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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Adelina Heck apela da sentença de mov. 96.1 (mantida em mov. 108.1) proferida nos autos de ação de retificação do registro civil n° 570-73.2024.8.16.0179, por ela ajuizada, que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, para retificação do registro de casamento de seus genitores e retificação do registro de nascimento da autora.Entendeu o juízo que, de fato, se depreende equívoco na grafia do prenome da genitora da autora (já falecida) na certidão de casamento, no entanto, não foi formalizado pedido específico para esse fim, já que “da inicial o pedido único apresentado é : ‘a.1) seja retificada a Certidão de Casamento da Sophie para que conste a grafia correta de seu primeiro nome e a inclusão do seu nome de solteira, de modo que conste como: Sophie Hobi Heck; a.2) seja retificada a Certidão de Nascimento, o Registro Geral e o passaporte de Adelina Heck para que conste o nome correto de ambos os genitores, quais sejam: Sophie Hobi Heck e Hermann Heck’ (sic) – grifei”.Quanto aos demais pedidos, entendeu o juízo que “sendo o nome (compreendendo-se prenome e sobrenome), direito personalíssimo, ressalvada a hipótese de correção de erros materiais na grafia para preservação da correta cadeia registral, não é possível a alteração na forma pretendida pela autora, pois a inclusão do sobrenome implicaria em alteração da vontade da titular do assento”.Ao que se insurgiu a autora, sustentando, em síntese, que: (i) a sentença foi excessivamente formalista ao julgar o pedido totalmente improcedente, uma vez que o próprio juízo de origem reconheceu a existência de erro material na grafia do prenome de sua genitora; (ii) a retificação do prenome e a inclusão do sobrenome de solteira de sua mãe são medidas necessárias para “viabilizar o exercício de outros direitos da Apelante, notadamente a realização do inventário extrajudicial de seus genitores, o que exige coerência documental.”; (iii) “a retificação pretendida não cria direitos novos, tampouco modifica situações jurídicas consolidadas , apenas ajusta o assento de casamento à realidade efetiva da vida da falecida, conferindo maior segurança jurídica e integridade à cadeia registral.”; (iv) a documentação estrangeira acostada aos autos, apostilada e traduzida, comprova que a genitora sempre utilizou o nome “Sophie Hobi”; (v) o acolhimento isolado da retificação do prenome não configura julgamento extra petita; e (vi) “na exordial foram formulados pedidos cumulativos: (i) correção do prenome; (ii) inclusão do patronímico “ Hobi”; e (iii) retificação reflexa do assento de nascimento da Apelante, de modo a constar o nome correto de ambos os genitores”Pugna pelo provimento do recurso “a fim de que seja determinada a retificação do assento de casamento da Sra. Sophie Hobi Heck, para nele constar seu prenome correto (‘Sophie’) e o sobrenome de solteira (‘Hobi’), de modo a restabelecer a forma ‘Sophie Hobi Heck’”.Postula, por consequência, a retificação de seu próprio assento de nascimento e demais documentos pessoais, “a fim de que passem a refletir os nomes corretos de seus genitores, quais sejam, ‘Sophie Hobi Heck’ e ‘Hermann Heck’”.Requer, subsidiariamente, caso não acolhido o pedido integral, “que seja ao menos reconhecido e determinado o ajuste do prenome da genitora da Apelante, de ‘Sophia’ para ‘Sophie’”.Em primeiro grau, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto (mov. 118.1).Sustentou a promotoria de justiça, que deve ser reformada a sentença para permitir a retificação do prenome da genitora para “Sophie”, mantendo-se o indeferimento quanto à inclusão do sobrenome “Hobi” e quanto à alteração direta de documentos de identidade, por serem estas medidas de competência administrativa.No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1-TJ), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, restringindo a retificação ao prenome da genitora e seus reflexos no assento da recorrente.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de retificação do assento de casamento da genitora da apelante, para fins de correção de erro na grafia de seu prenome e inclusão de sobrenome de solteira suprimido, com a adequação reflexa no registro de nascimento da recorrente.Assiste razão à recorrente quanto às retificações pretendidas.Conforme mencionado pela procuradoria de justiça em mov. 14.1-TJ, dispõem os artigos 109 e 110 da Lei de Registros Públicos:"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.(...)Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;(...)”. Como bem pontuou o procurador “o art. 109 da Lei nº 6.015/73 autoriza a retificação judicial dos registros públicos sempre que houver ‘erro ou omissão’, permitindo ao juiz, ouvido o Ministério Público, adequar o assento à realidade comprovada”.Também que “o art. 110, por sua vez, admite a correção inclusive de erros de grafia, desde que demonstrado o equívoco e inexistente prejuízo a terceiros. É exatamente o que se verifica no caso: há prova robusta da grafia ‘Sophie’ e não há nenhum elemento que indique risco de confusão ou dano a terceiros com a correção”.Inequívoco, portanto, como inclusive reconheceu o juízo na origem que o nome da genitora da apelante em seu registro de nascimento é Sophie Hobi (mov. 40.2), no entanto, na ocasião da lavratura de seu assento de casamento no Brasil, em 1932 (mov. 1.6), o prenome foi grafado como “Sophia”, o que denota ter havido erro material.De igual forma, a correção do prenome do genitor da apelante é possível nos documentos onde a grafia encontra-se com apenas um “n”, u seja, Herman ao invés de Hermann.Respeitadas as peculiaridades de cada caso, tem-se a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que consolidou entendimento quanto à retificação de sobrenomes intermediários estrangeiros, cujo raciocínio se aplica aqui ao prenome:“RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO. DUPLA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO NOME BRASILEIRO AO ITALIANO. ALTERAÇÃO DO SOBRENOME INTERMEDIÁRIO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RAZOABILIDADE DO REQUERIMENTO.1. Pedido de retificação de registro civil, em decorrência da obtenção da nacionalidade italiana (dupla cidadania), ensejando a existência de sobrenomes intermediários diferentes (Tristão ou Rodrigues) nos documentos brasileiros e italianos.2. Reconhecimento da ocorrência de justa causa, em face dos princípios da verdade real, da simetria e da segurança jurídica, inexistindo prejuízo a terceiros.3. Precedentes do STJ.4. Recurso especial provido.”(STJ, REsp n. 1.310.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 19/8/2016.) – sem destaque no original. Assim, em atenção ao princípio da verdade real, simetria e segurança jurídica, merece reforma a sentença, permitindo a correção do prenome da genitora de “Sophia” para “Sophie”.O mesmo pode ser dito quanto à inclusão do sobrenome Hobi, ou melhor, quanto à manutenção do sobrenome Hobi nos respectivos assentos de Sophie Hobi Heck, a despeito da discordância do Ministério Público.Isso porque, como bem registrou o Ministério Público em sua argumentação relativamente ao tópico acima, a legislação “autoriza a retificação judicial dos registros públicos sempre que houver ‘erro ou omissão’, permitindo ao juiz, ouvido o Ministério Público, adequar o assento à realidade comprovada” e, no caso, a inclusão do sobrenome Hobi nos respectivos assentos de Sophie Hobi Heck, em verdade, reflete a realidade comprovada.Toda a documentação trazida, em especial Cédula de Identidade Estrangeira e Certidão de Óbito constante das petições inicial e recursal, também o registro imobiliário de mov. 88.10 e a certidão de nascimento de Adelina, demonstram que Sophie sempre utilizou o sobrenome Hobi, que foi suprimido no assento de casamento.A retificação aqui pretendida, portanto, busca adequar o assento à realidade comprovada, fim que reconhece o Ministério Público como autorizado pela legislação.Nesse ponto, cumpre ressaltar que Adelina é a única herdeira de Sophie Hobi Heck e trouxe todas as certidões exigíveis para a espécie demonstrando que a retificação não importará em prejuízo a terceiros e, ao contrário, facilitará o trâmite do procedimento de inventário e partilha dos bens.Assim, diferentemente do que entende o Ministério Público, na hipótese dos autos é possível verificar o equívoco no assento que se pretende retificar, bem como a inexistência de prejuízos a terceiros, o que permite o acolhimento dos pedidos iniciais, salvo quanto à pretensão de alteração direta em documentos como o Registro Geral (RG) e o Passaporte.Nesse ponto, forçoso reconhecer que o juízo dos registros públicos não detém competência para determinar a expedição ou a modificação direta de documentos de identidade.Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça (mov. 14.1-TJ), estes cadastros possuem natureza administrativa.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTROS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS NO CPF E RG. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO DIREITO DE INCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. NÃO ACOLHIMENTO. CADASTROS DO RG E DO CPF QUE NÃO SE TRATAM DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO NOS DOCUMENTOS PESSOAIS (CPF E RG) QUE DEVE SER FEITA ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS A ALTERAÇÃO NO ASSENTO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR CARÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0053902-12.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.03.2022) Portanto, a via judicial é inadequada para tal fim, configurando falta de interesse processual.A retificação ora deferida no assento de nascimento e casamento servirá, por si só, como o título necessário para que a apelante, pelas vias administrativas próprias perante os órgãos expedidores Instituto de Identificação do Paraná e a Polícia Federal), promova a atualização de seus dados pessoais.Dessa forma, com a retificação nos assentos civis, a adequação dos documentos de identidade deverá ser buscada administrativamente pela interessada, razão pela qual, nesta parte, a sentença deve ser mantida.Registre-se, por fim, que cabe ao Juízo Singular expedir os correspondentes ofícios, a fim de viabilizar a retificação ora determinada.Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença e determinar a retificação do assento de casamento da genitora da apelante, para que passe a constar como Sophie Hobi Heck, e a grafia correta do nome do seu genitor (Hermann) nos documentos onde consta Herman, mantendo-se a sentença quanto à alteração direta de documentos de identidade, ante a carência de interesse processual e a necessidade de atualização pela via administrativa própria.III – Decisão:
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