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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
X 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clínica de Olhos Dr. Duarte Junior Ltda, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos ativos bloqueados por meio do Sisbajud.
Inconformado, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) a impenhorabilidade do recurso público destinado ao atendimento de pacientes da saúde pela Clínica de Olhos Dr. Duarte Junior através de convenio com o CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO SUDOESTE – CONSUD; b) que a verba sobre a qual recaiu a constrição é impenhorável, na medida em que diz respeito a transferência vinculada à prestação de serviços de saúde, a teor do art. 833, inc. IX, do CPC; c) “é pacífica a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema, no sentido de que por se tratar de entidade que presta relevante serviço social realizando atendimentos do SUS, a penhorabilidade de valores coloca em risco toda a continuidade dos serviços prestados pela Clínica conveniada, ora agravante, atingindo parcela mais vulnerável da população”; d) as notas fiscais juntadas descrevem todos os serviços prestados pela Clínica de Olhos, bem como, seus respectivos valores e recebimentos, de modo que resta configurada a origem pública dos valores bloqueados na conta que a parte Agravante mantém junto ao Banco Itaú; e) os extratos apresentados fazem prova da origem do valor bloqueado, eis que os valores depositados pelo ente Público são exatamente os contidos nos extratos juntados pelos Agravantes, cuja conta é exclusivamente destinada para este recebimento, pelo que, resta demonstrada a impenhorabilidade da quantia constrita. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência em sede recursal para o imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 15.1), oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento do recurso por supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, não há que se falar em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, pois a matéria trazida pelo agravante foi devidamente tratada pelo juízo de origem. Não bastasse, cumpre registrar que embora alguns dos documentos não tenham sido apresentados em primeiro grau, não há qualquer irregularidade na apresentação desses somente em sede recursal, o que, inclusive, encontra respaldo no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTA A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS DA LEI 8.009/90 PREENCHIDOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS EXECUTADOS RESIDEM NO IMÓVEL OU DE QUE DELE ADVENHA RENDA PARA SEU SUSTENTO OU MORADIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Não se vislumbra qualquer irregularidade na apresentação de documentos novos em sede recursal, visto se tratar de situação autorizada pelo artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, com a devida observância do contraditório. 2. Demonstrado documentalmente que o imóvel que se deseja penhorar é a residência dos executados, reconhecida está a sua impenhorabilidade, nos termos da Lei 8.009/90. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110679-46.2023.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.03.2024)
Ademais, o direito ao contraditório foi devidamente resguardado com a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, o que impõe a sua análise.
Da impenhorabilidade de valores Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud. Para tanto, defende que os valores bloqueados são provenientes de convênio existente com o CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO SUDOESTE – CONSUD, de forma que se trata de verba pública proveniente do atendimento dos pacientes, cuja quantia é destinada a manutenção da clínica para a referida prestação do serviço de saúde pública, e portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, inc. IX, do CPC.
Pois bem.
Como se sabe, o art. 833, do CPC prevê as hipóteses de impenhorabilidade. Confira-se:
“Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.
Conforme já se pronunciou o STJ, a norma preza a prevalência do interesse público frente ao particular:
“(...) 2. "O Diploma processual civil estabeleceu como absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 649, IX, do CPC/73; art. 833, X, do CPC/2015). O legislador, em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade, optou por prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento de crédito ao exequente, salvaguardando o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos financiamentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social" (REsp 1.691.882/SP, Rel. MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02 /2021, DJe de 11/03/2021). (AgInt no AREsp n. 1.956.200/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022.)”
No caso, verifica-se que foi realizado o bloqueio de R$ 1.843,80, em 01/10/2025 (mov. 148.3), e do importe de R$1.184,40, em 24/10/2025 (mov.
148.6), via sistema Sisbajud, em conta de titularidade da Clínica de Olhos Dr. Duarte Junior Ltda, ora agravante (mov. 148).
E analisando o aditivo acostado ao mov. 1.10 (autos de agravo), bem como as notas fiscais acostadas ao mov. 154.2 e 154.3, é possível aferir a prestação de serviços do agravante ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste – Consud, mediante a realização de consulta média em atenção especializada no período de 01/08/2025 a 31/08/2025, que resultou no recebimento do valor de R$ 1.843,80, e atendimentos médicos prestados no período de 01/09/2025 a 30/09/2025 no valor de R$ 1580,40.
Veja-se ainda que os relatórios apresentados no mov. 1.13 e 1.14 (autos de agravo), demonstram os procedimentos realizados pelo agravante por meio do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste – Consud. Nesse contexto, considerando que a natureza dos valores bloqueados são provenientes do financiamento à saúde pública, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores, nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD – MANUTENÇÃO – EXECUTADA QUE SE TRATA DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADORA DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – NATUREZA PÚBLICA DA VERBA BLOQUEADA QUE NÃO FOI REFUTADA – IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDA QUE REPRESENTA RISCO À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE –NECESSIDADE DE CONCILIAR A PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA INSTITUIÇÃO COM A SATISFAÇÃO DO INTERESSE DA PARTE CREDORA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020657-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.07.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD EM FAVOR DA EXECUTADA, ORA AGRAVADA, SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAREM OS VALORES BLOQUEADOS DE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. INVIABILIDADE. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE AS CONTAS EM QUE FORAM REALIZADOS OS BLOQUEIOS JUDICIAIS SÃO UTILIZADAS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA. VERBA DE CARÁTER IMPENHORÁVEL. RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À SAÚDE PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IX, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037084-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.08.2024)
3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores, nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC.
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