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Processo:
0132652-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECURSOS PROVENIENTES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. O inciso IX, do art. 833, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade de “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Agravo de instrumento provido.