SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132648-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe excesso de execução.III. Razões de decidir3. Acórdão que julgou o recurso de apelação na fase de conhecimento, já transitado em julgado, que decidiu não estar comprovada de forma efetiva a realização do acordo extrajudicial entre as partes e a quitação do contrato em valor inferior ao inicialmente pactuado. Preclusão da matéria reconhecida. Incabível a sua rediscussão nesse momento processual, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 505 e 507). 4. Executada que pode alegar em impugnação ao cumprimento de sentença apenas causas modificativas ou extintivas da obrigação que sejam supervenientes à sentença (CPC, art. 525, § 1º, VII). 5. Executada que fundamentou o excesso de execução também na alegada quitação do contrato via negociação extrajudicial em valor inferior àquele inicialmente pactuado, fato que não restou comprovado durante a fase de conhecimento ou na presente fase de cumprimento de sentença. 6. Incabível majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Ausente condenação da agravante perante o juízo de origem. Impossibilidade de majorar o que não foi previamente fixado. IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 525, § 1º, inciso VII.