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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público ofereceu denúncia em face de Wellington Felipe do Carmo Costa, imputando-lhe a prática no crime de previsto no art. 306 (FATO 01), art. 303, §2° (FATO 02), art. 303, caput, com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 303, §1°(FATO 03) e art. 309 (FATO 04), todos do CTB, em face da perpetração dos seguintes fatos delituosos:“(...) FATO 01 – CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (art. 306, do CTB)Em data de 13 (treze) de novembro de 2022 (domingo), por volta das 18h30min, em via pública, na Rua Arthur Thomas, n° 273, Centro, neste Foro Regional de Rolândia/PR, o Denunciado WELLINGTON FELIPE DO CARMO COSTA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e livre vontade, pessoa esta de quem se poderia esperar comportamento diverso, conduzia o veículo marca Honda/Civic Ex, cor azul, placas COT5565, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme aferido pelos Policiais Militares em teste etilométrico, que apontou resultado de 0,73 mg/L (miligrama de álcool por litro de ar expelido) (seq. 1.6), equivalente a 14,6 dg/L (decigramas de álcool por litro de sangue), portanto, em concentração superior àquela prevista no Art. 306, §1º, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro.FATO 02 - LESÃO CORPORAL CULPOSA - QUALIFICADA PELA EMBRIAGUEZ E SUPERVENIÊNCIA DE LESÃO GRAVÍSSIMA – VÍTIMA MARCOS ALEXANDRE FIRMINO (Art. 303, §2° do CTB)Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e lugar narrados no parágrafo anterior, o denunciado WELLINGTON FELIPE DO CARMO COSTA, sem possuir carteira de habilitação, conduzia o veículo Honda/Civic EX, placas COT5565, de propriedade de Carlos Ferreira dos Santos e, sem observar o dever de cuidado objetivo exigido dos condutores de automotores em geral, manifestado por sua imprudência em não dirigir com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito posto que, conduzia o veículo supramencionado sob o efeito de álcool, e em velocidade incompatível com a via, tendoinvadido a via preferencial, em alta velocidade (arquivos de mídia de mov. 1.26 – 1.31), veio a colidir violentamente seu veículo no veículo Honda/Civic EX CVT, placas BBR4924, conduzido por Fernando Augusto Sormani Barbugiani, que trafegava regularmente na sua mão de direção. Em razão da colisão causada pela imprudência do denunciado,o veículo por ele conduzido invadiu um estabelecimento comercial (bar do Zinho), atingindo a vítima MARCOS ALEXANDRE FIRMINO que ali estava sentada, causando-lhe lesões corporais de natureza gravíssima (perda de membro). Em virtude do impacto, a vítima MARCOS ALEXANDRE FIRMINO sofreu lesões nos membros inferiores (fratura em fêmur e fratura exposta em tíbia esquerda e fíbula – cf. ficha de atendimento ambulatorial de mov. 1.33). Ainda, segundo consta, a vítima teve uma das pernas amputadas, conforme informação fornecida à imprensa por familiares. Assim, pelo relatado, observa-se que o Denunciado WELLINGTON FELIPE DO CARMO COSTA deixou de observar o dever objetivo de cuidado, cognoscível, previsível objetivamente e com resultado evitável, já que desrespeitou as normas de segurança no trânsito ocasionando o acidente ora descrito.FATO 03 - LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADA SEM HABILITAÇÃO – (Art. 303, §1°, c/c art. 302, §1°, inciso I, todos do CTB)Sabe-se ainda que, em idênticas condições de tempo e lugar às narrados no parágrafo anterior, o denunciado WELLINGTON FELIPE DO CARMO COSTA, conduzindo o veículo nas condições anteriormente mencionadas (embriagado e sem habilitação) praticou lesões corporais culposas nas vítimas: ROBERTA ELISA DAMIÃO BEFFA que teve equimoses nas pernas (imagens de mov. 1.10/1.11); FERNANDO AUGUSTO SORMANI BARBUGIANI que teve escoriações no braço esquerdo (imagem de mov. 1.9); e CRISTIANO ALVES DA SILVA, que apresentou lesão nos membros inferiores tendo de ser conduzido para atendimento médico (ficha de atendimento ambulatorial de mov. 1.32). Por sua vez, a vítima SILVIA LEMES MACIEL, esposa do denunciado, e que vinha no banco do carona, colidiu a cabeça contra o painel do veículo, sofrendo lesões na região da cabeça, tendo de ser encaminhada para atendimento médico (ficha de atendimento ambulatorial de mov. 1.34).FATO 04– DO DELITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM POSSUIR A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO (ART. 309, do CTB) Em virtude de o Denunciado dirigir embriagado e sem possuir Carteira de Habilitação ou Permissão para Dirigir, gerou ele perigode dano para si, para os demais transeuntes, pois se envolveu em acidente de trânsito, bem como, causou lesões corporais às vítimas, conforme narrado nos parágrafos pretéritos (...)”. A denúncia foi recebida em 18/11/2022 (mov. 48.1). Citado (mov. 74.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 76.1).Encerrada a instrução probatória, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória, para condenar o réu pelos fatos 1, 2 e 3, aplicando o princípio da consunção em relação ao fato 4.A pena definitiva foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além da suspensão da CNH por 2 meses e 10 dias (mov. 222.1).O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação ao mov. 249.1, pleiteando: a) a aplicação da causa de aumento prevista art. 302, §1º, inc. I, do CTB ao fato 2; b) a aplicação do concurso material entre os crimes do art. 306 e 303 do CTB e; c) a aplicação da fração de 1/3 de aumento em relação ao concurso formal de crimes, vez que o recorrente com sua conduta imprudente, praticou lesão corporal culposa conta 05 (cinco) vítimas.Inconformado, o acusado também interpôs recurso de apelação (mov. 302.1), pleiteia a absolvição do réu por ausência de provas, aduzindo que apesar de o réu ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, não havia sinalização de preferência no cruzamento em que ocorreu o acidente, assim, o fato aconteceria mesmo que o réu não tivesse ingerido álcool. Requer, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão e o afastamento do aumento de pena previsto no art. 303, §1º, I do CTB.Foram apresentadas contrarrazões pela defesa ao mov. 313.1 e pelo MP ao mov. 318.1.Aqui no Tribunal, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso da defesa e pelo conhecimento e provimento do recurso do MP (mov. 18.1).É o relatório.
II – VOTOA douta Procuradoria-Geral de Justiça pugna, em parecer, pelo não conhecimento do recurso da defesa por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, vez que reitera, ipsis litteris, os argumentos apresentados nas alegações finais.Contudo, sem razão.Consoante princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve expor os motivos pelos quais entende que a decisão merece ser reexaminada e reformada, viabilizando, assim, o devido contraditório.E, no caso, ainda que rasas as razões recursais, é possível, com boa vontade e sempre em atenção à ampla defesa e buscando garantir ao réu o exercício do duplo grau de jurisdição, extrair os motivos pelos quais pretende sua absolvição ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria.Ainda, consoante entendimento do STJ, a repetição das razões das alegações finais no recurso não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso. A propósito:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DAS ALEGAÇÕES FINAIS EM APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE O MÉRITO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação defensiva, ao fundamento de que a peça recursal seria mera repetição das alegações finais, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a repetição dos argumentos das alegações finais na apelação viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, e (ii) se o Tribunal de origem deve analisar o mérito da apelação nas partes não conhecidas por entender que o efeito devolutivo do recurso não foi atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a repetição das razões das alegações finais na apelação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso.4. Em observância ao efeito devolutivo da apelação, não se pode exigir do recorrente que apresente novos argumentos na peça recursal se aqueles expostos anteriormente são suficientes para impugnar o julgamento de primeira instância.IV. DISPOSITIVO5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso de apelação interposto pela agravante quanto às matérias não conhecidas, se não houver outro óbice.(AREsp n. 2.666.501/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) – grifos.Não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Dessa forma, afasto a preliminar da D. Procuradoria de Justiça e conheço dos recursos.a. Apelo da Defesaa1. ausência de nexo de causalidade e pleito absolutórioSustenta a defesa que: não havia sinalização no cruzamento; mesmo que o réu não tivesse ingerido bebida alcoólica, o acidente teria ocorrido.Pois bem. Em que peses os argumentos da defesa, não há que falar em reforma da sentença no que tange à condenação do recorrente.A materialidade dos crimes restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), resultado do teste etilométrico (movs. 1.5/1.6), fotografias (movs. 1.9/1.25), filmagens do momento do acidente (mov. 1.26/1.31), fichas de atendimento ambulatorial das vítimas (movs. 1.32/1.34, 191.2/191.3, 201.1 e 203.2), extrato consolidado de acidente de trânsito (mov. 47.1), laudo de lesões corporais nº 117.297/2022 (mov. 59.1) e com a prova oral colhida nos autos.As testemunhas ouvidas em juízo confirmam que o réu estava em alta velocidade e que o veículo rodou em razão da violência do impacto. Além disso restou demonstrado o estado de embriaguez do acusado, confirmado pelo teste etilométrico.Destaco aqui o depoimento da testemunha Fernando Augusto Sormani Barbugiani, que relatou que: trafegava pela rua Arthur Tomas, próximo à Igreja São Paulo, que conduzia o veículo bem devagar e, mesmo assim, próximo ao cruzamento deu uma desacelerada, quando ao cruzar a via foi surpreendido com a batida, sendo seu veículo atingido violentamente pelo veículo guiado pelo denunciado. Disse que o carro do acusado se chocou com a região do motor de seu automóvel, que deu um giro de 360°, tendo acionado todos os airbags. Afirmou que após a colisão um indivíduo se aproximou, sem camisa, exalando o cheiro de bebida alcoólica, e com fala pastosa, sendo que, logo após tomou conhecimento de que se tratava do acusado. Aduziu que suas filhas começaram a chorar, tendo de ser retiradas do local por um familiar e, em seguida, policiais deslocaram-se até o local, tendo o acusado permanecido no local à disposição. Afirmou também que alguns transeuntes teriam visto o acusado em um outro local consumindo bebida alcoólica, que acredita que o acusado aparentava estar em velocidade aproximada de uns 100km/h. Relatou que posteriormente puderam constatar a existência de lesões decorrentes do acidente, que na hora não foram percebidas, e que a sinalização horizontal é perceptível, não se recordando ao certo da existência ou não de placa de pare (mov. 159.3).A testemunha Marcos Alexandre Firmino, disse que em razão do acidente teve sua perna amputada e a outra perna o fêmur foi fraturado, tendo de usar pino, e que desde então ficou afastado do trabalho, de modo que vem recebendo benefício do INSS (mov. 159.4).A testemunha Flávio Jose dos Santos, policial militar que atendeu a ocorrência, informou que na data dos fatos foram acionados para dar atendimento a uma ocorrência, na qual dois veículos da mesma marca, mas de modelos diferentes haviam colidido. Disse que o Honda Civic conduzido pelo acusado invadiu a preferencial, atingiu o Honda Civic da vítima Fernando e, em seguida, o veículo do acusado ficou desgovernado, adentrando ao bar do Zinho, atingindo algumas pessoas. Afirmou que o acusado não tinha carteira de motorista, que estava colaborativo e foi submetido ao etilomêtro, tendo apontado embriaguez. Descreveu que a sinalização no local era razoavelmente boa, que a via é bem conhecida e que faltou prudência do réu na condução do veículo. Esclareceu que no momento do acidente o réu estava agitado, em razão do acidente, sendo possível sentir odor etílico vindo dele (mov. 159.5).Por fim, em seu interrogatório o réu confirmou que estava conduzindo o veículo Honda Civic na data dos fatos, que no interior do veículo estavam ele, sua esposa, e um rapaz, desconhecido seu, que havia lhe pedido uma carona. Disse que no dia dos fatos havia ingerido duas latas de cerveja, que não possuía carteira de habilitação, mas que pela ausência de sinalização no local não tinha conhecimento se a via que transitava era ou não preferencial. Esclareceu acreditar que conduzia em velocidade de aproximadamente 50/60 Km/h e que o veículo que conduzia invadiu o "bar do Zinho" e que não pagou indenização a nenhum das vítimas, pois ninguém o procurou pedindo (mov. 173.2).Veja, portanto, que as provas corroboram com o descrito na inicial acusatória e, portanto, a condenação deve ser mantida.a.2 Dosimetria da penaA defesa diz ser incabível a causa de aumento da pena prevista no art. 303, §1º do CTB aos casos de lesão corporal.Argumenta que o acusado é primário, possui boa conduta e no dia dos fatos permaneceu no local.Por fim, alega fazer jus a atenuante da confissão espontânea.Pois bem.A causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza objetiva e, portanto, deve ser aplicada diretamente nos casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.Veja que art. 303 do CTB (Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), em seu §1º, dispõe que: “Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302”.Descabida, assim, a alegação de que a causa de aumento de pena previsto no art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro refere-se somente ao homicídio culposo na direção de veículo automotor.Veja, ainda, que não houve circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, tendo as penas-bases se mantidas no mínimo legal.Ademais, o magistrado aplicou a atenuante da confissão espontânea, contudo, ela foi compensada com a agravante do art. 298, I, CTB.Descabida, assim, a pretensão do acusado, motivo pelo qual seu recurso deve ser desprovido.b. Apelo do Ministério Públicob.1 Da causa de aumento de pena prevista no Art. 302, §1º, inc. I ao crime previsto no Artigo 303, §2º, do CTB.O Parquet requer a aplicação da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, I do CTB (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação) em relação ao fato 2.Pois bem.Com relação ao fato 02 - Lesão corporal culposa qualificada pela embriaguez e superveniência de lesão gravíssima, a pena foi assim individualizada:Inexistindo circunstâncias judiciais desfavorável, a pena foi fixada no mínimo legal na primeira fase, em 2 (dois) anos de reclusão e a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses);Na segunda fase foi aplicada a agravante do cometimento do crime com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros (art. 298, I, do CTB) e a atenuante da confissão espontânea, que, por se compensarem, não alteraram a pena-base.Entendendo inexistir causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva foi fixada como a pena-base.Ocorre que, é de se aplicar a causa de aumento pretendida.Isso porque, a causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza objetiva e, portanto, deve ser aplicada diretamente nos casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.A ausência de habilitação para dirigir é fator objetivo e não requer outras consequências para que seja a pena aumentada. A propósito:TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1.º, INC. I, DA LEI N.º 9.503/97). RÉU CONDENADO À PENA DE DOIS (2) ANOS E OITO (8) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE DOIS (2) MESES E VINTE (20) DIAS. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO FORMULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 13.964/2019. SILÊNCIO DA DEFESA DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP. PRECLUSÃO. PRECEDENTE DO STJ. 2) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONFIGURADA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM DESATENÇÃO E INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS EXIGIDAS, QUE CULMINOU COM O ATROPELAMENTO DA VÍTIMA. CONDUTA IMPRUDENTE CARACTERIZADA. 3) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, § 1.º, INC. I, DO CTB. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO FEITA PELO PRÓPRIO RÉU, EM JUÍZO, DE QUE NÃO POSSUI CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. 4) RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007214-16.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 31.05.2025)Sendo assim, é de se reformar a dosimetria quanto ao fato 02 da denúncia.Dessa forma, aumentando-se a pena em 1/3, tem-se a pena privativa de liberdade em 02 anos e 08 meses de reclusão.Quanto à restritiva do direito de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, sua fixação deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto, devendo seguir os mesmos critérios de proporcionalidade e adequação quanto à pena privativa de liberdade.Sendo assim, com base no art. 293 do CTB, a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir, deve ser, no caso, pelo prazo de prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias.Tem-se, portanto, como pena definitiva, 02 anos e 08 meses de reclusão e a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias;Portanto, acolhido o recurso neste ponto.b.2 – Da inexistência de concurso formal entre os crimesO Ministério Público sustenta que a sentença incorreu em erro ao entender pelo concurso formal dos crimes, pois aplica-se ao caso o concurso material entre o delito disposto no Art. 306 (1º Fato da denúncia) e o delito previsto no Art. 303, ambos da Lei n. 9.503/97 (2º e 3º fatos da denúncia).Com razão.Isso porque, além de ter dirigido embriagado, incorrendo no fato 1 da denúncia, ainda deu causa ao acidente que ocasionou nos crimes de lesões corporais descritas nos fatos 2 e 3 da denúncia, qualificadas pela embriaguez ao volante e pelo fato de dirigir sem carteira de habilitação.Referidos delitos, além de terem sido consumados em momentos distintos, tutelam bens jurídicos diversos, motivo pelo qual configura-se concurso material.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPR:DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DO CTB). CONCURSO DE CRIMES. APLICAÇÃO INDEVIDA DO CONCURSO FORMAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRIMES AUTÔNOMOS COM MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS E BENS JURÍDICOS DIVERSOS. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO PLURALIDADE DE CONDUTAS. CP). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que reconheceu o concurso formal de crimes entre lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O Tribunal de origem aplicou o concurso formal de crimes, considerando que o acusado, mediante uma única ação, incorreu nos núcleos dos tipos penais previstos nos artigos mencionados. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante configuram concurso formal ou material de crimes, quando praticados em um mesmo contexto fático. III. Razões de decidir. 4. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos, configurando delitos autônomos. 5. O crime de embriaguez ao volante consuma-se no momento em que o agente assume a direção do veículo com capacidade psicomotora alterada, enquanto o crime de lesão corporal culposa consuma-se com a efetiva ocorrência de lesão na vítima. 6. A aplicação do concurso material de crimes é impositiva, pois as condutas foram praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303 e 306; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.048.627/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no HC 479.135/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019. (REsp n. 2.198.744/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) - grifos Apelação crime. Delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e de embriaguez ao volante (artigos 303 e 306 do CTB). Condenação. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não conhecido. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Mérito. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Tese afastada. Autoria e materialidade claramente evidenciadas nos autos. Redação dada ao art. 306 do Código de Trânsito pela Lei nº 12.760/2012, que exige a comprovação de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue. Percentual aferido pelo exame do etilômetro. Concentração alcoólica do denunciado acima do permitido. Aventada hipótese de culpa exclusiva da vítima no tocante ao delito insculpido no art. 303 do CTB. Descabimento. Apelante que incorreu em culpa, na modalidade de imprudência, vez que, ao conduzir o veículo embriagado e sem a atenção que lhe era exigida na situação, trafegou na contramão a vias e colidiu com o veículo da vítima, ocasionando-lhe lesões corporais. Ademais, impossibilidade de compensação de culpas no direito penal. Conteúdo probatório robusto a demonstrar a tipicidade da conduta perpetrada pelo agente. Dosimetria. Pleito de fixação da reprimenda no mínimo legal e determinação de regime prisional aberto. Ausência de interesse recursal, vez que exatamente nesses termos restou expressamente consignado na decisão de origem. Escorreito reconhecimento do concurso material entre os delitos imputados ao acusado. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Impossibilidade. Vedação expressa do art. 312-B do CTB. Pleito de redução do prazo de suspensão da habilitação. Descabimento. Pena que guarda proporcionalidade com a reprimenda privativa de direito. Honorários advocatícios. Remuneração pelo trabalho concernente à peça recursal. Direito do defensor dativo. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parcela, desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios.Da doutrina de Fernando Capez e Victor Eduardo Rios Gonçalves, extrai-se que “a caracterização da culpa nos crimes de trânsito provém, em regra, do desrespeito às normas disciplinares contidas no próprio Código de Trânsito (imprimir velocidade excessiva, dirigir embriagado, transitar na contramão, desrespeitar a preferência de outros veículos, efetuar conversão ou retorno em local proibido, avançar o sinal vermelho, ultrapassar em local permitido etc). Estas, entretanto, não são as únicas hipóteses configuradoras do crime culposo, pois o agente, ainda que não desrespeite as regras disciplinares dos Códigos, pode agir com inobservância do cuidado necessário e, assim, cometer o crime” - (in “Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2015).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000002-51.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 11.08.2025) - grifos Dessa forma, ante o concurso material dos crimes (art. 69 do CP), as penas devem ser aplicadas cumulativamente.Quanto ao crime do fato 01 (Dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa), a pena restou fixada em 6 (seis) meses de detenção, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses;Com relação ao fato 02 (Lesão corporal culposa qualificada pela embriaguez e superveniência de lesão gravíssima), pena definitiva restou fixada em 02 anos e 08 meses de reclusão e a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias;Quanto ao fato 03 (Lesão corporal culposa praticada sem habilitação) a pena restou fixada em 8 (oito) meses de detenção e a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias.Frisa-se aqui, a vedação de somatório quando há duas espécies de pena – reclusão e detenção. A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. EVENTUAL AGRESSÃO SOFRIDA PELO SENTENCIADO QUE NÃO CONDUZ À ABSOLVIÇÃO. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE FICAM SANADAS PELA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO QUE CONDUZIA VEÍCULO PROVENIENTE DE CRIME PATRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE DEIXOU DE OBEDECER A ORDEM EMANADA DE POLICIAL MILITAR EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA VOLTADA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS. CONDUTA PRATICADA QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE AFASTADA. DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO QUE NÃO SÃO ILIMITADOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA SÃO AUTÔNOMOS E PERPETRADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. REPRIMENDA BASILAR IDONEAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES E, NA SEGUNDA FASE, EXASPERADA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INCREMENTO FUNDAMENTADO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE À REGRA DO CONCURSO MATERIAL. VEDAÇÃO DA SOMA DAS PENAS DE NATUREZA DISTINTAS (RECLUSÃO E DETENÇÃO). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA EX OFFICIO.(...)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000834-41.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.:DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.11.2023)Assim, considerando o concurso material dos crimes, tem-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto; 01 (um) ano e dois (dois) meses de detenção, em regime aberto; 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e mais 10 (dez) dias-multa.Por fim, considerando o reconhecimento do concurso material entre os crimes, resta prejudicado o pleito acusatório quanto ao critério de aumento da pena no concurso formal.Dessa forma, o recurso do Ministério Público deve ser provido, nos termos da fundamentação.Para todos entenderem (linguagem acessível[2]: O Tribunal manteve a condenação do réu por dirigir embriagado, sem habilitação e causar acidente que deixou várias pessoas feridas, sendo que uma das vítimas sofreu amputação de uma das pernas. A alegação da defesa de que não havia sinalização no cruzamento e de que o acidente teria ocorrido mesmo sem ingestão de álcool foi afastada, pois as provas mostraram que ele dirigia sob efeito de álcool, em velocidade incompatível e invadiu a preferencial. O recurso da defesa foi negado. Já o recurso do Ministério Público foi aceito para aumentar a pena pelo fato de o réu não possuir carteira de habilitação e para reconhecer que os crimes praticados são independentes entre si, devendo as penas serem somadas
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