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Acórdão
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1. Trata-se de “ação indenizatória” ajuizada por HEMANUELLY SALVADOR DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. sustentando que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/São Paulo/Londrina, com embarque programado para 12/11/2024, tendo a companhia promovido o cancelamento do voo com apenas 16 horas de antecedência, sem apresentação de justificativa idônea e em desacordo com o prazo regulamentar de 72 horas. Alega, ainda, que foi remanejada para outro voo, com chegada mais de 19 horas posterior ao itinerário originalmente contratado, além de não ter recebido a adequada assistência material prevista na regulamentação da ANAC, o que lhe teria causado transtornos relevantes, frustração, angústia e inequívoco desvio produtivo do tempo útil, configurando falha na prestação do serviço. Por estas razões, fundamentando a responsabilidade da ré na relação de consumo, na responsabilidade objetiva do transportador e na existência de ato ilícito por falha na prestação do serviço, com apoio nos arts. 186, 389, 927 e 734 do Código Civil, nos arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Resolução ANAC nº 400/2016, especialmente quanto aos deveres de informação e assistência ao passageiro, ingressou com a presente ação, pretendendo a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1).Sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos: “Atento a tais circunstâncias e sem perder de vista que a reparação é destinada a compensar o constrangimento sofrido pela autora, sem ensejar enriquecimento desmotivado, e a punir o causador do dano pelo ilícito praticado, desestimulando-o de conduta semelhante no futuro, respeitando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho por adequada e suficiente a fixação da indenização à título de dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais devem ser corrigidos IPCA/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, a contar da citação.Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, consoante fundamentação Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação” (mov. 35.1). Inconformada, a requerida apelou, pleiteando a reforma integral da decisão, ao argumento de que o caso deveria ser analisado à luz do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente do art. 251-A e não pelo Código de Defesa do Consumidor, afirmando que, em transporte aéreo, a condenação por dano extrapatrimonial exige prova efetiva do prejuízo moral, o que não teria sido demonstrado pela parte autora. Defende a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço ao fundamento de que o atraso decorreu de fortuito externo, notadamente intervenção do controle de tráfego aéreo, circunstância que afastaria sua responsabilidade civil. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório (mov. 39.1).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 46.1).
2. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Cinge-se a questão recursal em divisar acerca da responsabilidade da requerida em razão de atraso de voo e se houve abalo moral.Ab initio, as normas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em especial o disposto no art. 251-A, deste diploma legal, bem como aquelas editadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) têm aplicação obstada quando confrontarem as disposições do Código Consumerista e restringirem direitos, haja vista que a defesa do consumidor constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal, proveniente de fonte hierarquicamente superior.À propósito, julgados deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. (1) DANOS MATERIAIS. VOO DOMÉSTICO. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA AO PRESENTE CASO. PACTO INTERNACIONAL QUE INSTITUI REGRAS RELATIVAS EXCLUSIVAMENTE AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE AERONÁUTICA BRASILEIRO, POR SE TRATAR DE LEI MAIS RECENTE E ESPECIAL, ALÉM DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. LISTAGEM DOS ITENS CONTIDOS NA BAGAGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA A VIAGEM EM QUESTÃO. AQUISIÇÃO E VALOR DA MALA E DE PARTE DAS PEÇAS DE VESTUÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADOS ATRAVÉS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. VALORAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. (2) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXTRAVIO DA BAGAGEM DE PESSOAS IDOSAS, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.741/2003. DESCASO DA RÉ NA RESOLUÇÃO RAZOÁVEL DA FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA ADEQUADO FRENTE AS PECULIARIDADES DO CASO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E AOS PARÂMETROS FIRMADOS POR ESTA CÂMARA. INVIABILIDADE DA PRETENDIDA REDUÇÃO. (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0002204-30.2023.8.16.0021, Cascavel, Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, DJ. 08.08.2024). [Grifos nossos]. Logo, como a requerente, ao contratar os serviços de transporte aéreo, enquadra-se no conceito de consumidora (CDC, art. 2º), ao passo que a ré, empresa prestadora de serviços de transporte que exerce atividade econômica, é considerada fornecedora (CDC, art. 3º, §2º), aplica-se o diploma consumerista.Desta forma, incide a norma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil que elucidam como objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Art. 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Consequentemente, imprescindível a análise dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, nexo causal e dano. É desnecessária a discussão a respeitos dos elementos subjetivos (dolo/culpa), já que a causa diz respeito a responsabilidade objetiva. Ainda, a responsabilidade só poderá ser elidida quando da ocorrência de alguma das situações elencadas pelo §3°, do art. 14, do CDC, o que não se verifica in casu: §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Consoante se observa do processado, a autora adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/São Paulo/Londrina, com embarque programado para 12/11/2024, tendo a companhia promovido o cancelamento do voo com apenas 16 horas de antecedência, sem apresentação de justificativa idônea e em desacordo com o prazo regulamentar de 72 horas. Alega, ainda, que foi remanejada para outro voo, com chegada mais de 19 horas posterior ao itinerário originalmente contratado, além de não ter recebido a adequada assistência material prevista na regulamentação da ANAC. Fato é que, quando um cliente contrata um serviço de transporte é evidente que o planeja previamente e já faz programações, o que faz surgir para a operadora de transporte o dever de cumprir com o roteiro e os horários, prestando os serviços nos termos específicos previamente contratados, sem gerar surpresas e transtornos aos contratantes.O alegado fortuito externo, ainda que relacionado à intervenção do controle de tráfego aéreo, não afasta a responsabilidade civil da companhia aérea, porque, no transporte de passageiros, incide regime de responsabilidade objetiva, fundado no risco da atividade e no dever de adequada prestação do serviço. Assim, ainda que a causa inicial do atraso tenha origem fora da esfera operacional imediata da transportadora, isso não basta, por si só, para romper o nexo causal, sobretudo quando a empresa não demonstra que o evento externo foi a causa exclusiva do dano nem que adotou todas as medidas razoavelmente exigíveis para minimizar seus efeitos. Em outras palavras, a excludente só se configura quando o fato externo é inevitável, imprevisível na prática e integralmente determinante do prejuízo, sem qualquer contribuição da falha da transportadora na gestão da ocorrência. Além disso, mesmo diante de restrição operacional imposta pelo controle aéreo, subsistem os deveres anexos da relação de consumo, especialmente os de informação, assistência material, reacomodação e mitigação dos prejuízos sofridos pelo passageiro. Se a companhia demora excessivamente na solução do problema, deixa de prestar assistência, não oferece alternativa compatível ou conduz o passageiro a situação de espera desarrazoada, a responsabilidade civil permanece configurada, não propriamente pelo evento externo em si, mas pela falha autônoma na prestação do serviço. Por isso, a invocação genérica de fortuito externo não é suficiente para afastar o dever de indenizar, pois, no sistema do CDC e do Código Civil, o que se examina não é apenas a origem do atraso, mas também a conduta posterior da empresa e sua aptidão para suportar os riscos inerentes à atividade econômica que explora.Denota-se, portanto, que a falha da requerida traz transtornos ao consumidor e, estando presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil pelo fato do serviço nas relações consumeristas, com fulcro no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, é consequência o dever de indenizar, não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe cabia de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras, nos termos do artigo 373, II do CPC.Por conseguinte, comprovados o dano e o nexo de causalidade, e caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa aérea, remanesce o dever de indenizar.A requerida sustenta a inexistência de dano moral, dizendo que, no máximo, a situação enfrentada pela autora deve ser caracterizada como mero aborrecimento, impassível de indenização sob pena de banalização do instituto, devendo a indenização ser afastada. Alternativamente, pugna pela redução do montante arbitrado pela sentença.No tocante ao pedido de indenização por dano moral, o entendimento adotado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o excesso de demora, a aflição e transtornos dos passageiros geram danos morais indenizáveis, caracterizando violação a direito da personalidade, visto que a ineficiência da prestação de serviço retira a pessoa de sua esfera de segurança, excedendo as situações de meros aborrecimentos do dia a dia.A autora adquiriu passagens para cumprimento de itinerário previamente contratado e, ainda assim, teve o voo cancelado com antecedência insuficiente, recebendo reacomodação que lhe impôs atraso superior a dezenove horas em relação ao horário originalmente previsto. Tal circunstância, por si só, já representa violação relevante à legítima expectativa do consumidor, que confiou na regular prestação do serviço de transporte e organizou sua vida pessoal e profissional a partir do horário contratado. Em relações de transporte aéreo, eventual desorganização operacional, cancelamento injustificado ou reacomodação inadequada constitui falha na prestação do serviço e afronta direta aos deveres de segurança, informação e adequada execução do contrato. Além disso, a ocorrência não se limitou ao atraso em si, mas foi agravada pela ausência de assistência material eficaz, como alimentação, acomodação e suporte suficiente durante o longo período de espera, o que intensificou o sofrimento e a sensação de desamparo da passageira. Em hipóteses assim, o dano moral decorre não apenas do desconforto objetivo suportado, mas da própria violação aos direitos da personalidade, na medida em que o consumidor é submetido a situação de angústia, insegurança, frustração e perda injustificada de tempo útil, fenômeno reconhecido pela doutrina como desvio produtivo do consumidor. Portanto, o abalo moral se evidencia pela conjugação de fatores concretos, cancelamento sem antecedência adequada, atraso expressivo, ausência de assistência e frustração do legítimo projeto de deslocamento, que tornam incontestável a lesão extrapatrimonial, impondo o dever de indenizar.Com efeito, o quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.Em relação a capacidade econômica das partes, a autora é consultora de recursos humanos e não litiga sob o pálio da assistência judiciária. Já a ré, é companhia aérea de grande porte, denotando vultosa capacidade econômica.Levando em consideração, portanto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano já abordada, o caráter compensatório da indenização e os precedentes desta c. Câmara para casos análogos, o quantum indenizatório dever ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais) como arbitrado pela sentença.À propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOO NACIONAL. ATRASO DE 9 HORAS AO DESTINO FINAL. SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. 1. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ATRASO AO DESTINO FINAL DE NOVE HORAS, SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL. VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0046076-19.2023.8.16.0014, Londrina, Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, DJ. 14.09.2024). [Grifos nossos]. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. CHEGADA NO DESTINO COM ATRASO DE 23 (VINTE E TRÊS) HORAS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA QUE SEM PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE AUXÍLIO MATERIAL. QUANTUM DEVIDO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PARTICULARIUDADES DO CASO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviço, atraso do voo que resultou na chegada da autora no destino final 23 (vinte e três) horas mais tarde do previsto. Ausência de comprovação de prestação de informações e de auxílio material por parte da ré. 2. Dano moral que deve observar o caráter punitivo e compensatório da vítima. Fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em conformidade com as peculiaridades da demanda. 3. Sentença reformada para procedência dos pedidos, com consequente inversão do ônus de sucumbência, para condenação da ré ao pagamento integral. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002836-68.2023.8.16.0017, Maringá, Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, DJ. 18.05.2024). [Grifos nossos]. Assim, não há retoques a serem feitos na sentença que permanece tal qual lançada. Diante do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º do CPC.
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