SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003098-70.2025.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATAS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE AFASTADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO MERA MANDATÁRIA. SÚMULA 476 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência dos débitos representados por duplicatas e afastou a responsabilidade da cooperativa de crédito, por atuar como mandatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao recurso padeceria de omissão ou contradição, em razão da alegada ausência de análise da tese de ato culposo próprio da instituição financeira, prevista na Súmula 476 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O acórdão embargado expôs fundamentação clara, coerente e suficiente ao reconhecer que a cooperativa de crédito atuou nos limites do endosso‑mandato, afastando sua responsabilidade pelos protestos.III.2. Não se verifica omissão ou contradição quando o julgado adota fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.III.3. A parte embargante manifestou mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito e reavaliar fundamentos já examinados, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: é incabível o manejo de embargos de declaração para rediscussão do mérito ou reexame dos fundamentos adotados em acórdão que afasta a responsabilidade da instituição financeira mandatária, quando a decisão estiver suficientemente fundamentada e não apresentar omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., EDcl no AgInt no RESP n. 1.674.146/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 16.11.17. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que que os embargos de declaração não poderiam ser acolhidos, pois o acórdão já havia explicado de forma clara e suficiente porque a cooperativa de crédito não deveria responder pelos danos decorrentes do protesto das duplicatas, ao atuar apenas como mandatária. Assim, concluiu-se que não houve omissão ou contradição, rejeitando-se os embargos e mantendo-se a decisão anteriormente proferida.