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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. MEDICAMENTO NINTEDANIBE 150MG.RECURSO DESPROVIDO.DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA POR DOENÇA PULMONAR INTERSTI (CID J84.1). REQUISITOS PARA A CONCESSÃO JUDICIAL DE FÁRMACOS FIXADOS PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS REPETITIVOS
N. os 6 E 1.234 E NAS SÚMULAS VINCULANTES N. os 60 E 61 NÃO VERIFICADOS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO DA CONITEC. PARECERES DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS ANTE A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ROBUSTAS.1. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra r. sentença que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado e do Município, indeferiu a concessão de fármaco não incorporado ante a não verificação dos requisitos estipulados pelo e. Tribunal Supremo.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se ao dever dos Entes Federados em fornecer medicamento de alto custo não incorporado pelo SUS.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A autora é acometida por Doença Pulmonar Intersti (CID J84.1) e, por esse motivo, pleiteia do Estado o fornecimento do medicamento denominado Nintedanibe 150mg, registrado na ANVISA, porém não incorporado pelo SUS. Entretanto, no primeiro grau de jurisdição, teve seu pedido negado sob o fundamento de não comprovação dos requisitos estipulados pelo e. Supremo Tribunal Federal.3.2. A concessão de medicamentos pela via judicial pressupõe a configuração dos pressupostos fixados pela c. Corte Suprema no julgamento dos Temas Repetitivos n.os 6 e 1.234, posteriormente complementados pelas Súmulas Vinculantes n.os 60 e 61. Na espécie, conforme bem reconheceu o i. Magistrado singular, apesar dos esforços empregados, a autora não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação da CONITEC.4. DISPOSITIVO E TESERecurso Desprovido.Tese de Julgamento: Não comprovados os requisitos estipulados pelo e. Supremo Tribunal Federal, é inviável a concessão de medicamentos pela via judicial.Dispositivo relevante citado: art. 196 da CF.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas Repetitivos n. os 6 e 1.234, Súmulas Vinculantes n. os 60 e 61; STJ, Tema n.º 1.313; TJPR, n o 0042823-94.2025.8.16.0000.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000265-26.2025.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANGELA DE OLIVEIRA PACHECO contra r. sentença (mov. 33.1) que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar, ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE PALMEIRA/PR, indeferindo a concessão do medicamento Nintedanibe 150mg em razão da inexistência de lastro científico robusto que comprove a eficácia do fármaco, bem como dos pareceres exarados pelo NatJus e pela CONITEC.Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, bem como fixou honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nas razões recursais de mov. 37.1, a apelante busca a reforma do decisum, alegando que o medicamento pleiteado é essencial para garantir a saúde e a vida da paciente, estando comprovada a eficácia para o caso em exame, bem como a ilegalidade do ato de não incorporação da CONITEC.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. O Estado e o Município apresentaram contrarrazões nos movs. 42.1 e 43.1, ambos defendendo o acerto do veredito singular. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte de Justiça para julgamento. Intimada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo provimento do recurso. É o relatório
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos de Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso interposto. Mérito A controvérsia recursal cinge-se no dever dos Entes Federados em proporcionar o fármaco pleiteado. O recurso não merece o almejado provimento. Da atenta análise dos autos, extrai-se que a apelante propôs Ação de Obrigação de Fazer em face do Município e do Estado, buscando a concessão do medicamento Nintedanibe 150mg, previamente negado pela via administrativa, visando o tratamento de Doença Pulmonar Intersti (CID J84.1).A r. sentença, entretanto, julgou improcedente o pedido, uma vez que não comprovados os requisitos estipulados pelo e. Supremo Tribunal Federal, em especial o lastro científico robusto.Contra essa decisão se insurge a recorrente, contudo, razão não lhe assiste. Com efeito, a saúde é direito fundamental constitucionalmente protegido pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado, dentro do possível, efetuar a sua promoção, proteção e recuperação: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Nesse diapasão, adentrando na temática da concessão judicial de medicamentos registrados pela ANVISA, mas não incorporados pelo SUS, deve-se destacar o teor das Súmulas Vinculantes n.ᵒˢ 60 e 61, respectivamente: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.” “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” De especial importância para o caso em comento, é a tese firmada no referido Tema n.º 6 da Repercussão Geral: “3. Em situações excepcionais, a Justiça pode determinar o fornecimento de medicamentos que não estão nas listas do SUS, desde que a pessoa comprove: (i) que o remédio foi negado pelo órgão público responsável; (ii) que a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise; (iii) que não há outro medicamento disponível nas listas do SUS capaz de substituir o solicitado; (iv) que há evidências científicas de que o remédio é eficaz e seguro; (v) que o remédio é indispensável para o tratamento da doença; e (vi) que não tem condições financeiras para comprar o remédio.” Assim, percebe-se que a dispensação é medida excepcional, que só pode ocorrer se verificados os requisitos estipulados, o que não ocorreu no caso em comento.Senão vejamos.Na espécie, a parte autora não conseguiu comprovar exitosamente a ilegalidade do ato de não incorporação da CONITEC.Vale mencionar que, tanto o órgão supramencionado, quando o NatJus, consultado no processo (Nota Técnica n.º 311554 – mov. 15.1), emitiram pareceres desfavoráveis à incorporação do fármaco ao SUS e à aplicação no caso concreto, respectivamente. Além disso, o segundo ainda atestou que não se trata de caso de urgência e que, apesar de os estudos apontarem para a redução da velocidade de progressão quando da utilização do remédio pleiteado, não existem evidências robustas de que ele reduza a mortalidade ou proporcione melhor qualidade de vida: “CONSIDERANDO que embora haja estudos que demonstraram redução da velocidade de progressão da doença com os medicamentos anti-fibróticos, não há evidências robustas de que esses medicamentos reduzam a mortalidade, melhorem o controle de sintomas ou proporcionem ganhos na qualidade de vida dos pacientes. Ademais, o perfil de eventos adversos não negligenciáveis.” Nesses termos, evidencia-se também a ausência de emergência e evidências científicas robustas.Portanto, não evidenciados os requisitos vinculantes fixados pelo e. Tribunal Supremo, é inviável a concessão do fármaco.Nesse mesmo sentido já decidiu esta c. Câmara: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. ESILATO DE NINTEDANIBE (OFEV®). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA E DE INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FIXADOS NOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E NAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Palmeira que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev®), 150 mg, destinado ao tratamento de doença pulmonar intersticial.2. A agravante alegou que o parecer técnico considerou patologia distinta e que o medicamento seria imprescindível para retardar a evolução da doença, invocando o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.3. O Estado do Paraná defendeu a ausência de comprovação científica de eficácia, com base em análise negativa da CONITEC, e invocou os Temas 6 e 1.234 do STF e as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.4. O Município de Palmeira alegou ilegitimidade passiva, ausência de previsão orçamentária e que o medicamento não integra a lista de atenção básica sob responsabilidade municipal.5. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, diante da não comprovação da eficácia e da imprescindibilidade clínica do fármaco.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão de tutela provisória de urgência determinando o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A saúde é direito fundamental previsto no art. 196 da Constituição Federal, devendo sua prestação observar as políticas públicas estabelecidas e a competência comum dos entes federativos (CF, art. 23, II; Lei nº 8.080/1990, art. 2º).8. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos definidos pelo STF no RE 566.471 (Tema 6) e no Tema 1.234, reiterados nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61: negativa administrativa formal, demonstração de ilegalidade ou mora da CONITEC, inexistência de substituto terapêutico no SUS, comprovação de eficácia e imprescindibilidade clínica com base em evidências científicas de alto nível, e hipossuficiência econômica.9. No caso, não foi comprovada a imprescindibilidade clínica do medicamento nem a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, tampouco apresentada negativa formal de fornecimento na via administrativa.10. O laudo médico não indica tentativa e insucesso de terapias previstas em protocolos clínicos oficiais, nem fundamenta tecnicamente a indispensabilidade e insubstituibilidade do fármaco, não atendendo aos parâmetros do STF.11. Jurisprudência deste Tribunal e do STF confirma que, ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos, é indevida a concessão da tutela para fornecimento de medicamento não incorporado.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional e exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234. Ausente a comprovação de imprescindibilidade clínica e de inexistência de alternativa terapêutica, é indevida a concessão da tutela provisória.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042823-94.2025.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.09.2025) (g. n.). Destarte, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Ônus Sucumbenciais Desprovido o recurso, e em atenção à tese fixada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.313, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), anotando-se a concessão a gratuidade da justiça no mov. 10.1. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível.
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