groot pelos investimentos feitos para adquirir a Fazenda Rosendal.”
Concluindo-se, de forma fundamentada, que:
“Entende-se, portanto, cotejando os elementos probatórios dos autos, que o réu demonstrou à satisfação que as transferências efetuadas às irmãs de Willen estão relacionadas à desapropriação da Fazenda Rosendal e visavam a compensá-lo pelos investimentos feitos nas terras.
Aliás, o saldo apontado em perícia, considerando-se as transferências às irmãs do autor é, justamente, o que mais se aproxima do valor não atualizado (R$ 913.913,42 – cálculo B1 da Seção 2.7.3 – mov. 184.1 – origem) que o autor originário (já falecido) acreditava fazer jus ao notificar extrajudicialmente o réu:
“Assim, pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente NOTIFICADO para: a) em 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, realizar o pagamento de R$ 938.209,98 (...).” (mov. 1.7 – origem)
Frise-se, por fim, que o fato de a referida notificação e respectiva contranotificação datarem de 23/04/2018 e 10/06/2018, respectivamente, por si só, não torna as transferências às terceiras, irmãs do autor, ilegítimas, apenas porque ocorreram em momento posterior (em 04/10/2018). Na realidade, referidas notificações apenas evidenciam as divergências entre os litigantes relativas ao que cada um acreditava ser – ou não – devido.
Escorreita, desse modo, a sentença que, nos termos do artigo 552 do CPC, apurou o saldo e constituiu o título executivo judicial favorável ao autor, no valor de R$ 1.330.657,56 (um milhão, trezentos e trinta mil, seiscentos e cinquenta e sete reis e cinquenta e seis centavos), pois há “prova inequívoca da destinação dos valores repassados a terceiros com o intuito de transmitir o valor o autor” (mov. 223.1 – origem).”
Como se vê, olvidando a existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada.
No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.
Ainda, deve-se ter em mente que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios pressupõe a existência de proposições inconciliáveis dentro do próprio acórdão, o que não se verifica. A contrariedade entre o entendimento do colegiado e o da parte, por certo não enseja declaração.
Por fim, uma vez que a matéria debatida foi adequadamente abordada, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados. Ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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