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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, nº 0002870-06.2025.8.16.0136, oriundos da Vara Cível da Comarca de Pitanga, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita a agravante (mov. 27.1 – processo originário).
Nas razões de recurso, sustentam os recorrentes, em síntese, que o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de necessidade. Alega, que a não concessão da gratuidade compromete o mínimo existencial dos autores e agrava ainda mais a sua condição financeira. Aventam, que conforme o DIEESE, o salário mínimo ideal em fevereiro de 2025 deveria ter sido de R$ 7.156,15, valor que evidencia a defasagem da renda mínima frente ao custo de vida. A ausência de declaração de imposto de renda, aliada à não existência de acúmulo patrimonial. Aduzem que possuem despesas básicas mensais que comprovam que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. Manifestam, que tal prerrogativa encontra respaldo na Lei 1060/50 e na Constituição Federal, as quais asseguram o direito à gratuidade de justiça sem a imposição desse requisito de representação processual. Ressaltam, que a concessão de gratuidade da justiça não exige estado de miséria, fome ou indigência, mas sim, que o pagamento das custas e despesas processuais cause efetivo comprometimento do sustento próprio ou de sua família, o que, no presente caso, resta claro. Manifestam, que acostou declaração de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º, do CPC, ocorre, que sem qualquer determinação judicial a intimação pessoal para complementação de documentos ou manifestação sobre eventual dúvida quanto à veracidade da declaração, o pedido foi liminarmente indeferido, configurando evidente cerceamento de defesa. Ainda, que a intimação de deve ser dirigida pessoalmente à parte, pois trata-se de condição que afeta diretamente o seu direito de acesso à justiça.
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, a fim de evitar que prejudique o andamento do processo.
Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de conceder a assistência judiciária gratuita pleiteada (mov. 1.1).
O recurso foi recebido com efeito suspensivo, tendo sido as partes intimadas a apresentar documentos que comprovem a necessidade da benesse (mov. 8.1).
Posteriormente, os agravantes requereram a dilação do prazo para cumprimento da determinação (mov. 15.1)
Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 16.1).
Com a juntada de documentos, os autos vieram à conclusão (mov. 23.1 a 23.5).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso.
Trata-se de Embargos à Execução, por meio dos quais os ora recorrentes questionam a validade dos débitos oriundos da renegociação nº 5001038-2023.047352-8, tendo em vista que o referido ajuste foi formalizado por meio de título executivo extrajudicial, no qual a Embargante figura na condição de avalista.
Consta dos autos que, inicialmente, foi juntada apenas declaração de hipossuficiência subscrita pelo agravante Ademar Volenski Junior, não havendo qualquer documento apto a demonstrar a situação econômica de Ediclara de Oliveira, igualmente parte executada na demanda.
Regularmente intimados para sanar a irregularidade, os agravantes, por intermédio de seu procurador, requereram a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial (mov. 20.1 – autos principais), pedido que foi deferido (mov. 22.1 - autos principais).
Não obstante, posteriormente, o patrono dos agravantes pleiteou o deferimento de intimação pessoal das partes, sob a alegação de dificuldades para estabelecer contato com seus representados (mov. 25.1 - autos principais), requerimento este que restou indeferido, nos seguintes termos (mov. 27.1 – processo originário):
I - Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora. Isso porque a comunicação com o cliente é ônus do procurador constituído. II - Portanto, ante a ausência de cumprimento da emenda determinada, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. III - Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Importante mencionar que a insurgência aqui é exclusivamente acerca da justiça gratuita.
Da análise dos autos recursais, verifica-se que a parte ADEMAR VOLENSKI JUNIOR acostou aos autos documentação composta por cópia da Carteira de Trabalho Digital, bem como extratos bancários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 (movs. 23.2 a 23.5 – agravo de instrumento).
Ademais, cumpre esclarecer que, na origem, o referido agravante já havia juntado cópia da Carteira de Trabalho e declaração de hipossuficiência econômica (movs. 1.12 e 1.13 – embargos à execução).
Por sua vez, quanto à parte EDICLARA DE OLIVEIRA, observa-se que foi apresentada apenas declaração de hipossuficiência econômica (mov. 1.3 – embargos à execução), como meio de comprovação da alegada necessidade da concessão da benesse.
Pois bem.
Estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ainda, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Igualmente, de acordo com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC/2015 afirma que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Esta Corte vem adotando como parâmetro para o deferimento da justiça gratuita a remuneração líquida de 3 salários-mínimos, nos casos em que o requerente seja pessoa física.
Nesse sentido:
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Concessão de justiça gratuita a parte com hipossuficiência financeira. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à parte os benefícios da justiça gratuita. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que condenou a parte ao pagamento das custas processuais em ação declaratória de nulidade contratual, obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob o argumento de hipossuficiência econômica, deficiência visual e a necessidade de realização de perícia grafotécnica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, considerando sua declaração de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. A parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, respaldada por documentação que comprova renda líquida mensal inferior a três salários mínimos.4. O Código de Processo Civil garante a gratuidade da justiça a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com custas e honorários.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, exigindo apenas a comprovação em caso de indícios de capacidade financeira.6. A concessão da justiça gratuita pode ser revista a qualquer momento, caso haja alteração na situação financeira da parte.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; CPC/2015, art. 1.015, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt REsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2019; TJPR, 16ª C. Cível, 0040256-27.2024.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.07.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0038992-38.2025.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 23.06.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071720-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 03.02.2026) Destaquei.
Na hipótese, a partir dos documentos apresentados, verifica-se que o insurgente ADEMAR VOLENSKI JUNIOR aufere, aproximadamente, 1,48 salários mínimos, considerando que sua remuneração mensal foi fixada em R$ 2.400,63 (mov. 23.2 - agravo de instrumento).
Sendo assim, buscando proteger o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV), impõe-se conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante ADEMAR VOLENSJI JUNIOR.
No que se refere à agravante EDICLARA DE OLIVEIRA, as alegações apresentadas não constituem prova apta a infirmar o pronunciamento hostilizado, uma vez que não há nos autos documentos capazes de demonstrar a precariedade de sua situação financeira, não sendo possível aferir a efetiva necessidade da concessão da benesse.
In casu, a insurgente apresentou, apenas em sede de embargos à execução, declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 – processo originário).
Ocorre que, na referida declaração, informou exercer atividade como professora PSS, contudo, não carreou aos autos qualquer documentação comprobatória de sua renda mensal, o que inviabiliza a análise concreta acerca da possibilidade e da necessidade de concessão do benefício.
Ressalte-se, ademais, que a declaração de insuficiência financeira, desacompanhada de comprovação mínima, não detém força probatória suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO:1.1. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGA A PARTE AGRAVANTE QUE É HIPOSSUFICIENTE, NÃO PODENDO ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE TAL DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO – EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVA SECONÔMICO-FINANCEIRA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA ADOTADA: STJ, AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011; STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0124716-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.02.2026). Destaquei.
Analisados todos os elementos constantes nos autos, não é possível concluir que a parte EDICLARA DE OLIVEIRA é incapaz de arcar com as despesas inerentes ao processo judicial, sem prejuízo à sua subsistência, uma vez que o documento acostado não se revela suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Destarte, diante da inexistência de provas nos autos aptas a corroborar a declaração de hipossuficiência da insurgente, resta inviabilizada a concessão da benesse, devendo ser mantida a decisão proferida no ponto em que indeferiu o benefício em relação à parte EDICLARA DE OLIVEIRA.
Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do agravo de instrumento, tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante ADEMAR VOLENSKI JUNIOR, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
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