Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0132648-49.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Terra Rica, em que figura como agravante Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento e agravado Sergio da Silva. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001964-25.2022.8.16.0167, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à alegação de existência de um acordo extrajudicial com desconto, para a apuração da restituição de valores, em razão da preclusão da matéria; homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, com a determinação de que a correção monetária dos valores a serem restituídos deverá incidir a partir da data da contratação e não do vencimento da parcela, em observância ao que foi estabelecido na sentença transitada em julgado, até a data de hoje (mov. 146.1). 2. A agravante aduz, em síntese, que: a) não se trata de rediscussão da matéria abordada na fase de conhecimento do processo revisional, pois não debateu o montante efetivamente pago no contrato, nem houve a liquidação do título na fase de conhecimento. A discussão em sede cognitiva referiu-se apenas à existência de acordo como causa impeditiva do interesse processual do autor; b) pretende agora apenas a correta apuração do quantum para o cumprimento do título, considerada a realidade efetiva dos pagamentos realizados ao longo da relação contratual; c) o montante a ser restituído ao exequente é de R$ 2.551,57 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), diante da quitação do contrato mediante desconto em razão de negociação extrajudicial; d) cabe ao executado arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, toda a matéria de defesa prevista no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, em especial o excesso de execução, de modo que não há que se falar em preclusão; e) se as provas produzidas no cumprimento de sentença aferem um total de pagamentos inferior àquele inicialmente previsto, esse fato deve ser considerado, sob pena de avalizar o enriquecimento sem causa; f) incumbe ao exequente a instrução do cumprimento de sentença com comprovantes de pagamento das parcelas alegadamente pagas, por constituírem prova do fato constitutivo do seu direito à repetição do indébito, principalmente quando houver controvérsia quanto aos valores efetivamente dispendidos, como no caso; g) a documentação juntada pela instituição financeira comprova que o exequente adimpliu regularmente apenas as 6 (seis) primeiras prestações, sobre as quais se apurou um indébito de R$ 2.551,57 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a ser restituído; h) as parcelas 7 a 27 não foram quitadas pelo valor originalmente contratado, pois foi concedido um desconto à época, com subtração dos juros remuneratórios; i) o extrato da dívida juntada pelo próprio exequente no mov. 89.2 demonstra que a liquidação do contrato ocorreu em 13-9-2021, apesar de a última parcela do financiamento estar prevista para 5-10-2022; j) requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória agravada a fim de que homologue o cálculo de mov. 84.3, com o reconhecimento do pagamento regular de apenas 6 (seis) parcelas e a concessão de descontos nas demais parcelas, o que ensejou o excesso de execução no valor de R$ 4.414,95 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos). 3. Deferiu-se o efeito suspensivo (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à impugnação ao cumprimento de sentença. Dos fatos 5. Em primeiro lugar, trata-se de cumprimento de sentença de ação revisional, cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes, a fim de: a) declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela ré, com a sua redução para a taxa média de mercado de 19,64% ao ano; b) condenar a instituição financeira requerida à restituição simples dos valores excedentes ao percentual da taxa de juros remuneratórios adimplidos pelo autor durante a vigência do contrato; c) condenar a requerida à restituição simples do valor relativo à contratação do seguro de proteção financeira; d) determinar a restituição de eventuais reflexos de juros remuneratórios cobrados sobre o valor do seguro declarado abusivo, a ser apurado em liquidação de sentença. Determinou que os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação (20-5-2020), conforme súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Pela sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16), até o efetivo pagamento. Por fim, em razão do desprovimento do recurso de apelação (1) interposto pela instituição financeira, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), sem perder de vista a proporcionalidade com o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixou os honorários advocatícios recursais a serem pagos pela requerida ao procurador do autor, também pelo critério da equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão pelo IPCA-E, bem como acrescidos de juros de mora, a contar do trânsito em julgado, de 1% ao mês (CC, art. 406) até o efetivo pagamento. 6. Em 6-11-2023, o autor requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 8.243,44 (oito mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos – mov. 56.1). Houve pagamento voluntário pela executada do valor de R$ 3.892,41 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos). Em 31-1-2024, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou a existência de excesso de execução de R$ 4.414,95 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) e apontou o valor incontroverso de R$ 2.551,57 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), uma vez que foram efetivamente adimplidas apenas as parcelas 1 a 6, sendo que as parcelas 7 a 27 foram quitadas pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em razão do desconto concedido pela instituição financeira (mov. 84.1). Em sua réplica, o exequente argumentou que a alegação de que teria havido acordo para quitação do contrato por valor a menor foi afastada pelo Tribunal de Justiça no acórdão transitado em julgado, de modo que não poderia ser suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença diante da preclusão consumativa e lógica. Além disso, o extrato de quitação da dívida emitido em 8-4-2024 atesta a quitação integral do contrato nos seus respectivos vencimentos e durante a vigência do contrato (mov. 89.1). 7. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o valor principal de R$ 7.796,69 (sete mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos) até julho de 2024, sendo o valor total, considerado os honorários advocatícios, de R$ 9.285,82 (nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos – mov. 99). O exequente concordou com o cálculo (mov. 109.1), enquanto a executada apresentou insurgência, na qual alegou que, das 27 (vinte e sete) parcelas pactuadas, apenas 6 (seis) foram pagas regularmente, sendo que as demais foram pagas com desconto, de modo que a restituição dos valores deve ocorrer somente em relação às parcelas efetivamente pagas. Requereu a homologação do cálculo de mov. 84.3 (mov. 114.1). A respeito, a Contadora Judicial certificou que não foi encontrado nos autos comprovação de que as parcelas foram pagas com desconto, de modo que fez o cálculo de acordo com o extrato de quitação do débito efetuado em sua integralidade pelo exequente (mov. 123.1). 8. Ato contínuo, a executada sustentou que o extrato de mov. 89.2 não atesta a realidade dos pagamentos, mas apenas as datas de desembolso, sendo que as parcelas 7 a 27 foram quitadas em 13-9-2021, exatamente a data noticiada como a da negociação extrajudicial. Argumentou que os cálculos devem considerar o extrato de detalhamento de pagamentos juntado no mov. 26.6, documento emitido por instituição financeira regulada pelo Banco Central e que, portanto, serve como meio de prova (mov. 127.1). As alegações foram reiteradas pela executada (mov. 143.1). Afinal, em 6-9-2025, sobreveio a decisão interlocutória agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à alegação de existência de um acordo extrajudicial com desconto, para a apuração da restituição de valores, em razão da preclusão da matéria; homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, com a determinação de que a correção monetária dos valores a serem restituídos deverá incidir a partir da data da contratação e não do vencimento da parcela, em observância ao que foi estabelecido na sentença transitada em julgado, até a data de hoje (mov. 146.1). Do mérito 9. Em segundo lugar, não se pode olvidar que, na fase de cumprimento de sentença, deve haver observância à decisão transitada em julgado proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido de que “o cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp 1.734.235/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 23-8-2019). Destaquei. Tanto que o juiz pode, de ofício, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a conformidade do valor executado ao julgado exequendo constitui matéria de ordem pública. 10. Em terceiro lugar, no presente caso, durante a fase de conhecimento, a instituição financeira requerida apresentou preliminar em contestação e nas razões recursais da apelação acerca da ausência de interesse processual do autor, diante da alegada quitação do contrato via negociação extrajudicial em valor inferior àquele inicialmente pactuado. Informou que o valor total efetivamente pago pelo autor teria sido de R$ 6.958,38 (seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), ou seja, R$ 4.965,73 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) a menos do que o valor que tomou emprestado, motivo pelo qual não teria interesse na revisão do contrato e na repetição de valores que nunca desembolsou. 11. Referida preliminar, contudo, foi rejeitada no acórdão que julgou o recurso de apelação nº 0001964-25.2022.8.16.0167, pois “não restou devidamente comprovado pela requerida a efetivação da alegada negociação extrajudicial pelas partes, uma vez que não houve juntada de qualquer termo de acordo ou documento assinado pelo autor a fim de comprovar a sua ciência e anuência com o alegado acordo”, sendo que “o autor se insurgiu de forma expressa em relação aos documentos juntados pela requerida para comprovar a suposta quitação do contrato em valor inferior àquele inicialmente objeto do empréstimo concedido”, “os documentos juntados nos movs. 26.6 e 26.7 se tratam tão somente de telas sistêmicas dos registros internos da instituição financeira requerida, as quais não possuem qualquer assinatura do autor” e “a requerida pediu o julgamento antecipado da lide e deixou de produzir qualquer prova para demonstrar a efetivação da alegada negociação extrajudicial, ônus que lhe incumbia, seja porque houve o reconhecimento da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda porque se mostra incabível exigir do consumidor a comprovação de fato negativo, no caso, de que não houve o alegado acordo extrajudicial entre as partes” (mov. 51.1). 12. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 11-9-2023 (mov. 25.0 dos autos do recurso de apelação), de modo que a questão foi acobertada pela preclusão, sendo incabível a sua rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada. Nenhum juiz pode decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (CPC, art. 505) e é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). 13. Assim, como se trata de uma questão anterior à sentença, incabível sua análise e discussão nesse momento processual, em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido, dispõe o inciso VII do § 1º do artigo 525 Código de Processo Civil de 2015: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...)”. Destaquei. 14. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 6. O cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título executivo, sob pena de violar a coisa julgada, instituto consagrado de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. O art. 506 do CPC/15 dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Concepção que prestigia os princípios da ampla defesa e do contraditório. Impossibilidade de alterar os limites subjetivos da coisa julgada em sede de recurso especial. Precedentes desta Corte. 7. A impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no excesso de execução exige a demonstração da desconformidade entre o pleiteado e o devido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo (art. 525, § 1º, V, do CPC/15). Na impugnação, permite-se também que o executado alegue causa extintiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença (art. 525, § 1º, VII, do CPC/15).(...)” (REsp nº 2.043.324/RJ – Relª. Minª. Nancy Andrigui – 3ª Turma – Julgado em 18-4-2023 – DJe 20-4-2023). Destaquei. “Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Locação e Processo Civil. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação. Crédito anterior à sentença. Compensação. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Agravo improvido.1. Na fase de cumprimento, a impugnação poderá versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença.(...) 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1.276.092/RJ - Relª. Minª Maria Thereza de Assis Moura - 6ª Turma – Julgado em 7-12-2010 - DJe 17-12-2010). Destaquei. 15. Nestas condições, como não restou demonstrado de forma efetiva a realização do acordo extrajudicial entre as partes e de quitação do contrato por valor inferior àquele inicialmente pactuado, conforme bem explicitado no acórdão já transitado em julgado, deve ser rejeitada a alegação da executada de excesso de execução. Aqui, convém salientar que, embora a preliminar apresentada pela instituição financeira durante a fase de conhecimento se refira à ausência de interesse processual do autor, e as alegações trazidas na presente fase de cumprimento de sentença digam respeito ao excesso de execução, observa-se que o fundamento utilizado pela requerida/executada para ambas as alegações é o mesmo: a alegada quitação do contrato via negociação extrajudicial em valor inferior àquele inicialmente pactuado, fato este que não restou comprovado, seja durante a fase de conhecimento, seja na presente fase de cumprimento de sentença. 16. O extrato juntado pelo autor no mov. 89.2 dos autos originários, de fato, certifica que as parcelas 7 a 27 do contrato firmado entre as partes foram pagas em 13-9-2021, apesar de o último vencimento estar previsto para 5-10-2022. Contudo, não há qualquer indício de que referidas parcelas tenham sido pagas em valor inferior àquele indicado no próprio extrato, de R$ 689,27 (seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos). 17. Apesar de o documento de mov. 89.2 ter sido impugnado pela instituição financeira pelo fundamento de que não demonstraria a realidade dos pagamentos, veja-se que se trata de extrato emitido pela própria Omni S.A. Ademais, embora conste na legenda do extrato a cor verde para “parcela quitada”, a cor azul para “parcela a vencer” e a cor vermelha para “parcela atrasada”, todas as parcelas constam com a cor verde. Não há qualquer indicação de que o autor teria ficado com parcelas em atraso, da existência de um acordo extrajudicial ou da concessão efetiva de um desconto. 18. Como bem pontuado pelo juízo singular na decisão interlocutória agravada, o fato de várias parcelas terem sido quitadas em uma mesma data não prova, por si só, que houve desconto. Assim, referido documento não comprova a quitação do contrato por um valor inferior àquele inicialmente pactuado. Nesse sentido, inclusive, a Contadoria Judicial certificou que não encontrou nos autos comprovação de que as parcelas foram pagas com desconto, motivo pelo qual fez o cálculo de acordo com o extrato de quitação do débito efetuado em sua integralidade pelo autor (mov. 123.1). 19. Causa estranheza o fato de o documento juntado no mov. 26.6 dos autos originários, o qual, frisa-se, foi veementemente impugnado pelo autor durante a fase de conhecimento, indicar um suposto inadimplemento durante o período de fevereiro de 2021 a setembro de 2021, ou seja, 7 (sete) meses, sem que a instituição financeira tenha tomado qualquer providência a respeito. Nessa hipótese, poderia a executada ter demonstrado a realização de eventuais cobranças e negociações extrajudiciais realizadas com o autor que teriam resultado no alegado acordo e quitação do contrato por valor inferior ao pactuado. Mas não o fez. 20. Desse modo, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão interlocutória agravada, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira requerida. 21. Em quarto lugar, embora desprovido o presente recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais perante o juízo de origem. A assertiva decorre da impossibilidade de majorar o que não foi previamente fixado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.5. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. (...)” (AREsp nº 1.050.334/PR - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 03-04-2017).
|