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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000265-26.2025.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. MEDICAMENTO NINTEDANIBE 150MG.RECURSO DESPROVIDO.DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA POR DOENÇA PULMONAR INTERSTI (CID J84.1). REQUISITOS PARA A CONCESSÃO JUDICIAL DE FÁRMACOS FIXADOS PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS REPETITIVOS N. os 6 E 1.234 E NAS SÚMULAS VINCULANTES N. os 60 E 61 NÃO VERIFICADOS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO DA CONITEC. PARECERES DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS DESFAVORÁVEIS ANTE A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ROBUSTAS.1. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra r. sentença que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado e do Município, indeferiu a concessão de fármaco não incorporado ante a não verificação dos requisitos estipulados pelo e. Tribunal Supremo.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia cinge-se ao dever dos Entes Federados em fornecer medicamento de alto custo não incorporado pelo SUS.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A autora é acometida por Doença Pulmonar Intersti (CID J84.1) e, por esse motivo, pleiteia do Estado o fornecimento do medicamento denominado Nintedanibe 150mg, registrado na ANVISA, porém não incorporado pelo SUS. Entretanto, no primeiro grau de jurisdição, teve seu pedido negado sob o fundamento de não comprovação dos requisitos estipulados pelo e. Supremo Tribunal Federal.3.2. A concessão de medicamentos pela via judicial pressupõe a configuração dos pressupostos fixados pela c. Corte Suprema no julgamento dos Temas Repetitivos n.os 6 e 1.234, posteriormente complementados pelas Súmulas Vinculantes n.os 60 e 61. Na espécie, conforme bem reconheceu o i. Magistrado singular, apesar dos esforços empregados, a autora não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação da CONITEC.4. DISPOSITIVO E TESERecurso Desprovido.Tese de Julgamento: Não comprovados os requisitos estipulados pelo e. Supremo Tribunal Federal, é inviável a concessão de medicamentos pela via judicial.Dispositivo relevante citado: art. 196 da CF.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas Repetitivos n. os 6 e 1.234, Súmulas Vinculantes n. os 60 e 61; STJ, Tema n.º 1.313; TJPR, n o 0042823-94.2025.8.16.0000.