SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036700-38.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA”. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO pela empresa que gerou transtornos à autorA, QUE CHEGOU AO DESTINO DEZENOVE HORAS APÓS O PROGRAMADO. dano moral caracterizado. quantum indenizatório. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA SENTENÇA, POIS de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade da justa condenação e precedentes para casos análogos. apelo DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta por companhia aérea de sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo superior a dezenove horas, cancelamento com antecedência insuficiente e ausência de assistência material adequada, fatos que teriam causado transtornos e frustração à passageira. A apelante sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito e a ocorrência de fortuito externo, requerendo a reforma integral da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea é responsável por atraso de voo superior a dezenove horas e ausência de assistência material ao passageiro, configurando falha na prestação do serviço e ensejando indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo entre passageira e companhia aérea, sendo a responsabilidade da transportadora objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil.4. O atraso superior a dezenove horas e a ausência de assistência material adequada configuram falha na prestação do serviço, gerando transtornos e frustração à passageira.5. A alegação de fortuito externo (controle de tráfego aéreo) não afasta a responsabilidade da companhia, pois não comprovou que o evento foi inevitável, imprevisível e exclusivo, nem que adotou todas as medidas para minimizar os efeitos.6. O dano moral está caracterizado pela violação da legítima expectativa do consumidor, pela demora excessiva, ausência de assistência e frustração do projeto de deslocamento, configurando abalo à dignidade e direitos da personalidade.7. O valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 é mantido, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica das partes e precedentes para casos semelhantes.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação a título de honorários recursais.