Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATAS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE AFASTADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO MERA MANDATÁRIA. SÚMULA 476 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência dos débitos representados por duplicatas e afastou a responsabilidade da cooperativa de crédito, por atuar como mandatária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao recurso padeceria de omissão ou contradição, em razão da alegada ausência de análise da tese de ato culposo próprio da instituição financeira, prevista na Súmula 476 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O acórdão embargado expôs fundamentação clara, coerente e suficiente ao reconhecer que a cooperativa de crédito atuou nos limites do endosso‑mandato, afastando sua responsabilidade pelos protestos.III.2. Não se verifica omissão ou contradição quando o julgado adota fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.III.3. A parte embargante manifestou mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito e reavaliar fundamentos já examinados, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: é incabível o manejo de embargos de declaração para rediscussão do mérito ou reexame dos fundamentos adotados em acórdão que afasta a responsabilidade da instituição financeira mandatária, quando a decisão estiver suficientemente fundamentada e não apresentar omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., EDcl no AgInt no RESP n. 1.674.146/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 16.11.17.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que que os embargos de declaração não poderiam ser acolhidos, pois o acórdão já havia explicado de forma clara e suficiente porque a cooperativa de crédito não deveria responder pelos danos decorrentes do protesto das duplicatas, ao atuar apenas como mandatária. Assim, concluiu-se que não houve omissão ou contradição, rejeitando-se os embargos e mantendo-se a decisão anteriormente proferida.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003098-70.2025.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão de mov. 23.1, proferido nos autos da apelação cível nº 0001194-83.2023.8.16.0074, por meio do qual se negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a inexistência dos débitos e afastou a responsabilidade da cooperativa de crédito, por atuar como mera mandatária. Irresignado, o embargante sustentou a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teria sido devidamente analisada a tese de ato culposo próprio da instituição financeira, prevista na parte final da Súmula nº 476 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante do protesto de duplicatas sem aceite e sem comprovação da entrega de mercadorias. Alegou, ainda, violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a responsabilidade solidária da cooperativa embargada, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e súmulas indicados. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1/TJPR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço dos Embargos de declaração, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o Tribunal deveria se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos aclaratórios é completar o julgado, tornando-o claro e inteligível, bem como suprir eventual omissão. A controvérsia cinge-se à alegada omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o afastamento da responsabilidade da cooperativa UNICRED pelos danos decorrentes do protesto de duplicatas. No caso, entretanto, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e coerente a matéria devolvida à apreciação, reconhecendo que a cooperativa de crédito atuou nos estritos limites do contrato de endosso-mandato, sem extrapolação de poderes, circunstância que afasta sua responsabilidade pelos protestos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 476/STJ. A alegação de que o julgado teria se omitido quanto à análise de ato culposo próprio não se sustenta. Isso porque a conclusão adotada pelo Colegiado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, no qual se constatou que a cooperativa limitou-se a exercer as atribuições contratuais de cobrança e protesto, sendo expressamente atribuída à empresa emitente dos títulos a responsabilidade pela higidez das duplicatas e pela existência do negócio jurídico subjacente. Assim, ao concluir pela inexistência de responsabilidade da cooperativa embargada, o acórdão afastou, de forma implícita, a configuração de culpa própria, não sendo exigível que o julgador enfrente, de maneira individualizada, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Do mesmo modo, não há contradição interna no julgado. A manutenção da ilegitimidade da cooperativa e da condenação exclusiva da emitente das duplicatas decorre de fundamentação harmônica e coerente com o entendimento consolidado nesta Corte e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão deduzida pela parte embargante, ao insistir na responsabilização solidária da instituição financeira, evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, por meio destes embargos, a revisão do posicionamento adotado pelo Colegiado, providência que não se admite em sede de embargos de declaração. O inconformismo, como é assente, deve ser deduzido mediante os recursos próprios, e não pela via aclaratória, com rediscussão do mérito. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017).
Logo, inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, e estando as questões suscitadas devidamente apreciadas por ocasião da formação do convencimento, revela‑se incabível, nesta via, a insurgência contra o entendimento adotado, impondo‑se, portanto, a rejeição dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração.
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