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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – ADALBERTO GASTÃO VOSGERAU ajuizou ação de reparação por danos morais contra MARCOS WILSON SILVA, alegando, em síntese, que o réu, com vontade livre e consciente, chamou o autor de ladrão perante uma reunião de associados do clube do qual ambos fazem parte, imputando a este fato ofensivo à sua reputação. Que a conduta do réu resultou em prejuízos à sua honra e gerou dano moral. Pugnou, portanto, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 52.1-1º Grau).Réplica pelo autor (mov. 57.1). Após a regular instrução processual, sobreveio sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela recente lei nº 14.905/2024, a contar da prolação da presente sentença, e acrescida de juros de mora pela SELIC, conforme artigo 406, §1º, do Código Civil, também na redação dada pela lei nº 14.905/2024, a contar da data do evento danoso (11 de maio de 2021). Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (cf. mov. 261.1 e 269.1-1º Grau). Inconformado, o réu MARCOS WILSON SILVA interpôs recurso de apelação (mov. 272.1-1º Grau) defendendo, em resumo, que o autor afirmou que suas alegações foram provadas pela ata que instruiu a inicial, no entanto, a ata original, redigida no dia da instrução do procedimento administrativo e assinada por todos os presentes, não foi juntada aos autos, de modo que o réu não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Que a ata juntada ao feito foi produzida posteriormente à audiência de instrução do procedimento administrativo e que, obviamente, não foi assinada por todos os presentes, tendo sido impugnada pelo apelante. Que durante a instrução, em seu depoimento pessoal o autor admitiu a existência de uma ata manuscrita e assinada por todos os presentes, a qual não foi juntada aos autos. Não obstante evidenciada a invalidade da ata juntada aos autos, e ignorando a confissão do apelado, a sentença reconheceu a ata inválida acostada aos autos. Que a sentença desconsiderou a testemunha Maurílio, e que confirmou que o apelante sempre tratou todos com respeito e jamais dirigiu qualquer ofensa ao autor. Por outro lado, as testemunhas do apelado faltaram com a verdade, pois contradisseram as palavras do próprio autor. Que diante de tais fatos, deve a sentença ser reformada e o pedido inicial julgado improcedente. Ainda, defende que caso seja mantida a sentença, deve a indenização ser minorada em valor não superior a R$ 1.000,00. Pugnou pelo provimento do recurso.
O autor apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso (mov. 278.1-1º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Como visto do relatório, a sentença reconheceu que a alegação inicial restou comprovada, notadamente no sentido de que o réu ora apelante MARCOS WILSON SILVA, durante reunião do Conselho Deliberativo do Las Palmas Golf & Country Club, chamou o autor ADALBERTO GASTÃO VOSGERAU de ladrão, pelo que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).Em sua insurgência recursal, o apelante sustenta que a ata de mov. 1.4-1º Grau não condiz com a realidade e que a ata original, redigida no dia dos fatos e assinada por todos os presentes e que não foi juntada aos autos.Primeiramente, não se vislumbra qualquer irregularidade na ata que instruiu a inicial. Isso porque restou devidamente assinada pelo presidente e pela secretária, com o competente registro perante o Serviço de Títulos e Documentos de São José dos Pinhais, não havendo notícias de oportuna impugnação do referido documento quando da sua publicidade. A respeito dos fatos ora sob análise, referido documento assim fez constar:
Veja-se que o ora apelante se limita a alegar que em seu depoimento pessoal o autor teria confessado a existência de ata manuscrita e que não instruiu o processo. No entanto, não há qualquer elemento de prova que corrobore a alegação do apelante de que de fato existe uma outra ata legítima, tampouco que teria sido ocultada pelo apelado.Ademais, não se pode confundir as anotações realizadas pela secretária da reunião com a ata lavrada e registrada, assim como o livro de presença, o que restou devidamente esclarecido no depoimento pessoal do autor (mov. 248.1-1º Grau), e corroborado na inquirição das testemunhas Antonio Carlos (mov. 248.2-1º Grau) e Plinio de Andrade (mov. 248.4-1º Grau). Nem se diga que o juízo de origem ignorou o depoimento da testemunha Maurílio (mov. 248.5-1º Grau), uma vez que, em verdade, devidamente reconheceu o descrédito das declarações do referido depoente em virtude de que incorreu em flagrante contradição ao alterar a versão dos fatos, já que inicialmente afirmou que não estava presente na mencionada assembleia e, posteriormente, negou que o ora apelante tivesse proferido a ofensa ora em tela.Outra não é a conclusão que se extrai do referido depoimento (mov. 248.5-1º Grau), já que afirmou que não esteve presente na assembleia do dia 11 de maio de 2021, na qual ocorrido os fatos sob análise (1min40seg), e reiterou referida afirmação (2min40seg). Posteriormente, ao ser informado que algum dos depoentes teria afirmado que esteve presente, a testemunha Maurílio passou a sustentar que esteve presente em uma reunião (3min40seg) e que o ora apelante não proferiu qualquer ofensa ao autor ora apelado (4min30seg). Quanto aos demais depoimentos, a testemunha Antonio Carlos (mov. 248.2-1º Grau) confirmou que o réu teria afirmado que o autor havia roubado o clube (3min). No mesmo sentido a testemunha Roberto Perez (3min20seg - mov. 248.3-1º Grau) e a testemunha Plinio de Andrade (1min37seg - mov. 248.4-1º Grau).Destarte, devidamente comprovada a alegação inicial, notadamente de que o réu Marcos de fato afirmou que o autor Gastão havia roubado o Clube, trata-se de conduta capaz de ferir a honra objetiva e subjetiva do autor.Portanto, não comporta reforma a sentença a reconhecer a responsabilidade do réu pelos danos morais sofridos pelo autor.O réu pleiteia, ainda, a redução da indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os fatos narrados são graves, pois houve exposição pública do autor durante reunião do conselho deliberativo do clube do qual ambos fazem parte. Embora não se tenha maiores informações acerca da saúde financeira dos envolvidos, ao que tudo indica possuem boas condições, já que são integrantes de clube de golfe e de campo.A indenização, além de recompor minimamente os danos sofridos pela indevida ofensa ao autor, deve também demonstrar ao réu o desvalor da conduta, para que não mais se repita situações de abusivas ofensas pessoais. Portanto, o apelo deve ser desprovido também neste ponto, mantendo-se o quantum indenizatório no razoável valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº 4, da Edição nº 129, da Jurisprudência em Teses do e. Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, deve haver a majoração da condenação imposta, pelos mesmos critérios por ela utilizados, elevando-se o referencial da verba a ser arcada pela ré ora apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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